Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918; - P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, p. 1610, nota 3. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-05-1991; - DE 04-07-2007, PROCESSO N.º 2264/07; - DE 25-09-2008. PROCESSO N.º 1781/08; - DE 05/01/2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1; - DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 11/04.7GASJM-C.S1; - DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.S1. | ||
| Sumário : | I - A versão ora trazida aos autos pelas testemunhas indicadas, não demonstra face à anterior versão, que seja a última produzida, a válida, e que toda a demais prova dependa da nova versão, ou seja, não demonstra que seja verdade o que agora dizem, ou, mesmo que o fosse, que toda a demais prova ficaria manifestamente inviabilizada, o que pelo supra exposto não se verifica, sendo que na altura da audiência de discussão e julgamento foram inquiridas podendo e devendo ter-se manifestado pela verdade. II - O recurso de revisão, como recurso extraordinário, não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou, em outras, que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não demonstrem perante a demais prova produzida que se verificam dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação. III - Também não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar e discutir a prova então produzida e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação. Os fundamentos invocados pelo recorrente para a pretendida revisão não se enquadram assim, nos termos previstos pelos pressupostos legais, porque conjugados com as demais provas não invalidam estas, de forma a criar dúvidas sérias e graves sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No autos de Processo Comum nº 672/06.2PLLSB-do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa- Instância Central -1ª Secção Criminal .J9, AA e BB, “arguidos nos presentes autos, não se conformando com a douta decisão, vêm nos termos e para os efeitos das al. , c), d) e e) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art.º 449.°, al. c) do n.º 1 do art.º 450.°, art.º 451.° e seguintes do CPP e no n.º 6 do art. 29° da Constituição da República Portuguesa, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO,” para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação com as seguintes “II - CONCLUSÕES 122. O presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença visa, nos termos dos artigos 29.° n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, e 449.°, n.º 1 al. c), d) e e) e n.ºs 2 a 4, 450.° n.º 1 al. c), 451.°,452,453.°,454.°,455.°,457.°,459.°,461.°,462.° e 466.°, todos do Código de Processo Penal, apresentar novos factos e novos meios de prova desses factos que por si e/ou conjugados com os que foram apreciados no processo são manifestamente suficientes para abalar séria e gravemente a justiça da condenação dos recorrentes 123. É de sublinhar ainda que, a mencionada condenação era já por si de grande fragilidade e duvidosa do ponto de vista factual e jurídico, sendo que as novas provas e factos ora apresentados, combinados com os que foram apreciados no processo, desmascaram por completo a total incoerência, falta de lógica e ausência de verdade material e formal dos factos dados como provados no mesmo processo sem sustentação numa única prova válida, e em violação absoluta do princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, e caracterizado com força jurídica de vinculação absoluta e aplicabilidade directa nos termos do n.º 1 do art. 18.°, e ainda com limitação material de revisão nos termos da alínea d) do artigo 288.°, ambos também da Constituição da República Portuguesa. 124. Os quatro documentos juntos em anexo (duas certidões judiciais e um documento original contendo declarações) na presente peça processual, constituem fundamentais e decisivas novas provas que constituem em maior parte novos importantes factos que apontam para uma manipulação da investigação e dos meios de prova e consequentemente da acusação e do acórdão condenatório. 125. Mais, apontam para a obtenção de prova proibida, nomeadamente com recurso ao pagamento de quantias monetárias e promessa de vantagens ou contrapartidas legalmente inadmissíveis, para as testemunhas deporem com falsidade e no sentido de corroborar a tese arquitectada e delineada pela assistente. 126. Os novos factos e meios de prova apontam para uma trama arquitectada pela assistente e seu gerente, em conluio com algumas testemunhas subornadas para depor, com vista à condenação dos recorrentes. 127. De referir que, as testemunhas indicadas na presente peça processual, são peremptórias em afirmar que todas as testemunhas de acusação foram condicionadas e que existiu um plano delineado pela assistente e seu gerente para incriminar e levar à condenação os arguidos. 128. Para isso foram comprados depoimentos de testemunhas, portanto foram obtidas provas com recurso a métodos proibidos, o que desde logo determina a nulidade de tais provas. 129. Foram ainda, manipuladas provas, nomeadamente as imagens e fotografias dos autos que foram exibidas às testemunhas informalmente por alguém que se crê ser o agente coordenador da investigação e que foram exibidas às testemunhas na casa/escritório do gerente da assistente, desprovidas dos formalismos previstos na Lei, sem redução a auto da referida exibição e previamente à recolha formal dos depoimentos, no intuito de instruir as testemunhas para que quando fossem recolhidos formalmente os depoimentos tudo conjugasses com o plano delineado pela assistente e seu gerente, o que desde logo configura a nulidade dessas provas. 130. De referir que, com estes factos novos, somos levados a concluir que há prova nula no processo, e foi com base nessa prova que os recorrentes foram condenados. 131. Como supra se referiu, foram compradas testemunhas para sustentarem a versão arquitectada pela assistente. 132. A atitude da assistente desvirtua o estado de Direito, os princípios a ele subjacentes e toda a crença na Justiça e respeito que os cidadãos têm pelos Tribunais. 133. É reprovável esta atitude da assistente, que no momento oportuno será responsabilizada, porquanto os recorrentes já apresentaram queixa-crime. 134. Requer-se a V. Exas. que sejam inquiridas as testemunhas CC e DD, no sentido de corroborarem o conteúdo dos documentos ora juntos, bem como indicarem de que forma tiveram conhecimento dos novos factos e enquadrem no espaço e no tempo as suas declarações e razão de ciência. 135. Era também prática na empresa EE Lda., a existência de vários furtos dos seus veículos, desconhecendo-se se haveria ou não práticas ilegais com os seguros, mas os recorrentes anexam uma certidão judicial de um processo de um furto da mesmo veículo dos presentes autos dois anos seguintes da queixa dos presentes autos. 136. Entendem os recorrentes que, com estes factos novos e meios de prova, fica profundamente abalada a justiça da condenação dos recorrentes, existindo sérias probabilidades de serem inocentes e de virem a ser absolvidos. 137. Todos estes novos factos e provas, em correlação com os factos previamente apurados pelo Tribunal da matéria de facto, são suficientes para gerar dúvidas graves sobre a justiça da condenação dos recorrentes C elementos ou meios de prova são “... as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos ... “ - Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, cito por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.a edição, págs. 214/215.). Ora, a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves CAc. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.? 485/97). 138. E a dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos (Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n.? 41800). 139. O que, face aos novos elementos factuais e probatórios supra detalhados, e em correlação com os pré-existentes, claramente colocam em causa a justiça da condenação dos recorrentes por furto qualificado, dúvidas aliás tão graves que só podem absolver os recorrentes da prática (em co-autoria) do crime de furto qualificado, daqui resultando a exigência legal de não aplicação de nenhuma pena aos recorrentes. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso de Revisão ser recebido e dado provimento ao mesmo, devendo ser autorizada a Revisão e em consequência, ser ordenada a marcação de novo julgamento e a junção das novas provas aos autos, tendo em vista a absolvição dos recorrentes da prática de um crime de furto qualificado p. e p, no art. 203.° e 204, n." 2 al. a) do Código Penal, com as demais consequências legais. Assim se julgando, se fará a boa e costumada JUSTICA!!! “ <> Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, através da Exma Procuradora da República, que apresenta as seguintes conclusões: “IV – CONCLUSÕES 1 - Entendemos que não se verifica qualquer dos fundamentos para o recurso extraordinário de revisão. 2 - Quanto ao fundamento da alínea c) do nº1 do artº449º do CPP, basta ler as conclusões do recurso para concluirmos que não vem alegada qualquer oposição ou inconciliação entre sentenças. 3 - E, quanto ao fundamento da alínea d) do nº1 do artº440º do CPP, entendemos que igualmente não se verifica, uma vez que não estamos perante a existência de factos novos ou meios de prova novos, mas antes de versões diversas apresentadas por duas testemunhas, cujas declarações foram consideradas em sede de fundamentação da decisão, mas que nem sequer foram determinantes para a condenação dos recorrentes, conforme se observa pela leitura do acórdão condenatório. 4 - O que os recorrentes vêm alegar é que duas testemunhas, que prestaram declarações nestes autos, vêm agora apresentar uma versão diversa da que apresentaram em julgamento, versão esta que, no seu entendimento, põe em causa ou suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 5 - Uma dessas testemunhas, DD, prestou declarações nos autos, em sede de inquérito (fls.115-116), nas quais referiu que viu o arguido AA na noite de 21 para 22 de Setembro de 2006 a entrar para a viatura furtada, que conduziu, saindo do local onde estava estacionada, e em sede de julgamento apresentou outra versão, referindo que viu alguém a levar a carrinha, que não era o CC, seu vizinho, mas sem ter conseguido identificar tal pessoa. Em virtude da contradição de depoimentos, o Ministério Público determinou a instauração de inquérito contra a aludida testemunha, por eventual crime de falsidade de testemunho. No âmbito de tal inquérito, foi interrogado na qualidade de arguido, tendo referido que mentiu porque foi comprado pelo FF, patrão do AA, que lhe deu 1.150 euros para dizer que viu o AA a conduzir a carrinha, mas que na verdade não viu nada porque estava a dormir, interrogatório cuja certidão constitui o documento 4 junto com o presente recurso de revisão. 6 - Os recorrentes juntam também uma declaração, documento 5, assinada por CC, na qual afirma que o seu antigo patrão, Senhor FF, na altura do roubo da carrinha -PN, lhe pediu para arranjar uma pessoa do bairro onde o primeiro residia, que dissesse que viu o roubo da carrinha; que levou o DD ao escritório do patrão onde este lhe pediu que dissesse que foi o AA e combinaram a entrega de uma quantia em dinheiro; que pouco depois a carrinha voltou a ser furtada e desapareceu; o valor da mercadoria que falaram no processo não é verdade porque se referia às duas voltas e a carrinha apenas tinha no interior o material referente à primeira volta. Esta testemunha era o motorista habitual da viatura ao serviço da entidade patronal, que a deixou estacionada junto à sua residência, local de onde foi subtraída. 7 - Conforme resulta do acórdão proferido, transitado em julgado, esta testemunha esclareceu o tribunal sobre as circunstâncias em que tomou conhecimento do desaparecimento da carrinha e o deu a conhecer na manhã do dia 22.09.2006 ao arguido AA; elucidou sobre a identidade das pessoas que naquela noite poderiam saber da existência da referida mercadoria no interior da carrinha PN, quais as funções exercidas pelo AA na data dos factos e o seu horário de trabalho, quais as condições em que o veículo era carregado, por ele conduzido e local onde o estacionava e qual a acessibilidade da chave dessa carrinha dentro da empresa. Mas não sobre o autor ou autores do crime. 8 - Entendemos que se trata de uma versão diversa acerca dos factos, que é coincidente entre ambas as testemunhas, e que, a ser verdadeira, poderá levar-nos a concluir que as testemunhas em causa e eventualmente, outros, cometeram falsas declarações, mas não nos leva a concluir que o crime pelo qual os arguidos foram condenados não ocorreu ou não foi cometido pelos arguidos. 9 - E isto porque resulta claramente do acórdão condenatório que o tribunal fundou a sua convicção sobretudo na análise crítica dos documentos juntos aos autos, a fls.4 a 7, 9 a 11, no auto de visionamento de videograma de fls.20/21 e fotogramas de fls.22 a 29, documento de fls.49, documentos de fls.55 a 58, de fls.84 a 85, de fls.88 a 90, 108,111, 128, 152, 173 e 174, 180, 186 e 191, 204, 208, 210, 214, 225 e 226 e 234 a 239, fls.305, 422 e 423, bem como nas explicações inverosímeis e incoerentes apresentadas pelos arguidos e testemunhas de defesa, quanto à “coincidência” de no local do furto terem circulado os veículos automóveis -BR- (alugado pelos arguidos nessa noite) e XX- (pertença do arguido BB) com a carrinha PN (a subtraída) no meio, e quanto à razão de ser do aluguer do veículo na noite dos factos, no aeroporto de Lisboa, às 23.30 horas do dia 21.09.2006 para fazer 252 Km, quanto às justificações apresentadas pelo arguido AA para o episódio com o seu telemóvel (apagão dos registos), e o facto do arguido BB ter faltado ao trabalho no período exato em que a carrinha foi subtraída e as justificações apresentadas, que não são lógicas nem de acordo com a experiência de vida. Em suma, entendemos que não foi com base nas declarações das referidas testemunhas que o tribunal condenou os recorrentes mas sim do conjunto da prova, toda conjugada entre si. 10 - O recurso de revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstrata da infração, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levam à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento” (neste sentido, AC STJ, de 11/05/1991). 11 - No caso concreto, a junção da certidão das declarações prestadas em inquérito, na qualidade de arguido e da declaração assinada, referente a duas testemunhas que foram ouvidas em julgamento no processo, não traz factos novos, suscetíveis de conduzir à absolvição dos recorrentes, é apenas outra versão, diversa da que anteriormente prestaram no processo. Não constitui senão mais uma versão dos factos, que não justifica a revisão da decisão. 12 - Os factos “novos” que as testemunhas vêm agora trazer ao conhecimento do tribunal, ou seja, que o assistente “comprou” a testemunha DD, com a ajuda da testemunha CC, nem sequer foram determinantes, não só porque o DD em julgamento não identificou o arguido AA como a pessoa que subtraiu a carrinha, mas principalmente porque a decisão condenatória não se baseou no seu depoimento para a condenação. 13 - Quanto ao fundamento invocado nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 449º do CPP (se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º), também não podemos concluir sem mais que se verifica. Os recorrentes vêm alegar que as testemunhas mencionadas, ou melhor, que a testemunha DD, terá sido comprada pela assistente e que prestou declarações a troco de contrapartida monetária, o que poderá constituir promessa de vantagem legalmente inadmissível. A ser verdade, seriam provas proibidas, mas só nessa circunstância. Ora é essa conclusão que os elementos agora juntos aos autos não permitem retirar. O que é certo é que as testemunhas em causa prestaram declarações nos autos em julgamento e não podemos com os elementos ora trazidos, sem mais, concluir que agora é que as testemunhas estão a falar verdade. 12 - O recurso de revisão é um recurso excecional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal, pelo que não se verificando os mencionados pressupostos, é de improceder o presente recurso.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão JUSTIÇA! <> Foi proferida a seguinte informação sobre o mérito do pedido: “AA e BB, arguidos no processo n.º 672/06.2PLLSB, vieram interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão ali proferido e transitado em julgado, com fundamento no artigo 449.º, n.ºs 1, als. c), d) e e), e 2 a 4, do Código de Processo Penal. Concluíram, em síntese, que: apresenta novos factos e novos meios de prova desses factos que por si e/ou conjugados com os que foram apreciados no processo são manifestamente suficientes para abalar séria e gravemente a justiça da condenação dos recorrentes; a condenação era já por si de grande fragilidade e duvidosa do ponto de vista factual e jurídico, sendo que as novas provas e factos ora apresentados, combinados com os que foram apreciados no processo, desmascaram por completo a total incoerência, falta de lógica e ausência de verdade material e formal dos factos dados como provados no mesmo processo sem sustentação numa única prova válida, e em violação absoluta do princípio da presunção de inocência; os quatro documentos que junta (duas certidões judiciais e um documento original contendo declarações), constituem fundamentais e decisivas novas provas que constituem em maior parte novos importantes factos que apontam para uma manipulação da investigação e dos meios de prova e consequentemente da acusação e do acórdão condenatório e apontam para a obtenção de prova proibida nomeadamente com recurso ao pagamento de quantias monetárias e promessa de vantagens ou contrapartidas legalmente inadmissíveis; os novos factos e meios de prova apontam para uma trama arquitectada pela assistente e seu gerente, em conluio com algumas testemunhas subornadas para depor, com vista à condenação dos recorrentes; as testemunhas indicadas pelo recorrente são peremptórias em afirmar que todas as testemunhas de acusação foram condicionadas e que existiu um plano delineado pela assistente e seu gerente para incriminar e levar à condenação os arguidos; para isso foram comprados depoimentos de testemunhas, portanto foram obtidas provas com recurso a métodos proibidos, o que desde logo determina a nulidade de tais provas; foram manipuladas provas, nomeadamente as imagens e fotografias dos autos que foram exibidas às testemunhas informalmente por alguém que se crê ser o agente coordenador da investigação e que foram exibidas às testemunhas na casa/escritório do gerente da assistente, desprovidas dos formalismos previstos na Lei, no intuito de instruir as testemunhas para que quando fossem recolhidos formalmente os depoimentos tudo conjugasses com o plano delineado pela assistente e seu gerente, o que desde logo configura a nulidade dessas provas. Terminam por pedir que o recurso de revisão seja recebido e seja provido, devendo ser autorizada a revisão e em consequência, ser ordenada a marcação de novo julgamento e a junção das novas provas aos autos, tendo em vista a absolvição dos recorrentes. O recurso foi liminarmente recebido e foi realizada a inquirição requerida pelos arguidos das duas testemunhas que indicaram. Cumpre agora dar cumprimento ao disposto no artigo 454.º “in fine” do Código de Processo Penal. Como é sabido, “(…) Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. (…) Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. (…) Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…)” – sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2012, disponível in www.dgsi.pt. Na situação vertente, como vimos, os arguidos invocam, como fundamento da revisão que requerem, as alíneas c) (inconciliabilidade de decisões), d) (descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação) e e) (descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Relativamente à inconciliabilidade de decisões (alínea c)) não foi indicada pelos requerentes qualquer decisão jurisdicional que se encontre em oposição ou se mostre inconciliável com o acórdão proferido no processo principal, razão pela qual se nos afigura inviável a procedência da pretendida revisão. No tocante aos novos factos e meios de prova indicados pelos requerentes, ainda que se lhes admita alguma novidade, não se afiguram, a nosso ver, idóneos a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação que sofreram por decisão transitada em julgado no processo principal. […] Na situação em apreço, o que os requerentes indicam são depoimentos de duas testemunhas que foram inquiridas em sede de julgamento e que agora apresentam versões diversas quanto a alguns factos sobre os quais depuseram e aditam outros que permitiriam questionar os depoimentos que antes prestaram. Vejamos. A testemunha DD prestou declarações em sede de inquérito, no processo principal (a fls. 115/116), referindo, em suma, que viu o arguido AA na noite de 21 para 22 de Setembro de 2006 a entrar para a viatura furtada, que conduziu, saindo do local onde estava estacionada. Já em sede de julgamento, apresentou outra versão, afirmando que viu alguém, que não conseguiu identificar, a levar a carrinha, mas que não era o CC, seu vizinho. Esta contradição de depoimentos, motivou o Ministério Público a instaurar inquérito contra a aludida testemunha, por eventual crime de falsidade de testemunho. Neste inquérito, DD foi interrogado na qualidade de arguido, tendo admitido que anteriormente mentiu porque FF, patrão do AA, lhe deu 1.150 euros para dizer que viu o AA a conduzir a carrinha, mas que na verdade não viu nada porque estava a dormir (vide documento 4 junto com as alegações de recurso). Esta testemunha confirmou estas últimas declarações na inquirição realizada no âmbito da instrução do presente recurso. Por sua vez, a testemunha CC depôs no julgamento realizado no processo principal sobre as circunstâncias em que tomou conhecimento do desaparecimento da carrinha e o deu a conhecer na manhã do dia 22.09.2006 ao arguido AA, elucidou sobre a identidade das pessoas que naquela noite poderiam saber da existência da referida mercadoria no interior da carrinha PN, sobre as funções exercidas pelo AA na data dos factos e o seu horário de trabalho, sobre as condições em que o veículo era carregado e por ele conduzido, o local onde o estacionava e qual a acessibilidade da chave dessa carrinha dentro da empresa. No documento 5 das alegações de recurso, CC declara: que o seu antigo patrão, Senhor FF, na altura do roubo da carrinha -PN, lhe pediu para arranjar uma pessoa do bairro onde o primeiro residia, que dissesse que viu o roubo da carrinha; que levou o DD ao escritório do patrão onde este lhe pediu que dissesse que foi o AA e combinaram a entrega de uma quantia em dinheiro; que pouco depois a carrinha voltou a ser furtada e desapareceu; o valor da mercadoria que falaram no processo não é verdade porque se referia às duas voltas e a carrinha apenas tinha no interior o material referente à primeira volta. Na inquirição realizada no âmbito da instrução do presente recurso, esta testemunha não se mostrou muito segura quanto a alguns destes factos, apenas afirmando: ser um dos motoristas habituais da viatura ao serviço da entidade patronal; que a deixou estacionada junto à sua residência, local de onde foi subtraída; e somente possuir conhecimento directo relativamente à circunstância do Senhor FF lhe ter pedido para averiguar se alguém no bairro onde residia e onde a carrinha terá sido furtada que tivesse visto a subtracção e, bem assim, à conversa que manteve com a testemunha DD e ainda à circunstância de o ter levada a casa/escritório do Senhor FF, não tendo assistido à conversa entre ambos. Ora, independentemente do que agora vieram dizer estas testemunhas, a verdade é que os depoimentos pelas mesmas prestados na audiência de discussão e julgamento realizada no processo principal não foram, de todo, determinantes para a condenação dos requerentes. Efectivamente, conforme se observa pela leitura do acórdão condenatório, o tribunal fundou a sua convicção sobretudo na análise crítica dos documentos juntos aos autos, a fls. 4/7, 9/11, no auto de visionamento de videograma de fls. 20/21 e fotogramas de fls. 22/29, documento de fls. 49, documentos de fls. 55/58, 84/85, 88/90, 108, 111, 128, 152, 173, 174, 180, 186, 191, 204, 208, 210, 214, 225, 226, 234/239, 305, 422 e 423, bem como nas explicações inverosímeis e incoerentes apresentadas pelos arguidos e testemunhas de defesa, quanto à "coincidência" de no local do furto terem circulado os veículos automóveis -BR- (alugado pelos arguidos nessa noite) e XX- (pertença do arguido BB) com a carrinha PN (a subtraída) no meio, e quanto à razão de ser do aluguer do veículo na noite dos factos, no aeroporto de Lisboa, às 23.30 horas do dia 21.09.2006 para fazer 252 Km, quanto às justificações apresentadas pelo arguido AA para o episódio com o seu telemóvel (apagão dos registos), e o facto do arguido BB ter faltado ao trabalho no período exato em que a carrinha foi subtraída e as justificações apresentadas, que não são lógicas nem de acordo com a experiência de vida. Por outro lado, as declarações que agora vêm prestar as testemunhas em apreço, a serem verdadeiras no que é especialmente realçado pelos recorrentes, apenas poderá levar à conclusão de que prestaram falsas (ou incompletas, no caso de CC) declarações (no que poderão ter sido acompanhadas por outras que, então, também prestaram depoimento), mas não parece, em face do que foi o fio condutor da convicção firmada no Tribunal e dos meios de prova que essencialmente a estruturaram, que possam, isolada ou conjuntamente com os demais elementos probatórios apreciados na decisão cuja revisão se requer, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (que o crime pelo qual os arguidos foram condenados não ocorreu ou não foi cometido pelos arguidos). Em suma, consideramos não se verificar também este fundamento. Por fim, relativamente à circunstância da condenação ter tido fundamento em provas proibidas (alínea e)), fundada na alegada preparação dos depoimentos de algumas das testemunhas no sentido da incriminação dos arguidos mediante contrapartida monetária (o que integraria a previsão contida no artigo 126.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), também julgamos não se encontrar suficientemente substanciada. Com efeito, a única testemunha que afirma tal facto é DD, cujos depoimentos, por motivos óbvios, oferecem escassa credibilidade, sendo ainda certo que, como se viu já, aquele que prestou na audiência de julgamento realizada no processo principal não assumiu relevância na condenação dos arguidos. Os depoimentos das demais testemunhas, inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento no processo principal, mantêm-se, segundo cremos, incólumes já que nenhuma prova foi realizada pelos recorrentes no sentido de que o respectivo teor tenha tido origem em qualquer contraprestação monetária ou qualquer outra vantagem. E, sendo assim, parece-nos que também este fundamento não se verifica. Porém, Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, melhor apreciarão.” <> Neste Supremo a Digma Procuradora- Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere: “Os arguidos/recorrentes AA e BB interpõem o recurso de revisão invocando essencialmente o art. 449º, nº 1 al. d) do C.P.P, indicando o depoimento de duas testemunhas que haviam sido ouvidos em julgamento e no inquérito, mas que face às declarações que uma delas fez em audiência, foi instaurado um processo crime a pedido do MP onde o mesmo foi condenado mas onde refere que havia recebido dinheiro para dizer o que viu nas imagens de vídeo, e que havia sido o vizinho da carrinha que o tinha levado ao seu patrão Foi junta ainda uma declaração da primeira testemunha. Por isso considera que estes novos factos e provas com os dados como provados/apurados pelo Tribunal serão suficientes para criar dúvidas sobre a justiça das suas condenações. O MP através da srª. Procuradora da República respondeu defendendo em resumo que o pedido do arguido deverá improceder, porque sendo verdade que a testemunha DD foi comprado, o que constitui uma promessa de vantagem legalmente inadmissível e por isso prova proibida, e que os arguido não apresentam factos novos , com os elementos que juntaram. O Mmº. Juiz também fundamentou expressamente que os factos indicados não se verificaram quer por prova proibida quer porque as declarações da testemunha não foram “o fio condutor da convicção firmada pelo Tribunal e dos meios de prova” que levaram à condenação dos arguidos. No entanto parece que no presente caso que os arguidos poderão estar a apresentar um facto novo, pois a testemunha até foi condenada no processo que lhe foi instaurado por remessa de certidão das suas declarações em julgamento, quando a outra testemunha apresentada trás elementos novos relativamente ao acórdão condenatório. 1 - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no nº 6 do art. 29º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”. “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. … esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça” (Ac. do STJ de 3/4/2013, p. 157/05.4JELSB-N.S1, 3ª sec.). Mas também “só circunstâncias substantivas e imperiosas” poderão/deverão permitir a sua quebra e por isso só as causas, os pressupostos p. no nº 1 do art. 449º do CPP tornam admissível o recurso de revisão de decisão transitada em julgado. 2 - Os arguidos/recorrentes os irmãos AA e BB e o co-arguido GG (não recorrente) no acórdão de que interpõem recurso de revisão foram condenados cada um na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por autoria de um crime de furto qualificado (art. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1 al. a) do CP), suspensa na sua execução, mas neste momento, já extinta esta suspensão. No recurso de revisão que interpõem poder-se-á considerar, com a devida vénia, que são apresentados factos novos através de duas testemunhas também ouvidas em julgamento. Os arguidos quando recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa não impugnaram a condenação por autoria do crime com estes fundamentos, mas essencialmente por ausência de factos suficientes para ser integrado o crime de furto qualificado. 2.1. Os arguidos AA e BB não apresentam unicamente a condenação/suspensão provisória do processo que foi aplicada à testemunha DD, mas também além das declarações desta testemunha no recurso de revisão também as que foram prestadas pelo CC, testemunha que além de motorista do veículo foi importante para o desenrolar do processo, ao apresentar o DD ao patrão para ser testemunha. 2.2. E não basta conjugar as declarações destas duas testemunhas DD e CC prestadas neste mesmo recurso de revisão com as prestadas em inquérito, audiência de julgamento e no inquérito por falsas declarações. Também será necessário ler com atenção a fundamentação da matéria de facto na decisão condenatória. Além das testemunhas DD única pessoa que em julgamento terá dito que viu sair o veículo do local sem ser conduzido pelo seu vizinho CC sem ter reconhecido o condutor, e não se ter apercebido de outros veículos, também as declarações do agente da PSP HH, foram tidas em conta porque interpretou o que estava gravado no vídeo e por isso identificou os outros dois veículos, como conduzidos pelos arguidos. E fez esta interpretação, aceite pelos julgadores apesar de não se visualizarem as suas matrículas no vídeo de vigilância da empresa .... As outras duas testemunhas além do desaparecimento do veículo e do seu encontro posterior, só depuseram sobre as diligências posteriores que efectuaram e a sua análise sobre o arguido AA que trabalhava na empresa. 2.2.1. Mas também o fundamento/motivação da matéria de facto provada foram “a análise crítica dos documentos juntos aos autos – auto de visionamento de videograma e fotogramas desse mesmo vídeo, a foto de um veículo pertencente ao arguido BB, o relatório das diligências externas e cópias de informações obtidas por mail pela PSP e outro tipo de informação colhidas na investigação”. No entanto e por isso analisando o inquérito e até conjugando tal investigação com as declarações das testemunhas prestadas neste processo de revisão não só parece resultar que foi o “legal representante da firma lesada ”FF” que fez a investigação prévia e concluiu que o autor do furto só poderia ser o também empregado que não queria fazer “horas extraordinárias que não fossem pagas”, como o mesmo orientou os investigadores” da Polícia e lhe forneceu os elementos de prova e onde obtê-los. Mas as fotogramas 1 a 11 resultam de um local onde se encontravam carros de polícia, de onde se poderá concluir que este local se situa ao pé da casa da testemunha CC, onde estava estacionado o veículo furtado. Afinal este sítio pertencem à polícia?. E ainda que vindo da rua em frente vem a “carrinha”, mas o carro que pode ou não ser o mesmo que passou antes às 3 h 9 m e 25 s, não vem dessa rua 79 segundos depois (às 3 h 10 m e 44 s). No entanto esta investigação tão direccionada para comprovar, não cuidou de averiguar como os três arguidos empregaram o resultado do furto no montante de 103.593,39€, que mesmo repartido pelos 3 arguidos daria 34.509,13 euros. Enfim parece-nos que as actuais declarações das testemunhas DD e CC, criam muitas dúvidas sobre a justiça da condenação dos três arguidos pela autoria do crime de furto qualificado. A motivação dos factos baseia-se em muitas coincidências e presunções o que ficará abalada pela prévia preparação da investigação e conclusões numa só direcção, podendo aquelas levar a considerar-se como a “prova nova” prevista na al. d) nº 1 do art. 449º do CPP. 3 – Também o trânsito em julgado da decisão do MP que suspendeu provisoriamente o processo que correu termos contra a testemunha DD (e pagou a injunção imposta) pela autoria de falsidade de declarações como testemunha que foi no processo principal onde corre agora o recurso de revisão, poderia/poderá ter valor significativo quanto à posição tomada por este mesmo DD pelo menos desde Março de 2010. É que não desconhecemos a classificação e valor que jurisprudencialmente tem sido dada ao arquivamento do inquérito onde é aplicada aos arguidos a suspensão provisória do processo que necessariamente tem de ter a concordância do Juiz (art. 281º nº 1 do CPP). O Acórdão do STJ de 04.12.2008, proc. 3067/08, ex vi foi no sentido de considerar que o arquivamento posterior do inquérito, não será uma decisão que põe termos à causa e por isso não é susceptível de fundamentar o recurso de revisão, exclusivamente como fundamenta na al. a) do nº 1 do art. 449º do CPP e certamente por isso os arguidos não requerem o seu recurso com esse fundamento. Mas não sendo esta suspensão provisória o elemento essencial e principal para fundamentar este recurso extraordinário de revisão interposto pelos arguidos AA e BB não merecerá a pena debater esta questão e com a qual poderíamos não concordar. 4. Os arguidos AA e BB, segundo nos parece, apresentam motivos que em recurso de revisão poderão ser apreciados como fundamentos que põem em causa as suas condenações como autores do crime de furto qualificado pelos quais foram condenados conjuntamente com um terceiro arguido, por acórdão transitado em julgado. Assim somos de parecer que o recurso extraordinário de revisão interposto pelos arguidos AA e BB e que necessariamente terá de abranger o co-arguido GG poderá obter deferimento, sendo por isso autorizado a revisão para novo julgamento do acórdão/sentença que os condenou como co-autores de um crime de furto qualificado.” <> Foi o processo a vistos, seguindo depois para conferência. <> Cumpre apreciar e decidir:
O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. É, porém, um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos no art. 449.°e segs, do CPP. Assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria incompreensível e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.(v. Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, proc. n.º 2264/07) “A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos “ (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, p. 1610, nota 3)
Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918) Com efeito, a revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – v. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção
Nos termos do artigo 449º do Código de Processo Penal: Artigo 449.º Fundamentos e admissibilidade da revisão 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. <> Os requerentes declaram interpor o recurso de revisão nos termos dos artigos 449º nº 1 al. c) d) e e), do Código de Processo Penal.
Relativamente à alínea c) do art nº 1 do artº 449º: “c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, não vem indicada qualquer sentença cujos factos sejam inconciliáveis com os dados como provados na sentença condenatória. Não procede o fundamento integrante da alínea c) <> Relativamente à alínea d): Dispõe o artº 453º do CPP. 1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º
Porém, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. (v.vg. Acórdão deste Supremo e Secção de 05/01/2011; proc. nº 968/06.3TAVLG.S1) Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da al. d) do n° 1 do artigo 449°do Código de Processo Penal .
In casu foram inquiridas as testemunhas indicadas pelos recorrentes Ora como assinalou a informação judicial prestada: “ No tocante aos novos factos e meios de prova indicados pelos requerentes, ainda que se lhes admita alguma novidade, não se afiguram, a nosso ver, idóneos a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação que sofreram por decisão transitada em julgado no processo principal. […] Na situação em apreço, o que os requerentes indicam são depoimentos de duas testemunhas que foram inquiridas em sede de julgamento e que agora apresentam versões diversas quanto a alguns factos sobre os quais depuseram e aditam outros que permitiriam questionar os depoimentos que antes prestaram. Vejamos. A testemunha DD prestou declarações em sede de inquérito, no processo principal (a fls. 115/116), referindo, em suma, que viu o arguido AA na noite de 21 para 22 de Setembro de 2006 a entrar para a viatura furtada, que conduziu, saindo do local onde estava estacionada. Já em sede de julgamento, apresentou outra versão, afirmando que viu alguém, que não conseguiu identificar, a levar a carrinha, mas que não era o CC, seu vizinho. Esta contradição de depoimentos, motivou o Ministério Público a instaurar inquérito contra a aludida testemunha, por eventual crime de falsidade de testemunho. Neste inquérito, DD foi interrogado na qualidade de arguido, tendo admitido que anteriormente mentiu porque FF, patrão do AA, lhe deu 1.150 euros para dizer que viu o AA a conduzir a carrinha, mas que na verdade não viu nada porque estava a dormir (vide documento 4 junto com as alegações de recurso). Esta testemunha confirmou estas últimas declarações na inquirição realizada no âmbito da instrução do presente recurso.
Por sua vez, a testemunha CC depôs no julgamento realizado no processo principal sobre as circunstâncias em que tomou conhecimento do desaparecimento da carrinha e o deu a conhecer na manhã do dia 22.09.2006 ao arguido AA, elucidou sobre a identidade das pessoas que naquela noite poderiam saber da existência da referida mercadoria no interior da carrinha PN, sobre as funções exercidas pelo AA na data dos factos e o seu horário de trabalho, sobre as condições em que o veículo era carregado e por ele conduzido, o local onde o estacionava e qual a acessibilidade da chave dessa carrinha dentro da empresa.
No documento 5 das alegações de recurso, CC declara: que o seu antigo patrão, Senhor FF, na altura do roubo da carrinha -PN, lhe pediu para arranjar uma pessoa do bairro onde o primeiro residia, que dissesse que viu o roubo da carrinha; que levou o DD ao escritório do patrão onde este lhe pediu que dissesse que foi o AA e combinaram a entrega de uma quantia em dinheiro; que pouco depois a carrinha voltou a ser furtada e desapareceu; o valor da mercadoria que falaram no processo não é verdade porque se referia às duas voltas e a carrinha apenas tinha no interior o material referente à primeira volta. Na inquirição realizada no âmbito da instrução do presente recurso, esta testemunha não se mostrou muito segura quanto a alguns destes factos, apenas afirmando: ser um dos motoristas habituais da viatura ao serviço da entidade patronal; que a deixou estacionada junto à sua residência, local de onde foi subtraída; e somente possuir conhecimento directo relativamente à circunstância do Senhor FF lhe ter pedido para averiguar se alguém no bairro onde residia e onde a carrinha terá sido furtada que tivesse visto a subtracção e, bem assim, à conversa que manteve com a testemunha DD e ainda à circunstância de o ter levada a casa/escritório do Senhor FF, não tendo assistido à conversa entre ambos.
Ora, independentemente do que agora vieram dizer estas testemunhas, a verdade é que os depoimentos pelas mesmas prestados na audiência de discussão e julgamento realizada no processo principal não foram, de todo, determinantes para a condenação dos requerentes.
Efectivamente, conforme se observa pela leitura do acórdão condenatório, o tribunal fundou a sua convicção sobretudo na análise crítica dos documentos juntos aos autos, a fls. 4/7, 9/11, no auto de visionamento de videograma de fls. 20/21 e fotogramas de fls. 22/29, documento de fls. 49, documentos de fls. 55/58,84/85,88/90,108,111,128,152,173,174,180, 186, 191, 204, 208, 210, 214, 225, 226, 234/239, 305, 422 e 423, bem como nas explicações inverosímeis e incoerentes apresentadas pelos arguidos e testemunhas de defesa, quanto à "coincidência" de no local do furto terem circulado os veículos automóveis -BR- (alugado pelos arguidos nessa noite) e XX- (pertença do arguido BB) com a carrinha PN (a subtraída) no meio, e quanto à razão de ser do aluguer do veículo na noite dos factos, no aeroporto de Lisboa, às 23.30 horas do dia 21.09.2006 para fazer 252 Km, quanto às justificações apresentadas pelo arguido AA para o episódio com o seu telemóvel (apagão dos registos), e o facto do arguido BB ter faltado ao trabalho no período exato em que a carrinha foi subtraída e as justificações apresentadas, que não são lógicas nem de acordo com a experiência de vida. “ <> Consideram os recorrentes que os novos factos e meios de prova apontam para uma trama arquitectada pela assistente e seu gerente, em conluio com algumas testemunhas subornadas para depor, com vista à condenação dos recorrentes. apontam para uma manipulação da investigação e dos meios de prova e consequentemente da acusação e do acórdão condenatório. apontando para a obtenção de prova proibida, nomeadamente com recurso ao pagamento de quantias monetárias e promessa de vantagens ou contrapartidas legalmente inadmissíveis, para as testemunhas deporem com falsidade e no sentido de corroborar a tese arquitectada e delineada pela assistente. Invocam assim a alínea e) do referido artrº 449º :Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
Ora, como salienta a informação judicial prestada: “Por outro lado, as declarações que agora vêm prestar as testemunhas em apreço, a serem verdadeiras no que é especialmente realçado pelos recorrentes, apenas poderá levar à conclusão de que prestaram falsas (ou incompletas, no caso de CC) declarações (no que poderão ter sido acompanhadas por outras que, então, também prestaram depoimento), mas não parece, em face do que foi o fio condutor da convicção firmada no Tribunal e dos meios de prova que essencialmente a estruturaram, que possam, isolada ou conjuntamente com os demais elementos probatórios apreciados na decisão cuja revisão se requer, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (que o crime pelo qual os arguidos foram condenados não ocorreu ou não foi cometido pelos arguidos). “ Por fim, relativamente à circunstância da condenação ter tido fundamento em provas proibidas (alínea e)), fundada na alegada preparação dos depoimentos de algumas das testemunhas no sentido da incriminação dos arguidos mediante contrapartida monetária (o que integraria a previsão contida no artigo 126.º, n.º 2, aI. a), do Código de Processo Penal), […], a única testemunha que afirma tal facto é DD, cujos depoimentos, por motivos óbvios, oferecem escassa credibilidade, sendo ainda certo que, como se viu já, aquele que prestou na audiência de julgamento realizada no processo principal não assumiu relevância na condenação dos arguidos. Os depoimentos das demais testemunhas, inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento no processo principal, mantêm-se, segundo cremos, incólumes já que nenhuma prova foi realizada pelos recorrentes no sentido de que o respectivo teor tenha tido origem em qualquer contraprestação monetária ou qualquer outra vantagem. “ <> Refere a Digma Procuradora Geral Adjunta em seu Parecer: “[…]parece que no presente caso que os arguidos poderão estar a apresentar um facto novo, pois a testemunha até foi condenada no processo que lhe foi instaurado por remessa de certidão das suas declarações em julgamento, quando a outra testemunha apresentada trás elementos novos relativamente ao acórdão condenatório […] No recurso de revisão que interpõem poder-se-á considerar, com a devida vénia, que são apresentados factos novos através de duas testemunhas também ouvidas em julgamento.“
Porém, como a mesma Magistrada acrescenta “Os arguidos quando recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa não impugnaram a condenação por autoria do crime com estes fundamentos, mas essencialmente por ausência de factos suficientes para ser integrado o crime de furto qualificado.”
Alega a mesma Exma Magistrada: “2.1. Os arguidos AA e BB não apresentam unicamente a condenação/suspensão provisória do processo que foi aplicada à testemunha DD, mas também além das declarações desta testemunha no recurso de revisão também as que foram prestadas pelo CC, testemunha que além de motorista do veículo foi importante para o desenrolar do processo, ao apresentar o DD ao patrão para ser testemunha. 2.2. E não basta conjugar as declarações destas duas testemunhas DD e CC prestadas neste mesmo recurso de revisão com as prestadas em inquérito, audiência de julgamento e no inquérito por falsas declarações. Também será necessário ler com atenção a fundamentação da matéria de facto na decisão condenatória. Além das testemunhas DD única pessoa que em julgamento terá dito que viu sair o veículo do local sem ser conduzido pelo seu vizinho CC sem ter reconhecido o condutor, e não se ter apercebido de outros veículos, também as declarações do agente da PSP HH, foram tidas em conta porque interpretou o que estava gravado no vídeo e por isso identificou os outros dois veículos, como conduzidos pelos arguidos. E fez esta interpretação, aceite pelos julgadores apesar de não se visualizarem as suas matrículas no vídeo de vigilância da empresa .... As outras duas testemunhas além do desaparecimento do veículo e do seu encontro posterior, só depuseram sobre as diligências posteriores que efectuaram e a sua análise sobre o arguido AA que trabalhava na empresa. 2.2.1. Mas também o fundamento/motivação da matéria de facto provada foram “a análise crítica dos documentos juntos aos autos – auto de visionamento de videograma e fotogramas desse mesmo vídeo, a foto de um veículo pertencente ao arguido BB, o relatório das diligências externas e cópias de informações obtidas por mail pela PSP e outro tipo de informação colhidas na investigação”. No entanto e por isso analisando o inquérito e até conjugando tal investigação com as declarações das testemunhas prestadas neste processo de revisão não só parece resultar que foi o “legal representante da firma lesada ”FF” que fez a investigação prévia e concluiu que o autor do furto só poderia ser o também empregado que não queria fazer “horas extraordinárias que não fossem pagas”, como o mesmo orientou os investigadores” da Polícia e lhe forneceu os elementos de prova e onde obtê-los. Mas as fotogramas 1 a 11 resultam de um local onde se encontravam carros de polícia, de onde se poderá concluir que este local se situa ao pé da casa da testemunha CC, onde estava estacionado o veículo furtado. Afinal este sítio pertencem à polícia?. E ainda que vindo da rua em frente vem a “carrinha”, mas o carro que pode ou não ser o mesmo que passou antes às 3 h 9 m e 25 s, não vem dessa rua 79 segundos depois (às 3 h 10 m e 44 s). No entanto esta investigação tão direccionada para comprovar, não cuidou de averiguar como os três arguidos empregaram o resultado do furto no montante de 103.593,39€, que mesmo repartido pelos 3 arguidos daria 34.509,13 euros. Enfim parece-nos que as actuais declarações das testemunhas DD e CC, criam muitas dúvidas sobre a justiça da condenação dos três arguidos pela autoria do crime de furto qualificado. A motivação dos factos baseia-se em muitas coincidências e presunções o que ficará abalada pela prévia preparação da investigação e conclusões numa só direcção, podendo aquelas levar a considerar-se como a “prova nova” prevista na al. d) nº 1 do art. 449º do CPP. 3 – Também o trânsito em julgado da decisão do MP que suspendeu provisoriamente o processo que correu termos contra a testemunha DD (e pagou a injunção imposta) pela autoria de falsidade de declarações como testemunha que foi no processo principal onde corre agora o recurso de revisão, poderia/poderá ter valor significativo quanto à posição tomada por este mesmo DD pelo menos desde Março de 2010. É que não desconhecemos a classificação e valor que jurisprudencialmente tem sido dada ao arquivamento do inquérito onde é aplicada aos arguidos a suspensão provisória do processo que necessariamente tem de ter a concordância do Juiz (art. 281º nº 1 do CPP). [….]. 4. Os arguidos AA e BB, segundo nos parece, apresentam motivos que em recurso de revisão poderão ser apreciados como fundamentos que põem em causa as suas condenações como autores do crime de furto qualificado pelos quais foram condenados conjuntamente com um terceiro arguido, por acórdão transitado em julgado.”
Sobre este desiderato, cumpre dizer: A suspensão provisória do processo, funda-se em prova indiciária, que não em condenação transitada em julgado. Se os meios de prova que serviram de convicção para a decisão não foram considerados falsos por sentença transitada, em julgado (v.al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP), a inversão, posterior à condenação, do sentido de depoimento não merece credibilidade legal para fundamentar a revisão, por não ser legalmente idónea a infirmar, e de forma grave, a justiça da condenação, Aliás, como salienta a mesma Digma Magistrada: “O Acórdão do STJ de 04.12.2008, proc. 3067/08, ex vi foi no sentido de considerar que o arquivamento posterior do inquérito, não será uma decisão que põe termos à causa e por isso não é susceptível de fundamentar o recurso de revisão, exclusivamente como fundamenta na al. a) do nº 1 do art. 449º do CPP e certamente por isso os arguidos não requerem o seu recurso com esse fundamento. Mas não sendo esta suspensão provisória o elemento essencial e principal para fundamentar este recurso extraordinário de revisão interposto pelos arguidos AA e BB não merecerá a pena debater esta questão”
Ainda assim, para quem considere a relevância de os últimos depoimentos das duas testemunhas DD e CC constituírem factos novos não deve olvidar-se que, como salienta a mesma douta Magistrada, “não basta conjugar as declarações destas duas testemunhas DD e CC prestadas neste mesmo recurso de revisão com as prestadas em inquérito, audiência de julgamento e no inquérito por falsas declarações. Também será necessário ler com atenção a fundamentação da matéria de facto na decisão condenatória”
Na verdade, resulta da motivação da convicção do tribunal da condenação, que esta assentou em suporte probatório devidamente valorado, pois como expressamente refere essa motivação:. “Quanto aos factos objecto do processo, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelos três arguidos, mas para fundar a sua convicção foi sobretudo importante a análisec rítica dos documentos juntos aos autos, a fls 4 a 7, 9 a 11, o auto de visionamento de videograma de fls 20121 e fotogramas de fls 22 a 29, documento de fls 39 e foto de fls 40, relatório de diligência externa de fls 48 e foto de fls 49, documentos de fls 55 a 58~ de fls 84 e 85, de fls 88 a 90, 108, 111,128,152,173 e 174, 180, 186 e 191,204,208,210,214,225 e 226 e 234 a 239, fls 305 junto pela demandante cível) e de fls 422, 423 Guntos pela defesa) relativamente aos quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. Foi igualmente decisiva para fundar a convicção do Tribunal, a análise crítica dos vários depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, atentas as respectivas qualidades e razões de ciência:” e que amiúde analisa.
Por outro lado, não consta da condenação havida que tivesse havido produção e valoração de provas proibidas, sendo que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei- artº 125º do CPP, e “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.- artº 127º do CPP, sendo ainda que, como bem acentua a Digna Procuradora da República em sua resposta: “[…]quanto ao fundamento da alínea d) do nº1 do artº440º do CPP, entendemos que igualmente não se verifica, uma vez que não estamos perante a existência de factos novos ou meios de prova novos, mas antes de versões diversas apresentadas por duas testemunhas, cujas declarações foram consideradas em sede de fundamentação da decisão, mas que nem sequer foram determinantes para a condenação dos recorrentes, conforme se observa pela leitura do acórdão condenatório. O que os recorrentes vêm alegar é que duas testemunhas, que prestaram declarações nestes autos, vêm agora apresentar uma versão diversa da que apresentaram em julgamento, versão esta que, no seu entendimento, põe em causa ou suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Uma dessas testemunhas, DD, prestou declarações nos autos, em sede de inquérito (fls.115-116), nas quais referiu que viu o arguido AA na noite de 21 para 22 de Setembro de 2006 a entrar para a viatura furtada, que conduziu, saindo do local onde estava estacionada, e em sede de julgamento apresentou outra versão, referindo que viu alguém a levar a carrinha, que não era o CC, seu vizinho, mas sem ter conseguido identificar tal pessoa. Em virtude da contradição de depoimentos, o Ministério Público determinou a instauração de inquérito contra a aludida testemunha, por eventual crime de falsidade de testemunho. No âmbito de tal inquérito, foi interrogado na qualidade de arguido, tendo referido que mentiu porque foi comprado pelo FF, patrão do AA, que lhe deu 1.150 euros para dizer que viu o AA a conduzir a carrinha, mas que na verdade não viu nada porque estava a dormir, interrogatório cuja certidão constitui o documento 4 junto com o presente recurso de revisão. Os recorrentes juntam também uma declaração, documento 5, assinada por CC, na qual afirma que o seu antigo patrão, Senhor FF, na altura do roubo da carrinha -PN, lhe pediu para arranjar uma pessoa do bairro onde o primeiro residia, que dissesse que viu o roubo da carrinha; que levou o DD ao escritório do patrão onde este lhe pediu que dissesse que foi o AA e combinaram a entrega de uma quantia em dinheiro; que pouco depois a carrinha voltou a ser furtada e desapareceu; o valor da mercadoria que falaram no processo não é verdade porque se referia às duas voltas e a carrinha apenas tinha no interior o material referente à primeira volta. Esta testemunha era o motorista habitual da viatura ao serviço da entidade patronal, que a deixou estacionada junto à sua residência, local de onde foi subtraída. Conforme resulta do acórdão proferido, transitado em julgado, esta testemunha esclareceu o tribunal sobre as circunstâncias em que tomou conhecimento do desaparecimento da carrinha e o deu a conhecer na manhã do dia 22.09.2006 ao arguido AA; elucidou sobre a identidade das pessoas que naquela noite poderiam saber da existência da referida mercadoria no interior da carrinha PN, quais as funções exercidas pelo AA na data dos factos e o seu horário de trabalho, quais as condições em que o veículo era carregado, por ele conduzido e local onde o estacionava e qual a acessibilidade da chave dessa carrinha dentro da empresa. Mas não sobre o autor ou autores do crime.
Entendemos que se trata de uma versão diversa acerca dos factos, que é coincidente entre ambas as testemunhas, e que, a ser verdadeira, poderá levar-nos a concluir que as testemunhas em causa e eventualmente, outros, cometeram falsas declarações, mas não nos leva a concluir que o crime pelo qual os arguidos foram condenados não ocorreu ou não foi cometido pelos arguidos. E isto porque resulta claramente do acórdão condenatório que o tribunal fundou a sua convicção sobretudo na análise crítica dos documentos juntos aos autos, a fls.4 a 7, 9 a 11, no auto de visionamento de videograma de fls.20/21 e fotogramas de fls.22 a 29, documento de fls.49, documentos de fls.55 a 58, de fls.84 a 85, de fls.88 a 90, 108,111, 128, 152, 173 e 174, 180, 186 e 191, 204, 208, 210, 214, 225 e 226 e 234 a 239, fls.305, 422 e 423, bem como nas explicações inverosímeis e incoerentes apresentadas pelos arguidos e testemunhas de defesa, quanto à “coincidência” de no local do furto terem circulado os veículos automóveis -BR- (alugado pelos arguidos nessa noite) e XX- (pertença do arguido BB) com a carrinha PN (a subtraída) no meio, e quanto à razão de ser do aluguer do veículo na noite dos factos, no aeroporto de Lisboa, às 23.30 horas do dia 21.09.2006 para fazer 252 Km, quanto às justificações apresentadas pelo arguido AA para o episódio com o seu telemóvel (apagão dos registos), e o facto do arguido BB ter faltado ao trabalho no período exato em que a carrinha foi subtraída e as justificações apresentadas, que não são lógicas nem de acordo com a experiência de vida. Em suma, entendemos que não foi com base nas declarações das referidas testemunhas que o tribunal condenou os recorrentes mas sim do conjunto da prova, toda conjugada entre si. O recurso de revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstrata da infração, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levam à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento” (neste sentido, AC STJ, de 11/05/1991). No caso concreto, a junção da certidão das declarações prestadas em inquérito, na qualidade de arguido e da declaração assinada, referente a duas testemunhas que foram ouvidas em julgamento no processo, não traz factos novos, suscetíveis de conduzir à absolvição dos recorrentes, é apenas outra versão, diversa da que anteriormente prestaram no processo. Não constitui senão mais uma versão dos factos, que não justifica a revisão da decisão. Os factos “novos” que as testemunhas vêm agora trazer ao conhecimento do tribunal, ou seja, que o assistente “comprou” a testemunha DD, com a ajuda da testemunha CC, nem sequer foram determinantes, não só porque o DD em julgamento não identificou o arguido AA como a pessoa que subtraiu a carrinha, mas principalmente porque a decisão condenatória não se baseou no seu depoimento para a condenação. Quanto ao fundamento invocado nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 449º do CPP (se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º), também não podemos concluir sem mais que se verifica. Os recorrentes vêm alegar que as testemunhas mencionadas, ou melhor, que a testemunha DD Pedro, terá sido comprada pela assistente e que prestou declarações a troco de contrapartida monetária, o que poderá constituir promessa de vantagem legalmente inadmissível. A ser verdade, seriam provas proibidas, mas só nessa circunstância. Ora é essa conclusão que os elementos agora juntos aos autos não permitem retirar. O que é certo é que as testemunhas em causa prestaram declarações nos autos em julgamento e não podemos com os elementos ora trazidos, sem mais, concluir que agora é que as testemunhas estão a falar verdade.” <> Como refere a informação judicial: “Por outro lado, as declarações que agora vêm prestar as testemunhas em apreço, a serem verdadeiras no que é especialmente realçado pelos recorrentes, apenas poderá levar à conclusão de que prestaram falsas (ou incompletas, no caso de CC) declarações (no que poderão ter sido acompanhadas por outras que, então, também prestaram depoimento), mas não parece, em face do que foi o fio condutor da convicção firmada no Tribunal e dos meios de prova que essencialmente a estruturaram, que possam, isolada ou conjuntamente com os demais elementos probatórios apreciados na decisão cuja revisão se requer, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (que o crime pelo qual os arguidos foram condenados não ocorreu ou não foi cometido pelos arguidos). Por fim, relativamente à circunstância da condenação ter tido fundamento em provas proibidas (alínea e)), fundada na alegada preparação dos depoimentos de algumas das testemunhas no sentido da incriminação dos arguidos mediante contrapartida monetária (o que integraria a previsão contida no artigo 126.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), também julgamos não se encontrar suficientemente substanciada. Com efeito, a única testemunha que afirma tal facto é DD, cujos depoimentos, por motivos óbvios, oferecem escassa credibilidade, sendo ainda certo que, como se viu já, aquele que prestou na audiência de julgamento realizada no processo principal não assumiu relevância na condenação dos arguidos. Os depoimentos das demais testemunhas, inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento no processo principal, mantêm-se, segundo cremos, incólumes já que nenhuma prova foi realizada pelos recorrentes no sentido de que o respectivo teor tenha tido origem em qualquer contraprestação monetária ou qualquer outra vantagem. “ <> A versão ora trazida aos autos pelas testemunhas indicadas, não demonstra face à anterior versão, que seja a última produzida, a válida, e que toda a demais prova dependa da nova versão, ou seja, não demonstra que seja verdade o que agora dizem, ou, mesmo que o fosse, que toda a demais prova ficaria manifestamente inviabilizada, o que pelo supra exposto não se verifica, sendo que na altura da audiência de discussão e julgamento foram inquiridas podendo e devendo ter-se manifestado pela verdade. <> Referiu-se no Acórdão deste Supremo, de 2-12-2013, proc. n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova. “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor". Sendo essas testemunhas "prova nova", já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes. Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.).” Criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da "teoria dos jogos", no processo –v. Acórdão deste Supremo, de 12/10/2011, proc. nº 11/04.7GASJM-C.S1. Bastava que o arguido se remetesse ao silêncio em audiência e que após condenação transitada viesse pôr em causa a mesma alegando querer falar, explicitando a descrição contrária da factualidade dada como provada, para infirmar a mesma e criar a dúvida da justeza da condenação, ou que qualquer declarante ou testemunha, viesse posteriormente á decisão condenatória, retratar-se do que disse em audiência de julgamento, para assim abalar a justeza da convicção do julgador e infirmar a justiça da decisão.
O recurso de revisão, como recurso extraordinário, não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou, em outras, que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não demonstrem perante a demais prova produzida que se verificam dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação.
Também não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar e discutir a prova então produzida e respectiva valoração que conduziu á condenação. pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação
Os fundamentos invocados pelo recorrente para a pretendida revisão não se enquadram assim, nos termos previstos pelos pressupostos legais, porque conjugados com as demais provas não invalidam estas, de forma a criar dúvidas sérias e graves sobre a justiça da condenação.
<> Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelos arguidos AA e BB.
Tributam os recorrentes em 3 (três) Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo da protecção jurídica,
Supremo Tribunal de Justiça, 21 e junho de 2017 Pires da Graça (Relator) Raul Borges
Elaborado e revisto pelo relator
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