Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A199
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200302180001996
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2326/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" veio propor a presente acção contra o Estado Português, representado em Juízo pelo Ministério Público, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização global não inferior a 27.778.520$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros legais, bem como no que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativamente a alguns danos.
Devidamente citado, veio o Estado apresentar contestação onde se concluiu no sentido de dever a acção ser julgada improcedente.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação processual, tendo-se realizado o respectivo julgamento e, seguidamente, proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado o R. a pagar à A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o quantitativo global de Esc. 10.545.520$00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como no que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos não quantificados.
Inconformados, quer o Estado, como a Autora (esta, subordinadamente) interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido douto acórdão que concedeu parcial provimento a ambos os recursos e onde se condenou o Réu a pagar à A. a importância de 65.070,78 Euros (o equivalente a 13.045.520$00), acrescida de juros de mora até integral pagamento, à taxa legal, vencidos desde a data da sentença da 1ª instância, relativamente ao montante global fixado a título de danos não patrimoniais, seja, 64.843,73 Euros (o equivalente a 13.000.000$00) e, quanto ao restante, vencidos desde a citação.
Foram dados como provados os factos seguintes:
A) No dia 16/08/1996, pelas 10H30, na Avenida Marginal no Dafundo, em Oeiras, entre os nºs 32 e 42 de polícia ocorreu um acidente de viação.
B) No aludido acidente intervieram os veículos com as seguintes matriculas:
- XN, ligeiro de passageiros adstrito ao Comando Geral da P.S.P. e conduzido pelo guarda B, por conta e no interesse exclusivo do réu;
- GR, veículo particular, pesado de mercadorias; - VJ, veículo particular, ligeiro de mercadorias;
- DZ, veículo particular ligeiro de passageiros, propriedade da autora, que o conduzia.
C) O XN, circulava na Av. Marginal, no sentido Lisboa - Cascais, quando subitamente se despistou, desviando a sua trajectória para a sua esquerda, invadindo e atravessando por completo a via de rodagem do sentido contrário, embatendo, com a parte lateral esquerda, no muro e gradeamento de protecção que separa a avenida da linha férrea Lisboa-Cascais.
D) Em consequência deste embate o XN, foi projectado para o muro da faixa de rodagem Cascais-Lisboa, indo embater na frente lateral esquerda do GR, que circulava na sua mão de trânsito, na faixa da direita, junto à linha ferroviária, no sentido Cascais-Lisboa.
E) Após o que o XN continuou a sua marcha desgovernada e, elevando-se do solo, projectou-se para a faixa esquerda daquela mão de trânsito, no sentido Cascais - Lisboa, indo embater no capot e tejadilho do VJ, e imediatamente de seguida na frente e lateral direita do DZ, veículos estes que circulavam à retaguarda do GR, na fila da esquerda daquela mão de trânsito no sentido Cascais-Lisboa.
F) 0 local onde ocorreu o acidente é uma recta com boa visibilidade, estando na altura bom tempo e o piso seco.
G) O veículo DZ, transportava C.
H) O XN circulava a mais de 90 Km/hora.
I) Sendo a velocidade máxima permitida no local, de 50 Km/h.
J) O DZ, em consequência do acidente, ficou totalmente destruído, tendo sido avaliado em 1.300.000$00.
L) Em 10/09/1996, o Núcleo de Ética e Disciplina do Comando Metropolitano de Lisboa instaurou um processo administrativo, de NUP 1.996/ADM/00052, respeitante ao guarda nº 65551/131841, B, em consequência do referido acidente de viação no âmbito do qual a culpa pelo mesmo lhe foi atribuída, tendo a ré reconhecido a sua exclusiva responsabilidade pelo sinistro.
M) No âmbito do processo administrativo supra mencionado a P.S.P. entregou e a ré recebeu, a título de indemnização pelo referido acidente a quantia de 1.484.056$00.
1º) Em consequência do acidente e após a ocorrência do mesmo a autora, foi conduzida de imediato para as urgências do Hospital de S. Francisco Xavier, onde lhe foram efectuadas análises, TLX, TACs e exames vários.
2º) Tendo-lhe sido detectada ampla fractura de "Cols", no braço esquerdo.
3º) E fractura no braço direito.
4º) E fractura numa costela direita.
5º) E fractura de vários ossos do pé esquerdo.
6º) A autora permaneceu internada no referido Hospital durante dois dias.
7º) A autora recebeu vários tratamentos, foi sujeita a uma intervenção cirúrgica no braço direito, onde lhe foi colocada uma placa e parafusos.
8º) A 18/08/1996, a autora foi transferida para o Hospital Ortopédico Dr. José de Almeida, na Parede, onde esteve internada para tratamento e recuperação, até 26/08/1996, tendo recebido alta a 30 de Outubro de 1996.
9º) Durante esse internamento, a autora esteve acamada, em repouso absoluto.
10º) Após ter recebido alta Hospitalar a autora ficou em regime ambulatório de observação.
11º) Iniciando ima intensiva e longa série de cansativas e muito dolorosas sessões de fisioterapia, que duraram cerca de dois meses.
12º) Durante este período a autora encontrava-se incapacitada para se alimentar, lavar e vestir, necessitando e estando dependente da ajuda de terceiros.
13º) A autora não tinha condições para suportar o encargo de uma enfermeira que a assistisse a tempo inteiro.
14º) Antes do acidente a autora vivia com a C, em casa desta.
15º) Pelo que permaneceu durante algum tempo em casa de uns amigos.
16º) A autora despendeu nas deslocações de táxi ás sessões de fisioterapia a quantia de 215.520$00.
17º) E despendeu em despesas hospitalares e de farmácia a quantia de 14.056$00.
18º) No momento do acidente a autora vestia uma saia, blusa e usava relógio e brincos.
19º) Todos os bens aludidos em 18), ficaram inutilizados em consequência do acidente.
20º) Era a C que assegurava, na casa onde residia, todos os trabalhos domésticos e suportava, exclusivamente, todas as despesas atinentes à habitação, água, electricidade, gás, alimentação tratamento de roupas.
21º) Com a morte da C, a autora passou a suportar todos esses encargos.
22º) A autora despende a quantia mensal de 40.000$00 relativos à renda de casa.
23º e 24º) Era projecto da C, custear as despesas da casa, enquanto a autora consigo habitasse.
25º) À data do acidente a autora exercia a profissão de advogada, com escritório aberto em Lisboa.
26º) E era funcionária da Ordem dos Advogados.
27º) Antes do acidente a autora era uma pessoa saudável e dinâmica.
28º) Trabalhava com gosto e tinha grande alegria de viver, não possuindo qualquer limitação de ordem física.
29º) A autora sofreu intensas, constantes e violentas dores físicas, quer no preciso momento do acidente, quer durante a espera e condução até ao primeiro estabelecimento hospitalar onde foi assistida, bem como no pós-operatório da intervenção cirúrgica a que foi submetida e ainda na sutura de inúmeros ferimentos apresentados e na fisioterapia, a que teve de se submeter.
30º) Sofreu ainda tremenda angústia, medo e ansiedade perante a perspectiva de ficar com uma incapacidade motora permanente.
31º) Bem como perante as dificuldades e demoras da sua recuperação clínica.
32º) E ainda sentiu-se angustiada, perante as alterações, funcionais e a incapacidade de auto-suficiência temporária, por que passou.
33º) Tendo ainda a autora sentido o incómodo que provocou na vida familiar dos amigos que a receberam em sua casa, na fase de convalescença.
34º) Em 15/02/2001, a autora padecia de uma incapacidade parcial permanente de 0,14%.
35º) O respondido em 34).
36º) A autora, em consequência do acidente, ficou com uma extensa cicatriz no antebraço direito.
37º) E uma outra mais pequena por debaixo do lábio inferior.
38º) As cicatrizes causam dano estético na autora.
39º) A autora ficou em estado de choque na altura do acidente ao assistir à morte de C e de um dos ocupantes do XN.
40º) A autora terá de renovar inevitavelmente, a placa e parafusos que lhe foi colocada no braço direito mediante intervenção cirúrgica.
41º) O que lhe provocará fortes dores e incómodas.
42º) A morte da C e o facto de a A não ter podido estar no seu funeral por se encontrar internada e ainda de ter passado a viver só, causou e causa um enorme sofrimento à autora.
43º) A passageira referida na al. G) era mãe da autora e faleceu em consequência do acidente.
Perante esta factualidade, no acórdão recorrido fez-se o seguinte enquadramento jurídico, que, diga-se, não nos merece qualquer censura, e que se passa a transcrever:
"9. Enquadramento Jurídico
9.1. Estabelece o art. 483º, nº 1, do CC, que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.".
Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tais pressupostos foram objecto de decisão na sentença recorrida que, nessa parte, não sofreu impugnação, pelo que assente que o condutor do veículo do Estado praticou com culpa um acto ilícito, do qual resultaram directa e necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais, há tão somente que cuidar da questão da fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões dos recursos, as quais delimitam o seu âmbito.
E assim:
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º, do C.C.), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão (art. 563º, do C.C.).
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) - art. 564º, nº 1, do C.C. - mas ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis - art. 564º, nº2, do C.C..
Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar--se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566º, nº 3, do C.C. (neste sentido, Vaz Serra, RLJ, 112º, 329 e 114º, 287 e ss. e Acórdão do STJ de 10/2/98, CJSTJ 1,67).
9.2 A indemnização fundada na alegada perda do direito a alimentos
A A. fundou a sua pretensão indemnizatória por danos patrimoniais causados com a morte da mãe no disposto no art. 495º, nº 3, do CC.
Este preceito trata, efectivamente, da imputação por danos patrimoniais provocados nas pessoas que rodeavam o falecido e o seu nº 3 manda indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (isto é os vinculados à prestação de alimentos referidos no art. 2009º, do CC), ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Como refere o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1, 518, esta norma pode dar lugar a dúvidas de interpretação e de aplicação.
E, analisando o preceito legal, ensina aquele Ilustre Professor:
"Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante. ( ... )
Ora, quanto à indemnização por danos patrimoniais, ocorre naturalmente perguntar se têm direito a ela apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo. O espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas pessoas.
Se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº 2,do art. 564º. Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do nº 1, do art. 498º."
Ora, atenta a matéria de facto provada, constata-se que a autora, licenciada em Direito, funcionária da Ordem dos Advogados e além disso a exercer a profissão liberal, como advogada, manifestamente não provou factos donde decorra a sua situação de carência, para efeitos do disposto nos artºs 1880º e 2003º e ss. do CC, pelo que nada justifica o reconhecimento do direito a alimentos.
E, não resultando provado que, no momento do acidente, estivessem verificados os pressupostos da obrigação alimentar ou que a necessidade de alimentos fosse já previsível, ou ainda que, sendo embora imprevisível no momento da lesão, viesse a surgir posteriormente, mas ainda no decurso do prazo da prescrição a que alude o art. 498º, do CC, há-de improceder a sua pretensão.
Vejamos agora se o peticionado pela autora encontra o seu fundamento nos termos da 2ª parte, do nº 3, do art. 495º, do CC, ou seja, enquanto prestação de alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
Ora, "a obrigação diz-se natural quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça." - artº 402º, do CC.
Em anotação a este artigo, Pires de Lima e Antunes Varela, no CC anotado, pag. 327, referem que:
"Importa não confundir a obrigação natural com a doação ou deixa em cumprimento de um dever moral ou social. No primeiro caso, há a consciência de que se cumpre uma obrigação; no segundo, a de que se faz uma liberalidade. É neste estado de consciência que reside a distinção.
A natureza da prestação de alimentos voluntariamente assumida é muito discutida. Há que aplicar o critério indicado.
Nem todos os deveres de ordem moral ou social relevam para o conceito de obrigação natural. Esta abrange apenas aqueles cujo cumprimento corresponda a uma ideia de justiça (tendente a evitar um empobrecimento imoral ou injusto) e não a um simples pensamento de piedade, caridade, ou intenção de enriquecimento do património do recebedor, à custa do património do dador.".
Reportando-nos agora ao caso concreto, também a este título é manifesta a improcedência da pretensão da apelante, pois que não logrou provar que a contribuição da mãe tinha o seu fundamento no cumprimento de uma obrigação natural, isto é, enquanto prestação justificada por um imperativo de ordem moral ou tendente a evitar o empobrecimento tido como injusto da autora.
9.3. O dano não patrimonial
No que toca aos danos morais, na fixação da indemnização deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496º, nº 1, do CC.
O seu montante será fixado equitativamente (1) pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC - art. 496º, nº 3, do CC.
Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais deve tender a viabilizar um lenitivo ao lesado, tendo um alcance significativo e não meramente simbólico - cfr. Acórdãos do STJ de 16/12/93, CJSTJ, 1, 3, 182 e de 11 / 9 / 94, CJSTJ, II, 3, 89 e de 6 / 7/ 00, BMJ 499, 309.
A A., a este título, pede indemnização por danos morais decorrentes do seu próprio sofrimento, em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente, bem como pelo dano estético resultante das cicatrizes no braço e no rosto, e ainda pelo sofrimento provocado pela morte de sua mãe.
Vejamos, então.
9.3.1. Face à matéria de facto provada, não pode deixar de se salientar e valorizar o "choque físico e emocional", provocado pela violência do embate (note-se que o veículo conduzido pela A. ficou totalmente destruído), as dores físicas sofridas (quer no momento do acidente, quer durante o tempo de espera e condução ao hospital, bem como no pós-operatório da intervenção cirúrgica e nos tratamentos subsequentes, atendendo a que a A. sofreu fracturas no braço esquerdo, no braço direito e várias fracturas no pé esquerdo) e o inerente sofrimento moral (decorrente, designadamente da intervenção cirúrgica sofrida, do medo de ficar com uma incapacidade motora permanente, da dificuldade e demora na sua recuperação clínica e da dependência de terceiras pessoas durante a convalescença).
Perante este quadro, parece equilibrado fixar em Esc. 3.000.000$00 (ou seja, em Euros 14.963,94) a indemnização correspondente.
9.3.2. Além disso:
Do acidente resultaram para a A. "extensa cicatriz no antebraço direito" e "cicatriz por baixo do lábio inferior", as quais traduzem um dano estético que, pela sua gravidade - sobretudo se tivermos em conta que as cicatrizes se situam em partes do corpo normalmente expostas - relevam na fixação do dano não patrimonial.
Assim, surge como adequada a quantia de Esc. 1.000.000$00 (ou seja, em Euros 4.987,98) para compensar este dano.
9.3.3. Por outro lado:
Peticiona ainda a A. a atribuição de indemnização pelo desgosto sofrido com a morte da mãe.
Ora:
Considerando que a A. vivia com a mãe, tendo ficado em estado de choque, na altura do acidente, por ter assistido à sua morte;
Considerando que sentiu enorme sofrimento por não ter assistido ao seu funeral, uma vez que estava hospitalizada;
Considerando o sofrimento decorrente de ter passado a viver sozinha,
Surge como equilibrado fixar em Esc. 4.000.000$00, (ou seja, em Euros 19.951,92) a indemnização correspondente.
9.4. O R. discorda ainda do montante fixado pela perda do direito à vida, sustentando que o mesmo não deve ser fixado em montante superior a Esc. 3.500.000$00;
A autora, a este respeito peticionou Esc. 5.000.000$00, quantitativo que veio a ser fixado na sentença recorrida (que nesta parte a autora não impugna).
Ora, tendo em conta os montantes habitualmente fixados pela Jurisprudência, sem hesitações, se há-de manter o montante fixado.
10. A questão dos juros de mora
Entende o apelante que, relativamente aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados desde a notificação ao R. da sentença, e não desde a citação.
Assiste-lhe razão, nesta parte.
De facto, decorre da sentença que o tribunal recorrido, em obediência ao disposto no art. 566º, nº 2, do CC, fixou os montantes indemnizatórios, em causa, reportando-se à data da prolacção da sentença, pelo que os juros de mora são apenas devidos desde a decisão actualizadora.
É este, aliás, o sentido da Jurisprudência Uniformizadora do Supremo Tribunal de justiça - cfr. Acórdão do STJ nº 4/02, in DR de 27/602.. No mais se mantém a sentença recorrida.".
Inconformado, o Estado, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) O acórdão recorrido atribui à Autora uma indemnização muito superior à fixada na primeira instância.
2ª) Indemnização de montante idêntico ao peticionado pela Autora.
3ª) E que é o triplo da quantia que a Autora considerava justa para se ressarcir dos danos não patrimoniais sofridos (doc. de fls. 28/33).
4ª) O douto Acórdão recorrido, ao fixar a indemnização global em 13.000.000$00 - 1.000.000$00, pelo dano estético, 3.000.000$00 por danos morais próprios, 4.000.000$00 pelo desgosto da morte da mãe da autora e 5.000.000$00 pela correspondente perda do direito à vida - violou o critério de equidade estabelecido nos artºs 494º e 496º do CC.
5ª) Devendo ser revogado, concedendo-se a revista e reduzindo-se tais montantes para valores que não ultrapassem, respectivamente, os 1.000.000$00, 2.000.000$00, 4.000.000$00 e 3.000.000$00.
6ª) Perfazendo o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais o montante global de 10.000.000$00.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
A única questão suscitada pelo Recorrente prende-se com os montantes indemnizatórios atribuídos à Autora, a título de danos não patrimoniais e que foram os seguintes:
a) Pelo "choque físico e emocional" provocado pelo acidente e pelas "dores físicas sofridas e inerente sofrimento moral" - que, diga-se foram bem grandes, o que facilmente poderá ser comprovado pelos factos dados como provados - 14.963,94 Euros (o equivalente a 3.000.000$00);
b) Dano estético no braço direito e no lábio (locais do corpo, normalmente expostos), 4.987,98 Euros (o equivalente a 1.000.000$00);
c) Desgosto sofrido com a morte da mãe - e aqui será bom salientar que a A. vivia com a mãe, sós, e viu-se na situação de passar a ter de viver sozinha), 19.951,92 (o equivalente a 4.000.000$00);
d) Perda do direito à vida, 24.939,89 (o equivalente a 5.000.000$00) - diga-se que este quantum indemnizatório até foi bem módico.
Com a ressalva do valor atribuído em d) (a nosso ver, como se deixou referido, a pecar por defeito), todos os demais constituem valores absolutamente razoáveis, tendo sido estipulados com manifesto equilíbrio, com recurso à equidade, atentas as circunstâncias do caso e com respeito absoluto com os comandos ínsitos nos artigos 494º e 496º nº 3 do Código Civil.
E não se diga como o recorrente o fez, na conclusão terceira das suas alegações de recurso, que tais valores constituem "o triplo da quantia que a A. considerava justa para se ressarcir dos danos não patrimoniais sofridos", isto aquando tentou, extrajudicialmente, junto do Comando-Geral da P.S.P., ver-se ressarcida, de imediato, pelos danos sofridos.
È que tais diligências, feitas pela A. nas circunstâncias temporais em que o foram, sem uma quantificação precisa dos valores que lhe era devidos, nada têm a ver com a acção que a A. veio a ter necessidade de propor (anos mais tarde) para se ver ressarcida pelos prejuízos sofridos, sendo certo também que em nada podem influir na decisão do presente pleito.
Em suma:
O acórdão recorrido é de uma total clareza, sendo certo que nela se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficientemente fundamentado.
Nenhuma censura entendemos dever ser-lhe feita, já que com o mesmo nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos.
Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, em consequência, se decide confirmar in totum o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
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(1) O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo - Menezes Cordeiro, A decisão segundo a equidade, O direito, 122º, 261 e ss.