Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI REFORMA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200903040025914 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Deve entender-se que a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM) se obrigou a garantir aos seus trabalhadores os direitos consignados, nos precisos termos acordados, constantes do Estatuto do Pessoal da CPRM, aprovado e assinado pela Administração e pela Comissão de Trabalhadores da mesma CPRM, ao abrigo da previsão contida na cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e a referida CPRM. II – Daí que as atribuições patrimoniais constantes do Estatuto constituam direitos dos trabalhadores, que não podem, por acto unilateral do empregador, ser retirados. III – Tendo o contrato de trabalho entre a CPRM e o autor cessado em 1998, por ele ter passado à situação de reforma, e a acção para reconhecimento de direitos patrimoniais (subsídio de infância e complemento de abono de família, por virtude da paternidade ocorrida em Fevereiro de 2002) sido proposta em 21 de Junho de 2004, estes direitos reclamados pelo autor, enquanto trabalhador reformado da CPRM, emergem da relação de trabalho. IV – Porém, as normas por força das quais o contrato de trabalho passou a integrar tais direitos projectam-se para além da vigência daquela relação, disso decorrendo que, verificados os pressupostos de facto de que depende o reconhecimento dos mesmos direitos, entre os quais, a qualidade de trabalhador reformado da CPRM e a paternidade verificada nessa situação, tais direitos não estão sujeitos ao mesmo regime normativo daqueles especificamente relacionados com a vigência do contrato, maxime quanto ao prazo de prescrição consignado no artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 . V – Por isso, para efeitos de prescrição, não assume qualquer relevância a data da cessação do contrato de trabalho. VI – Tratando-se de prestações periodicamente renováveis, que, derivadas embora do contrato de trabalho, apenas passaram a ser devidas depois de ele extinto e com total autonomia relativamente ao núcleo essencial típico dos direitos e obrigações que caracterizam aquele contrato e a sua execução, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. VII – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido peticionado o pagamento de prestações devidas a partir de Setembro de 2003 (até Agosto desse ano foram regularmente pagas) e a acção proposta em 21 de Junho de 2004, não se verifica a prescrição dos créditos reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum contra PT Comunicações, S.A., a que atribuiu o valor de € 3.741,00, pedindo que se declare que o Estatuto do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (doravante, Estatuto ou Estatuto do Pessoal) se encontra em vigor e se condene a Ré a reconhecer-lhe os direitos e benefícios daquele Estatuto emergentes, ainda que futuros, e a pagar-lhe a título de subsídio de infância e de complemento de abono de família a quantia vencida de € 527,86 e as que se vencerem até final, ou em alternativa, a pagar uma compensação pela resolução ou modificação unilateral do Estatuto, indemnização esta a liquidar em execução de sentença. Alegou, no essencial, que: — Trabalhou, desde 1966, sob a autoridade e direcção da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM), da qual se encontra reformado desde 20 de Dezembro de 1998, a qual foi incorporada, por fusão, na Ré, que agora assume a posição da incorporada nas relações jurídicas em que aquela era sujeito; — Por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, a Ré assumiu os pagamentos por invalidez, velhice e sobrevivência aos trabalhadores reformados da incorporada, assim como os restantes direitos de protecção social emergentes da inserção na Caixa de Previdência do Pessoal da CPRM e das emergentes da protecção suplementar e complementar assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores; — O Autor era e é associado do STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Audiovisual; — Após a sua reforma, sempre recebeu da CPRM as prestações devidas de acordo com a protecção social garantida aos seus trabalhadores reformados, mas também as prestações a que tinha direito de acordo com o Estatuto do Pessoal; — O referido Estatuto fora negociado de acordo com a cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e que, após longo e laborioso processo de negociações, veio a ser assinado, em 30 de Março de 1988, pela Comissão de Trabalhadores e pela Administração da Ré; — O Estatuto integra o conjunto dos benefícios que a organização social da CPRM assegurava aos seus trabalhadores no activo, reformados e pensionistas, servindo a sua institucionalização e divulgação para garantir os direitos e deveres recíprocos, e entrou em vigor no dia imediato ao da sua assinatura pela Administração da então CPRM e pela Comissão de Trabalhadores desta; — Sendo a sua natureza distinta do Acordo de Empresa celebrado entre a CPRM e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, a respectiva revisão ou alteração teria lugar sempre que os outorgantes o entendessem e far-se-ia em sede distinta da negociação do Acordo de Empresa; — Os montantes dos benefícios e prestações integrantes do Estatuto do Pessoal eram regularmente actualizados por Ordem de Serviço em regra em percentagem similar à do aumento de salários acordados na revisão do Acordo de Empresa; — Após a incorporação da CPRM na Ré, o Autor passou a receber dela os benefícios e prestações integrantes do Estatuto do Pessoal; — Em 27 de Fevereiro de 2002, nasceu o filho do Autor, BB, facto que foi comunicado à referida CRPM, que, a partir do mês seguinte, passou a pagar ao Autor o complemento do abono de família, bem como o subsídio de infância, ambos no âmbito e por força do disposto nos artigos 7.º, n.º 4 e 17.º do Estatuto do Pessoal, pagamento que a Ré manteve até Setembro de 2003; — A partir de então, a Ré, unilateralmente, sem cuidar de proceder à alteração ou renegociação do Estatuto, invocando, segundo parece, normalização de condições, revogou, na totalidade, a atribuição daqueles subsídio e complemento, cessando os pagamentos e recusando-se a pagar ao Autor os benefícios a que o filho teria direito quando chegar à idade respectiva; — Tais benefícios, como aliás os restantes que constavam do Estatuto, integravam já o contrato individual de trabalho existente entre Autor e Ré ou a relação pós-cessação entre trabalhadores reformados e esta; — Em Setembro de 2003, o subsídio de infância em causa totalizava € 82,15 por mês e o complemento do abono de família de € 334,00 mês; — A considerar-se lícita e válida a normalização acima descrita, esta traduz-se numa modificação ou resolução parcial do contrato que vinculava Autor e a Ré e, como tal, não tendo sido esta acompanhada pela devida compensação global pela perda de benefícios futuros, deve a Ré ser condenada a pagar tal compensação, a liquidar em execução de sentença. Na contestação, a Ré, além de deduzir incidente de verificação do valor da causa, oferecendo, em substituição do indicado pelo Autor, o valor de € 14.963,94, pugnou pela improcedência da acção, invocando a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor e aduzindo, em síntese, que: — Decorreu mais de um ano desde a cessação do contrato por reforma do Autor e a sua citação para os termos desta acção; — Como decorre do Decreto-Lei n.º 265-A/95, objecto de interpretação autêntica pelo Decreto-Lei n.º 2/97, a Ré apenas foi constituída perante a Caixa de Previdência da CPRM, como garante das obrigações financeiras da CPRM em relação a essa entidade, o que se não confunde com o regime de protecção social dos reformados e pensionistas da CPRM, que são direitos e regalias emergentes do sistema previdencial; — O subsídio de infância e o complemento de abono de família, prestações que não revestem a natureza previdencial, não são asseguradas por esse sistema de protecção, aliás, se fossem, seria a Caixa de Previdência da CPRM e não a Ré, quem estaria obrigada ao seu pagamento; — A Ré só será responsável pelo pagamento das prestações que Autor reclama, caso as mesmas tenham como fonte o contrato de trabalho ou um IRCT, o que não é o caso; — Jamais a CPRM ou as pessoas que integravam os seus serviços de pessoal, deram a conhecer à Ré a existência do Estatuto do Pessoal invocado pelo Autor, não sendo verdade que os benefícios que a Ré lhe pagou tenham derivado da observância do Estatuto de Pessoal; — A menos que o Autor demonstre, documentalmente, que tal Estatuto foi subscrito pelo Conselho de Administração da CPRM, para a Ré o mesmo é juridicamente inexistente; — Sendo, aliás, estranho que, a verificar-se a existência e obrigatoriedade de tal normativo, a Comissão de Trabalhadores da CPRM tivesse que alertar, passados dois meses, para o facto de os serviços de pessoal da CPRM ainda não terem conhecimento desse Estatuto, o qual aliás teria mera natureza compilatória e referenciadora de princípios; — No que concerne ao complemento de abono de família, mesmo que o Estatuto do Pessoal fosse vinculativo, ainda assim dele não resultaria qualquer reconhecimento do direito a essa prestação pois cotejando o que se consigna no seu art. 7.º, nº 4, facilmente se concluirá que, quer a sua atribuição (termos e condições) quer o seu quantitativo, careciam de um acto de vontade da CPRM, necessariamente unilateral e arbitrário, que podia cessar o pagamento dessas prestações quando quisesse e assim entendesse; — Foi por Ordem de Serviço que a CPRM se obrigou a pagar os benefícios, de modo que, sem Ordem de Serviço que os mantenha ou renove, a CPRM deixará de estar obrigada à observância do pagamento de quaisquer benefícios ou prestações que não tenham como fonte o contrato de trabalho ou um IRCT, como é o caso do complemento de abono de família e do subsídio de infância; — Assim, porque a Ré não estava obrigada ao pagamento dessas duas prestações, em 15 Agosto de 2003, emitiu e fez aprovar a Ordem de Serviço n.º 59, na qual revogava diversas normas internas vigentes na CPRM, entre as quais se continha a Ordem de Serviço 980043; — Não se entende a base ou fundamento para exigir à Ré que compense o Autor, dado que esta não estava juridicamente vinculada ao pagamento dessas duas prestações ou benefícios e, de resto, se o Autor prova que a Ré lhe pagou o complemento de abono de família até Agosto de 2003, nada demonstra a propósito do subsídio de infância; — Tais prestações revestiam a natureza de puras liberalidades. Na resposta, o Autor defendeu que o valor da causa é o que indicou na petição inicial, pronunciou-se pela improcedência da excepção e concluiu como na petição inicial, tendo, outrossim, pedido a condenação da Ré, por litigância de má fé, em multa a fixar e indemnização ao autor não inferior a € 2.500,00. Findos os articulados, foi proferido despacho no qual se decidiu fixar à causa o valor de € 1.289,85 e julgar improcedente a excepção da prescrição deduzida pela Ré e em que se procedeu ao saneamento do processo e se dispensou a condensação, despacho esse que a Ré impugnou, na parte que incidiu sobre o valor da causa e sobre a dita excepção, mediante recurso recebido na espécie de agravo e com subida diferida. Instruída e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.869,55, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, bem como "o valor que se vier a apurar em liquidação de sentença relativo a eventuais diferenças entre os valores devidos de subsídio de infância e complemento do abono de família e o valor da condenação supra", no período de Setembro de 2003 a Junho de 2007, e, ainda, "os subsídios de infância e de complemento de abono de família relativos ao seu filho BB que se vierem a vencer e a que o mesmo, em cada caso e segundo as condições que estiverem em vigor, tiver direito". 2. Da sentença interpôs a Ré recurso de apelação e, após ter sido alterada, por despacho da Exma. Desembargadora Relatora a que as partes não reagiram, a espécie do recurso retido — de agravo para apelação —, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que, conhecendo de ambos os recursos, decidiu: i) fixar à causa o valor de € 21.165,46; ii) confirmar a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a excepção da prescrição; iii) manter a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnada na apelação da sentença, e negar provimento à mesma apelação. De tal acórdão veio a Ré pedir revista, cujas conclusões, aperfeiçoadas após convite do relator, são do seguinte teor: 1. Salvo o devido respeito, as instâncias não fizeram correcta e justa aplicação da lei de tal modo evidente em face das irrefutáveis incongruências que transparecem da impensada tese sufragada pelo Acórdão em crise. 2. Com efeito, como decorre do recurso às locuções latinas e ao sublinhar do carácter bilateral do Estatuto de Pessoal, o Acórdão em apreço deixa por explicar como pode ser reconhecido ao Autor o direito ao valor actual do complemento de abono de família e do subsídio de infância. 3. Como pode um simples mortal compreender que estando o Estatuto de Pessoal sujeito à vontade das duas partes para que se possa proceder à sua alteração, o Autor possa pedir, e as instâncias lhe reconheçam, um valor diferente daquele que ali foi consignado, segundo as regras do direito romano justinianeu. 4. Aliás, a circunstância, dada como provada (facto 16), do valor dessas duas prestações ter sido anual e consecutivamente actualizado por Ordem de Serviço, demonstra bem que se tratou de prestação instituída pela entidade patronal. 5. E, como se infere da factualidade, tais actualizações decorreram durante CATORZE ANOS, sem que uma das partes outorgantes — o Sindicato — se insurgisse contra isso. 6. Este assentimento está conforme com a natureza de Estatuto de Pessoal, documento que teve como finalidade única a compilação das diversas prestações atribuídas pela entidade patronal, com resulta insofismavelmente do facto 22. 7. Todavia, se este Supremo Tribunal se decidir pela confirmação da tese sufragada pelas instâncias, então não deixará de julgar procedente a excepção de prescrição atempada e oportunamente arguida. 8. Na verdade, considerar vinculante o Estatuto de Pessoal acarretará que se reconheça que os direitos dele emergentes foram incorporados no contrato de trabalho do Autor. 9. Cujo exercício ficará limitado pelas normas da prescrição dos direitos, normas imperativas e de direito público. 10. Onde avulta a que estatui e fere de prescrição o direito do trabalhador a créditos exigíveis à sua entidade [patronal], quando, entre a data da interposição da acção que os visa reconhecer e a data da cessação do contrato de trabalho, decorra um período superior a um ano. 11. O que neste caso é indubitável, já que a acção foi intentada em 21/06/04 e a relação de trabalho cessou em 31/12/98. 12. Assim, a confirmação da atribuição de força jurídica vinculante ao Estatuto implicará que se reconheceu que os direitos dele emergentes foram incorporados no contrato de trabalho do Autor, por força do disposto no artigo 12.º Dec. Lei 49408, de 24/11/69 (actualmente ao abrigo do artigo 1.º do Código do Trabalho). 13. Em consequência, terá de se considerar acharem-se prescritos tais créditos, uma vez que decorreu mais de um ano entre a data da interposição da acção — Junho de 2004 — e [a] data da cessação da relação de trabalho — Dezembro de 1998 [—], razão pela qual se imporá a revogação da decisão proferida pela ostensiva violação do disposto no artigo 38.º do Dec. Lei 49408 (e actualmente no [artigo] 318.º do Cód. do Trabalho). 14. Ao invés, não se confirmando a atribuição de força jurídica vinculante ao Estatuto de Pessoal, a pretensão do Autor deixa de ter base de sustentação legal ou convencional, pelo que neste caso a decisão proferida infringe o disposto no artigo 12.º do Dec. Lei 49408, de 24/11/69 (actualmente ao abrigo do artigo 1.º do Código do Trabalho) e por isso deverá revogada, julgando-se a acção improcedente, doutro modo será feita incorrecta aplicação da lei e não será possível, Senhores Conselheiros, que se afirme ter sido feita JUSTIÇA. O recorrido contra-alegou para sustentar a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a que as partes não reagiram, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos a atender, porque definitivamente assentes, dado que não há fundamento legal para alterar a atinente decisão, foram, pelas instâncias, fixados nos seguintes termos: «1. O autor trabalhou sob a autoridade e direcção da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, SA (CPRM), ininterruptamente, desde 31.3.1966 até à sua reforma em 31.12.1998. 2. Conforme registo efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Ap. 70/02/230, verificou-se, com efeitos a 1/01/2003, a incorporação, por fusão, da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM) na ré, com transferência global de património da sociedade incorporada para a incorporante. 3. O autor era e é associado do STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Audiovisual. 4. O Estatuto de Pessoal (documento n.º 8 junto com a petição inicial) foi negociado de acordo com a cláusula 128.ª do acordo da empresa acordado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores. 5. Foi constituído no início do ano de 1982 um grupo de trabalho para elaborar o Estatuto de Pessoal da CPRM. 6. Foi elaborado um Projecto de Estatuto que foi apresentado pelo comunicado n.º 47 de 21.06.82 da CT aos trabalhadores para apreciação e apresentação de críticas e sugestões. 7. Recolhidos estes, foi pelo comunicado n.º 53 de 18.10.82, apresentado aos trabalhadores pela Comissão de Trabalhadores o projecto alterado que serviu de base à discussão e negociação com a administração da ré. 8. O projecto constituiu-se em proposta apresentada pela Comissão de Trabalhadores à Administração da ré em 15.11.82. 9. Tendo esta, em 29.02.84, apresentado a sua contraproposta. 10. A Administração nomeou no mesmo passo um grupo de trabalho para elaborar o texto final do Estatuto de Pessoal. 11. O Estatuto de Pessoal (conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial) foi assinado, conforme a seguir ao artigo 58.º do mesmo consta, em 24 de Março de 1988, pela Comissão de Trabalhadores e pela Administração da Companhia Portuguesa Rádio Marconi. 12. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n.º 8 junto com a petição inicial – intitulado Estatuto do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi. 13. Em 27.02.02 nasceu o filho do autor - BB. 14. A CPRM, a seguir ao nascimento do filho do autor, BB, começou a pagar ao autor o complemento do abono de família e a pagar-lhe o subsídio de infância. 15. A ré manteve o pagamento do complemento do abono de família e do subsídio de infância até Agosto de 2003. 16. O pagamento do complemento do abono de família e do subsídio de infância era feito em montantes fixados e actualizados periodicamente por ordem de serviço em regra em percentagem similar à de aumento de salários acordados na revisão do AE. 17. A ré, em 15 Agosto de 2003, emitiu e fez aprovar a OS n.º 59, na qual revogava diversas normas internas vigentes na CPRM, entre as quais se continha a OS 980043 (constituída pelo doc. 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido) cessando unilateralmente e na totalidade, a partir de Setembro de 2003, o pagamento do subsídio de infância e do complemento do abono de família de que o autor beneficiava, recusando-se a pagar ao autor os benefícios a que o filho teria direito quando chegar à idade respectiva. 18. A ré não cuidou de proceder à alteração ou renegociação a que se refere o artigo 3.º do Estatuto (documento n.º 8 com a petição inicial), nos termos deste constantes. 19. À data de Agosto de 2003 o subsídio de infância recebido pelo autor totalizava € 82,15 por mês e o complemento do abono de família € 334 mês. 20. Jamais a CPRM ou as pessoas que integravam os seus serviços de pessoal, deram a conhecer à ré a existência do Estatuto de Pessoal constituído pelo documento n.º 8 junto com a petição inicial. 21. Dá-se aqui por reproduzido o teor do documento n.º 7 junto com a petição inicial, no qual a Comissão de Trabalhadores da CPRM alertou a administração, em 1.6.1988, para o facto dos serviços de pessoal da CPRM ainda não terem conhecimento do Estatuto constituído pelo documento n.º 8 junto com a petição inicial. 22. Dá-se aqui por reproduzido o documento n.º 5 junto com a petição inicial, no qual o administrador CC, pronunciando-se sobre a proposta de Estatuto de Pessoal apresentada pela Comissão de Trabalhadores em 15.11.1982, referiu tratar-se “de um documento de natureza compilatória e referenciadora de princípios, normas ou procedimentos avulsos que também pelo nosso lado se considera conveniente sistematizar e reunir em texto único, facilitando a sua divulgação e conhecimento pelos trabalhadores da Companhia”.» 2. Face ao teor das conclusões da alegação da recorrente, as questões que vêm colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber: — Se o Estatuto do Pessoal, na parte em que estabelece o pagamento de subsídio de infância e de complemento de abono de família, tem carácter vinculativo para a Ré; — Se o direito às prestações reclamadas pelo Autor se extinguiu por prescrição. 2. 1. Resulta da matéria de facto apurada, que o Estatuto do Pessoal da CPRM, foi, após negociações, aprovado e assinado pela Administração e pela Comissão de Trabalhadores da CPRM, ao abrigo da previsão contida na cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e a CPRM. Dispõe o artigo 1.º do Estatuto do Pessoal: «O presente Estatuto reflecte o âmbito, enquadramento e serviços que a organização social da Companhia Portuguesa Rádio Marconi [...] assegura a todos os seus trabalhadores, no activo e reformados e ainda aos pensionistas, bem como a transparência da política social adoptada pela empresa e o conhecimento da lei e das normas regulamentares em cada caso» (n.º 1); «Pela sua institucionalização e divulgação garantem-se os direitos e deveres recíprocos bem como o respectivo conhecimento, sempre que possível, actualizado» (n.º 2). No artigo 3.º, n.º 2, consignou-se: «Sendo a matéria deste Estatuto de natureza distinta da do AE, a sua revisão ou alteração, no todo ou em parte, terá lugar sempre que a Administração da Empresa e a Comissão de Trabalhadores assim o acordarem e far-se-á em sede distinta das negociações do AE. Quanto aos Anexos manter-se-ão da competência do CA». Ao firmar tal corpo ou compilação de normas, cuja natureza convencional se afigura indiscutível, por traduzir o resultado de encontro de vontades dos representantes dos trabalhadores e da administração da empresa, na sequência de negociações entre ambas as partes, tem-se por seguro que a CPRM se obrigou a garantir aos seus trabalhadores os direitos ali consignados nos precisos termos acordados. Não discute a recorrente que o Estatuto estabelece a concessão pela CPRM aos seus trabalhadores reformados de «um complemento ao Abono de Família por cada familiar com direito ao referido abono, nos termos e condições das normas do Abono de Família e em quantitativo fixado por Ordem de Serviço» (artigo 7.º, n.os 1 e 4), e a atribuição pela CPRM aos trabalhadores, na mesma situação, de «um Subsídio de Infância nos termos e condições constantes das normas internas em vigor» (artigo 17.º, n.º 1). O que a recorrente defende é uma interpretação do Estatuto segundo a qual as referidas atribuições patrimoniais não constituem direitos dos trabalhadores, sendo ela livre de, por decisão unilateral, concedê-las ou retirá-las. Neste sentido argumenta que, durante catorze anos, os respectivos valores sempre foram unilateralmente fixados, por ordem de serviço, sem que tal circunstância levasse a reacção dos representantes dos trabalhadores, o que denota que, para ambas as partes, tais prestações pecuniárias tinham a sua fonte num acto unilateral e interno da CPRM. Tal argumento não pode ser acolhido, pois a faculdade/incumbência de a entidade empregadora, por ordem de serviço, estabelecer e actualizar os valores das prestações decorre das normas convencionais — cuja observância é imposta pelo princípio consagrado no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil —, integrando-se nas obrigações por ela assumidas, pelo que, tendo ela procedido às actualizações, "em regra, em percentagem similar à de aumento de salários acordados na revisão do AE", não é de estranhar a ausência de reacção dos trabalhadores contra a unilateralidade, que, respeitando à fixação dos valores das prestações, não pode, face aos termos acordados, afectar a existência dos benefícios consignados nos citados preceitos do Estatuto, de cujos dizeres, interpretados à luz das regras dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código Civil, decorre a sua natureza de verdadeiros direitos. E também não é de aceitar, para o efeito pretendido pela recorrente, o argumento de que o Estatuto tem natureza compilatória "das diversas prestações atribuídas pela entidade patronal", pois tal natureza em nada contende com o carácter convencional do mesmo, enquanto definidor de direitos e obrigações. Em suma, não assiste razão à recorrente no ponto em que defende que "tais prestações pecuniárias tinham a sua fonte num acto unilateral interno da CPRM", podendo ser, por ela, suprimidas. Improcedem, por conseguinte, no que concerne, as conclusões da revista. 2. 2. Alega a recorrente que, a considerar-se vinculante o Estatuto do Pessoal, terá de entender-se que os direitos dele emergentes se incorporaram no contrato de trabalho do Autor, por força do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e, sendo assim, visto que a acção foi instaurada depois de decorrido mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho do Autor, os créditos por este reclamados encontram-se prescritos, no termos do artigo 38.º, n.º 1, daquele diploma. O contrato de trabalho do Autor cessou em 31 de Dezembro de 1998, por ele ter passado à situação de reforma, e a acção foi proposta em 21 de Junho de 2004. Os direitos aqui reclamados pelo Autor, enquanto trabalhador reformado da CPRM, emergem, sem dúvida, da relação de trabalho. Porém, as normas por força das quais o contrato de trabalho passou a integrar tais direitos projectam-se para além da vigência daquela relação, disso decorrendo que, verificados os pressupostos de facto de que depende o reconhecimento dos mesmos direitos, entre os quais, a qualidade de trabalhador reformado da CPRM e a paternidade verificada já nessa situação, não pode deixar de considerar-se, como considerou o acórdão recorrido, que tais direitos não estão sujeitos ao mesmo regime normativo daqueles especificamente relacionados com a vigência do contrato. Na verdade, referindo-se a prestações periódicas, cuja obrigação de pagamento pode surgir, apenas, muito depois de cessada a execução do contrato de trabalho, nos seus aspectos típicos, e não constituindo créditos de indemnização ou compensação pela extinção do contrato, nada justifica a sujeição ao prazo de prescrição consignado no artigo 38.º, n.º 1, da LCT, segundo qual «todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, [...] pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [...]», pois que, como, bem, observou o Tribunal da Relação, "embora o pagamento de tais prestações derive de uma anterior relação de trabalho, tal direito autonomiza-se daquela e subsiste mesmo depois de cessada a relação laboral". É, aliás, inconcebível que o Autor estivesse obrigado a exercer o direito ao recebimento de tais prestações até 1 de Janeiro de 1999 (data em que se completou um ano sobre o dia seguinte ao da cessação do contrato), quando aquele direito apenas surgiu após o nascimento do filho, em 27 de Fevereiro de 2002. Não pode, assim, ter qualquer relevância, para efeito de prescrição, a data cessação do contrato de trabalho. Tratando-se de prestações periodicamente renováveis, que, derivadas embora do contrato de trabalho, apenas passaram a ser devidas depois de ele extinto e com total autonomia relativamente ao núcleo essencial típico dos direitos e obrigações que caracterizam aquele contrato e a sua execução, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. Estando provado que até Agosto de 2003, ao Autor foram sendo, regularmente pagas as prestações relativas ao complemento de abono de família e ao subsídio de infância, não pode deixar de concluir-se, face à data da propositura da acção, e à subsequente citação, que não se verificou a extinção, por prescrição, dos créditos. Improcedem, também neste particular, as conclusões da revista. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 04 de Março de 2009 Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |