Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081740
Nº Convencional: JSTJ00013335
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
NEGÓCIO JURÍDICO
FIANÇA
PRESTAÇÃO
FORMA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
AVAL
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
LETRA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ199202110817401
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4333/90
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É matéria de facto o apurar a vontade real das partes bem como a interpretação da vontade delas nos negócios jurídicos, se bem que já seja matéria de direito a determinação do sentido jurídico relevante da declaração negocial das partes, nos termos dos artigos 236 e 238 e outros do Código Civil.
II - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada (artigo 628 n. 1 do Código Civil), portanto feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (artigo 217 n. 1 do Código Civil).
III - O aval da relação cambiária não se transforma automaticamente na fiança da relação subjacente, pois que aquele é figura jurídica distinta desta.