Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013335 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE NEGÓCIO JURÍDICO FIANÇA PRESTAÇÃO FORMA DECLARAÇÃO EXPRESSA AVAL RELAÇÃO CAMBIÁRIA LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199202110817401 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4333/90 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de facto o apurar a vontade real das partes bem como a interpretação da vontade delas nos negócios jurídicos, se bem que já seja matéria de direito a determinação do sentido jurídico relevante da declaração negocial das partes, nos termos dos artigos 236 e 238 e outros do Código Civil. II - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada (artigo 628 n. 1 do Código Civil), portanto feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (artigo 217 n. 1 do Código Civil). III - O aval da relação cambiária não se transforma automaticamente na fiança da relação subjacente, pois que aquele é figura jurídica distinta desta. | ||