Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2295
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200209190022952
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 12/02
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acorda-se na 2ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, Autor na acção declarativa ordinária para investigação de paternidade, em que é Réu B e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Amarante, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de Fevereiro de 2001, que julgou improcedente o recurso de apelação que tinha interposto da decisão proferida na 1ª instância, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
Também o Ex.mo Procurador-Geral da República, junto do Tribunal da Relação do Porto, veio recorrer daquele acórdão.
O Recorrente A apresentou alegações, onde concluiu:
"I - É inconstitucional a interpretação feita no douto acórdão recorrido de que o art.º 1813º do C.C. constitui excepção à regra geral do caso julgado, mas tão só quando está em causa uma acção de averiguação oficiosa e uma acção judicial.
"II - Tal interpretação contraria frontalmente, e em particular no caso concreto, o disposto no art.º 36º, n.º 4 do C.C. na medida em que impediria de todo o ora recorrente, filho nascido de mãe solteira, fora do casamento, de investigar por si a sua própria paternidade.
"III - Tal interpretação, que provém dos tempos revolutos do fascismo português, infringe assim o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, violando consequentemente o seu art.º 204º.
"IV - E como corresponde na prática à revogação do art.º 1813º do C.C., viola igualmente o art.º 165º n.º 1, a), sempre da Constituição da República, ao usurpar a correspondente matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sobre o estado e capacidade das pessoas.
"V - Ao A/recorrente assiste assim, de todo o direito de investigar a sua paternidade também por força do art.º 1813º do C.C., interpretado na conformidade do art.º
9º".
Este Recorrente termina, com o pedido de que se revogue "quer o douto acórdão recorrido quer a douta sentença da 1ª instância com o inerente prosseguimento dos autos até final".
Também o Ex.mo Recorrente, Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações, em que concluiu da forma seguinte:
"I. Nos termos da lei processual civil (artigo 498º do Código de Processo Civil) ocorre repetição de uma causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
"II. No caso em apreço não há identidade de sujeitos, sendo certo que na 1ª acção o A. era o Estado Português, representado pelo M.ºP.º e nesta o A. é o menor.
"III. Resulta, de resto, do disposto no artigo 1813° do Código Civil, o afastamento da possibilidade de se configurar nesta situação a excepção de caso julgado, pois tal normativo prescreve que: "A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de paternidade, ainda que fundada nos mesmos factos".
"IV. Ora, deste artigo, conjugadamente com o artigo 1868º do Código Civil, resulta que a existência da primitiva acção não constitui caso julgado, na exacta medida em que neles se dispõe iniludivelmente que a improcedência da acção oficiosa não obsta, em si, a que seja instaurada nova acção de investigação, ainda que fundada nos mesmos factos.
"V. À luz das regras de interpretação do artigo 9º do Código Civil não é possível dar à regra do artigo 1813º do mesmo diploma legal a leitura a que se procedeu no acórdão recorrido.
"VI. Ao decidir, na forma como o fez, a decisão recorrida violou quer na letra quer no espírito o disposto no artigo 1813º do Código Civil, do mesmo passo em que violou o disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal".
Este Excelentíssimo Recorrente termina, pedindo a revogação do "acórdão recorrido, na medida em que se considerou verificada a excepção do caso julgado".
Houve contra-alegações, em que o Recorrido sustenta o acórdão recorrido e opina que o mesmo deverá ser confirmado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

2 - Nas instâncias foram considerados assentes os seguintes factos relevantes, para a decisão das questões postas nos recursos, que são, essencialmente, as mesmas:

"1. No dia 20/11/1980, o M.ºP.º intentou contra B uma acção com processo ordinário de investigação de paternidade do menor A, pedindo que se declare que o menor A é filho do réu, ordenando-se o correspondente averbamento no registo de nascimento do menor (cfr. certidão de fls. 72 a 74, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido); Como consta da referida certidão, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público deixou exarado, na petição inicial que apresentou, "O Agente do Ministério Público" vem, nos termos do artsº 1865º, nsº 4 e 5 do C. Civil e 205º, n. 1 da OTM propor acção com processo ordinário de investigação de paternidade "" (1).

"2. Nessa acção, o M.ºP.º alegou, entre outras coisas, o seguinte:

No dia 4 de Março de 1979, nasceu na freguesia de Massarelos, Comarca do Porto, o menor A;

Foi registado na 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto como filho de C, não se fazendo referência ao nome do pai por ser desconhecido:

- O referido menor, todavia, é também filho do réu, nada obstando à perfilhação;

- Já que a C é filha de B e de D e o réu é filho de E e de F;
- A mãe do menor manteve relações sexuais de cópula com o réu nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor;
- A mãe do menor não manteve relações sexuais com qualquer outro homem além do réu, designadamente durante aquele período.

"3. A referida acção de investigação da paternidade correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, sob o n. 97/80.

"4. Por Acórdão datado de 1/10/86, proferido no mencionado processo, transitado em julgado no dia 30/10/86, foi dado como provado, entre outras coisas, o seguinte:

- No dia 4/3/79, na freguesia de Massarelos, nasceu A, que foi registado como filho de C, sem qualquer menção de paternidade;
- Entre a C e o réu não existem laços de parentesco ou afinidade;
- Pelo menos a partir de Agosto de 78, o réu manteve relações sexuais com a C;
- O réu e a C repetiram as relações sexuais durante cerca de 5 meses.
"5. No mencionado Acórdão foi decidido o seguinte: "(...) conquanto tenha ficado demonstrado que o réu manteve relações de sexo com a mãe do menor A no período legal da concepção deste, o certo é que o autor não logrou provar que essas relações de sexo tenham sido mantidas com carácter de exclusividade. Basta atentar na resposta negativa alcançada pelo quesito quinto. E tal prova competia ao autor, por força do (...) Assento n.º 4/83. Em face do exposto, julgando a presente acção improcedente e não provada, absolvo o réu do pedido".
Estes os factos relevantes a tomar em consideração na análise a que procederá adiante.

3 - As questões postas nos recursos são, essencialmente, as de saber:
Se havia caso julgado entre a acção de averiguação de paternidade do Autor, instaurada nos termos dos art. 1865º, n.s 4 e 5 do Cód. Civil e art. 205º, n. 1 da OTM, 20 de Novembro de 1980, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante e a acção em que emerge o presente recurso;
Se a acção ora em apreço, instaurada pelo próprio interessado A é expressamente permitida pelo art. 1813º do Cód. Civil;
E
Se a interpretação dada no acórdão recorrido ao mencionado art. 1.813º é inconstitucional por violação do art. 165º, n. 1, al. a) e art. 204º da CRP.
Estas questões serão apreciadas pela ordem exposta, salvo se alguma delas ficar prejudicada pela solução encontrada para alguma das anteriores (art. 660º, n. 2 do Cód. Proc. Civil).

3.1 - Antes de entrar na análise da questão do caso julgado, importa recordar alguns aspectos relevantes para a sua apreciação.

3.1.1 - Começaremos por rememorar alguns dos factos apurados e retirar deles a adequada consequência.

Como se viu em 2, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, que em 20 de Novembro de 1980 interpôs a acção, que era oficiosa (como melhor se verá adiante), invocou fazê-lo nos termos dos art. 1865º, n.s 4 e 5 do Cód. Civil e do art. 205º, n. 1 da OTM (Dec. - Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), não tendo referido em lado algum da sua douta petição inicial fazê-lo em representação do então menor e ora Autor A (2).
Ou seja, em rigor o ora Autor e principal interessado na averiguação da sua paternidade não teve qualquer intervenção naquele processo, quer por si (que não o podia fazer), quer representado pela sua mãe e legal representante, que pelo Ministério Público.

Efectivamente, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, agindo nos termos daqueles art. 1865º, n.s 4 e 5 do Cód. Civil e do art. 205º, n. 1 da OTM está, agindo oficiosamente em representação do próprio Estado, a dar cumprimento ao interesse público do Estado Português descobrir os verdadeiros pais de cada criança, que seja registado como filho de mãe ou pai incógnitos, substantivado nos art.s 1808º e seguintes, art. 1864 e seg.s do Cód. Civil e adjectivado nos art. 202º a 205º da OTM. São essencialmente o interesse que a filiação oficial se já conforme à filiação biológica, a necessidade social de os pais assumirem os encargos com os filhos e não lançarem esse encargo sobre o Estado, a fidelidade dos registos do Estado à verdade histórica ou real e a obrigação constitucional do Estado à menoridade (art. 69º da CRP) (3).
Só eventual e reflexamente estará a prosseguir os interesses próprios do menor registo com omissão do nome da mãe ou do pai (4).
No essencial, estabelecem estes artigos que, havendo registo de criança em que haja omissão de pai ou mãe, será enviada certidão do respectivo assento de nascimento, o Ministério Público procederá à averiguação oficiosa de quem seja o pai ou mão da criança e, apresentados os resultados dessas averiguações ao juiz, se se concluir pela existência de elementos de prova que assegurem a viabilidade da correspondente acção de averiguação, determinará este a remessa do processo ao Magistrado do Ministério Público do Tribunal competente, para propor a acção oficiosa de averiguação de maternidade ou paternidade.
Cabia então ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, n. 1, al. f) da Lei n. 38/78, de 5 de Julho, em intervenção principal, propor a referida acção oficiosa de investigação.

Não sofre dúvidas que, nos termos do art. 497º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, as "excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa", sendo certo que "se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado".
De conformidade com o art. 498º daquele Código, repete-se a causa quando se propuser uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; Haverá identidade de pedido quando numa e noutra se pretende alcançar o mesmo efeito jurídico; E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
No caso em apreço, como bem entenderam as instâncias, o pedido e a causa de pedir da presente acção são exactamente iguais ao pedido e à causa de pedir da acção que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Amarante, sob o n.º 97/80.

Porém, divergimos das instâncias em relação à coincidência entre o sujeito activo das duas acções.
De facto, como procurámos mostrar atrás, na primeira das acções (a n. 97/80) o Ex.mo Magistrado do Ministério Público agiu em nome do Estado e prosseguindo interesses públicos e não em representação do próprio então menor e ora Autor, que nela não obteve qualquer tipo de representação; Houve, desta forma, apenas coincidência entre o Réu de ambas as acções.
Isto significa, ressalvado o devido respeito pela opinião acolhida no acórdão recorrido, que, em rigor, não se verifica a excepção de caso julgado entre a presente acção e já referida acção n. 97/80 do Tribunal Judicial de Amarante (1º Juízo), mesmo que se tome em conta o disposto no art. 674º do Cód. Proc. Civil, justamente por se entender que interessado directo, ora Autor e Recorrente, não teve intervenção no primeiro processo.

3.2 - Chegados a este ponto, e embora já se pudesse retirar a conclusão final sobre a procedência do recurso, parece-nos ainda oportuno fazer algumas breves referências à segunda questão enunciada, ou seja, apreciar se a presente acção, instaurada pelo próprio interessado A, é permitida pelo art. 1813º do Cód. Civil, por se entender que, mesmo que se pudesse entender existirem os requisitos do caso julgado entre as duas acções.

Segundo o art. 1813º, aplicável ao caso da improcedência da acção oficiosa de paternidade, por força do art. 1868º, ambos do Código Civil e na redacção que lhe foi dada pelo Dec. - Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, "A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de paternidade, ainda que fundada nos mesmos factos".

Salvo o devido respeito pela opinião acolhida no acórdão recorrido, mesmo que se pudesse defender que se verificavam, relativamente às duas acções, os requisitos do caso julgado, ainda assim o art. 1813º do Cód. Civil admite expressamente que o interessado, no caso o ora Autor, interpusesse a acção de investigação donde emerge o presente recurso, já que a anterior acção de investigação de paternidade, interposta oficiosamente pelo Ministério Público, improcedeu.

Na verdade, e nisto divergimos do acórdão recorrido, a investigação preliminar levada a cabo pelo Ministério Público, n.s termos dos art. 1865º, n.s 1 a 4 do Cód. Civil e art.s 202º e art. 203º da OTM é um mero processo administrativo destinado a recolher provas destinadas unicamente a permitir formular um juízo de viabilidade do sobre uma eventual acção oficiosa de investigação de paternidade e que não possuiu a estrutura de uma verdadeira acção cível de investigação de paternidade (5). Não passa de acto preliminar e, no caso de a acção de investigação ser considerada viável, de um pressuposto desta mesma acção.
Não se pode, portanto, considerar que esta averiguação oficiosa cabe na previsão de acção oficiosa considerada no já mencionado art. 1813º do Cód. Civil.

De resto é pacífico, ou pelo menos amplamente maioritário, o entendimento de que a improcedência da acção oficiosa (que foi a interposta pelo Ministério Público e correu sob o n. 97/80 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante) não obsta a que o interessado, mesmo que com base nos mesmo factos, mova nova acção comum de investigação de paternidade contra o mesmo réu; Isto é, nas palavras dos Ilustres Civilistas Doutores Pires de Lima e Antunes Varela (6), acerca da redacção do art. 1613 dada pelo referido Dec. - Lei n. 496/77: "Do que essencialmente se trata é de afirmar, contra a força normal atribuída ao caso julgado (8) (cfr. art.s 496º, al. a e 497º do Cód. Proc. Civil), que a improcedência da acção oficiosa de declaração de maternidade (ou de reconhecimento da paternidade) instaurada pelo Ministério Público não obsta a que nova acção (judicial) seja proposta com o mesmo fim da anterior, ainda que baseada nos mesmos factos"(8) e (9).
A justificação para esta norma excepcional está "nas menores garantias de apuramento da verdade que oferece a acção instaurada pelo Ministério Público - em face da acção proposta ou prosseguida pelas pessoas que normalmente gozam de legitimidade para propô-la ou prosseguir com ela" (10).

Assim, entendemos que o Autor podia, nos termos conjugados do art. 1813º e art. 1868º, ambos do Cód. Civil, interpor a acção comum de investigação de paternidade contra o Réu, ora Recorrido, uma vez que a acção oficiosa de investigação de paternidade movida pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público foi julgada improcedente.

Tanto basta para que o presente recurso seja julgado procedente e se conceda a peticionada revista, sem haver necessidade de apreciar a questão da constitucionalidade do referido art. 1613º do Cód. Civil, que, assim, ficou prejudicada.

4 - Pelo exposto acorda-se na procedência do presente recurso e concede-se a revista pedida, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se que a presente acção siga os termos normais até final.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos.

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(1) Na 1ª instância tinha-se referido um outro facto, que o Tribunal da Relação não acolheu, e bem por irrelevante, mas que por mera referência histórica se deixa referido (em mera nota de rodapé): A mãe do ora Autor e recorrente constituiu-se assistente na referida acção, mas fê-lo a mero título pessoal e sem qualquer referência à representação legal do ora Autor.
(2) De igual modo, como se assinalou na nota anterior, a mãe do ora Autor constituiu-se, a título pessoal, assistente naquele processo.
(3) Cfr., Neves Ribeiro, in "O Estado nos Tribunais", pág. 187 e 190, Doutor Pereira Coelho, in "Ver. Leg. Jur.", ano 115º, pág. 79, Guilherme de Oliveira, in "Estabelecimento da Filiação", pág. 35 e os Ac.s do TR do Porto de 14.1.71, in "BMJ" n. 206º, pág. 108 e de 1.2.83, in "BMJ" n. 324º, pág. 617.
(4) É de salientar que a investigação oficiosa e a própria acção podem prosseguir contra a oposição expressa da própria mãe do menor que pode recusar-se a nelas prestar quaisquer esclarecimentos [art. 330, n. 1 da CRP e art. 519º, n. 3, al. a) do C. P. Civil].
(5) Cfr., Rui Epifânio e António Farinha, in "Organização Tutelar de Menores", 2ª reimp., pág. 482/93 e os Ac. do STJ de 21.11.79, in "BMJ" n. 291º, pág. 425 e de 16.7.81, in "BMJ" n. 309º, pág. 349 e do TR de Évora de 4.12.80, in "Col. Jur.", ano V, tomo 5, pág. 91.
(6) E texto que segue transcrito adiante é da lavra, indiscutível, do Doutor Antunes Varela (que disso dá nota no prefácio do IV volume da obra citada), já que em à data da saída do Dec. - Lei n. 496/77 o Doutor Pires de Lina tinha falecido.
(7) Como se deixou exposto atrás, parece-nos que, no caso sub juditio, não havia uma situação de caso julgado, em sentido rigoroso.
(8) Cfr. "Código Civil Anotado", vol. V, pág.s 70/1 e 292/3.
(9) Cfr., com interesse, os Ac.s do STJ de 16.10.90, in "BMJ" n. 400º, pág. 657, de 3.11.91, in "Col. Jur. /STJ", ano II, tomo 3º, pág. 115, de 14.01.98 (proc. n. 834/97, 2ª Secção), in "Sumários de Ac. do STJ", Janeiro de 1998 de 09.07.1998 (proc. n.º 647/97 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 1998.
(10) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. e vol. cit.s, pág. 71.