Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001316
Nº Convencional: JSTJ00009500
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CAUSA DE PEDIR
ACÇÃO LABORAL
IMPROCEDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ198603070013164
Data do Acordão: 03/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O funcionário da Caixa Geral de Depósitos que, em regime de destacamento e por acordo celebrado entre esta instituição e a Associação de Formação Bancária, passou a prestar serviços a esta em regime de períodos renováveis e sem perder o vínculo com aquela, que continuou a processar a sua remuneração, subsídios e encargos sociais, debitando-os a esta, não chegou a estabelecer qualquer relação resultante de contrato individual de trabalho celebrado entre ele e a dita Associação.
II - Assim, ao invocar um contrato individual de trabalho, que efectivamente não provou, para demandar a dita Associação com fundamento em incumprimento contratual, o Tribunal do Trabalho em que a acção foi intentada é materialmente competente, mas a acção improcede por não se ter provado a causa de pedir.