Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009500 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CAUSA DE PEDIR ACÇÃO LABORAL IMPROCEDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603070013164 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O funcionário da Caixa Geral de Depósitos que, em regime de destacamento e por acordo celebrado entre esta instituição e a Associação de Formação Bancária, passou a prestar serviços a esta em regime de períodos renováveis e sem perder o vínculo com aquela, que continuou a processar a sua remuneração, subsídios e encargos sociais, debitando-os a esta, não chegou a estabelecer qualquer relação resultante de contrato individual de trabalho celebrado entre ele e a dita Associação. II - Assim, ao invocar um contrato individual de trabalho, que efectivamente não provou, para demandar a dita Associação com fundamento em incumprimento contratual, o Tribunal do Trabalho em que a acção foi intentada é materialmente competente, mas a acção improcede por não se ter provado a causa de pedir. | ||