Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P909
Nº Convencional: JSTJ00033089
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
SENTENÇA PENAL
PUBLICAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199705280009093
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA VIÇOSA
Processo no Tribunal Recurso: 103/95
Data: 09/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE IN REVISTA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 PAGS337 E 345.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para os efeitos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não há na definição de subsídio constante do respectivo artigo 21, qualquer ideia de donativo ou dádiva por parte da entidade que o concede, bastando que o Estado não receba em troca "uma contrapartida em termos de mercado", ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de direito.
II - Nada na letra da lei, permite sufragar o entendimento de que o subsídio tem de ser encarado como atribuído na globalidade, em função de um determinado objectivo. Aquele não é atribuído para um curso, antes as várias verbas são determinadas pelas várias despesas decorrentes das diversas rubricas integradoras do curso e a elas inerentes.
III - O artigo 36 n. 4 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro não viola nem o artigo 13 nem o artigo 18 n. 2 da Constituição da República.