Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033089 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO SENTENÇA PENAL PUBLICAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280009093 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA VIÇOSA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/95 | ||
| Data: | 09/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE IN REVISTA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 PAGS337 E 345. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para os efeitos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não há na definição de subsídio constante do respectivo artigo 21, qualquer ideia de donativo ou dádiva por parte da entidade que o concede, bastando que o Estado não receba em troca "uma contrapartida em termos de mercado", ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de direito. II - Nada na letra da lei, permite sufragar o entendimento de que o subsídio tem de ser encarado como atribuído na globalidade, em função de um determinado objectivo. Aquele não é atribuído para um curso, antes as várias verbas são determinadas pelas várias despesas decorrentes das diversas rubricas integradoras do curso e a elas inerentes. III - O artigo 36 n. 4 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro não viola nem o artigo 13 nem o artigo 18 n. 2 da Constituição da República. | ||