Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009430 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240027844 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/90 | ||
| Data: | 03/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o unico problema suscitado pela recorrente o do quantitativo do salario anual da vitima de acidente de trabalho que serviu de base ao calculo das pensões, tal questão constitui materia de facto. II - Em recurso de revista, o Supremo não pode alterar a materia de facto dada como provada nas instancias, em face do disposto nos artigos 729 e 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, salvo no caso de haver ofensa de disposição expressa de lei que exija certo meio de prova ou fixe a força de determinado meio de prova, o que no caso se não verifica. III - O acordão recorrido, ao aceitar os elementos de facto dados como provados na 1 instancia, não tinha que discutir os argumentos em contrario, pelo que não cometeu nulidade, por omissão de pronuncia, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. | ||