Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002784
Nº Convencional: JSTJ00009430
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ199104240027844
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1/90
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o unico problema suscitado pela recorrente o do quantitativo do salario anual da vitima de acidente de trabalho que serviu de base ao calculo das pensões, tal questão constitui materia de facto.
II - Em recurso de revista, o Supremo não pode alterar a materia de facto dada como provada nas instancias, em face do disposto nos artigos 729 e 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, salvo no caso de haver ofensa de disposição expressa de lei que exija certo meio de prova ou fixe a força de determinado meio de prova, o que no caso se não verifica.
III - O acordão recorrido, ao aceitar os elementos de facto dados como provados na 1 instancia, não tinha que discutir os argumentos em contrario, pelo que não cometeu nulidade, por omissão de pronuncia, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.