Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065287
Nº Convencional: JSTJ00024159
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ197501170652871
Data do Acordão: 01/17/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há expressões de uso corrente que foram utilizadas pelo legislador, não implicando o seu uso nas respostas aos quesitos violação da lei processual.
II - É o que acontece com a expressão "sem previamente se assegurar do perigo ou embaraço para o trânsito", que, se usada na resposta aos quesitos, não tem de haver-se por não escrita.
III - Deve imputar-se exclusivamente ao condutor de um auto pesado a colisão desse veículo, que obliquava sobre a sua esquerda, aproximando-se do eixo da via, com uma viatura ligeira, se não se prova infracção de preceito algum por parte do condutor deste último veículo.
IV - Não há que alterar o montante da indemnização fixada nas instâncias, se, o foi com critério e de forma equitativa, servindo-se, para tal, dos elementos do processo e da experiência comum.