Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024159 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197501170652871 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há expressões de uso corrente que foram utilizadas pelo legislador, não implicando o seu uso nas respostas aos quesitos violação da lei processual. II - É o que acontece com a expressão "sem previamente se assegurar do perigo ou embaraço para o trânsito", que, se usada na resposta aos quesitos, não tem de haver-se por não escrita. III - Deve imputar-se exclusivamente ao condutor de um auto pesado a colisão desse veículo, que obliquava sobre a sua esquerda, aproximando-se do eixo da via, com uma viatura ligeira, se não se prova infracção de preceito algum por parte do condutor deste último veículo. IV - Não há que alterar o montante da indemnização fixada nas instâncias, se, o foi com critério e de forma equitativa, servindo-se, para tal, dos elementos do processo e da experiência comum. | ||