Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1275
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
OBJECTO MEDIATO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ20080515012757
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Constando do contrato de empreitada que a R. se obrigou perante os AA. a realizar as obras necessárias para a instalação de uma Pastelaria-padaria, o objecto mediato do contrato é constituído pela obrigação de realizar a obra por parte da R e os AA. pagarem o preço, não constituindo também obrigação daquela entregar-lhe uma pastelaria-padaria licenciada para esse fim.

2. Visando os AA., com as obras realizadas, instalar aí uma pastelaria-padaria, ao não lhes ser concedida a licença respectiva, o que se gorou, a haver erro sobre os motivos, não constitui erro sobre o objecto do contrato, mas mera pressuposição que não traduz erro mas mera imprevisão.

3. Mesmo sabendo a A. que os RR. apenas pretendiam levar a efeito a empreitada se nela pudesse vir a funcionar uma pastelaria-padaria, esse erro sobre os motivos apenas originaria a nulidade do negócio se as partes tivessem reconhecido expressa ou tacitamente a essencialidade do erro, o que não aconteceu

Decisão Texto Integral:
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA – Equipamentos para Hotelaria e Climatização

Intentou contra

BB e esposa, CC e DD-Padaia e Patelaria, Lda

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

A condenação destes a pagar-lhe a quantia de 49.803.03€, acrescida de juros, à taxa de 7%, desde a citação, até integral pagamento, emergente de parte do preço não pago pelos RR., referente a uma empreitada que entre eles foi firmada, com vista à instalação e montagem de uma pastelaria e padaria.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção.

Na contestação, alegam que adquiriram três fracções autónomas com o objectivo de aí instalarem um estabelecimento comercial de cafetaria e venda de produtos de pastelaria, conforme o licenciamento de que dispunham.

O sócio da A., Sr. MB, sugeriu-lhes, então, a instalação no local de estabelecimento de fabrico próprio de pastelaria e pão quente, que se revelaria rentável, mais lhes garantiu que conseguiria a indispensável licença de utilização, sendo apenas sob tal garantia que os RR. aceitaram a sugestão, sendo-lhes apresentado um orçamento e convencionada a data da montagem do equipamento, o que não veio a acontecer.

Agiram, pois, com erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, pretendendo, por tal motivo, modificar o contrato, reduzindo-o, com a devolução dos equipamentos destinados exclusivamente ao fabrico do pão e a subsequente redução do preço.

Impugnam ainda para referir que a A. lhes não forneceu todo o material cujo preço reclama, pelo que deverá ser abatido o valor do equipamento não fornecido.

Pedem ainda a reparação de prejuízos que alegam, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de 50.797,59€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Houve réplica e, para a hipótese de redução do negócio, pede a A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 32.261,42€ correspondente à diferença entre o montante em débito, o valor dos bens a devolver e de uma balança não fornecida.

Efectuado o julgamento, foi a reconvenção julgada improcedente e acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados a pagar à A. a quantia de 48.805,37€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Os RR. apelaram, sem sucesso, voltando agora a interpor recurso de revista que terminam com as seguintes

Conclusões

I. Resulta provados dos presentes autos, designadamente dos quesitos 1,14,15,6, 8,12,22,23,24,25 e 26, que foi na sequência e por causa da afirmação do sócio gerente da Autora, Sr. MB - pessoa experiente no ramo e em quem os Réus BB e CC confiavam -, de que conseguiriam obter a competente licença de laboração - posição que manteve mesmo depois das informações negativas da Câmara Municipal -, que os Réus decidiram instalar um estabelecimento de padaria e pastelaria e, em consequência, celebraram o contrato de empreitada em apreço nos presentes autos;

11. Perante este quadro factual, e à semelhança do entendimento da 1.ª instância, o Tribunal a quo entendeu que, uma vez que "os réus pretenderam provar que o MB lhes garantiu que ele conseguiria a licença, mas demonstraram apenas que ele lhes afirmou que eles conseguiriam a licença", houve uma "intenção deliberada e bem visível da Mmª Juíza restringir as repostas à matéria quesitada, por forma a afastar a dita tese dos recorrentes", concluindo que, é normal que a opinião do MB tenha sido levada em conta pelos Réus, pois "as pessoas menos experientes em certo tipo de actividade tendem, naturalmente, a levar em conta aquilo que lhes é dito pelas pessoas que têm por l11ais experimentadas" e "ao encomendarem certo tipo de equipamento, dando como certa a obtenção de uma licença que veio a ser-lhes recusada, os réus decidiram correr o risco, que veio a verificar-se e cujas consequências terão de suportar”, posição com a qual os Réus estão em total desacordo;

111. Com efeito, tendo presente tudo quanto ficou provado, parece-nos óbvio que os Réus sabiam da essencialidade da obtenção da competente licença de utilização, elaboraram em erro ao celebraram o contrato com a Autora, pois estavam absolutamente convencidos que obteriam a referida licença;

IV. Ou seja, os Réus estavam convictos que se iria verificar uma circunstância futura - obtenção de licença -essencial para a celebração do contrato com a Autora e sem a qual, obviamente, não quereriam contratar, conforme decorre da resposta dada ao quesito 12.º da Base Instrutória;

V. Também a Autora - mais precisamente o seu sócio gerente - sabia - e não podia ignorar, não fosse este o seu ramo comercial - que a instalação de um estabelecimento de padaria e pastelaria está condicionada à emissão da competente licença de utilização, e que se os Réus soubessem que não obteriam a competente licença de utilização jamais contratariam consigo a empreitada em análise, pois esta não faria o menor sentido, uma vez que o material e equipamentos destinados especificamente ao estabelecimento de padaria e pastelaria não tem "qualquer outra utilidade";

VI. Este conhecimento da Autora que vai muito além do conhecimento genérico sobre este tipo de casos, uma vez que o sócio gerente da Autora, pessoa experiente neste ramo (resposta a quesito 11.° da Base Instrutória), sabendo que os Réus eram pessoas inexperientes neste tipo de negócios (veja-se a resposta aos quesitos 9.° e 10.° da Base Instrutória), deu aos Réus a opinião - determinante na decisão daqueles de que deveriam instalar um estabelecimento de padaria e pastelaria (veja-se a resposta ao quesito 6.° da Base Instrutória) , afirmando que estes conseguiriam a obtenção da competente licença - o que levou os Réus a ficarem convictos da respectiva obtenção (resposta aos quesitos 8.0 e 12.0 da Base Instrutória) - , mantendo essa afirmação mesmo perante os pareceres negativos da Câmara Municipal (resposta ao quesito 18.° da Base Instrutória);

VII. Assim, porque a circunstância futura e essencial da obtenção da licença de utilização não se verificou (resposta ao quesito 23.° da Base Instrutória), outra não pode ser a decisão senão a de concluir que os Réus laboraram em erro sobre as circunstâncias que constituíam a base negocial, pois foi essa falsa representação da realidade - convicção que obteriam a respectiva licença - que levou os Réus a contratarem com a Autora a empreitada em apreço, na parte em que se refere a materiais e equipamentos especificamente destinados a padaria e pastelaria;

VIII. Assim, porque os Réus/recorrentes contrataram com erro sobre os motivos do negócio e porque a respectiva manutenção afectaria gravemente os princípios da boa fé, não estando coberta pelos riscos inerentes ao próprio negócio, deve proceder-se à modificação do contrato em apreço, reduzindo-o;

IX. Deste modo, por forma a operar a referida redução do negócio, devem ser retirados do contrato todos os materiais e equipamentos que constam do quesito 15.0 da Base Instrutória (dado como provado), devendo os Autora/recorrida proceder ao levantamento dos mesmos;

X. Consequentemente, o valor do contrato reduz-se para € 95.694,10 (€ 137.861,12 [valor global do contrato € 138.751,97 - € 890,85 material não entregue provado no quesito 29.°]- € 42.167,02 [valor dos equipamentos destinados exclusivamente ao fabrico de pastelaria e pão quente]).

XI. Considerando que os Réus já entregaram à Autora, para pagamento do contrato em análise, a quantia de € 89.055,75 (item E) dos Factos Provados), corresponde a € 6.6,18,35 o quantitativo em dívida.

XII. Tendo decidido de forma diversa, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 252.°, n.º 2 e 437.°, n.º 1 do Código Civil.

Termina pedindo se conceda a revista.

Foram oferecidas contra alegações, nas quais se pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto provada – a assim decidida pelas instâncias, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC.

O direito

Nas suas conclusões(1), os recorrentes sustentam que a matéria de facto provada integra erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, por o sócio gerente da A. lhes ter afirmado que conseguiria obter licença para instalação da pastelaria-padaria e, como foi nessa falsa representação da realidade – convicção de que obteriam a respectiva licença – que os RR. contrataram com a A., o negócio tem que ser reduzido.

Insistem, pois, os RR., perante este tribunal que, apesar de não terem demonstrado a sua tese – a de que o sócio da A. lhes garantiu a obtenção da licença de pastelaria-padaria, para o que pediram a modificação da matéria de facto, o que não lograram mesmo assim -, a matéria de facto provada integra erro sobre as circunstâncias da base do negócio em que RR. assentaram a sua vontade.

Mas não lhes assiste qualquer razão.

Bastaria remeter para a bem fundamentada decisão recorrida, mas teceremos mais algumas considerações para robustecer o decidido.

O erro sobre o objecto do negócio(2) vem definido no art. 251º do Cód. Civil, que estipula:

O erro que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do art. 247º.

Por seu turno, este normativo torna anulável a declaração negocial quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

Ao remeter para esta disposição legal, o art. 251º exige para a relevância do erro:

- que ele incida sobre o objecto do negócio; (3)

- que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro (ou seja sobre o objecto).

Só releva o erro essencial e próprio.

Essencial porque leva o errante a concluir o negócio, sendo a sua causa; sem ele, o errante não celebraria o negócio ou celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo. (4)

A propriedade - circunscrita apenas ao erro-vício - (5) incide em circunstâncias que não sejam a verificação de qualquer elemento legal de validade do negócio. (6)

Erro-vício de vontade referido ao objecto do negócio.

O erro-vício consiste na representação inexacta ou na ignorância de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.

É um erro sobre os motivos que determinaram a formação da vontade, ou seja, um erro vício, um erro na formação da vontade. (7)

Erro vício que pode incidir sobre o objecto do negócio.

- objecto mediato ou “stricto sensu” - sobre a sua identidade ou qualidades ou quid sobre que incidem os efeitos jurídicos;

- objecto imediato ou conteúdo - sobre a natureza ou efeitos a que tende o negócio.

No caso dos autos, não está em causa um erro vício sobre a natureza ou efeitos (objecto imediato ou conteúdo do negócio) do contrato de empreitada que, como se sabe e diz a lei (8), consiste na obrigação, por parte da A., em realizar a obra acordada e, por parte dos RR., pagar o preço.

Resta-nos, pois, analisar o erro-vício sobre o objecto mediato do negócio jurídico.

O objecto mediato ou “sticto sensu” é o “quid” (9) sobre que incidem os efeitos jurídicos do negócio.

Definamos, pois, o “quid” sobre que incidiu o efeito da empreitada consubstanciada no documento junto aos autos.

“O objecto mediato do negócio jurídico, ……, vem a ser, ….., uma ou várias coisas (corpóreas ou incorpórias), uma ou várias prestações...” (10).

Tratando-se de um contrato de empreitada, o seu objecto mediato é, pois, constituído pelas várias prestações emergentes desse tipo de contrato: obrigação de realização de uma obra, por parte do empreiteiro; obrigação de pagar o preço, por parte do dono da obra.

O contrato reporta-se ao orçamento para “fornecimento e montagem de Pastelaria Padaria”

Portanto, a A. obrigou-se a efectuar as obras e a instalar todos os utensílios para uma Pastelaria Padaria e o R a pagar o respectivo preço.

Não consta do documento a obrigação da R. obter o licenciamento para o funcionamento da Pastelaria Padaria.

Uma coisa é a realização das obras para o funcionamento de uma Padaria Pastelaria; outra, bem distinta, é a obtenção de licença para o seu funcionamento.

Ou seja, não são as obras destinadas ao funcionamento de uma Pastelaria Padaria que qualificam um edifício como Pastelaria Padaria mas, antes, o seu licenciamento para poder exercer essa indústria: a qualidade de Pastelaria Padaria não deriva das obras adequadas ao seu funcionamento mas do facto de essa instalação estar licenciada para esse fim pela entidade competente.

Pode realizar-se um contrato de empreitada para a instalação de uma Padaria Pastelaria, sem ela estar licenciada.

Contudo essa finalidade, mesmo que tida em vista no acto do negócio ou antes dele, só se poderá, no entanto, concretizar perante o licenciamento para esse fim, pela entidade competente.

Enquanto isso não acontecer, a obra realizada não tem as qualidades para poder funcionar como Padaria Pastelaria.

Assim, num contrato de empreitada para a instalação de uma Padaria Pastelaria não faz parte do seu objecto mediato ou “stricto sensu” a qualidade de Padaria Pastelaria – qualificação que apenas lhe advém do respectivo licenciamento.

Portanto, em face do contrato firmado pelas partes, o objecto mediato do contrato de empreitada acordado diz respeito ao fornecimento e montagem do equipamento destinado a uma Padaria Pastelaria.

É certo que Eward Horster, (11). diz que “qualidade de um objecto são todos os factores determinantes ... da utilização pretendida...”

Porém, tal afirmação prende-se com uma outra que o mesmo autor refere na pág. anterior (573) quando ensina que o art. 251º do CC. diz respeito a “erro sobre o objecto (error in corpore, error in substatiam) que recai ou sobre a identidade do objecto ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais.”

Mas a seguir esclarece “neste sentido está em causa apenas aquilo que foi directamente o objecto do negócio...”

Ora, como vimos, o objecto do contrato de empreitada visou o fornecimento e montagem de uma Pastelaria Padaria, não integrando o negócio, tido em vista pelas partes, o fornecimento de uma Pastelaria Padaria com a emissão da respectiva licença de funcionamento.

Se, para o dono da obra, o motivo da empreitada foi a instalação de uma Pastelaria Padaria com viabilidade de licenciamento, esse objectivo não diz respeito ao objecto do negócio firmado, abrangendo, antes, outros motivos que não respeitam ao objecto do mencionado contrato (nem à pessoa do declaratário).

Deste modo, arredada está a aplicabilidade ao caso do regime anulatório do art. 251º do CC.

Mas mesmo que o erro do R se considerasse como erro sobre os motivos, porque não integra, como se viu, erro sobre a pessoa do declaratário nem erro sobre o objecto do negócio, apenas poderia qualificar-se como o erro a que se refere o art. 252.º, 1 do CC.

Porém, esse erro é, por norma, irrelevante, a não ser que as partes tenham reconhecido, por acordo, a sua essencialidade.

“Seria inadmissível permitir a anulação, uma vez provado, simplesmente, o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio, pois, a contraparte normalmente não daria o seu acordo ao contrato, se este ficasse na dependência da circunstância cuja suposição levou o enganado a contratar,” (12) o que levaria à instabilidade do negócio jurídico, com repercussão na celeridade e segurança da contratação.

O “acordo” que a lei refere não faz parte do negócio jurídico, podendo ser expresso ou tácito (13)

Mesmo nos negócios formais, o acordo é “não formal,” (14) podendo provar-se por testemunhas.

Normalmente, esse acordo é autónomo do negócio principal, embora podendo deduzir-se dos termos do mesmo. (15)

Não basta, por isso, para a existência do falado acordo, a simples aceitação do negócio, como nos ensina Castro Mendes. (16)

Não restando da matéria de facto esse “acordo” sobre a essencialidade do motivo que deu causa ao erro do apelado, evidente se torna que inexistem os pressupostos de anulabilidade previstos no art. 252º, 1 do CC.

Por outro lado, não parece também, que os factos provados integrem erro sobre a base do negócio - art. 252º, 2, do CC - porque não revelam “um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico”, ideia central do mencionado normativo. (17)

A factualidade provada parece, antes, inculcar que o sócio da A.(18) e o R. terão pensado que se podia vir a licenciar a Pastelaria Padaria, de futuro, com a autorização da Câmara respectiva.

Mas o pedido veio a ser indeferido.

Estamos, parece-nos, perante a figura da pressuposição (19). em que o declarante se convenceu que certa circunstância se verificaria no futuro.

Como diz Mota Pinto, (20) quando falta a pressuposição, não traduz erro, mas uma imprevisão.

Não se verificando erro susceptível de tornar anulável o negócio, bem andou a decisão recorrida em julgar improcedente a apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, nega-se a revista confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Maio 2008

Custódio Montes (relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho

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(1) Que delimitam o objecto do recurso – arts. 684.º, 3 e 690.º, 1 do CPC.

(2) Na exposição que se segue, seguimos de perto o acórdão da RP de 13.11.97, CJ Ano XXII, Tomo V, pág. 185, por nós relatado.

(3) Não está em causa nestes autos o erro sobre a pessoa do declaratário.

(4) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 509; Horster, A Parte Geral do Direito Civil Português, Teoria Geral do Direito, pág. 560; Ac. da RL de 5.5.94, CJ XIX, III, pág. 85 (1ª coluna).

(5) Erro que incide no lado interno da declaração negocial, concretamente nos elementos determinantes da vontade (o erro incidente no lado externo da declaração negocial é o erro na declaração ou erro-obstáculo: divergência entre a vontade e a declaração).
(6)Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 510.
(7)Como ensina Castro Mendes, Direito Civil Teoria Geral, Vol. III, pág. 160, erro é a ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração de vontade. A declaração é um acto volitivo, precedida no plano psicológico de uma deliberação, rápida ou demorada, em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo.

(8)Art. 1207.º do CC.
(9) Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 547; M. Andrade, Teoria Geral da Rel. Jur., Vol. II, pág. 327 e segts.
(10) M. Andrade, Ob. e Loc. Cits; como diz Horster, Ob. Cit., pág. 175: “ o protótipo do objecto de direito, das obrigações mediatas da relação jurídica, são as coisas.”

(11) Ob. Cit., pág. 574

(12) Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 514.

(13) Como dizem P. L. e A. Varela, CC Anot., Vol. I, pág. 163, “não é necessário ...acordo expresso; a lei não o exige.”
(14) Castro Mendes, Dtº Civil, Teoria Geral, Vol. III, pág. 206.
(15) Horster, Ob. Cit., pág. 571.

(16) Ob. e Vol Cits. pág. 207.
(17) Castro Mendes, Ob. e Vol. Cits., pág. 217.

(18)Mesmo os actos atribuídos ao sócio da A. não podem imputar-se a esta, a menos que, também nessa vertente, o sócio da A. tivesse intervindo em sua representação, o que nem sequer vem provado; ora, face a diferente personalidade do sócio da A e desta, nunca da matéria de facto se poderia sequer concluir que foi a A. quem inculcou no R. aquela pressuposição.
(19) Assim lhe chamou Windscheid, como nos informa Mota Pinto, Ob. Cit. pág. 506; ver também a sentença da 1.ª instância.
(20) Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 507.