Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUCUMBÊNCIA DETERMINAÇÃO DO VALOR CONTA DE CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA INICIAL REJEIÇÃO DE RECURSO REFORMA DA CONTA DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O valor dos recursos para efeitos de custas é o da sucumbência, competindo ao recorrente indicar esse valor no requerimento de interposição do recurso. Se o recorrente não fizer essa indicação ou caso o valor do vencimento não seja determinável, então o valor tributário do recurso será idêntico ao valor inicial da acção. II - Tendo no requerimento de interposição de recurso, a recorrente circunscrito a apelação à parte em que se “julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”, será adequado e equitativo que as custas sejam fixadas atendendo à limitação recursal produzida, dado que se deve entender que apenas foi submetida à instância judicial de recurso para apreciação, parte delimitada da decisão. III - Tratando-se de um recurso que terminou antes da fase de julgamento, deve-se aplicar à situação o disposto no art. 19.º, n.º 1, al. a), do CCJ e não os dispositivos dos arts. 18.°, n.º 3, e 16.º do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- A Sociedade AA, Com, SGPS, SA, requereu arbitragem voluntária contra a R. BB – Comunicações Pessoais, S.A., com vista à impugnação de deliberações tomadas em Assembleia Geral. O processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido proferida decisão no Tribunal Arbitral. Houve recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido o acórdão de fls.1268 e segs., em que se julgou improcedente o recurso e se manteve o decidido pelo Tribunal Arbitral. A apelante A. interpôs revista para este STJ, mas por decisão do relator o recurso não foi admitido. 1-2- Efectuada a conta de custas na Relação, veio a A. reclamar dela com o fundamento de ter sido elaborada com base em valor do processo e não no valor da sucumbência como, no seu prisma, devia ter sido. Por decisão do relator, foi a reclamação indeferida. A reclamante interpôs recurso de agravo desta decisão para este STJ.. Neste Supremo Tribunal o relator a quem foi distribuído o processo, com o fundamento de que as decisões individuais do relator não são susceptíveis de recurso, ordenou a baixa do processo à 2ª instância afim de se determinar, com referência ao requerimento de interposição de recurso (de fls. 1450), o cumprimento dos trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o art. 700º nº 3 do C.P.Civil. Remetido o processo à Relação, o relator mandou os autos à conferência. Em conferência, o colectivo de Juízes Desembargadores manteve a decisão do relator, indeferindo a reclamação da conta. 1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A conta de custas a que se reporta o Acórdão ora recorrido respeita, em primeiro lugar, ao recurso de apelação (nela descrito como “Processo”) interposto pela ora recorrente do Acórdão Arbitral de fls. para o Tribunal da Relação e, em segundo lugar, ao recurso de revista (nela descrita como “Recurso”) interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação proferido na apelação. 2ª- Nela, conta, o Senhor Contador atribuiu, quer ao processo (apelação) quer ao recurso (revista), o valor tributário de Euros 6.278.100,00. 3ª- Valor este que corresponde ao valor do interesse patrimonial inicialmente prosseguido na instância arbitral (e, portanto, em 1ª instância), ou seja a utilidade económica imediata do pedido, conforme a ora recorrente deixou expresso na petição inicial nela apresentada e que o Tribunal Arbitral fixou como valor do processo arbitral no despacho saneador; Porém, 4ª- Por via da procedência da acção arbitral a ora recorrente viu, desde logo, realizado o interesse patrimonial e a utilidade económica da quase totalidade do pedido; 5ª- Apenas permanecendo vencida relativamente ao fundamento da acção/vício julgado improcedente pelo Tribunal Arbitral e que este, em conformidade com o disposto no art. 446.° do CPC, fixou na percentagem de 10% do valor total do pedido, condenando-a, consequentemente, em 10% dos custos do processo; 6ª- É, pois, manifesto - o Tribunal Arbitral assim o julgou e o Tribunal da Relação confirmou - que é de 10% a proporção do decaimento da ora recorrente na instância arbitral, ou seja, é de 10% a medida da sucumbência relativamente ao pedido inicial, legitimadora, dos recursos que ulteriormente interpôs. 7ª- E que quanto à restante percentagem a ora recorrente obteve total vencimento na instância arbitral, através de acórdão que, nessa parte, transitou em julgado; 8ª- A ora recorrente expressamente delimitou no requerimento da respectiva interposição o objecto da apelação interposto da sentença arbitral para o Tribunal da Relação à “parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”. 9ª- Sendo, consequentemente de 10% do valor inicial do pedido a utilidade económica da causa que, em via de recurso, foi submetida às instâncias judiciais; 10ª- É, assim, fora de dúvida que, nos termos expressos no próprio requerimento de interposição da apelação, o interesse patrimonial prosseguido pela ora recorrente com a interposição dos referidos recursos, valor esse a considerar para efeito de custas, equivale efectivamente a 10% do valor da causa na instância arbitral; 11ª- De acordo, aliás, com o que estabelece o Artigo 7º c) do Código das Custas Judiciais (CCJ) na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro para as causas relativas a sociedades; 12ª- Assim, no caso “sub judice” o valor da sucumbência não só foi determinado, como é determinável pelas simples análise da decisão arbitral recorrida 13ª- Pelo que a ora recorrente nem sequer necessitava de o indicar, pois que, interpretando o número 2 do artigo 11º do CCJ, só nos casos em que o valor da sucumbência não for determinável é que, na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção, como resulta da utilização pelo preceito da conjunção alternativa ‘ou’ 14ª- Mas, mesmo que se entenda que, por força do que estabelece o nº 2 do artigo 11º do CCJ, é requisito para a consideração do valor da sucumbência a que se reporta o seu nº 1, não só que o valor da sucumbência seja determinável mas, ainda, que o recorrente indique tal valor no requerimento de interposição de recurso, não pode deixar de considerar-se que a recorrente indicou suficientemente o valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso, cumprindo o disposto no art. 11º nº 1 do CCJ, o que obsta à aplicação da consequência prescrita no nº 2 do mesmo preceito; Com efeito, 15ª- O art. 11°, nº 1 do CCJ não exige a autonomização expositiva, no requerimento de interposição, de um valor certo e determinado, bastando, como sucede no caso “sub judice”, a indicação da medida / percentual da sucumbência, para a Secretaria ficar em seu poder com todos os elementos para a identificar, quantificar e, sem margem para dúvidas, proceder, em conformidade, a todos os actos necessários à efectivação da responsabilidade tributária das partes atendendo ao valor do recurso que dela (sucumbência) emerge; 16ª- Assim, no caso dos autos, apenas restava ao Sr. Contador a simplicíssima operação de aplicar a percentagem da sucumbência indicada no requerimento de interposição da apelação ao valor da acção arbitral para obter o valor tributário do recurso. 17ª- O Senhor Contador jamais poderia, pois, atribuir ao Processo (apelação) e ao Recurso (revista) valor tributário superior àquele que resulta da referida proporção, ou seja Euros 627.810,00 correspondente a 10% do valor do processo na instância arbitral, pois essa proporção corresponde, precisamente, à medida/valor da sucumbência da ora recorrente, tal como fixada pelo Acórdão Arbitral e pelo Acórdão da Relação, que o confirmou; Por outro lado, 18ª- Infere-se do Acórdão ora recorrido — que, em Conferência mantém a decisão de indeferimento da reclamação da conta apresentada - que este interpreta o referido artigo 11º do CCJ como sendo sempre necessário, mesmo quando o valor da sucumbência é determinado, que o recorrente o indique com uma quantificação concreta no requerimento de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, o valor deste ser sempre calculado com base no valor da causa em primeira instância - neste caso a instância arbitral - e com referência aos valores constantes da Tabela 1 Anexa ao CCJ pelo mesmo Decreto-Lei no 324/2003 19ª- Tal interpretação, no caso, como o dos autos, em que o valor da sucumbência é determinado na decisão do Tribunal Arbitral nessa parte objecto de recurso, de que aquele dever não se mostra cumprido com a menção que a recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso, impõe a afirmação de que o art. 11º nº 1 interpretado neste sentido, padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade. 20ª- Assim interpretada, aquela disposição legal é susceptível de agravar de forma injusta, desproporcionada e infundada o valor das custas que seriam devidas em razão da sucumbência, cujo valor é determinado, particularmente nos casos em que o valor da sucumbência é substancialmente (dez vezes) inferior ao valor fixado em 1ª instância; 21ª- Como é o que notoriamente sucede no caso “sub judice” em que (i) a A. interpôs recurso de apelação, indicando no requerimento da respectiva interposição que delimitava o objecto da apelação à “parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”, (ii) a apelação foi julgada improcedente pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou na íntegra o Acórdão Arbitral, inclusive em matéria de custas;, (iii) o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, por simples despacho do respectivo Relator e com fundamento na “falta de legitimidade da recorrente para o efeito” o recurso de revista para ele interposto do Acórdão da Relação e aquele despacho não foi objecto de reclamação, (iv) na conta é fixado o valor tributário da apelação e da revista em montante rigorosamente igual ao valor da causa em primeira instância, ou seja, 6.278.100,00 Euros e fixada a responsabilidade tributária da ora recorrente em 60.384,00 Euros, pela apelação e em 60.384,00 Euros pela revista e (v) apresentada reclamação da conta o Tribunal a indeferiu com o fundamento específico de ser “... requisito do art° 11 ° nº do CCJ, que a parte vencida indique o respectivo valor da sucumbência, sendo que, não o tendo feito, o valor a considerar é igual ao valor da acção ...“; 22ª- O referido agravamento a que, no caso concreto, conduziu a opção interpretativa do Acórdão ora recorrido, torna manifesto que a norma do art. 11º do CCJ, quando interpretada no sentido em apreciação e que foi acolhido na conta elaborada e na decisão judicial que sobre a mesma recaiu, é igualmente inconstitucional, por violação do acesso aos tribunais. conjugado com o princípio da proporcionalidade (arts. 2º e 20.° da Constituição da República Portuguesa). 23ª- O Estado faz in casu recair sobre a autora, ora recorrente, a responsabilidade por custas equivalentes à apreciação de um interesse patrimonial com o valor de € 6.278.100,00, quando, efectivamente, a mesma apenas submete à consideração das instâncias judiciais a apreciação de um interesse patrimonial com o valor de € 678.810,00 24ª- E a interpretação normativa para o efeito efectuada pelo tribunal a quo não é adequada a alcançar os objectivos do regime instituído no art. 11º de adequação do valor tributário à verdade processual; não é necessária para este mesmo efeito, sendo até contrária à prossecução daquele desiderato; traduz-se na imposição à autora que já viu reconhecida a quase totalidade da pretensão inicialmente formulada ao tribunal quando intentou a acção, dever de pagar as custas de um recurso como se nele continuasse em causa o que, com trânsito em julgado, já lhe fôra reconhecido. 25ª- Interpretação aquela que é também inconstitucional por infracção do referido princípio da proporcionalidade, conduzindo a resultados manifestamente anómalos e desrazoáveis como o dos presentes autos, que não são toleráveis à luz das relações que devem existir entre os cidadãos e o Estado. 26ª- Não é minimamente tolerável que o Estado, no caso de estar suficientemente indicado no requerimento de interposição de recurso qual é a percentagem da sucumbência e qual é o âmbito do recurso (assim ficando claramente expressa a dimensão quantitativa dos interesses em causa, sobre os quais o tribunal de recurso irá fazer incidir a sua apreciação), imponha ao autor, que já viu atendida a quase totalidade da sua pretensão, o pagamento do valor da taxa de justiça que seria devida caso tudo se tivesse mantido em aberto desde que intentou a acção e não obtivesse qualquer ganho de causa. 27ª- Assim interpretada a norma do art. 11º nº 1 do CCJ, com referência aos valores constantes da Tabela I Anexa ao CCJ pelo Decreto-Lei nº 324/2003, a mesma não pode deixar de ser, ela própria, uma norma injusta, irrazoável, desproporcionada e denegadora, por isso, das garantias constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e à justiça, em termos economicamente acessíveis, por todos os Cidadãos, pelo que a sua aplicação é violadora do disposto nesta matéria na Constituição da República Portuguesa. 28ª- Interpretação aquela que indiscutivelmente comporta, ainda, uma restrição para além da “justa medida” e desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais. 29ª- Com efeito, o quantitativo concreto da taxa de justiça exigida à ora recorrente - que é, repete-se, de € 120.768,00 -, origina um débito de custas muitíssimo superior aos custos da prestação do serviço de administração da justiça, se calculado este com base na efectiva utilidade económica dos recursos interpostos, que resultava da indicação da percentagem da sucumbência efectuada no requerimento de interposição de recurso. Sem conceder, 30ª- Sempre, na contagem das custas relativas ao recurso de revista deveria ter sido considerado o disposto no artigo 18° nº 3 do CCJ, aplicando-se para efeitos da fixação da taxa de justiça o disposto no artigo 16° do mesmo diploma legal. 31ª- Esta última disposição, que permite, inclusivamente, ao juiz dispensar do pagamento da taxa de justiça em caso de reclamação contra eventual despacho proferido num tribunal superior que rejeite o recurso para ele interposto, por maioria de razão deverá ser a aplicada se, tendo sido interposto recurso para um tribunal superior, como no caso sucede com o recurso interposto para o STJ pela ora recorrente, ele tiver sido rejeitado pelo Relator sem qualquer reclamação contra essa rejeição; 32ª- A não se entender assim, então a tributação de um recurso admitido, julgado e decidido seria exactamente igual à tributação de um recurso rejeitado, o que, por ser absurdo, não pode corresponder à intenção do legislador, considerando que o intérprete deve presumir que este consagrou as soluções mais acertadas (art. 9° nº 3 do Cód. Civil). 33ª- A decisão ora recorrida ao indeferir, nos termos em que o fez, a reclamação da conta de custas deduzida pela ora recorrente, violou, assim, por erro de interpretação o disposto no artigo 11° do CCJ, norma que interpreta e aplica em termos materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o princípio do acesso aos tribunais previstos nos artigos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no tocante à taxa de justiça devida pelo recurso de revista, o disposto no artigo 18° n°3°, com referência ao artigo 16° do Código das Custas Judiciais, pelo que, deverá ser revogada. Nestes termos e nos demais de direito que doutamente forem supridos, não sendo, como sinceramente se espera, reparado o Agravo pelo Tribunal da Relação, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, ser fixado o valor tributário do recurso de apelação em 627.810,00 euros e a taxa de justiça devida no âmbito do recurso de revista em montante proporcional à actividade jurisdicional com relação ao mesmo desenvolvida, tendo em particular atenção a sua não admissão e os princípios legais e constitucionais aplicáveis, e, em qualquer dos casos, ser ordenada a reforma da conta de acordo com as disposições legais aplicáveis e aqui antes referidas. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se a recorrente indicou no seu requerimento de interposição de recurso o valor da sua sucumbência. - Se quanto ao recurso de revista deverá ser considerado o disposto no artigo 18° nº 3 do CCJ, aplicando-se para efeitos da fixação da taxa de justiça o disposto no artigo 16° do mesmo diploma legal. - Se o art. 11° do C.C.Judiciais é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o princípio do acesso aos tribunais, previstos nos artigos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. 2-2- Com vista à decisão, haverá a atender às seguintes circunstâncias: - Na presente acção, a A. AA formulou o seguinte pedido: “1. Sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral de Ré de 25 de Maio de 2005, por ter sido a A. ilegalmente impedida a aceder a tal assembleia; 2. Se tal não proceder, serem as mesmas declaradas juridicamente inexistentes por falta de quorum constitutivo nos termos do contrato de sociedade; 3. Quando assim se não julgue, deverão as mesmas deliberações serem anuladas pelos motivos referidos em 1. ou 2. e, ainda, por não constarem da acta notarial conforme oportunamente requerido pela A., bem como pelas irregularidades procedimentais referidas”. - No Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte decisão: “1. Em face de quanto fica exposto, as deliberações da assembleia geral da R., de 25 de Maio de 2005, sofrem vícios que as tornam anuláveis, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 58 do C.S.Com. Por assim ser, julga-se a acção parcialmente procedente e anulam-se essas deliberações com o fundamento: a) na não admissão da A. a participar e votar na assembleia geral; b) na não realização de acta notarial da correspondente reunião; c) na falta de quorum constitutivo da assembleia por vício da representação da accionista D… e por insuficiência e extemporaneidade do documento apresentado por essa accionista para justificar a sua participação na assembleia. 2- Os custos do processo (honorários dos árbitros e da secretária e encargos administrativos) são suportados pelas partes, na proporção de 10% para a A. e 90 % para a R….”. - Não se conformando com a decisão “na parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”, interpôs a A. AA recurso de apelação para o Tribunal da Relação. - Em acórdão da Relação (de 29-4-2008), decidiu-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão proferida no Tribunal Arbitral. - Na conta a que se procedeu na Relação atendeu-se como valor tributário, ao valor de 6.278.100,00 € (valor inicial do processo), calculando-se a partir daí o valor das custas referente à apelação e o montante das custas do recurso interposto para este STJ (não admitido neste Tribunal). Quer dizer, segundo as decisões proferidas, a A. apenas ficou vencida na sua pretensão de ver as deliberações da Assembleia-Geral de R. (de 25 de Maio de 2005) declaradas nulas ou declaradas juridicamente inexistentes, sendo que elas acabaram por ser (simplesmente) anuladas (pedido este também deduzido pela A., se bem que subsidiariamente). Notoriamente o Tribunal Arbitral ao fixar os custos processuais na percentagem de 10% entendeu ser essa a proporção de sucumbência da recorrente relativamente ao pedido inicial. No prisma da decisão arbitral, a A. apenas não viu a utilidade económica ou o interesse patrimonial do pedido que formulou, preenchido na percentagem de 10%. Com a interposição do recurso para a Relação, a recorrente pretendeu reagir a esse seu vencimento, sucumbência que o Tribunal Arbitral traduziu, pois, em 10%. Nos recursos, o valor tributário da causa é determinado consoante as regras estabelecidas no art. 11º do C.C.Judiciais (1): Estabelece esta disposição que: 1- Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso. 2- Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção. Quer dizer, o valor dos recursos para efeitos de custas é o da sucumbência, competindo ao recorrente indicar esse valor no requerimento de interposição do recurso. Se o recorrente não fizer essa indicação ou caso o valor do vencimento não seja determinável, então o valor tributário do recurso será idêntico ao valor inicial da acção. No caso dos autos o vencimento ou sucumbência da recorrente foi fixada, como se disse, em 10%. Quanto à restante percentagem a ora recorrente obteve total vencimento nessa instância arbitral. Significa isto que para efeitos de custas e atendendo ao vencimento que teve na instância arbitral, o valor do recurso (patentemente susceptível de determinação) será de 10% do valor inicial. Ou seja, o valor deverá ser de 627,110,00 € (10% de 6.278.100,00). Na douta decisão recorrida, disse-se que é requisito do art. 11º nº 1 do C.C.Judiciais que a parte vencida indique o valor da sucumbência, mas como a recorrente, no caso, não o fez, o valor a considerar deveria ser igual ao valor da acção (nº 2 da mesma disposição). Ou seja, segundo a decisão impugnada, o valor a que se atendeu foi o inicial visto que não foi indicado o valor da sucumbência para efeitos tributários, como impõe o art. 11º referido. No requerimento de interposição, a recorrente exarou que pretendia interpor recurso “na parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”. Esta tomada de posição é, quanto a nós, suficiente para delimitar o valor do recurso, se bem que se entenda que a recorrente poderia ter sido mais clara e específica no requerimento. O referido art. 11°, nº 1 do CCJ não exige que no requerimento de interposição de recurso, se indique um valor certo e determinado (muitas vezes insusceptível de concretização quantitativa), bastando a indicação da parte da decisão de que se pretende interpor o recurso, principalmente nos casos, como o vertente, em que a medida percentual da sucumbência é facilmente determinável. No caso dos autos, o contador do processo, sem grandes esforços, deveria ter apreendido que o Tribunal Arbitral, ao atribuir os custos processuais da A. na percentagem de 10%, fixou nesta proporção a sucumbência da recorrente relativamente ao pedido inicial. Isto é, o valor da sucumbência é facilmente determinável pela simples análise da decisão arbitral recorrida. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente circunscreveu a apelação à parte que se “julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”. Assim, apenas 10% do valor inicial do pedido (e a sua correspondente utilidade económica), foi submetida à instância judicial de recurso para apreciação e, portanto, será adequado e equitativo que as custas sejam fixadas atendendo à limitação recursal produzida. Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha que pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão. A utilidade económica do pedido recursório é circunscrita e limitada, pelo que é ajustado que o recorrente só suporte os custos processuais na respectiva proporção. Não será tolerável que, no caso de estar indicado no requerimento de interposição de recurso em que medida se pretende interpor recurso da decisão recorrida (ficando expressa a dimensão quantitativa dos interesses sobre os quais o tribunal de recurso irá incidir a sua apreciação), se imponha à recorrente o pagamento do valor da taxa de justiça inicial como se não tivesse limitado o âmbito do recurso e não tivesse obtido qualquer ganho de causa. Quer isto dizer que o agravo merece, nesta parte, provimento. Sustenta também a recorrente que na contagem das custas relativas ao recurso de revista deveria ter sido considerado o disposto no artigo 18° nº 3 do CCJ, aplicando-se para efeitos da fixação da taxa de justiça, o disposto no artigo 16° do mesmo diploma legal. Esta última disposição, que permite ao juiz dispensar do pagamento da taxa de justiça em caso de reclamação contra eventual despacho proferido num tribunal superior que rejeite o recurso para ele interposto, por maioria de razão deverá ser a aplicada se, tendo sido interposto recurso para um tribunal superior, como no caso sucede com o recurso interposto para o STJ pela ora recorrente, ele tiver sido rejeitado pelo Relator sem qualquer reclamação contra essa rejeição. A não se entender assim, então a tributação de um recurso admitido, julgado e decidido seria exactamente igual à tributação de um recurso rejeitado, o que, por ser absurdo, não pode corresponder à intenção do legislador, considerando que o intérprete deve presumir que este consagrou as soluções mais acertadas (art. 9° nº 3 do Cód. Civil). Como ponto prévio deveremos dizer que pelas razões já ditas o valor a atender na revista será o mesmo do da apelação, isto é, 10% do valor tributário inicial. Na conta a que se procedeu, o contador entendeu aplicar à revista a redução da taxa de justiça determinada no art. 19º da C.C.Judiciais (1/2). Segundo a recorrente, na contagem das custas relativas a esse recurso de revista deveria ter sido considerado o disposto no artigo 18° nº 3 do CCJ, aplicando-se para efeitos da fixação da taxa de justiça o disposto no artigo 16° do mesmo diploma legal. Aqui carece a recorrente de razão, dado que os dispositivos que invocou não têm aplicação à presente situação. Com efeito, não está aqui em causa qualquer reclamação para a conferência, qualquer reclamação de despacho de retenção ou rejeição de recurso, qualquer recurso de decisões proferidas em incidentes e em agravos de decisões interlocutórias com subida juntamente com outro recurso. Do que se trata é de recurso que terminou antes da fase de julgamento, hipótese contemplada no art. 19º nº 1 al. a) do C.C.Judiciais (juntamente com o caso de deserção do recurso), pelo que a aplicação ao caso da redução da taxa de justiça (diminuição de metade) a que alude a disposição, se justificou. Em relação a este aspecto da questão, a posição da recorrente é insubsistente. Em síntese: Dado que a recorrente no seu requerimento de interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação delimitou o valor do recurso, sendo que o valor da sucumbência é (facilmente) determinável, o valor tributário do recurso será de 10% do valor inicial do processo. Por não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 18º nº 3 do C.C.Judiciais, impõe-se a aplicação ao recurso de revista o disposto no art. 19º nº 1 do mesmo diploma, com redução da taxa de justiça a metade, aliás como foi feito na conta elaborada. 2-3- A recorrente sustentou a inconstitucionalidade art. 11° do C.C.Judiciais, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o princípio do acesso aos tribunais previstos nos artigos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, se fosse interpretado da forma como o foi na decisão recorrida. Como nos afastámos da interpretação dada à disposição pelo douto acórdão recorrido, é evidente que o invocado juízo de inconstitucionalidade não será de fazer. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo, determinando-se a realização de nova conta com o valor tributário de 627,110,00 € (10% de 6.278.100,00). Na parte restante, designadamente quanto à pretendida aplicação, para efeitos da fixação da taxa de justiça, ao recurso de revista das disposições dos arts. 18° nº 3 e 16º do CCJ, o agravo é não provido. Custas pela recorrente na proporção do vencimento. Lisboa, 16 de Março de 2010 Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas ___________________________________ (1) Na redacção do Dec-Lei 224 A/96 de 26 de Novembro aplicável ao caso. |