Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1108
Nº Convencional: JSTJ00034399
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199712100011083
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 107/95
Data: 06/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, consubstancia uma verdadeira acusação em sentido material, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (artigos 303 e 309 ambos do CPP).
II - Ora, se aquele requerimento do assistente se limita a indicar novos elementos de prova sobre uma factualidade criminosa que não descreveu, não reúne, o mesmo, as características fundamentais de uma acusação em sentido material, implicando violação do princípio da acusação e da verdadeira natureza da instrução, bem como da decisão instrutória.
III - Há erro notório na apreciação da prova - determinante do reenvio do processo para novo julgamento - quando o tribunal dá como assente determinada factualidade, divergindo das conclusões dos peritos vertidas em relatório de autópsia, sem fundamentar devidamente tal divergência (artigo 163 n. 2 e 410 n. 2 alínea c) do CPP).