Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S936
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO
Nº do Documento: SJ2008061809364
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1.A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
2.Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.
3.As expressões «devido à época que se está a passar» e «haver um aumento de clientes», consignadas em cláusula contratual para justificar a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, são de tal forma vagas e genéricas que não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado, tal como exige o n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho, o que determina a nulidade da estipulação do termo e transforma o contrato a termo num contrato sem termo, conforme se prevê no n.º 4 do artigo 131.º citado.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 30 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre ambas cessou ilicitamente e sem justa causa, por iniciativa unilateral da ré; b) a pagar-lhe as retribuições, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos e não pagos, nos valores que discrimina; c) a pagar-lhe a indemnização ou compensação legal pela cessação do contrato; (d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade ou, em sua substituição, à indemnização legal; (e) a pagar-lhe as retribuições legais que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; (f) bem como nos juros legais de mora, custas e procuradoria.

A ré contestou, alegando que a contratação da autora a termo se deveu a um acréscimo temporário da actividade da empresa, que a caducidade do contrato foi comunicada atempadamente e que nada deve à autora.

A autora respondeu, reiterando a nulidade do termo por falta de motivação.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 1.284,64, a título de retribuições em dívida e compensação pela caducidade do contrato a termo certo, absolvendo-a do restante pedido.
2. Inconformada, a autora apelou, concluindo, em suma, (i) que o contrato de trabalho a termo certo, junto pela ré, não é formalmente válido, porque as duas primeiras laudas não foram assinadas ou rubricadas pela autora, (ii) que o termo aposto no contrato é nulo por insuficiente justificação e (iii) que é extemporânea a comunicação dirigida pela ré à autora para fazer cessar o contrato no termo.

Apreciando o recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto julgou-o procedente, revogando parcialmente a sentença, declarando sem termo o contrato de trabalho subscrito pelas partes e ilícito o despedimento da autora, e condenando a ré: (a) a pagar à autora a indemnização por antiguidade no montante de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial; (b) a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução prevista no artigo 437.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e respectivos juros de mora legais, a liquidar oportunamente, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões:

«A) Para a recorrente é óbvio o respeito que merece o Acórdão recorrido e a sua elaborada fundamentação.
B) Porém, considerando o teor dos factos dados como provados, por ambas as Instâncias, supra transcritos, o Douto Acórdão deveria ter entendido que o texto inicial da cláusula terceira do contrato de trabalho em análise satisfazia a exigência legal de fundamentação a que se referem os artºs 129, n.º 1 e n.º 2, f), e 131, n.º 1, e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
C) Ainda que, para tanto, tivesse de considerar os factos dados como provados que completaram e confirmaram aquela motivação para a celebração do contrato a termo [por lapso manifesto, a subsequente conclusão foi também apresentada sob a alínea C), pelo que, por razões de inteligibilidade, passa-se a designá-la como alínea D)].
D) Ao Decidir como Decidiu, o Douto Acórdão violou aquelas normas.»

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos que, em sede de apelação, «não foram bem decididos e [ficaram] prejudicado[s]», tendo produzido as conclusões seguintes:

«1ª – O contrato de trabalho a termo certo junto pela Ré foi impugnado pela Autora e não é formalmente válido porque as suas folhas não foram assinadas, nem rubricadas pela Autora.
2ª – A falta das assinaturas ou rubricas determina a sujeição do contrato de trabalho ao regime regra dos contratos sem termo (artigo 131.º, n.º 4, do CT).
3ª – De qualquer modo, o termo aí posto é nulo porque a justificação referida no contrato é manifestamente insuficiente e não cumpre os requisitos (concretização dos motivos + nexo de causalidade) estabelecidos no n.º 3 do artigo 131.º do CT, pelo que o contrato se considera sem termo (artigo 130.º do CT) e constitui uma contra--ordenação grave por força do n.º 2 do artigo 655.º do CT — não permite a verificação do termo à situação concreta.
4ª – A cláusula do termo, para cumprir a lei, não podia ficar por uma formulação vaga e genérica e tinha de explicar o que se queria dizer com “devido à época que se está a passar” (que época é que se estava a passar?), tinha ainda de concretizar quem eram os novos clientes a justificar a contratação da Autora como estagiária e tinha também que estabelecer o nexo de causalidade, explicitando por que motivo os novos e concretos clientes não iriam permanecer mais que 6 meses.
5ª – Ao impor a necessidade de redacção que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, a lei obriga a um significativo grau de exigência na concretização formal do motivo que permite a contratação a termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, pelo que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo.
6ª – Além disso, a entidade patronal não respeitou o aviso prévio de 30 dias que fez constar do próprio contrato, pelo que o contrato já se renovara (nos termos da cláusula 1ª do contrato que juntou tinha que dar o aviso prévio de 30 dias) porque a carta registada com AR tinha de chegar à mão da Autora até 28/02/2006.
7ª – Mas, mesmo que o não regulasse e se aplicasse o período de 15 dias, há lapso manifesto na sentença pois os 15 dias também não foram respeitados.
8ª – A douta sentença considerou a data aposta pela Ré na carta a fazer cessar o contrato (e não a data em que ela chegou à trabalhadora) e não reparou que a carta só foi metida no correio de Gaia pela Ré no dia 16.
9ª – Mas tais datas estão documentalmente comprovadas nos autos (ver a Homepage dos CTT — www.ctt.pt/CCTsite — junta pela Inspecção do Trabalho aos autos em 10/01/2007): a) a carta (como o registo n.º RO518473234PT) foi entregue pela Ré, nos CTT de Vila Nova de Gaia, no dia 16/03/2006 (e não no dia 14) pelas 09H23; b) a carta foi distribuída ao carteiro em Espinho no dia 17/03/2006 pelas 08H43; c) a carta foi entregue em casa da Autora no dia 17/03/2006 pelas 10H00.
10ª – Assim, começando a contagem em 18 (sábado), os 15 dias de aviso prévio ocorreram (já no mês de Abril) no dia 02/04 (domingo) e transfere-se para o primeiro dia útil (artigo 279.º do CC).
11ª – Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 220.º, 224.º, 238.º, 279.º e 364.º do CC, artigos 103.º, 131.º e 382.º do CT e o artigo 53.º da Constituição.»

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Saber se o teor literal da cláusula 3.ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes satisfaz a exigência de concretização formal do motivo justificativo do termo, ainda que, para tanto, se tivessem em conta os factos dados como provados, que completaram e confirmaram tal motivação [conclusões A) a D) da alegação do recurso de revista];
No caso de proceder o recurso de revista, saber se o contrato de trabalho a termo certo, junto pela ré, não é formalmente válido e, bem assim, se é extemporânea a comunicação dirigida pela ré à autora para fazer cessar o contrato no termo [conclusões 1.ª, 2.ª, 6.ª a 10.ª e 11.ª, na parte atinente, da contra-alegação da recorrida].

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A Autora foi admitida pela Ré, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, com salário mensal, para trabalhar no escritório da Ré, sob as suas ordens e direcção, em 01.10.2005;
2) A Ré possui e explora um estabelecimento de prestação de serviços que se dedica à prestação de serviços de contabilidade a firmas e particulares;
3) Ao serviço da Ré, a Autora exercia as tarefas próprias da categoria profissional de técnica de contabilidade/estagiária;
4) Por carta registada c/AR, datada de 14.03.2006, a Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31/03/2006, conforme documento junto a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) A Autora auferia o vencimento mensal de € 520,00 e o subsídio de alimentação de € 5,70/dia;
6) A A. gozou férias de 16.03.2006 a 31.03.2006, tendo-lhe a R. pago € 260,00, a título de subsídio de férias;
7) No último dia de Março de 2006, a A. apresentou-se nas instalações da Ré e não aceitou receber a retribuição de Março de 2006 e o respectivo subsídio de alimentação, nem os proporcionais de subsídio de férias, subsídio de Natal e a compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se encontravam já documentados e à sua disposição, documentos juntos a fls. 39 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) A A. foi admitida ao serviço da R., na data referida no ponto 1) supra, por contrato de trabalho a termo certo escrito, pelo prazo de 6 meses, com início em 01/10/05 e termo em 31/03/06, conforme documento junto a fls. 36 a 38, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante prévia entrevista de recrutamento em que lhe foram explicadas as condições em que iria ser admitida;
9) Desde Julho de 2005, a R. registou uma entrada de novos clientes. Porém, no princípio do ano de 2006, saíram 12 clientes.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. O acórdão recorrido decidiu que era nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho firmado entre as partes, por falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação a termo, pelo que «a comunicação da ré, […], informando a [autora] da cessação desse contrato, constituiu um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar».

A ré discorda, e sustenta que, «considerando o teor dos factos dados como provados, por ambas as Instâncias, […], o [acórdão recorrido] deveria ter entendido que o texto inicial da cláusula terceira do contrato de trabalho em análise satisfazia a exigência legal de fundamentação a que se referem os artºs 129, n.º 1 e n.º 2, f), e 131, n.º 1, e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, [a]inda que, para tanto, tivesse de considerar os factos dados como provados que completaram e confirmaram aquela motivação para a celebração do contrato a termo», pelo que o acórdão recorrido violou aquelas sobreditas normas.

A este propósito, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes:

«A recorrente [a autora, em sede de recurso de apelação] entende que a ré não concretizou os factos que justificassem a sua contratação pelo prazo de 6 meses e, como tal, é nula a estipulação desse prazo.
Por sua vez, a ré defende-se, dizendo que essa justificação está contida [na] cláusula 3.ª do contrato de trabalho a termo certo, subscrito pelas partes, com o seguinte teor: “A celebração do presente contrato a termo justifica-se devido [à] época que se está a passar, haver um aumento de clientes e não se conseguir prever se os mesmos se irão manter para além da duração deste contrato”.
As normas relativas à celebração dos contratos a termo, aplicáveis ao caso dos autos, constam dos artigos 127.º e segs. do Código do Trabalho (CT).
Nos termos do artigo 129.º, n.º 1, [do CT], “O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.
E o n.º 2 estatui: “Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
“[a) a e)...];
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
[g), h)...]”.
Como é sabido, a enumeração das situações em que é admitido o contrato a termo visa garantir o direito à segurança no emprego e o princípio da indeterminação da duração do trabalho.
Por outro lado, a contratação a termo está sujeita à concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo para a celebração dos contratos de trabalho a termo, dispondo o artigo 131.º, n.º 1, alínea e), [do CT], que do contrato de trabalho a termo deve constar, além do mais, a “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”.
E o n.º 3 especifica: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
A Mma Juíza fundamentou a “validade do termo” do contrato do seguinte modo:
“Ora, da leitura da 3.ª cláusula contratual resulta que a R. não se limitou a remeter, em abstracto, para um daqueles motivos legalmente consignados, antes tendo concretizado a causa justificativa, com o teor daquela cláusula.
Deste modo, afigura-se-nos satisfazer também a justificação do termo as exigências legais, já que permite estabelecer uma relação entre o motivo invocado e o prazo pelo qual o contrato foi celebrado.
Repare-se que, da factualidade apurada constante do ponto 9) resulta reforçada a validação da justificação do termo constante do contrato em análise, porquanto a R. contratou a A. num período de entrada na empresa de novos clientes, sendo que, no princípio de 2006, saíram 12 clientes, o que coincidiu sensivelmente com o período em que a entidade patronal comunicou à trabalhadora a cessação do contrato”.
Embora respeitando-o, discordamos de tal entendimento.
Em primeiro lugar, porque o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo certo deve constar no próprio documento que formaliza essa contratação, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 131.º, [do CT], ao prever que se considera sem termo “o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1” (sublinhado nosso).
Já antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, era doutrina pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo certo constituía uma formalidade “ad substantiam”, devendo o mesmo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato (cfr., por todos, Ac. STJ, de 14.01.2004, site STJ).
Deste modo, e para efeitos de justificação do termo do contrato, irreleva a factualidade descrita sob o ponto 9 da matéria de facto, tanto mais que a primeira parte é conclusiva, pois, os “novos clientes” tanto podem ter sido dois, como vinte ou trinta.
Em segundo lugar, dizer-se que a celebração do contrato a termo se justifica “devido [à] época que se está a passar, haver um aumento de clientes e não se conseguir prever se os mesmos se irão manter para além da duração deste contrato” é, com todo o respeito, “dizer tudo e não dizer nada”, no sentido de que tais expressões são vagas, genéricas, sem qualquer conteúdo específico, já que não suportadas por factos ou circunstâncias concretas (que tipo de época: de tempo, de ciclo económico, de expansão da empresa, de apresentação da contabilidade? Quantos clientes adquiriu a ré no segundo semestre de 2005: 2, 5, 10, 20 ou 30? E de que tipo: mais particulares, menos empresas, sabendo-se que a continuidade como clientes de uns e outras não é da mesma percentagem?) que permitam ao Tribunal avaliar da sua sustentabilidade jurídica, nomeadamente, avaliar do nexo de causalidade entre a concreta justificação invocada e o termo estipulado, para o que não basta a simples descrição da justificação, mas a “menção expressa dos factos” que integram o motivo justificativo da aposição do termo.
Ora, é manifesto que a cláusula 3.ª do contrato de trabalho em apreço não menciona concretamente qualquer facto ou circunstância justificativa, limitando-se à descrição genérica da justificação do termo certo: “..., haver um aumento de clientes”.
E a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação do termo e transforma o contrato a termo num contrato sem termo, como estatui o citado n.º 4 do artigo 131.º
E a comunicação da ré, datada de 14.03.2006, informando a recorrente da cessação desse contrato, constituiu um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar — cfr. artigo 429.º, n.º 1, alínea a), do CT.
A declaração de ilicitude do despedimento constitui a recorrente no direito a receber a pedida indemnização por antiguidade (artigo 23.º, alínea d), da petição inicial) no montante de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, atento o disposto no artigo 439.º, n.os 1, 2 e 3, bem como no direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, com a dedução prevista no n.º 4, ambos do CT, a liquidar oportunamente.»

Subscrevem-se, no essencial, as considerações que se deixaram transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Com efeito, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «a falta ou insuficiência do motivo justificativo [da aposição do termo] não pode ser substituída por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo».

Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da aposição do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.

Por outro lado, o teor literal da cláusula 3.ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes não faz menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo da contratação a termo, já que as expressões «devido [à] época que se está a passar» e «haver um aumento de clientes» são de tal forma vagas e genéricas que não permitem estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como exige o n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho.

E, neste plano de consideração, como acima se advertiu, não é possível ter em conta os factos dados como provados, com o objectivo de completar ou confirmar o motivo justificativo da contratação a termo.

Assim, não se verifica a pretendida ofensa das disposições constantes dos artigos 129.º, n.os 1 e n.º 2, alínea f), e 131.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista.

3. Atenta a improcedência do recurso de revista, fica prejudicado o exame das questões suscitadas pela autora, na respectiva contra-alegação, ao abrigo do preceituado no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2008

Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Alves Cardoso