Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036134 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220006883 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido não enferma do vício da contradição insanável da fundamentação quando nele apenas consta a indicação dos meios de prova que serviram de base para formar a convicção do tribunal, sem que a matéria da prova haja sido devidamente indicada e identificada na fundamentação da prova. II - Na hipótese referida na anterior alínea, isto é, a não identificação do fundamento da prova, a existir, o que poderia importar seria o reenvio do processo para novo julgamento - artigo 426 do CPP -, por então se verificar a nulidade da sentença nos termos do artigo 379, alínea a), por violação do artigo 374 n. 2, disposições estas também do citado Código. III - Não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova quando o recorrente ao alegá-lo se limita a atacar a matéria de facto provada pelo Tribunal Colectivo, afirmando que outra deveria ter sido dado como provada. IV - Para averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao arguido não tem de partir-se das penas abstractas mas sim das penas concretas que caberiam em cada um dos regimes. V - Ainda que o Tribunal Colectivo não houvesse aplicado ao arguido o regime concretamente mais favorável, conforme prescreve o n. 4 do artigo 29 da Constituição da República e que no Código Penal foi transcrito no n. 4 do seu artigo 2, nunca o acórdão seria inconstitucional, pois deste vício só sofrem as leis; as sentenças é que podem aplicar leis inconstitucionais, mas o meio de as atacar é tão só o recurso para que essas leis deixem de ter aplicação, assim se reparando o erro de julgamento cometido com a sua aplicação. | ||