Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071688
Nº Convencional: JSTJ00016794
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: LICENCIAMENTO DE OBRAS
PRAZO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198406280716882
Data do Acordão: 06/28/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos terrenos que constituem a área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, o regime de aprovação, autorização e licenciamento de obras previsto no Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, por especial, sobrepõe-se ao do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
II - Assim, fora dos casos previstos no artigo 9 do Decreto-Lei n. 13/71, não compete às Câmaras Municipais conceder o licenciamento, mas sim a própria Junta Autónoma das Estradas nos termos das alíneas b) e c) do respectivo artigo 11 e com excepção das hipóteses previstas na respectiva alínea a).
III - Tratando-se de construção nova de iniciativa privada e não tendo sido dirigido o pedido de licenciamento
à Junta Autónoma das Estradas, mas erroneamente à Câmara, o decurso dos prazos legais para resolução não envolve deferimento tácito, devendo ser demolida a parte da obra que invadiu a zona "non aedificandi".