Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016794 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS PRAZO CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198406280716882 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos terrenos que constituem a área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, o regime de aprovação, autorização e licenciamento de obras previsto no Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, por especial, sobrepõe-se ao do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril. II - Assim, fora dos casos previstos no artigo 9 do Decreto-Lei n. 13/71, não compete às Câmaras Municipais conceder o licenciamento, mas sim a própria Junta Autónoma das Estradas nos termos das alíneas b) e c) do respectivo artigo 11 e com excepção das hipóteses previstas na respectiva alínea a). III - Tratando-se de construção nova de iniciativa privada e não tendo sido dirigido o pedido de licenciamento à Junta Autónoma das Estradas, mas erroneamente à Câmara, o decurso dos prazos legais para resolução não envolve deferimento tácito, devendo ser demolida a parte da obra que invadiu a zona "non aedificandi". | ||