Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003396
Nº Convencional: JSTJ00017438
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199301200033964
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG328 - CJSTJ 1993 ANOI TI PAG234
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7288/91
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 413/87 DE 1987/12/31 ARTIGO 11.
L 49/86 DE 1986/12/31 ARTIGO 63.
DL 422-A/88 DE 1988/11/30 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 10 A ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 50 A.
CONST89 ARTIGO 53 ARTIGO 54 N5 D ARTIGO 56 N2 A ARTIGO 201 N1 A B.
CCIV66 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 168 N1 I ARTIGO 687.
DL 452/88 DE 1988/12/13.
CPC67 ARTIGO 280 ARTIGO 282.
CPT81 ARTIGO 37.
DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ARTIGO 6 PAR3.
PRT DE 1975/07/09 BIII N1 N2.
Sumário : I - O artigo 11 do Decreto Lei 413/87, de 13 de Dezembro, que obriga ao registo dos contratos dos agentes desportivos praticantes, encontra-se em vigor.
II - Esta obrigatoriedade funciona como um pressuposto fiscal da instância laboral, implicando o seu não cumprimento, a suspensão da instância após os articulados.
III - O registo do contrato pode ser feito unilateralmente.
IV - O pagamento de prémio pela entidade patronal toma a natureza de remuneração quando resulte de uso no sector de actividade ou na empresa, em termos de representar uma expectativa justificada para o trabalhador.
Decisão Texto Integral: