Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029433 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EFICÁCIA CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO DIREITO À REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230042484 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9447/94 | ||
| Data: | 11/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO TEOR GER DIR CIV 1976 PAG479. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decretada a suspensão do despedimento, mantem-se em vigor o contrato de trabalho, tal como se o despedimento não tivesse sido promovido pela entidade patronal, permanecendo os direitos e as obrigações que para ambas as partes emergem do contrato de trabalho. II - A suspensão fica sem efeito se improceder a acção de impugnação do despedimento. III - Porém, esta improcedência não retroage à data do despedimento e este só a partir dessa improcedência se torna eficaz, pois até esse momento o contrato produzia os seus efeitos jurídicos e, nomeadamente em relação às prestações principais a cargo das respectivas partes, pois a expressão "ficam sem efeito" do n. 1 do artigo 45 do C.P.T. tem de ser interpretado no sentido de a "caducidade" da suspensão do despedimento e só produz efeito para o futuro. IV - Assim, o contrato de trabalho permaneceu com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou à suspensão até à caducidade dessa medida, ocorrida com a sentença de improcedência da acção de impugnação, tendo o Autor direito a receber as retribuições vencidas durante esse período. | ||