Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004248
Nº Convencional: JSTJ00029433
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EFICÁCIA
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199601230042484
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9447/94
Data: 11/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO TEOR GER DIR CIV 1976 PAG479.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decretada a suspensão do despedimento, mantem-se em vigor o contrato de trabalho, tal como se o despedimento não tivesse sido promovido pela entidade patronal, permanecendo os direitos e as obrigações que para ambas as partes emergem do contrato de trabalho.
II - A suspensão fica sem efeito se improceder a acção de impugnação do despedimento.
III - Porém, esta improcedência não retroage à data do despedimento e este só a partir dessa improcedência se torna eficaz, pois até esse momento o contrato produzia os seus efeitos jurídicos e, nomeadamente em relação às prestações principais a cargo das respectivas partes, pois a expressão "ficam sem efeito" do n. 1 do artigo 45 do C.P.T. tem de ser interpretado no sentido de a "caducidade" da suspensão do despedimento e só produz efeito para o futuro.
IV - Assim, o contrato de trabalho permaneceu com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou à suspensão até à caducidade dessa medida, ocorrida com a sentença de improcedência da acção de impugnação, tendo o Autor direito a receber as retribuições vencidas durante esse período.