Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS OFENSAS À HONRA DIREITO À IMAGEM DIREITO DE PERSONALIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS ESTABELECIMENTO HOTELEIRO OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200501200042442 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3033/04 | ||
| Data: | 06/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A previsão do artº 484º do C. Civil - responsabilidade por ofensa ao crédito ao bom nome - encontra-se em sintonia com a dos artigos 26°, n° 1, da Constituição e 70°, nº 1, do C. Civil, sendo que o direito ao bom nome e reputação integra o núcleo fundamental dos direitos de personalidade, (direitos subjectivos pessoais e absolutos), cuja violação poderá ser geradora de responsabilidade civil, nos termos do citado artigo 483°.
II. Tal como em outros domínios da nossa lei civil os "atentados" "ou ofensas" à honra devem ser aferidos por padrões de sensibilidade média que é própria do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica (um "bonus pater famílias"). III. O "bom nome" e o "crédito" traduzem-se no bom conceito e consideração de um dado sujeito de direitos junto de terceiros: o "bom nome" no prestígio geral que alguém goza no meio em que se insere;o "crédito" no bom nome negocial, ou seja, na confiança que se inspira pela correcção e pontualidade imprimida às relações negociais e ao cumprimento das respectivas obrigações. IV. Os hipotéticos e conjecturais danos de natureza patrimonial e não patrimonial alegadamente advenientes de uma situação de alegada ofensa (divulgação/informação inexacta), traduzida na publicação em jornal semanário de uma fotografia não correspondente à situação e qualidade actual de um dado empreendimento turístico, só poderão merecer ressarcimento/compensação se suficientemente indiciados em sede factual, pois que não pode falar-se em responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar, sem a alegação e prova de danos ressarcíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na casa ..., Vale de S. Pedro, 4980 Ponte da Barca, propôs acção ordinária pela 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, com data de 6-7-99, na qualidade de titular do direito de exploração da Casa ...para Turismo e Habitação, contra a firma "B", com sede na Rua Duque de Palmela n°..., 1250-097, Lisboa, alegando, em suma, que: - em 29-5-99, foi divulgado, com a edição n° 1387 do semanário "Expresso", o fascículo n° 2 do "Guia Expresso do Turismo de Habitação", publicação pertencente à R., concebida e executada pelos redactores do referido semanário; - nesse fascículo, foi publicada uma reprodução fotográfica com o nome "Casa C", em que se exibe essa casa em estado de abandono e degradação, sem aptidão para a prática do turismo de habitação, quando é certo que ela está recuperada, ostentando beleza exterior e de espaços interiores, beneficiando de uma localização e enquadramento paisagístico únicos no País; - além disso, a R. colocou a mesma imagem no endereço da Internet, tendo divulgado tal inclusão no jornal "Expresso"; - tais factos constituem violação do artigo 11°, n° 1, do Código da Publicidade; - o desfasamento entre a imagem divulgada e o verdadeiro estado de conservação da casa não podiam passar despercebidos a quem colheu, seleccionou e incluiu a fotografia no referido guia, cuja responsabilidade recai também sobre a proprietária da publicação, nos termos do artigo 500° do CC; - a Casa C, que se encontrava em completa ruína, em meados do século XX, foi objecto de total recuperação e manutenção, por parte do A. e dos demais herdeiros da anterior proprietária, e tem vindo a ser explorada no mercado do turismo de habitação, dispondo de três quartos ao preço unitário de Esc. 5.000$00 por dia com referência ao ano de 1999; - o A., que nela reside desde há sete anos, considera-a como a obra da sua vida e motivo de orgulho, justificado pelo reconhecimento externo que lhe foi dado num guia de turismo italiano; - o guia publicado pela R. tem larga difusão a nível nacional, veiculada pelo conhecido slogan publicitário do turismo português "Vá para fora cá dentro", sendo o mais consultado no seu género; - a associação da Casa C à imagem publicitada pela R. provocou enorme enervamento no A. e frustração do seu objectivo prosseguido com grande sacrifício pessoal; - o impacte negativo da fotografia falseada tem tido evidentes repercussões danosas desde 29-5-99, ainda que de difícil mensuração exacta; - em virtude disso, a "Casa C jamais será escolha de quaisquer potenciais clientes que consultem o Guia Expresso do Turismo de Habitação". Conclui pedindo se condenasse a Ré: a)- a pagar ao A. a quantia mínima de 3.000.000$00, a título de danos morais, sem prejuízo de condenação em quantia mais elevada nos termos dos artigos 569° do CC e 471°, n° 1, alínea b), e n° 2, e 66 1°, n° 2, do CPC; b)- a proceder, a título de reconstituição natural, à reedição e distribuição gratuita, juntamente com o semanário "Expresso", do fascículo n° 2 do "Guia Expresso do Turismo de Habitação", com a inserção correcta da "Casa C", em termos idênticos aos dados à casa com maior destaque nos fascículos publicados, com a explicação adequada da razão da reedição, designadamente com a menção da publicação da errada imagem, nos termos do artigo 566°, n° 1, do CC e artigo 11°, n° 1, do Código da Publicidade; - e à substituição pela imagem correcta da referida casa no endereço da Internet; c)- a pagar ao A., a título de danos patrimoniais causados, como acréscimo da peticionada reconstituição natural, um valor no mínimo diário de 35.000$00 dentro da estação do verão, de 15.000$00 dentro da primavera e de 3.000$00 fora dessas estações, durante o período decorrido entre 29-5-1999 e a data da distribuição da reedição ora requerida, sem prejuízo de condenação mais elevada; d)- em alternativa à reconstituição natural pedida, a pagar ao A. a quantia de 12.000.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, sem prejuízo de quantia mais elevada; e)- a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento das obrigações pecuniárias indemnizatórias em que a R. viesse a ser condenada; f)- em caso de condenação na reconstituição natural, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. 2. Contestou a R. contrapondo, no essencial, que: - a questão dos autos se resume à prestação, por parte do "Expresso", de informações sobre turismo de habitação, ao grande público, constituindo publicidade absolutamente gratuita aos empreendimentos turísticos, não se inscrevendo no âmbito da responsabilidade por actos lícitos ou pelo risco; - quando muito, poderia relevar no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, com fundamento ou em ofensa ao crédito e bom nome do empreendimento turístico do A., ou em procedimento ilícito na prestação de informações; - o destacável do "Expresso" descreve o empreendimento turístico do A. como "um belo exemplar das construções solarengas minhotas" ou um" local simpático para descansar ou para servir de base a inúmeros passeios que a região proporciona", demonstrando assim uma vontade clara de promover positivamente a "Casa C"; - a R. procedeu à rectificação das gralhas verificadas no referido guia sempre que lhe foram comunicadas pelos interessados, mas o A. não a contactou atempadamente para esse efeito, só intentando a presente acção cerca de cinco meses após a publicação em causa; - a fotografia publicada, dada a sua dimensão, não permite distinguir pormenores, em termos de levar à conclusão pela alegada degradação da "Casa C"; - e não desmerece o que de positivo se afirma no texto que a acompanha, o que anula qualquer efeito perverso que a gralha fotográfica possa ter causado; - não se verifica ilícito de publicidade enganosa, até por existir erro desculpável de ordem técnica. 3. Por sentença de 6-5-03, a Mma Juíza de 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a R. dos pedidos formulados. 4. Inconformado, apelou o A. tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15-6-04, concedido parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogado parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré "a publicar uma imagem fotográfica correspondente ao estado de conservação actual da "Casa C", condizente com as suas aptidões para o turismo de habitação, com indicação da falha cometida, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e, nas mesmas condições, a substituir a imagem lançada na Internet", no mais confirmando o decidido em 1ª instância. 5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as conclusões que a seguir se transcrevem por forma abreviada: a)- Ao contrário do que se afirma no acórdão não é preciso apurar «qual a projecção e o prestígio que, tanto o empreendimento turístico da Casa C como o próprio A., na qualidade de empresário individual, tinham no mercado de turismo nacional e estrangeiro», para se poder retirar a ilação de que a identificação de uma «casa em estado de degradação aparente» com o produto turístico Casa C (comprovadamente em bom estado - resposta aos quesitos 5, 8 e 9, correspondentes aos factos 10, 12 e 13 da sentença da 1ª instância) num meio de comunicação de massas, prejudica esse produto seriamente ("ofensa ao crédito ou ao bom nome", na perspectiva de discussão em que se coloca o tribunal "a quo"; Os factos tidos por provados são suficientes para desencadear a aplicação dos artigos 483° e ss. e 562° do código civil, naquilo em que essa aplicação possa depender da conclusão ou ilação aqui em causa - designadamente, os factos tidos por provados consubstanciam uma "ofensa do crédito ou ao bom nome", nos termos e para os efeitos do art.º 484° do código civil; b)- na parte puramente factual do quesito 15° ("existência de dezenas ou mesmo centenas de outras casas no mesmo guia como factores comparativos") está em causa facto que diz pessoalmente respeito à R. que o não negou especificadamente (antes referiu "ignorar sem obrigação de o conhecer"), pelo que terá de ser dado como provado ao abrigo do artigo 490°, n° 3, do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 35° da contestação. Está-se convencido, aliás, que o Mmº Tribunal "a quo" só assim não decidiu por ter incorrido num equívoco; c)- Os factos tidos por provados são suficientes para desencadear a aplicação dos artigos 483°, 484° e 562 e segs. do Código civil, naquilo que dependa a ilação de que «a "Casa C " jamais será escolha de quaisquer potenciais clientes que consultem o Guia Expresso do Turismos de Habitação» (em detrimento de outros guias); d)- viola os artigo 483°, 484° e 562 e segs. do Código Civil, e o instituto da responsabilidade civil em geral, negar relevância ao facto de a "R. se ter vindo a recusar a eliminar a "gralha", invocando-se para tanto o facto de "a pretensão da A. (ser) substancialmente diferente de um mero pedido de rectificação da publicação, sendo, pois, compreensível que neste contexto litigioso, a R. não mantenha tal disponibilidade (para proceder à rectificação), para além de a poder considerar tardia" (pág. 17 do acórdão recorrido). Não se encontram nas regras sobre responsabilidade civil qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude que sancionem este entendimento; e)- dos factos tidos por provados é possível retirar a ilação, com o mínimo de previsibilidade, da existência de repercussões económicas negativas em consequência do facto ilícito praticado (publicação de fotografia de casa aparentando estado de abandono, como correspondendo ao produto turístico "Casa C". f) há casos em que a lei - no caso o artigo 566, n° 3 do código civil - dispensa a demonstração do quantum dos danos suportados - "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Representa esta norma o reconhecimento de que pode não ser possível demonstrar o quantum dos danos, sem que no entanto se devam ter estes por inexistentes. Caberá nesse caso ao tribunal arbitrar uma indemnização equitativamente dentro dos limites que tiver por provados; g)- Ao condenar a R., pela forma circunscrita por que o fez, o acórdão recorrido violou os artigos 483°, 484° e 562° do C. civil; h)- viola o artigo 468° do CPC e o artigo 566°, n° 1, do Código Civil, a omissão de condenação no pedido alternativo com fundamento no facto de que a R., com toda a probabilidade, procederia à rectificação que o Tribunal da Relação de Lisboa se preparava para impor - essa expectativa não é motivo para se negar à R. a faculdade de optar pelo cumprimento de uma entre duas condenações possíveis; i)- tendo em conta que a sanção pecuniária compulsória foi requerida em conexão com o pedido de reconstituição natural; e tendo em conta que a "reconstituição natural" em causa (reedição do fascículo contendo a falsa imagem da "Casa C") se qualifica como um facto infungível, positivo", deveria o Mmo Tribunal "a quo" ter atendido ao pedido do A. (credor) relativamente a essa sanção - deve fazê-lo, e não pode fazê-lo, sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 829-A, n 1, do Código Civil, pelo que o acórdão recorrido violou esse normativo. 6. Não foi apresentada contra-alegação. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos: 1º- Com a edição n° 1387 do jornal semanário "Expresso", de 29 de Maio de 1999, foi distribuído o fascículo n° 2 do "Guia Expresso do Turismo de Habitação", uma publicação pertencente à R. e expressamente concebida e executada pelos redactores do referido jornal semanário ; 2º- Ao consultar o referido fascículo, o A. verificou que, na página 53, com o nome de "Casa C", foi publicada a reprodução de uma imagem fotográfica de uma construção que não representa a referida casa ; 3º- O mencionado guia é uma publicação distribuída em conjunto com o semanário "Expresso" e que tinha em vista a divulgação e promoção do turismo de habitação ; 4º- O destacável do "Expresso" descreve o empreendimento turístisco do A., entre outras características altamente positivas, como "um belo exemplar das construções solarengas minhotas", "decorada com simplicidade, rodeada de agradáveis jardins e com piscina de água corrente de nascente própria" ou um "local simpático para descansar ou para servir de base aos inúmeros passeios que a região proporciona, nomeadamente no perímetro do Parque Nacional da Peneda Gerês", tendo colocado a R. endereço na Internet www.expresso.pt/ght com a mesma imagem fotográfica identificada como sendo a "Casa C", e tendo divulgado, no referido semanário, a inclusão do "Guia Expresso do Turismo de Habitação" na Internet ; 5º- O "Expresso" é um dos semanários mais prestigiados e de maior divulgação no País, com uma tiragem média no mês de Maio de 163.800 exemplares, conforme foi divulgado pelo mesmo jornal em 11-6-1999 ; 6º- O "Guia do Turismo de Habitação" é uma publicação que foi preparada para servir de elemento de consulta do turismo de habitação que existe em Portugal, em beneficio dos seus destinatários, os adquirentes do semanário "Expresso", por muitos anos ; 7º- O referido guia foi alvo de grande publicitação nos meios de comunicação social, com recurso inclusive ao conhecido slogan publicitário do turismo português "Vá para fora cá dentro" ; 8º- A fotografia referida em 1.2 exibe uma casa rodeada por vegetação, correspondendo a uma construção já com alguns anos, com inexistência de algumas janelas, inexistência de uma porta, ausência de rebouco, e/ou pintura em alguma parte das paredes, em desagradável contraste com as restantes; pintura existente deteriorada ; 9º- Sendo uma casa em completa ruína em meados do século XX, foi nessa altura objecto de total recuperação ; 10º- Mais recentemente, o A. procedeu a obras de recuperação e manutenção da "Casa C", com vista à viabilização da continuidade desse património na família através do exercício da actividade do turismo e habitação ; 11º- A actividade de turismo e habitação na "Casa C", a própria casa e a sua preservação para as gerações futuras são, desde há muitos anos e actualmente, a preocupação maior e o objectivo de vida do A., que dela não se desloca senão pontualmente e por poucos dias, há mais de 10 anos, sendo o seu motivo de orgulho ; 12º- A sobredita casa beneficia de beleza tanto exterior como dos espaços interiores, bem como de comodidade, para além de uma piscina com uma localização e enquadramento na paisagem envolvente provavelmente únicos no País ; 13º- A mesma já foi objecto de reconhecimento no exterior, pela sua singularidade, tendo sido capa de um guia de turismo italiano.; 14º- O A. é titular do direito de exploração da "Casa C" para turismo de habitação ; 15º- O negócio do turismo de habitação praticado pelo A. na "Casa C" consiste em três quartos, ao preço unitário de 15.000$00 por dia, no ano de 1999 ; 16º- A pequena dimensão económica da actividade de turismo e habitação prosseguida pelo A. na "Casa C" impede-o de promover, por carência de meios, a actividade desenvolvida ; 17º- O verão é o período que coincide com a época alta do turismo de habitação; 18º- As informações ao grande público por parte do semanário "Expresso" sobre turismo e habitação constituem publicidade absolutamente gratuita aos empreendimentos turísticos mencionados ; 19º- Dada a complexidade da compilação de uma obra como o Guia do Turismo de Habitação", os prazos da sua publicação e o conjunto de informação recebida, a R. procedeu à rectificação das gralhas de que foi tendo conhecimento ; 20º- O A. não contactou a R. com vista à eliminação atempada e eficaz da referida gralha, o que a R. não recusaria ; 21º- O guia do "Expresso" é o produto de um levantamento a partir do nada, casa a casa, com ida aos sítios ; 22º- O referido guia representa um enorme beneficio para este tipo de exploração turística, tanto assim que, no ano de 1999, ocorreu, na generalidade das casas, uma taxa de ocupação nunca antes conseguida. Direito aplicável. 9. Da impugnação da decisão de facto Nas conclusões da respectiva alegação parece sugerir a recorrente que o Supremo sindique matéria de facto. Mas o Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC;daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 721, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC). Na conclusão b)- da sua alegação insiste o recorrente em que na parte puramente factual do quesito 15° ("existência de dezenas ou mesmo centenas de outras casas no mesmo guia como factores comparativos") está em causa facto que diz pessoalmente respeito à R. que o não negou especificadamente (antes referiu "ignorar sem obrigação de o conhecer"), pelo que terá de ser dado como provado ao abrigo do artigo 490°, n° 3, do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 35° da contestação. Está-se convencido, aliás, que o Mmº Tribunal "a quo" só assim não decidiu por ter incorrido num equívoco. Sendo esta última uma questão de direito, sempre se dirá que seria de todo impossível exigir-se à contestante que tivesse presente os contornos concretos desse facto complexo atinente à "existência de dezenas ou mesmo centenas de outras casas no mesmo guia como factores comparativos";de resto, a sua posição denegatória encontrava-se em manifesta coerência lógica com a defesa considerada no seu conjunto;tudo sem olvidar que se tratava de um facto constitutivo do direito do A., e cuja prova por isso, ao mesmo competia. Improcede, assim, essa conclusão. Certo que o Supremo poderia sindicar o bom ou mau uso (formal) dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC, mas a Relação exercitou tal faculdade em termos de perfeita regularidade formal, pelo que a matéria de facto assim dada como assente terá de permanecer agora como incontroversa. 10. Mérito substantivo. No fundo, e antes de mais, sustenta o recorrente que a publicação da fotografia em causa nos termos descritos na factualidade dada como assente constitui facto gerador de responsabilidade civil da R. para com o A. Responsabilidade que à Ré adviria do facto de ter divulgado, por via do sobredito "guia destacável" e da Internet, uma imagem "falsa e desprestigiante" da "Casa C", por essa via violando o disposto no artigo 11°, n° 1, do Código da Publicidade, aprovado pelo DL 330/90, de 23/10, na redacção dada pelo DL 275/98, de 9-8. E já vimos que a Ré, ora recorrida, contrapôs que o erro de ordem técnica da publicação em causa poderia, quando muito, ser perspectivado no âmbito da tutela do crédito e bom nome do empreendimento turístico do A., nos termos do artigo 484° do CC, ou, em alternativa, como procedimento ilícito de divulgação de informações, nos termos do n° 2 do artigo 485° do mesmo Código, ainda que defendendo não se encontrar preenchida qualquer dessas hipóteses. A Mma Juíza de 1ª instância considerou que a situação em causa se reconduziria à hipótese (abstracta) configurada no artigo 484° do CC; porém, e porque o A. não lograra fazer - como lhe competia - a prova de que a inserção da aludida fotografia se tivesse ficado a dever a uma actuação pouco cuidadosa da R., nem que tivesse prejudicado seriamente um esforço de anos do A. na promoção e preservação da "Casa C", decidiu-se pela absolvição da Ré do pedido. Decisão essa que a Relação - e bem diga-se desde já - não acolheu na sua plenitude. E, nesta sede, bem convocadas começaram por ser, in abstracto, as estatuições-previsões dos artºs 484° e 485° do CC, o primeiro tutelando a responsabilidade por "ofensa do crédito e do bom nome" e o segundo a responsabilidade por prestação de "conselhos, recomendações e informações". Dispõe o artigo 484° que "quem afirmar e difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados". Preceitua, por seu turno, o artigo 485°que "os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (nº1) e que " a obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível". A previsão do primeiro desses preceitos encontra-se, de resto, em sintonia com a dos artigos 26°, n° 1, da Constituição e 70°, nº 1, do CC, sendo que o direito ao bom nome e reputação integra o núcleo fundamental dos direitos de personalidade, (direitos subjectivos pessoais e absolutos), cuja violação poderá ser geradora de responsabilidade civil, nos termos do citado artigo 483°. Mas consubstanciará a publicação da fotografia em causa uma violação do direito de personalidade do A. por atentatória do seu bom nome e consideração pessoal e profissional? Tal como em outros domínios da nossa lei civil esses "atentados" "ou ofensas" à honra devem ser aferidos por padrões de sensibilidade média que é própria do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica (um "bonus pater famílias"), tudo sem prejuízo da salvaguarda das situações em que o lesante haja abusado de uma concreta hipersensibilidade para denegrir (deliberadamente) a personalidade geral do lesado. Tudo sendo sabido que "o bom nome" e o "crédito" se traduzem no bom conceito e consideração de um dado sujeito de direitos junto de terceiros: o bom nome traduzido no prestígio geral que alguém goza no meio em que se insere;o crédito refere-se, especificamente, ao bom nome negocial, ou seja, à confiança que inspira pela correcção e pontualidade que imprime às suas relações negociais e ao cumprimento das respectivas obrigações. Ora, a publicação da fotografia associada à "Casa C"efectuada pela R. não se perfila, de per si, e parente a factualidade apurada, susceptível de abalar, de forma drástica, o prestígio da imagem social e o crédito que o A. (alegadamente) já granjeara no mercado como empresário nessa sua actividade turística ligados à exploração do referido solar, tal como a Relação bem considerou. Do elenco factual apurado pelas instâncias não emerge, aliás, com um mínimo de clareza e certeza qual o grau de prestígio que tanto o empreendimento turístico da "Casa C", como o próprio A., na qualidade de empresário individual, tinham hipoteticamente granjeado no mercado de turismo de habitação nacional e estrangeiro, designadamente junto da sua clientela potencial;nem tão pouco desde quando o referido empreendimento se vem afirmando nesse segmento de mercado. Não estão disponíveis, por sua vez, elementos factuais acerca da dimensão da actividade de exploração turística que o A. vinha desenvolvendo - designadamente o tipo de clientela, os índices de ocupação e duração da actividade, em ordem a permitir formular uma ideia ajustada sobre as suas putativas e sugeridas "imagem" e " projecção comercial externa" à data do evento. Nem mesmo o facto isolado de a "Casa C" ter sido capa de revista de um guia de turismo italiano, - cuja data, aliás, permanece incógnita E quanto à responsabilidade civil pela alegada divulgação/informação inexacta no âmbito do artigo 485° do C. Civil também se não descortina como é que a pretensão do A. pudesse ter merecido acolhimento. Na realidade, não só quem prestou as aventadas "informações" não assumiu qualquer responsabilidade pelos danos, como não existia o dever jurídico de prestar tal informações, como finalmente o procedimento do agente se não perfila (sempre in abstracto) como criminalmente punível. Ainda que se tratasse de uma hipótese de publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do artigo 11°, n° 1, do Código da Publicidade, não se estaria no âmbito propriamente criminal, mas, sim no âmbito de um ilícito de mera ordenação social (contra-ordenacional). Torna-se ainda mister não olvidar as normas cabíveis do Código da Publicidade, aprovado pelo DL 330/90, de 23/10, nos termos do qual "a publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos" (artº 10º nº 1) e "as afirmações relativas às... propriedades dos bens ou serviços publicitados devem ser exactas..." nº 2 da mesma disposição), sendo que a violação dessas normas pode mesmo integrar contra-ordenação punível nos termos do artigo 34° do mesmo diploma. De resto, e de harmonia com o disposto no artº 30° do citado Código "os anunciantes, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas (nº 1),, tudo dentro de quadro normativo destinado a proteger directamente os interesses dos particulares afectados pelas mensagens publicitárias inexactas, cuja violação pode relevar para os efeitos do n° 1 do artigo 483° do CC. Só que os hipotéticos e conjecturais danos resultantes de uma tal situação (danos emergentes e lucros cessantes-futuros) não vêm - repete-se - suficientemente indiciados em sede factual, sendo que não pode falar-se em responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar, sem a alegação e prova de danos ressarcíveis. Quanto aos danos não patrimoniais invocados, não se provou que a publicação em causa haja provocado na pessoa do lesado "enorme frustração ou enervamento (resposta negativa ao artigo 12° da base instrutória)". E, para além desta específica alegação, não vem demonstrada a ocorrência de outros danos cuja compensação, pela sua gravidade, seja merecedora da tutela do direito, aferida esta por padrões de carácter objectivo, tal como postula o nº 1 do artº 496º do C. Civil, pelo menos com tradução em termos económicos ou pecuniários. Diga-se a este propósito - e a talho de foice - resultar factos provados que o A., tendo-se apercebido da publicação em foco, não contactou a Ré com vista à eliminação atempada e eficaz da questionada "gralha", o que teria permitido então uma rectificação apropriada por parte da R.; poderia mesmo ter intimado a R., v.g através de notificação judicial avulsa, para proceder à necessária reposição da verdade dos factos, mas a verdade é que se deixou cair, a este respeito, em total inércia. No que se reporta aos danos patrimoniais, a alegação do A. enferma também de manifesto deficit alegatório, já que não chegou a enunciar factos que permitissem adregar, as eventuais e previsíveis) repercussões económicas negativas na exploração da "Casa C"; qual o tipo de clientela que costumava procurar aquele destino turístico, quais as taxas de ocupação que vinha praticando e qual o volume dos resultados obtidos, bem como quais as quebras resultantes do evento publicitário negativo, em ordem a que pudessem apreciar-se e avaliar-se devidamente as consequências danosas da conduta em apreço, ou seja os chamados "danos patrimoniais indirectos". E daí que se torne completamente assertórico avaliar, qualificar, quantificar e determinar esses conjecturais danos de ordem patrimonial, "vis a vis" a previsão do artigo 564° do CC. Resta-nos, assim, a "realidade", (isto é a ocorrência da vida real com relevância jurídica) de a publicitação da fotografia no guia destacável e na Internet se perfilar "a se" como circunstância susceptível (in abstracto) de tornar menos atractiva, face ao cometido erro fotográfico/publicitário, a "imagem" da unidade no mercado do turismo de habitação, não obstante as referências positivas feitas no texto que acompanhou a fotografia em causa. Ora, há que observar que tais efeitos potencialmente negativos poderão muito bem ser removidos - tal como a Relação bem considerou - mediante a publicação de uma nova fotografia que retrate (e publicite) aquela "Casa C" no seu actual estado de conservação, com o destaque adequado a repor a verdade/realidade da situação, em sintonia com as características que foram publicitadas. No fundo, uma certa forma de reconstituição ou reposição natural, que não uma forma de indemnização/compensação pecuniária (de um direito de natureza essencialmente não patrimonial) tendente a eliminar adequadamente a lesão do direito ofendido (conf. P. de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado ", vol I, 4ª ed., pág 577. 11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 12. Decisão: |