Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075309
Nº Convencional: JSTJ00010252
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
TESTEMUNHAS
CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ198805240753091
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1860 do Codigo Civil estabelecia, na sua primitiva redacção, os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade, com excepção da averiguação de paternidade oficiosa - artigo 1848, n. 4, do mesmo diploma.
II - Com a entrada em vigor em alterações legislativas decorrentes do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, as situações que eram pressupostos passaram a ser presunções de paternidade, com excepção da referida na alinea a) do artigo 1860 do citado Codigo.
III - As testemunhas tem que ser produzidas em audiencia, sujeitas ao controlo da parte contraria, sob pena de se ofender o principio do contraditorio.