Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010252 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE TESTEMUNHAS CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240753091 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1860 do Codigo Civil estabelecia, na sua primitiva redacção, os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade, com excepção da averiguação de paternidade oficiosa - artigo 1848, n. 4, do mesmo diploma. II - Com a entrada em vigor em alterações legislativas decorrentes do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, as situações que eram pressupostos passaram a ser presunções de paternidade, com excepção da referida na alinea a) do artigo 1860 do citado Codigo. III - As testemunhas tem que ser produzidas em audiencia, sujeitas ao controlo da parte contraria, sob pena de se ofender o principio do contraditorio. | ||