Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1618
Nº Convencional: JSTJ00041673
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
COMODATO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200106050016181
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 1022 ARTIGO 1089 ARTIGO 1129 ARTIGO 1135.
RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 8 N1 C N4 ARTIGO 19.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/23 IN CJSTJ ANOVII TI PAG172.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/21 IN CJSTJ ANOVI TII PAG95.
Sumário : I- Provando-se que os Autores acolheram o Réu (irmão do A.) permitindo-lhe a utilização de um quarto, com serventia da sala, cozinha e casa de banho, entregando-lhe o réu, com periodicidade variável, o equivalente a 20000 escudos mensais.
Provando-se que esse acolhimento foi definido como temporário, podendo os Autores permanecer no andar sempre que entendessem, e que o réu lho restituiria quando lhe fosse solicitado, não estamos perante uma situação de arrendamento.
II- A gratuitidade do comodato não contende com a possibilidade de serem impostos ao comodatário "certos embargos" (v.g., pagamento de despesas de condomínio do andar) os quais apenas limitam o direito conferido gratuitamente.
III- Não tendo o réu entregue o andar quando lhe foi solicitado deve indemnizar os Autores pela ocupação ilegítima posterior, independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 27 de Março de 1995, na 10.ª Vara Cível de Lisboa, contra C, pedindo que este fosse condenado a reconhecê-los proprietários da fracção autónoma que identificaram, a entregar-lha livre de pessoas e bens e a pagar-lhes, a título de indemnização pela sua ilegítima ocupação, a quantia de 900000 escudos, acrescida do que viesse a apurar-se à razão de 60000 escudos, desde Abril de 1995 até à efectiva entrega.
2. O Réu contestou, advogando a improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé na indemnização de 350000 escudos.
Para tanto, alegou que, em fins de 1985, os Autores lhe deram de arrendamento para habitação a referida fracção, por contrato verbal e mediante a renda mensal de 20000 escudos, além das despesas de condomínio e de seguro.
3. Após réplica e tréplica, foi elaborada a peça saneadora e condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Janeiro de 2000, a decretar a parcial procedência da acção, condenando o Réu a reconhecer que os Autores são os donos da identificada fracção, a entregar--lha imediatamente, desocupada de pessoas e bens - por inexistir o invocado contrato de arrendamento - e a pagar-lhes 4320000 escudos, acrescidos da quantia de 60000 até à entrega.
4. Inconformado, o Réu apelou.
Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Outubro de 2000, considerando estar configurado um contrato de arrendamento, revogou a sentença, salvo no tocante à condenação do Réu no reconhecimento da qualidade de proprietários dos Autores da fracção em causa.
5. Irresignados, os Autores recorreram da revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela reposição «na íntegra» da sentença da 1.ª instância, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I- O Acórdão recorrido fez numa incorrecta aplicação dos critérios interpretativos prescritos nos artigos 236º e segs. do CCIV, pois o sentido juridicamente vinculante do "acordo" entre Autores e Réu jamais poderá ser o arrendamento.
II- O Réu não conseguiu provar nenhum dos elementos essenciais do contrato de arrendamento.
III- "Não provou que tivesse sido estipulada uma obrigação dos Autores em proporcionar-lhe o gozo da casa, ou parte dela", pois provado ficou que os Autores o "acolheram".
IV- Nem provou "que tivesse sido acordada uma renda mensal, uma retribuição locativa, uma contraprestação directa do acolhimento".
V- "Não provou, em suma, que tivesse sido celebrado um contrato com carácter sinalagmático, onde o intuito negocial tivesse sido o de proporcionar o gozo da casa, ou parte dela, contra retribuição, o de obter um rendimento".
VI- "O sentido correcto e justo obtido através da consideração do conjunto das circunstâncias nas quais foi concluído o "negócio" só pode ser o de um acordo atípico, inominado, próximo do comodato, do comodato modal".
VII- "A indemnização fixada na douta sentença, está plenamente justificada e perfeitamente enquadrada sob o ponto de vista legal", porquanto o Réu "usou a casa sem título legitimador oponível" e "tal uso valia 60000 escudos mês", sendo "o seu enriquecimento à custa dos recorrentes" evidente.
VIII- "Enquadramento que também se poderia sediar no instituto da responsabilidade civil, pois a ocupação do imóvel e a utilização do seu recheio, apresenta-se claramente ilícita e de má fé a partir da recusa da restituição pedida (Janeiro de 1994)".
6. o Réu não contra-alegou.
Foram colhidos os vistos.
7. Eis, antes de mais, os factos assentes pela Relação:
a) Os Autores são donos da fracção autónoma designada pelas letras AR, a que corresponde o 6.º andar D do prédio urbano sito na Av. ...., inscrito na matriz urbana da freguesia da Reboleira, Amadora, sob o artigo 605º - A).
b) Essa fracção foi comprada pelos Autores a "D, Lda.", por escritura pública de 25 de Novembro de 1985, e a propriedade da mesma encontra-se inscrita a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º 00059 - AR/180685, pela Ap. 150/130885 - B) e C).
c) Em finais de 1985, os Autores acolheram o Réu, que vivia com a mulher num quarto pelo qual pagava 20000 escudos mensais, permitindo-lhe a utilização de um quarto, com serventia da sala, cozinha e casa de banho, e entregando-lhe o Réu, com periodicidade variável, o equivalente a 20000 escudos mensais, desde então até ao presente - 1.º, e 13.º.
d) O acolhimento foi definido como temporário, tendo ficado acordado que os Autores manteriam livre acesso ao andar, aí podendo permanecer sempre que entendessem, e que o Réu lho restituiria quando lhe fosse solicitado - 2.º.
e) O Réu e sua mulher ocupam o andar em causa desde fins de 1985, aí dormindo, confeccionando e tomando as suas refeições, recebendo a correspondência e amigos e, actualmente, acompanhados do filho - D).
f) As quantias de 20000 escudos, referidas em C), eram pagas através de cheques sacados à ordem do Autor marido, os quais eram entregues a E, irmã do Autor e do Réu, que, por sua vez, os depositava na conta dos Autores - 15.º e 16.º.
g) O Réu pagou as despesas de condomínio do andar - 14.º.
h) Por volta de 1992, os Autores pediram ao Réu que abandonasse o andar, fixando-lhe a data limite de Janeiro de 1994 para a entrega do mesmo aos Autores - 3.º e 6.º.
i) O Réu e mulher impediram os Autores de entrar no andar e mudaram todas as fechaduras - 7.º e 8.º.
j) Desde Janeiro de 1994, o Réu, sem autorização e à total revelia dos Autores, vem ocupando o referido andar - 9.º.
l) Atendendo à localização do imóvel, ao número de assoalhadas e à circunstância de ser novo, se o Réu não tivesse ocupado o andar, os Autores poderiam arrendá-lo pela renda mensal de 60000 escudos - 10.º e 11.º.
8. Para sustentar a improcedência da acção, o Réu alegou que os Autores, proprietários do 6.º andar D do prédio da Av. ..., deram-lhe de arrendamento para habitação, em fins de 1985, por contrato verbal e mediante o pagamento da renda mensal de 20000 escudos, além das despesas de condomínio e de seguro.
Tese que, tendo soçobrado na 1.ª instância, logrou vingar na Relação.
Daí que a questão fulcral a decidir no âmbito do presente recurso se prenda com a existência ou não desse invocado contrato de arrendamento.
Vejamos, pois.
9. Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar (ou concede) à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, «mediante retribuição» (artigo 1022º do Cód. Civil; ver, também, artigo 1º do RAU).
O contrato - qualquer contrato - é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si. Ora, sendo o arrendamento um contrato, para que ele exista, é indispensável o mútuo consenso, que há-de revelar-se através da declaração negocial de cada uma das partes - senhorio e arrendatário.
As declarações negociais, que podem ser expressas ou tácitas (artigo 217º n.º 1 do Cód. Civil), são, assim, um verdadeiro elemento do contrato, «uma realidade componente ou constitutiva da sua estrutura» (cfr. Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3.ª edição, págs. 387 e 415, e Antunes Varela, «Das obrigações em Geral», vol. I, 10.ª edição, págs. 212/213).
10. O arrendamento é um contrato que, além de consensual e de efeitos duradouros, é oneroso, porque envolve uma retribuição por parte do locatário.
Pelo menos no que toca às obrigações de cedência do gozo do prédio e de pagamento da renda, o arrendamento é um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que existe um vínculo de reciprocidade ou interdependência entre as obrigações do locador e do locatário.
A retribuição no contrato de arrendamento, denominada renda, é a contrapartida paga pelo arrendatário pela concessão do gozo temporário do prédio.
A obrigação de pagar a renda - de natureza duradoura, periódica -, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma fundamental, imposto ao locador, de lhe proporcionar o gozo da coisa (cfr. Antunes Varela, op. Cit., págs. 396/397, e Aragão Seia, «Arrendamento Urbano», 5.ª edição, págs. 63/64).
Por isso, é essencial à perfeição do arrendamento urbano que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser pago periodicamente pelo locatário, impondo a lei que o quantitativo da renda seja fixado em escudos (artigo 1089º do Cód. Civil, revogado e substituído pelo artigo 19º do RAU; cfr., também, o artigo 8º n.º 1, alínea c), e n.º 4 deste último Diploma).
Daí que não possa ser qualificado como arrendamento o contrato em que seja indeterminada a retribuição a pagar pelo utilizador do imóvel ou em que a mesma não revista a natureza periódica (cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, 4.ª edição, págs. 343, 505 e 521; Aragão Seia, op. cit., págs. 116/119 e 198/199; Pinto Furtado, "Manual do Arrendamento Urbano", págs. 46/48; e Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 1998, CJSTJ, VI, 2.ª, pág. 95, de que foi relator o do presente e que, em boa medida, reproduzirmos).
11. Valorando a factualidade inventariada em 7, à luz dos princípios jurídicos precedentemente enunciados, temos por incontroverso que, ao invés do preconizado pelo Réu e do decidido pela Relação, não foi celebrado entre ele e os Autores contrato de arrendamento relativo ao andar em causa.
Basta atentar, desde logo, na resposta negativa dada ao quesito 12.º e nas restritivas obtidas pelos quesitos 13.º, 14.º e 15.º.
O que se demonstrou, isso sim, foi que os Autores, em finais de 1985, acolheram o Réu - acolhimento logo definido como temporário - no andar, permitindo-lhe a utilização de um quarto, com serventia da sala, da cozinha e da casa de banho.
E demonstrou-se, ainda, ter ficado acordado que os Autores manteriam o livre acesso ao andar, aí podendo permanecer sempre que entendessem, e que o Réu restituir-lho-ia quando tal lhe fosse solicitado.
Acordo que, frise-se, nenhuma estranheza pode causar, se tivermos em conta que o Autor marido e o Réu são irmãos.
De salientar, entretanto, que nem por ter ficado provado que o Réu pagou despesas do condomínio do andar e que entregou aos Autores, com periodicidade variável, através de cheques, o equivalente a 20000 escudos mensais se poderá defender a existência de um contrato de arrendamento, tal como o caracterizámos em 9 e 10.
Isto, porque se desconhece, nomeadamente, a que título é que essas importâncias eram entregues - sem cunho de periodicidade aos Autores.
O que significa, dito por outras palavras, que não ficou demonstrado - prova que incumbia ao Réu (artigo 342º n.º 2 do Cód. Civil) - que as aludidas quantias entregues fossem a contrapartida directa da cedência do uso do andar.
Sempre se adiantará, aliás, que embora o comodato, definido no artigo 1129º do Cód. Civil, seja um contrato gratuito - em que não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante -, essa gratuitidade não contenda com a possibilidade de serem impostos ao comodatário «certos encargos», os quais, todavia, «apenas limitam o direito conferido gratuitamente» (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., vol. II, pág. 342).
12. Afastada a existência de contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réu, estava este obrigado a entregar-lhes o andar, ainda que dele fosse comodatário (cfr. artigo 1135º, alínea h), do Cód. Civil), em Janeiro de 1994.
É que, por um lado, repete-se, o Réu havia-se obrigado a restituir o andar aos Autores quando tal lhe fosse solicitado, sendo certo, por outro lado, que os Autores, em 1992, pediram-lhe que o abandonasse, tendo-lhe fixado a data limite de Janeiro de 1994 para a respectiva entrega.
Logo, a partir de então, passou a ser ilegítima a ocupação do andar por banda do Réu.
13. Na situação vertente, é indubitável, pois, que o Réu está a ocupar o andar sem título que legitime a sua detenção perante os Autores, desde Janeiro de 1994.
Faz uso ilegítimo, de um bem de que só estes, enquanto seus proprietários, podiam tirar proveito, devendo acentuar-se que, se o Réu não estivesse a ocupar o andar, os Autores poderiam arrendá-lo pela renda mensal de 60000 escudos.
Razão por que o Réu deverá ser condenado a pagar-lhe o valor do uso de que ilegitimamente tem vindo a beneficiar - de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa (artigo 473º do Cód. Civil) -, desde Janeiro de 1994 até à data da entrega do andar aos Autores, calculado em 60000 escudos/mês.
Com efeito, essa indemnização é devida independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários do andar, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Março de 1999, CJSTJ, VII, pág. 172, de que foi relator o do presente, que se encontra transcrito, quase na íntegra, na sentença que o Acórdão recorrido revogou).
14. Em face do exposto, concede-se a revista e revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a prevalecer o decidido na 1.ª instância.
Custas pelo Réu, tanto neste Supremo como na Relação.

Lisboa, 5 de Junho de 2001
Silva Paixão,
Silva Graça,
Armando Leandro.

10.º Juízo Cível de Lisboa - P. 1687/95 - 3.ª Sec.
T. Relação de Lisboa - P. 6107/00 - 1.ª Sec.