Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041673 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMODATO DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200106050016181 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 1022 ARTIGO 1089 ARTIGO 1129 ARTIGO 1135. RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 8 N1 C N4 ARTIGO 19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/23 IN CJSTJ ANOVII TI PAG172. ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/21 IN CJSTJ ANOVI TII PAG95. | ||
| Sumário : | I- Provando-se que os Autores acolheram o Réu (irmão do A.) permitindo-lhe a utilização de um quarto, com serventia da sala, cozinha e casa de banho, entregando-lhe o réu, com periodicidade variável, o equivalente a 20000 escudos mensais. Provando-se que esse acolhimento foi definido como temporário, podendo os Autores permanecer no andar sempre que entendessem, e que o réu lho restituiria quando lhe fosse solicitado, não estamos perante uma situação de arrendamento. II- A gratuitidade do comodato não contende com a possibilidade de serem impostos ao comodatário "certos embargos" (v.g., pagamento de despesas de condomínio do andar) os quais apenas limitam o direito conferido gratuitamente. III- Não tendo o réu entregue o andar quando lhe foi solicitado deve indemnizar os Autores pela ocupação ilegítima posterior, independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 27 de Março de 1995, na 10.ª Vara Cível de Lisboa, contra C, pedindo que este fosse condenado a reconhecê-los proprietários da fracção autónoma que identificaram, a entregar-lha livre de pessoas e bens e a pagar-lhes, a título de indemnização pela sua ilegítima ocupação, a quantia de 900000 escudos, acrescida do que viesse a apurar-se à razão de 60000 escudos, desde Abril de 1995 até à efectiva entrega. 2. O Réu contestou, advogando a improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé na indemnização de 350000 escudos. Para tanto, alegou que, em fins de 1985, os Autores lhe deram de arrendamento para habitação a referida fracção, por contrato verbal e mediante a renda mensal de 20000 escudos, além das despesas de condomínio e de seguro. 3. Após réplica e tréplica, foi elaborada a peça saneadora e condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Janeiro de 2000, a decretar a parcial procedência da acção, condenando o Réu a reconhecer que os Autores são os donos da identificada fracção, a entregar--lha imediatamente, desocupada de pessoas e bens - por inexistir o invocado contrato de arrendamento - e a pagar-lhes 4320000 escudos, acrescidos da quantia de 60000 até à entrega. 4. Inconformado, o Réu apelou. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Outubro de 2000, considerando estar configurado um contrato de arrendamento, revogou a sentença, salvo no tocante à condenação do Réu no reconhecimento da qualidade de proprietários dos Autores da fracção em causa. 5. Irresignados, os Autores recorreram da revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela reposição «na íntegra» da sentença da 1.ª instância, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I- O Acórdão recorrido fez numa incorrecta aplicação dos critérios interpretativos prescritos nos artigos 236º e segs. do CCIV, pois o sentido juridicamente vinculante do "acordo" entre Autores e Réu jamais poderá ser o arrendamento. II- O Réu não conseguiu provar nenhum dos elementos essenciais do contrato de arrendamento. III- "Não provou que tivesse sido estipulada uma obrigação dos Autores em proporcionar-lhe o gozo da casa, ou parte dela", pois provado ficou que os Autores o "acolheram". IV- Nem provou "que tivesse sido acordada uma renda mensal, uma retribuição locativa, uma contraprestação directa do acolhimento". V- "Não provou, em suma, que tivesse sido celebrado um contrato com carácter sinalagmático, onde o intuito negocial tivesse sido o de proporcionar o gozo da casa, ou parte dela, contra retribuição, o de obter um rendimento". VI- "O sentido correcto e justo obtido através da consideração do conjunto das circunstâncias nas quais foi concluído o "negócio" só pode ser o de um acordo atípico, inominado, próximo do comodato, do comodato modal". VII- "A indemnização fixada na douta sentença, está plenamente justificada e perfeitamente enquadrada sob o ponto de vista legal", porquanto o Réu "usou a casa sem título legitimador oponível" e "tal uso valia 60000 escudos mês", sendo "o seu enriquecimento à custa dos recorrentes" evidente. VIII- "Enquadramento que também se poderia sediar no instituto da responsabilidade civil, pois a ocupação do imóvel e a utilização do seu recheio, apresenta-se claramente ilícita e de má fé a partir da recusa da restituição pedida (Janeiro de 1994)". 6. o Réu não contra-alegou. Foram colhidos os vistos. 7. Eis, antes de mais, os factos assentes pela Relação: a) Os Autores são donos da fracção autónoma designada pelas letras AR, a que corresponde o 6.º andar D do prédio urbano sito na Av. ...., inscrito na matriz urbana da freguesia da Reboleira, Amadora, sob o artigo 605º - A). b) Essa fracção foi comprada pelos Autores a "D, Lda.", por escritura pública de 25 de Novembro de 1985, e a propriedade da mesma encontra-se inscrita a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º 00059 - AR/180685, pela Ap. 150/130885 - B) e C). c) Em finais de 1985, os Autores acolheram o Réu, que vivia com a mulher num quarto pelo qual pagava 20000 escudos mensais, permitindo-lhe a utilização de um quarto, com serventia da sala, cozinha e casa de banho, e entregando-lhe o Réu, com periodicidade variável, o equivalente a 20000 escudos mensais, desde então até ao presente - 1.º, e 13.º. d) O acolhimento foi definido como temporário, tendo ficado acordado que os Autores manteriam livre acesso ao andar, aí podendo permanecer sempre que entendessem, e que o Réu lho restituiria quando lhe fosse solicitado - 2.º. e) O Réu e sua mulher ocupam o andar em causa desde fins de 1985, aí dormindo, confeccionando e tomando as suas refeições, recebendo a correspondência e amigos e, actualmente, acompanhados do filho - D). f) As quantias de 20000 escudos, referidas em C), eram pagas através de cheques sacados à ordem do Autor marido, os quais eram entregues a E, irmã do Autor e do Réu, que, por sua vez, os depositava na conta dos Autores - 15.º e 16.º. g) O Réu pagou as despesas de condomínio do andar - 14.º. h) Por volta de 1992, os Autores pediram ao Réu que abandonasse o andar, fixando-lhe a data limite de Janeiro de 1994 para a entrega do mesmo aos Autores - 3.º e 6.º. i) O Réu e mulher impediram os Autores de entrar no andar e mudaram todas as fechaduras - 7.º e 8.º. j) Desde Janeiro de 1994, o Réu, sem autorização e à total revelia dos Autores, vem ocupando o referido andar - 9.º. l) Atendendo à localização do imóvel, ao número de assoalhadas e à circunstância de ser novo, se o Réu não tivesse ocupado o andar, os Autores poderiam arrendá-lo pela renda mensal de 60000 escudos - 10.º e 11.º. 8. Para sustentar a improcedência da acção, o Réu alegou que os Autores, proprietários do 6.º andar D do prédio da Av. ..., deram-lhe de arrendamento para habitação, em fins de 1985, por contrato verbal e mediante o pagamento da renda mensal de 20000 escudos, além das despesas de condomínio e de seguro. Tese que, tendo soçobrado na 1.ª instância, logrou vingar na Relação. Daí que a questão fulcral a decidir no âmbito do presente recurso se prenda com a existência ou não desse invocado contrato de arrendamento. Vejamos, pois. 9. Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar (ou concede) à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, «mediante retribuição» (artigo 1022º do Cód. Civil; ver, também, artigo 1º do RAU). O contrato - qualquer contrato - é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si. Ora, sendo o arrendamento um contrato, para que ele exista, é indispensável o mútuo consenso, que há-de revelar-se através da declaração negocial de cada uma das partes - senhorio e arrendatário. As declarações negociais, que podem ser expressas ou tácitas (artigo 217º n.º 1 do Cód. Civil), são, assim, um verdadeiro elemento do contrato, «uma realidade componente ou constitutiva da sua estrutura» (cfr. Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3.ª edição, págs. 387 e 415, e Antunes Varela, «Das obrigações em Geral», vol. I, 10.ª edição, págs. 212/213). 10. O arrendamento é um contrato que, além de consensual e de efeitos duradouros, é oneroso, porque envolve uma retribuição por parte do locatário. Pelo menos no que toca às obrigações de cedência do gozo do prédio e de pagamento da renda, o arrendamento é um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que existe um vínculo de reciprocidade ou interdependência entre as obrigações do locador e do locatário. A retribuição no contrato de arrendamento, denominada renda, é a contrapartida paga pelo arrendatário pela concessão do gozo temporário do prédio. A obrigação de pagar a renda - de natureza duradoura, periódica -, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma fundamental, imposto ao locador, de lhe proporcionar o gozo da coisa (cfr. Antunes Varela, op. Cit., págs. 396/397, e Aragão Seia, «Arrendamento Urbano», 5.ª edição, págs. 63/64). Por isso, é essencial à perfeição do arrendamento urbano que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser pago periodicamente pelo locatário, impondo a lei que o quantitativo da renda seja fixado em escudos (artigo 1089º do Cód. Civil, revogado e substituído pelo artigo 19º do RAU; cfr., também, o artigo 8º n.º 1, alínea c), e n.º 4 deste último Diploma). Daí que não possa ser qualificado como arrendamento o contrato em que seja indeterminada a retribuição a pagar pelo utilizador do imóvel ou em que a mesma não revista a natureza periódica (cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, 4.ª edição, págs. 343, 505 e 521; Aragão Seia, op. cit., págs. 116/119 e 198/199; Pinto Furtado, "Manual do Arrendamento Urbano", págs. 46/48; e Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 1998, CJSTJ, VI, 2.ª, pág. 95, de que foi relator o do presente e que, em boa medida, reproduzirmos). 11. Valorando a factualidade inventariada em 7, à luz dos princípios jurídicos precedentemente enunciados, temos por incontroverso que, ao invés do preconizado pelo Réu e do decidido pela Relação, não foi celebrado entre ele e os Autores contrato de arrendamento relativo ao andar em causa. Basta atentar, desde logo, na resposta negativa dada ao quesito 12.º e nas restritivas obtidas pelos quesitos 13.º, 14.º e 15.º. O que se demonstrou, isso sim, foi que os Autores, em finais de 1985, acolheram o Réu - acolhimento logo definido como temporário - no andar, permitindo-lhe a utilização de um quarto, com serventia da sala, da cozinha e da casa de banho. E demonstrou-se, ainda, ter ficado acordado que os Autores manteriam o livre acesso ao andar, aí podendo permanecer sempre que entendessem, e que o Réu restituir-lho-ia quando tal lhe fosse solicitado. Acordo que, frise-se, nenhuma estranheza pode causar, se tivermos em conta que o Autor marido e o Réu são irmãos. De salientar, entretanto, que nem por ter ficado provado que o Réu pagou despesas do condomínio do andar e que entregou aos Autores, com periodicidade variável, através de cheques, o equivalente a 20000 escudos mensais se poderá defender a existência de um contrato de arrendamento, tal como o caracterizámos em 9 e 10. Isto, porque se desconhece, nomeadamente, a que título é que essas importâncias eram entregues - sem cunho de periodicidade aos Autores. O que significa, dito por outras palavras, que não ficou demonstrado - prova que incumbia ao Réu (artigo 342º n.º 2 do Cód. Civil) - que as aludidas quantias entregues fossem a contrapartida directa da cedência do uso do andar. Sempre se adiantará, aliás, que embora o comodato, definido no artigo 1129º do Cód. Civil, seja um contrato gratuito - em que não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante -, essa gratuitidade não contenda com a possibilidade de serem impostos ao comodatário «certos encargos», os quais, todavia, «apenas limitam o direito conferido gratuitamente» (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., vol. II, pág. 342). 12. Afastada a existência de contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réu, estava este obrigado a entregar-lhes o andar, ainda que dele fosse comodatário (cfr. artigo 1135º, alínea h), do Cód. Civil), em Janeiro de 1994. É que, por um lado, repete-se, o Réu havia-se obrigado a restituir o andar aos Autores quando tal lhe fosse solicitado, sendo certo, por outro lado, que os Autores, em 1992, pediram-lhe que o abandonasse, tendo-lhe fixado a data limite de Janeiro de 1994 para a respectiva entrega. Logo, a partir de então, passou a ser ilegítima a ocupação do andar por banda do Réu. 13. Na situação vertente, é indubitável, pois, que o Réu está a ocupar o andar sem título que legitime a sua detenção perante os Autores, desde Janeiro de 1994. Faz uso ilegítimo, de um bem de que só estes, enquanto seus proprietários, podiam tirar proveito, devendo acentuar-se que, se o Réu não estivesse a ocupar o andar, os Autores poderiam arrendá-lo pela renda mensal de 60000 escudos. Razão por que o Réu deverá ser condenado a pagar-lhe o valor do uso de que ilegitimamente tem vindo a beneficiar - de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa (artigo 473º do Cód. Civil) -, desde Janeiro de 1994 até à data da entrega do andar aos Autores, calculado em 60000 escudos/mês. Com efeito, essa indemnização é devida independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários do andar, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Março de 1999, CJSTJ, VII, pág. 172, de que foi relator o do presente, que se encontra transcrito, quase na íntegra, na sentença que o Acórdão recorrido revogou). 14. Em face do exposto, concede-se a revista e revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a prevalecer o decidido na 1.ª instância. Custas pelo Réu, tanto neste Supremo como na Relação. Lisboa, 5 de Junho de 2001 Silva Paixão, Silva Graça, Armando Leandro. 10.º Juízo Cível de Lisboa - P. 1687/95 - 3.ª Sec. T. Relação de Lisboa - P. 6107/00 - 1.ª Sec. |