Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027150 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE INFRACÇÃO CRIMINAL CONSUMAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198603050382643 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORC COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É competente para conhecer de uma infracção penal o tribunal em cuja área ela se consumou. II - Quando houver acumulação de crimes pelo mesmo réu, o juízo competente para o julgamento é o da infracção a que corresponder pena mais grave. | ||