Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035628 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE REVISÃO FACTOS NOVOS ESTRANGEIRO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110013613 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG280 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 449 N1 D. CONST97 ARTIGO 33 N1. | ||
| Sumário : | I - Se um arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de expulsão do território nacional e se, após a prolação de tal arresto e antes do seu trânsito em julgado, foi concedida ao mesmo arguido a nacionalidade portuguesa, para que possa ele colher os benefícios de tal aquisição de nacionalidade a solução será a da revisão da sentença ao abrigo do artigo 449, n. 1, alínea d), do C.P. Penal. II - Sendo certo não ser de invocar a "injustiça da condenação" ao tempo da sua prolação, certo é também que os factos invocados e considerados como novos (os da apontada aquisição de nacionalidade) são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, tornando-se legítimo afirmar que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria a questão da pena acessória de expulsão então aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. A, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revista, nos termos do artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, alegando: Por acórdão de folhas 42 e seguintes, proferido no Processo Comum Colectivo n. 18/96, da 9. Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 14 anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 10 anos. Obteve na pendência do processo a nacionalidade portuguesa. Perante os novos factos que podiam ter sido apurados, suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no tocante à sanção acessória. Sendo agora cidadão português, não pode, por ilegal, ser expulso do território nacional. À data do trânsito em julgado do acórdão referenciado era já cidadão nacional. A decisão respeitante à sanção acessória de expulsão é inconstitucional. Foi cumprido o disposto nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal. O processo foi oportunamente remetido a este Supremo Tribunal, e tanto o Ministério Público na primeira instância, como o juiz de processo firmaram posição no sentido da procedência do pedido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, em proficiente parecer, entendeu que o recurso merece provimento. Foram colhidos os vistos legais. Realizou-se a conferência. Tudo visto, cumpre decidir. Por acórdão de 24 de Janeiro de 1976, proferido no Processo Comum Colectivo 18/96, da 9. Vara Criminal de Lisboa, o requerente, além do mais, foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. Após a prolação de tal acção e antes do seu trânsito em julgado, operado em 1 de Junho de 1998, foi concedida ao requerente a nacionalidade portuguesa. Ao tempo, ou seja, quando o acórdão da primeira instância foi proferido, a decisão foi "justa e correcta", tendo-se em atenção a factualidade provada e o direito aplicável. Mas para que o recorrente possa colher benefícios favoráveis da aquisição, em momento posterior, da nacionalidade portuguesa, não se vislumbra outra solução que não seja a pretendida revisão de sentença, nos termos do aludido artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Se é certo não ser de invocar a "injustiça" da condenação, todavia os factos agora invocados e considerados como novos, são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e conclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33, n. 1, da Constituição da República Portuguesa. E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado, mas tão só quando cessam todos os seus efeitos, como avidamente defende o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada. Acresce, ainda, em abono da expendida linha de pensamento, que a situação em apreço não tem intualidade para ser despoletada uma extinção de pena (cf. o que decorre dos artigos 122 a 128 do Código Penal). Pelo que, confrontados com a injustiça que derivaria da manutenção do decidido no acórdão em questão, perante a factualidade nova trazida à consideração deste Supremo Tribunal, outro caminho não se depara que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que acarreta a concessão da pretendida revisão, com as consequências previstas e determinantes no artigo 457, n. 1, do Código de Processo Penal. Decisão: Por todo o exposto concede-se provimento ao recurso, autorizando-se a pretendida revisão de sentença, tendo-se em conta o estatuído no artigo 457, n. 1, do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 11 de Fevereiro de 1999. Dias Girão, Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Carlindo Costa. 9. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 18/96 - 3. Secção. |