Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290010374 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6313/03 | ||
| Data: | 05/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | É imputável à entidade patronal a título de culpa o acidente de trabalho que resulta da violação de um dever geral de cuidado, independentemente de terem ou não sido violadas especificas disposições legais ou regulamentares relativas à segurança no trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B-Construção Civil e Obras Públicas, SA., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 85.262,85 euros, acrescida de juros de mora a contar da citação, sendo 76.284,48 euros pela perda do direito à vida de seu irmão, o sinistrado C, 2.493,99 euros pelas dores físicas e morais por aquele sofridas, 4.987,98 euros pelo sofrimento que a morte do irmão lhe causou e 1.496,39 euros de despesas por ele suportadas com o funeral. Em primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente por se ter entendido que o acidente se ficou a dever à falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância global de 33.9918,25 euros, que incluía 1.496,39 euros de despesas com o funeral, 2.493,99 euros de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, 4.987,98 euros de danos não patrimoniais sofridos pelo autor e 24.939,89 euros por perda do direito à vida. . Para além de outras questões que se encontram já definitivamente dirimidas por via de recurso de agravo, a ré, em apelação, suscitou a questão da inexistência de culpa na produção do acidente e impugnou o montante indemnizatório arbitrado, tendo o Tribunal da Relação do Porto reduzido para 1.500,00 euros a indemnização devida de danos morais sofridos pelo sinistrado e para 2.500,00 euros a indemnização por danos morais sofridos pelo autor, fixando assim uma indemnização global de 30.436.28 euros, e mantendo, no mais, o decidido em primeira instância É contra esta decisão que a ré empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Não existe no ordenamento jurídico português nenhuma disposição legal que imponha a obrigatoriedade de dotar o cabo do sistema de pórtico de serra cabos; 2 - Não existindo tal obrigatoriedade, também não pode ser imputada à recorrente a responsabilidade pelo sinistro, a título de culpa grave ao abrigo do disposto no art. 54º do Dec. n.º 360/71. 3 - A conduta e o grau de culpa atribuída à recorrente, devem ser aferidas por comparação com o padrão do comportamento, que um bom pai de família teria em situação idêntica - cfr. nº 2 do art. 487º do Código Civil. 4 - O facto de, nos termos dos do DL n.º 441/91 de 14 de Novembro, recair sobre a recorrente a "obrigação de assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho" e a "proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos" não implica que a aqui recorrente tenha agido com culpa. 5 - E nem sequer a obriga, a estar atenta a toda a evolução técnica que surja, para os mesmos equipamentos, que são equipamentos de grande durabilidade temporal, de elevado custo económico, cuja constante substituição (para acompanhamento da sua evolução técnica), importaria com toda a certeza a inviabilidade económica das empresas de construção civil com as consequentes condicionantes sociais e laborais. 6 - De facto, a interpretação que deste normativo legal, no entender da recorrente, deve ser feita no sentido de ser obrigação da recorrente e das demais entidades patronais, providenciar, cuidar e velar, para que os equipamentos que utilizam nas respectivas actividades, estejam em perfeitas condições de funcionamento, devidamente conservados e cuidados. 7 - Em momento algum do processo o recorrente alegou ou provou, que a recorrente tivesse omitido qualquer um destes deveres. 8 - Assim, não tendo a recorrente violado este dever de cuidado, também não tem obrigação de indemnizar o recorrido pelos danos decorrentes do sinistro que vitimou o irmão. 9 - É que, para que exista obrigação de indemnizar, é fundamental que o lesante viole ilicitamente do direito de outrem ou omita um dever que legalmente lhe era imposto - cfr. arts. 483º e 486º do Código Civil. 10 - Sendo certo, que não existe na Lei qualquer disposição legal que obrigasse a recorrente a dotar o cabo do pórtico de serra cabos e do processo também não resulta que o mesmo não estivesse em boas condições de funcionamento e que a recorrida tivesse violado este dever de cuidado que sempre lhe competiria. 11- Daqui resulta que o acórdão, ora sob recurso, interpreta erradamente a letra e o espírito do DL n.º 441/91 e os arts. 483º, 486º e 487º todos do Código Civil. 12 - Sem prescindir, mesmo que se considere - o que por mera hipótese se concebe - que a recorrente agiu com mera culpa e que, consequentemente, está obrigada a indemnizar o recorrido de todos os danos decorrentes do sinistro que vitimou o irmão, sempre as indemnizações devidas a este titulo, deverão ser limitadas e o seu valor fixado equitativamente, tendo-se em atenção todas as circunstâncias do caso e a sábia ponderação e reflexão do Julgador. 13 - Nesta perspectiva não merece reparo a quantia, que a título de danos morais da própria vitima, foi fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, a qual se mostra perfeitamente adequada e ajustada às circunstâncias. 14 - Porém, já não é este o entendimento da recorrente no que concerne, à quantia que a título de danos morais, foi atribuída ao recorrido. 15 - Na verdade, dos autos consta apenas que o recorrido "sofreu uma revolta e tristeza muito grande", entendendo a recorrente, que em momento algum do processo aquele alegou ou provou de que forma se manifestaram as sentimentos que sentiu pelo facto de ter ocorrido óbito do seu irmão e as proporções que assumiram tais sentimentos, ou caracterizou o tipo de relacionamento que mantinham, ou seja, não carreou para os autos - como lhe competia - elementos que permitam ao Julgador, fixar a quantia que a este titulo reclama - cfr. art. 264º do C. P.C. 16 - Agora no que se refere à indemnização fixada pela perda do direito à vida, cumpre salientar, como alias já se fez na fundamentação do recurso, que a recorrente lamenta profundamente o sucedido, também não lhe agrada fazer comparação entre os valores de cada vida humana, cada uma é única e insubstituível, no entanto, a verdade é que todas as pessoas que diariamente se cruzam, são diferentes e apresentam diversas características, que, neste caso, importa e é de Justiça ponderar. 17 - Só com recurso a juízos de equidade, aliados aos factos dados como assentes, bem como aos valores que a Jurisprudência tem fixado em situações similares, será possível, determinar com o rigor que humanamente for possível o valor da perda da vida do irmão do recorrido. 18 - Para tanto, necessário se torna salientar, que a recorrente, quando muito, só pode ser responsabilizada a titulo de mera culpa, o que desde logo implica, nos termos do disposto no art. 494º do Código Civil, uma limitação da indemnização, e, por outro lado, há que atender que o sinistrado tinha já cerca de cinquenta anos, era divorciado, não tinha filhos, tinha baixo grau de escolaridade, auferia pouco mais do que o salário mínimo e exercia profissionalmente a categoria de servente. 19 - Atendendo a todas estas circunstâncias, fixando-se a indemnização, pela perda do direito à vida em quantia não superior a 10.000,00 € faz-se a correcta interpretação e aplicação dos art. 483º e 494º do Código Civil O autor contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 - A questão da culpa novamente levantada pela recorrente, agora em sede de recurso de revista, constitui matéria de facto e, como tal, é insindicável por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça; sem prescindir 2 - Da matéria de facto fixada pelas instâncias resulta que a Ré agiu com culpa; 3 - Sem prejuízo do recurso subordinado de revista já interposto pelo Autor, mas não admitido e que foi objecto de reclamação, o valor de €1.500,00 (Esc. 300.000$00) arbitrado pelo acórdão recorrido como compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor peca não por excesso, mas sim por defeito e, neste sentido, deverá ser definitivamente fixado em montante não inferior ao peticionado de € 4.987,98 (1.000.000$00); 4 - Quanto ao dano da privação consubstanciada na perda do direito à vida, a indemnização arbitrada de € 24.939,89 (5.000.000$00) não merece qualquer censura e, a pecar, pecaria por defeito e nunca por excesso. O autor ainda interpôs recurso subordinado, que foi admitido, após reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e em que formula as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido, ao reduzir os montantes indemnizatórios que haviam sido arbitrados pela 1ª instância, quer em sede de danos morais sofridos pelo sinistrado, quer em sede de danos não- patrimoniais sofridos pelo A., fez incorrectas interpretação e aplicação da lei; 2 - As dores físicas e psíquicas sofridas pelo sinistrado foram fortissimas, como o comprovam a violência do impacto do "peso" ou "bola" na sua nuca que lhe causaram fractura bifrontal, com afundamento à direita, que se estendia até ao temporal direito, assim como a área de grave contusão hemorrágica com ar endocraneano e abundante sangue subaracnóideu; e ainda o marcado efeito de massa por edema intracerebral difuso (cfr. n° 10 do ponto 2. do acórdão recorrido); 3 - De igual modo, o A. é o irmão e único herdeiro legitimário (sic) de C, falecido em 22 de Maio de 1996 (cfr. n° 1. ibidem); neste sentido, o teor da escritura de habilitação de herdeiros, de fls. 15 a 17 dos autos; 4 - E o A. sentiu tristeza e revolta por ter perdido o seu único irmão (n° 13. ibidem); 5 - A possibilidade de redução pelo Tribunal a quo das quantias atribuídas a título de danos, de acordo com a equidade, só será possível quando forem manifestamente excessivas; 6 - Tal circunstância não ocorre no caso concreto dos autos, em que o A. peticiona àqueles títulos apenas as quantias de € 2.493,99 (500.000$00) e € 4.987,98 (1.000.000$00), respectivamente, ambas modestas, senão mesmo quase simbólicas, mas já nunca excessivas, e muito menos manifestamente excessivas; 7 -- Mesmo assim, tais reduções dependeriam da verificação dos requisitos previstos no art. 494º do CC, aplicável aos danos não patrimoniais por força do art. 496º do mesmo Código; 8 - O argumento de que a responsabilidade da R. se funda na mera culpa não pode colher, porquanto nunca esteve em causa o dolo da entidade patronal, e aquela negligência já foi tomada em consideração pelo A. aquando da formulação de cada um dos montantes indemnizatórios e, igualmente, pelo Tribunal da lª instância na sua fixação; 9 - Devem tais danos morais ser definitivamente fixados nos montantes € 2.493,99 (500.000$00) e € 4.987,98 (1.000.000$00), respectivamente; 10 - Foram, deste modo, violadas pelo acórdão recorrido, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos arts. 494º e 496º, n.º 3, do CC. Não houve contra-alegação relativamente ao recurso subordinado e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas por entender que a entidade empregadora não actuou com a diligência que seria exigível nas circunstâncias concretas, pelo que o acidente não pode deixar de lhe ser imputável a título de culpa, e, no mais, por considerar que a indemnização se mostra equitativamente fixada. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. A sentença de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que a Relação aceitou: 1. O A. é o irmão e único herdeiro legitimário de C, falecido em 22 de Maio de 1996, vítima de um acidente de trabalho ao serviço, sob a autoridade e a direcção da ré, quando exercia a função de servente da construção civil, ao serviço da ré. 2. O referido acidente ocorreu em 21 de Maio de 1996, numa obra de construção de um edifício sito na Av.ª da Boavista, no Porto. 3. No momento referido no ponto anterior o aludido C preparava-se para encher um balde vazio com cimento, o qual se encontrava preso no gancho existente na extremidade do cabo do pórtico. 4.Tendo sido atingido por um peso, de forma esférica, pesando aproximadamente 2 Kg., existente no cabo de suspensão do gancho. 5. Tal peso deslizou ao longo do cabo do pórtico, caindo, em queda livre, por ausência, acima desse peso, do dispositivo designado por serra-cabos, atingindo-o na nuca. 6. A extremidade do cabo de suspensão não dispunha do travamento de imobilização da bola nem de patilha de segurança, bem como também não dispunha, acima da referida bola, do sistema de segurança designado por serra-cabos. 7. Aquando do acidente, o sinistrado usava capacete de protecção. 8. O irmão do autor sofreu um traumatismo crâneo-cerebal em consequência da pancada na nuca pela referida bola, tendo ficado em estado de coma. 9. Deu entrada na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital Geral de Santo António, em estado de coma classificado como Glasgow=4. 10. Tendo ali sido observado, constatou-se que do traumatismo resultaram as seguintes lesões intracereberais: - fractura bifrontal, com afundamento à direita, que se entendia até ao temporal direito; - área de grave contusão hemorrágica com ar endocraneano e abundante sangue subaracnóideu; - marcado efeito de massa por edema intracerebral difuso. 11. Tal estado clínico viria a agravar-se, falecendo o irmão do A., algumas horas mais tarde, na referida Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de Santo António. 12. O C sofreu dores físicas e morais em virtude da pancada que sofreu. 13. O A. sentiu tristeza e revolta por ter perdido o seu único irmão. 14. O irmão do A. gozava de saúde. 15. O autor despendeu 1.496,39 € com o funeral. 16. À data do acidente, o irmão do autor auferia o vencimento mensal de 348,32 €. 17. O irmão do autor nasceu em 31 de Julho de 1948.3. Fundamentação de direito Recurso da ré Retomando as questões que haviam sido suscitadas no recurso de apelação, a ré insiste em considerar que actuou sem culpa e que, por isso, não lhe pode ser imputado o dever de indemnizar, e que, a não se entender assim, os montantes indemnizatórios arbitrados a título de danos morais sofridos pelo autor e por perda do direito à vida são excessivos. No que toca à primeira das questões colocadas, a ré alega fundamentalmente que não existia no ordenamento jurídico português disposição legal que impusesse a aplicação de um dispositivo de segurança (serra cabos) no chamado cabo do pórtico, pelo que não lhe pode ser assacada a imputação do resultado a título de culpa por violação de um dever de cuidado, e que não havia lugar, por isso, à invocação de presunção de culpa por apelo ao artigo 54º do Decreto n.º 360/71. Cabe observar, antes de mais, que posição das instâncias não é inteiramente coincidente quanto a este ponto. A sentença considerou que, apesar de não se encontrar especialmente prevista para a situação em causa a utilização do serra-cabos, era, todavia, possível retirar de diversas disposições avulsas da legislação referente à segurança no trabalho a obrigação, para o empregador, de dotar os locais e instrumentos de trabalho das adequadas e necessárias condições de segurança e de mobilizar os meios necessários e o equipamento necessário, tendo em conta a evolução técnica; veio assim a concluir que, por violação desses dispositivos, ocorreu a inobservância de normas legais sobre a segurança do trabalho com o consequente funcionamento da presunção de culpa a que se refere o art.º 54.º do Decreto n.º 360/71. Diferentemente, a Relação entendeu que, não podendo imputar-se ao empregador a violação de uma específica norma de segurança, não era possível fazer actuar a referida presunção de culpa, o que não impedia, em todo o caso, de considerar verificada a culpa do empregador por omissão dos deveres gerais de cuidado. Temos, por conseguinte, que o acórdão recorrido não considerou verificada a presunção de culpa por violação de normas de segurança, mas não deixou de imputar o facto à entidade empregadora a título de culpa com base na violação de um dever geral de cuidado. E este entendimento não merece qualquer reparo. Na verdade, agir com culpa significa actuar em termos de conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do agente lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (Antunes Varela, Das obrigações, vol I, 7ª edição, pág. 554). Por outro lado, tem sido entendimento praticamente unânime que a prova da inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção de danos dela decorrentes, dispensando-se, nesse caso, a prova em concreto da falta de diligência (cfr. acórdão do STJ de 8 de Junho de 1999, BMJ n.º 488, pág. 232, e a jurisprudência aí citada). No Regulamento de Acidentes de Trabalho ao caso aplicável existe, por sua vez, uma concretização deste princípio no artigo 54º, onde se estabelece que "Para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado da culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentos assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho" No entanto, como se pondera no acórdão do STJ de 1 de Outubro de 2003 (revista n.º 3703/02), esse artigo 54º não exclui a responsabilidade da entidade patronal quando o acidente de trabalho, embora não tivesse por causa a inobservância de normas de segurança, tenha todavia ficado a dever-se a acto ou omissão da entidade patronal ou de um seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa nos termos gerais. O que sucede, nesse caso, é que, não funcionando a inversão do ónus da prova que resultaria da presunção de culpa, é ao lesado que cabe produzir a prova da culpa. Ora, no caso vertente, resulta da matéria de facto assente que o sinistrado se preparava para encher um balde vazio com cimento, que se encontrava preso no gancho existente na extremidade do cabo do pórtico (n.º 3), quando foi atingido por um peso, de forma esférica, pesando aproximadamente 2 Kg., existente no cabo de suspensão do gancho (n.º 4), o qual deslizou ao longo do cabo do pórtico, em queda livre, o que sucedeu por ausência de qualquer dispositivo de travamento e, designadamente, pela inexistência de um sistema de serra-cabos (n.ºs 5 e 6). Estes factos são suficientes para permitir concluir pela violação de um dever geral de cuidado, por parte da entidade patronal, porquanto um homem médio - pelo qual se deverá aferir a existência de culpa por referência às circunstâncias do caso concreto - facilmente poderia constatar que o deslizamento, sem qualquer de mecanismo de travamento, do peso existente no cabo de suspensão, poderia atingir os trabalhadores que tivessem de utilizar o referido sistema de elevação de materiais. A referida conduta envolve a violação de um princípio de prudência comum que é susceptível de integrar o conceito de culpa, independentemente de terem ou não sido violados especificas disposições legais ou regulamentares relativas à segurança no trabalho. 4. A ré discute ainda os montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor e resultantes da perda do direito à vida. Sustenta, por um lado, que o autor não alegou nem provou por que forma se manifestaram os sentimentos que sentiu pelo facto de ter ocorrido o óbito do seu irmão e que proporções que assumiram tais sentimentos, nem caracterizou o tipo de relacionamento que com ele mantinha, não permitindo fixar o montante da compensação monetária que seria adequada ao sofrimento moral que possa ter experimentado. E, por outro lado, quanto àquela segunda espécie de dano, salienta que o sinistrado tinha já cerca de cinquenta anos, era divorciado, não tinha filhos, tinha baixo grau de escolaridade, auferia pouco mais do que o salário mínimo e exercia profissionalmente a categoria de servente. Analisando aquele primeiro aspecto, não pode deixar de reconhecer-se que o montante da indemnização, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, depende, desde logo, da precisão com que seja possível definir o objecto do dano (Antunes Varela, ob. cit., págs. 599-600). E a alegação do autor - de que logrou fazer prova - foi, neste ponto, muito lacónica ("O A. sentiu tristeza e revolta por ter perdido o seu único irmão" - n.º 13 da matéria de facto), não deixando transparecer a natureza e intensidade da relação afectiva que o ligava ao irmão sinistrado, e impedindo, por isso, uma ponderação mais esclarecida do valor pecuniário que seria justo para compensar o lesado. Deve notar-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao apreciar os fundamentos do recurso de apelação, teve já em consideração essa circunstância e, por isso, reduziu para cerca de metade o montante arbitrado na primeira instância, fixando a indemnização, a esse título, em 2.500 euros, o que pelo seu já diminuto valor se afigura consentâneo com os critérios de equidade. No tocante à indemnização por perda do direito à vida, pode dizer-se que o valor fixado (24.939,89 euros) se enquadra dentro da tendência geral que vem sendo seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal e Justiça e que só razões muito particulares que resultassem das especificidades do caso poderia justificar que se alterasse. As considerações formuladas pela ré (realçando a situação familiar, profissional e económica da vítima e o seu baixo grau de escolaridade) não assumem grande relevância para o tipo de dano em causa, devendo antes sublinhar-se que a vitima, com 48 anos à data do acidente e sendo saudável (n.ºs 14 e 17), dispunha ainda de uma razoável esperança de vida que foi desnecessariamente sacrificada por um actuação negligente da ré. Não se vê, por isso, motivo para alterar o julgado também neste ponto. 5. Recurso subordinado. Por todas as considerações já expendidas no recurso principal a propósito dos montantes indemnizatórios, entende-se que os danos foram criteriosamente avaliados, tendo-se tido em conta o senso prático, a justa medida das coisas e as realidades da vida, em obediência também aos critérios definidos no artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, sendo que, como se anotou, só circunstâncias atinentes a aspectos particulares da situação de vida do sinistrado e do relacionamento pessoal que o autor com ele mantinha (que não foram sequer alegados) poderia eventualmente justificar um aumento das indemnizações arbitradas. Basta notar, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, que este apenas alegou (e provou) que "sentiu tristeza e revolta por ter perdido o seu único irmão", desconhecendo-se quaisquer outros elementos factuais que pudessem melhor caracterizar e avaliar o sofrimento efectivamente sofrido pelo autor em consequência dessa perda. E, por outro lado, nenhuns outros dados, para além dos relativos à idade e estado de saúde do sinistrado, são fornecidos para permitir fixar o dano-morte em montante superior ao geralmente considerado pela jurisprudência. Quanto ao dano não patrimonial sofrido pela própria vítima, consistente nas dores físicas e morais que teve de suportar por efeito das lesões corporais resultantes do acidente, não deixam de ter pertinência as considerações formuladas pelo acórdão recorrido, que fazem notar que a vitima teve morte quase instantânea, apenas precedida de um curto período de coma, e se não encontrou em sofrimento prolongado nem se deparou com a angústia ou desgosto que as suas gravíssimas lesões poderiam motivar. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar as revistas e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |