Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002459
Nº Convencional: JSTJ00004243
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
FORMA
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
RESCISÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CREDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ199010170024594
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG480
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5080/89
Data: 06/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So a falta de apreciação das questões formuladas pelas partes determina a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil, não integrando o conceito de omissão de pronuncia a falta de discussão das razões invocadas por cada uma das partes em defesa da suas teses.
II - A transmissão do estabelecimento ou a cessão de sua exploração que, segundo o disposto no artigo 37 ns.1 e 4 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, implicam a transmissão para o adquirente da posição da entidade patronal em relação aos contratos de trabalho, não estão sujeitas a forma escrita, sendo ate suficiente que elas resultem de quaisquer actos ou factos.
III - A rescisão do contrato de cessão da exploração do estabelecimento tem de ser aceite pela parte contraria para produzir efeitos.