Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004243 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO FORMA CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO CREDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170024594 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG480 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5080/89 | ||
| Data: | 06/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a falta de apreciação das questões formuladas pelas partes determina a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil, não integrando o conceito de omissão de pronuncia a falta de discussão das razões invocadas por cada uma das partes em defesa da suas teses. II - A transmissão do estabelecimento ou a cessão de sua exploração que, segundo o disposto no artigo 37 ns.1 e 4 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, implicam a transmissão para o adquirente da posição da entidade patronal em relação aos contratos de trabalho, não estão sujeitas a forma escrita, sendo ate suficiente que elas resultem de quaisquer actos ou factos. III - A rescisão do contrato de cessão da exploração do estabelecimento tem de ser aceite pela parte contraria para produzir efeitos. | ||