Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041882
Nº Convencional: JSTJ00012767
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO
EXTRAVIO DE CHEQUE
FALSAS DECLARAÇÕES
BURLA
CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199110230418823
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG382
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 268/90
Data: 01/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A conduta da arguida que, depois de ter passado cheques para pagamento de mercadorias compradas, comunica ao banco sacado a falsa indicação de extravio dos cheques, para obstar ao respectivo pagamento, não se configura como enquadravel em qualquer das previsões do tipo legal de falsificação previstas pelo artigo 228 do Codigo Penal, porque a lei exige mais que uma simples declaração falsa (falsidade intelectual), ja que esta corresponde a um acto diverso do da falsificação de documento, e e tratada pela lei como crime nas hipoteses previstas nos artigos 401, 402 e seguintes do Codigo Penal, nas quais tambem se não enquadra a conduta da arguida ao prestar aquela inveridica informação de extravio dos cheques.
II - A conduta referida so podera constituir a pratica de um crime de burla desde que se demonstre a existencia de um dado comportamento do agente, de caracter astucioso e enganatorio que, como tal, tenha sido a causa determinante da entrega pelo lesado dos bens que o agente recebeu, como exige o artigo 313 do Codigo Penal, não traduzindo tal actividade de engano na prestação da falsa informação ao Banco por esta ultima não ter tido qualquer efeito na criação do proposito, por parte do lesado, de fornecer a mercadoria vendida a arguida.
III - A referida conduta da arguida corresponde a pratica do crime de emissão de cheque sem provisão porque, embora no rigor dos principios, não pareça poder entender-se que sejam a mesma realidade uma "falta de provisão" e um "não pagamento do cheque por se ter extraviado", ainda que, em termos praticos, ambas as situações se traduzem numa impossibilidade de o cheque ser pago pelo Banco sacado, e de aceitar que o legislador tenha tido o proposito de querer punir igualmente todas as situações em que, por actuação dolosa do sacador, se impede o normal pagamento do cheque.
IV - Para alem de ser muito duvidoso que no crime de emissão de cheque sem provisão, seja admissivel a figura do crime continuado, em virtude de o bem juridico violado ser principalmente o da confiança e fe publicas de que esse tipo de titulos de credito deve gozar, no caso dos autos, não se demonstra que a arguida tenha agido, ao emitir os dois cheques, no ambito de uma mesma solicitação externa que tenha como efeito a diminuição sensivel da culpa (artigo 30 n. 2 do Codigo Penal).
V - A multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um unico e mesmo proposito criminoso, como sucedeu no caso de emissão dos dois cheques, constitui um so crime de emissão de cheque sem provisão.