Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028008 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ESPECIFICAÇÃO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260870131 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG287 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 650 F ARTIGO 664 ARTIGO 712 N2. CCIV66 ARTIGO 371 N1. | ||
| Sumário : | Se certos factos podiam e deviam ter sido incluídos na especificação por se encontrarem provados por documentos e por confissão, embora não o tivessem sido, não deixando no entanto de ser atendidos e referidos como provados no texto da decisão, não há que formular novos quesitos, não se justificando a utilização pela Relação da faculdade prevista no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção ordinária proposta no Tribunal Civil da comarca de Lisboa, os autores A, B, C, D e E (todos devidamente identificados) pedem a condenação da ré F - Federação Nacional das Cooperativas de Produtores de Serviços no pagamento, a cada um deles, da indemnização de 1232000 escudos, com fundamento no incumprimento por parte desta de contratos de formação profissional que com a mesma celebraram. A ré requereu o chamamento à autoria do Estado Português e este, citado, não aceitou a autoria, mas requereu a sua intervenção na causa como assistente, o que foi deferido. Na réplica, além de impugnar os invocados prejuízos, a ré excepcionou a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações por facto que não lhe é imputável, o que extinguiu as suas obrigações contratuais e, caso assim se não entenda a alteração anormal das circunstâncias em que fundou a decisão de contratar, pelo que os contratos devem ser declarados resolvidos a partir de 1 de Abril de 1989. Houve réplica dos autores, seguindo o saneador que relegou para a sentença o conhecimento das excepções. Após julgamento da matéria de facto, foi dada sentença que julgou a acção improcedente. Apelaram os autores tendo sido proferido, na Relação de Lisboa, Acórdão que anulou o julgamento a fim de, na repetição do mesmo ser respondido à matéria de facto controvertida e constante de dois novos quesitos que do mesmo constam, mantendo-se as respostas já dadas. Agravou a ré que formula, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. - É da competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso pela Relação da faculdade prevista no n. 2 do Artigo 712 do Código de Processo Civil por se tratar de questões de direito e, também conhecer da matéria de facto quando esteja em causa o valor de determinado meio de prova; 2. - A Relação só pode usar da faculdade do n. 2 do citado Artigo 712 quando considere indispensável a formulação de outros quesitos, desde que tal resulte da matéria articulada pelas partes; 3. - O Acórdão recorrido entendeu que nos autos não existia prova testemunhal, por acordo, por confissão ou por documento que demonstrasse os factos integradores da alteração das circunstâncias em que havia sido celebrado o contrato entre a agravante e agravados, entendendo assim necessário a formulação de dois novos quesitos sobre tal matéria; 4. - A agravante alegou que haviam cessado em 1989, total e imprevisivelmente os apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado ao curso de formação dos autos, apoios que haviam sido concedidos no ano de 1988, ano de início do referido curso; tendo junto para prova disso o doc. autêntico de folha 118, - certidão emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que não foi impugnado pelos agravados; 5. - A agravante tinha junto aos autos a folhas 59 e 60 documentos também emitidos pelo I.E.F.P. para prova da matéria referida em 4 e tais documentos não foram impugnados pelos agravantes; 6. - Existem assim nos autos elementos de prova bastantes para provar os factos alegados pela agravante nos Artigos 6 a 14 da sua contestação que constituem os factos integradores da alteração anormal das circunstâncias. 7. - Ainda que se entenda que os documentos referidos não têm força, probatória plena sempre será certo que por ser verdadeira a sua letra e assinatura cabe ao tribunal apreciar livremente a prova resultante de tais documentos em obediência ao princípio da prova livre; 8. - Em consequência da conclusão supra, o tribunal de 1. instância extraiu a prova de que os apoios concedidos pelo F.S.E. e pelo Estado Português à agravante no ano de 1988, haviam sido negados para o ano de 1989, dentro do mesmo curso, por aquelas entidades, sem que nada o fizesse prever; 9. - Os factos integradores da alteração anormal das circunstâncias da celebração do negócio, alegadas pela agravante, não foram incluídos no questionário por se tratar de factos que só podiam ser provados por documentos e feita essa prova devem os mesmos ser tidos em conta pelo tribunal aquando da elaboração da sua decisão sobre o mérito da causa; 10. - Mas ainda que assim se não entendesse e por se tratar de factos resultantes da alteração do quadro legislativo facto alegado na contestação, através do Despacho normativo 40/88 publicado no D.R. I Série de 1 de Junho de 1988, sempre competia ao tribunal a aplicação e conhecimento oficioso de tal doc. aos factos alegados pelas partes; 11. - Pelo exposto deve ser revogado o Acórdão recorrido por não se verificarem os condicionalismos legais para a Relação utilizar a faculdade prevista no n. 2 do Artigo 712 do Código de Processo Civil, ordenando-se que a Relação conheça do mérito do recurso. O Ministério Público aderiu às alegações apresentadas pela agravante. Não contra-alegaram os agravados. Cumpre apreciar e decidir. Os factos dados como provados e que tem interesse se reproduzam, são os seguintes: Da especificação. A direcção da ré fez anunciar nos jornais, em Julho de 1988, uma oferta de "carreira profissional" "de Agentes de comércio internacionais, nos termos do doc. n. 1 junto com a p.i.; Os autores responderam a esse anúncio, celebrando com a ré os contratos de formação profissional juntos a folhas 6 a 13, nos termos dos mesmos constantes (todos iguais) dados por reproduzidos; Os referidos contratos, embora não tenham data aposta, foram celebrados em Agosto de 1988, tendo o curso de formação começado a funcionar em 17 de Agosto de 1988; E deveria terminar passados 18 meses, conforme os contratos assinados; Em 1 de Abril de 1989 a ré pós fim ao curso, alegando não poder mais assegurar o pagamento aos monitores e aos formadores; A ré alegou então que havia suspendido os programas para 1989, por não haver mais financiamento do Estado Português e do Fundo Social Europeu; A ré comprometeu-se a pagar aos autores, durante a frequência do curso 9000 escudos por semana;; - Do questionário - A ré assegurou aos autores, além do curso com diploma, se tivessem aproveitamento, estágio de formação em empresas portuguesas e estrangeiras (resposta ao quesito 1.); A ré jamais acordou com os autores que o curso não prosseguiria se tais financiamentos não existissem ou deixassem de ser concedidos pelo Estado e pelo Fundo Social Europeu (resposta ao quesito 3.); Os autores, por o curso não continuar, optaram por outras vias profissionais (resposta ao quesito 5.); Por o curso não continuar, os autores deixaram de receber o subsídio de 9000 escudos que a ré lhes entregava (resposta ao quesito 6.); Com a não continuação do curso, os autores não completaram os estágios de formação (resposta ao quesito 7.); Os autores, se concluíssem os cursos, teriam possibilidades de colocação profissional (resposta ao quesito 9.); A ré candidatou-se aos apoios, em comparticipação, concedidos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português (resposta ao quesito 10.); A ré não dispunha de meios para se substituir ao Estado Português e à Comunidade Económica Europeia, só por si suportando todo o custo decorrente de tais cursos (resposta ao quesito 11.); Por isso, a ré suspendeu os programas de formação por não haver mais financiamento do Estado e do F.S.E. (resposta ao quesito 12.); Antes de terem começado os cursos, os autores tinham conhecimento de que os mesmos eram apoiados pelo Estado Português e pelo Fundo Social Europeu (resposta ao quesito 13.); Os autores e a ré acordaram o que consta de folhas 6 a 13, no conhecimento, pressuposto e convicção de que os cursos aí referidos eram ou viriam a ser apoiados pelo F.S.E. e pelo Estado Português (resposta ao quesito 15.); Na 1. instância, e porque se entendeu que a ré tinha direito à resolução do contrato por alteração anormal não previsível das circunstâncias em que as partes alicerçaram a decisão de contrato, absolveu-se a ré do pedido. No Acórdão recorrido entendeu-se que não ficara provada a alegação da ré de lhe terem sido concedidos apoios para 1988 e de os mesmos terem sido indeferidos para 1989, ou seja o constante dos Artigos 3 e 12 da contestação. Assim, entendeu-se que deviam ser formulados dois novos quesitos, situados logicamente entre os actuais 10. e 11. nos quais, com esta ou redacção equivalente, se deverá perguntar se: "10. A - Na sequência, foi de facto concedido esse apoio à R. pelo Fundo Social Europeu, no ano de 1988, para formar jovens no sentido de os capacitar para o exercício da profissão de técnicos de comércio internacional? e, "10. B - O pedido de apoio feito pela R. para o exercício de 1989 foi indeferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional?". Daí a decisão tomada no Acórdão recorrido, com fundamento no disposto no n. 2 do Artigo 712 do Código de Processo Civil, de anular a decisão do colectivo a fim de se formularem os novos quesitos, repetindo-se o julgamento para responder a eles. Pode este Supremo Tribunal de Justiça verificar se, de facto, a Relação fez bom uso daquela faculdade de anular a decisão do tribunal colectivo. Interessa pois saber se, de facto, era indispensável a formulação de dois novos quesitos para averiguar dos factos atrás referidos. A formulação de novos quesitos fez-se nos termos do Artigo 650, alínea f), ou seja, sem prejuízo do disposto no Artigo 664. Quer dizer que, só podem formular-se novos quesitos se os respectivos factos tiverem sido articulados pelas partes. Por outro lado, e como é evidente, só há razão para formular novos quesitos se os factos que a Relação não encontrou na especificação elaborada na 1. instância, apesar de alegados, não se encontrarem provados nos autos por confissão, acordo das partes ou documentos. De facto, pode suceder que factos alegados e com interesse para a boa decisão de causa estejam provados e não constem da especificação. Se tal suceder, pode a relação considerar tais factos para a sua decisão, não havendo lugar a outra qualquer medida. Compulsando os autos, não há dúvida que os factos, que a Relação entende necessário apurar, foram alegados pela ré. Sucede, porém, outrossim, que tais fatos têm de se considerar provados. Com efeito o 1. facto que a Relação pretendia fosse quesitado encontra-se provado quer pelos documentos de folhas 14 a 19 juntos pelos próprios autores, quer, ainda, pela própria confissão destes - Artigo 7 da p.i. -, sendo certo que o documento de folha 17 é documento autêntico fazendo prova plena nos termos do Artigo 371, n. 1 do Código Civil. O 2. facto encontra-se, igualmente, provado pelos documentos de folhas 59 a 81, não impugnados pelos autores e pelos de folhas 118 a 123, também não impugnados. Tais factos podiam e deviam ter sido especificados, visto estarem provados por documentos e confissão. Não o foram, mas o Senhor Juiz da 1. instância a eles atendeu para dar como provado que "Durante a primeira parte do curso este foi financiado pelo F.S.E. e pelo Estado Português..." e que, "Sem que nada o previsse... a ré viu indeferida... a sua pretensão e expectativa nos termos do financiamento dos cursos". É bem evidente, assim, que não havia que formular novos quesitos, nada justificando a utilização pela Relação da faculdade prevista no n. 2 do Artigo 712 do Código de Processo Civil. Face ao exposto dá-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão da Relação e ordena-se que a mesma conheça do mérito da apelação. Custas pela parte vencida a final, adiantando-as agora a agravante. Lisboa, 26 de Setembro de 1995. Carlos Caldas, Torres Paulo, Afonso de Melo. (dispensei o visto) |