Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A543
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ200403310005436
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3362/03
Data: 10/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em recurso de revista, interposto de Acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando uma mera reprodução das alegações e conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1ª instância, sem imputar qualquer vício ao Acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto recurso .
II - Tal procedimento só poderá justificar-se quando a Relação profere decisão simplificada, nos termos do art. 713, nº5, do C.P.C., remetendo para os termos da sentença da 1ª instância e faz sua, por adesão, a fundamentação da decisão recorrida .
III - Mas não pode aceitar-se quando o Acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas profere decisão fundamentada, ainda que de sentido confirmatório da sentença da 1ª instância .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

"A" instaurou a presente acção ordinária contra os réus B, L.da, e C, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 5.580.000$00, acrescida de juros sobre o montante de 5.317.217$00, desde 5 de Maio de 2000 .
O Fundo invoca o direito de sub-rogação, por ter pago a quantia de 5.294.226$00 a D (para além da importância de 22.921$00 referente ao custo da averiguação e peritagem do sinistro), em consequência de um acidente de viação ocorrido em 15-5-97, pelas 14h05, na Estrada Nacional nº 2, no cruzamento das Flores, da comarca de Vila Real, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias OM, pertencente à ré B, L.da, e conduzido pelo co-réu C, e o motociclo LO, tripulado pelo indicado D, acidente esse que imputa a culpa exclusiva do condutor do pesado OM, que não dispunha de seguro válido e eficaz.
Só o réu C contestou, impugnando a culpa, que atribui ao condutor do motociclo, bem como os danos.

O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 13-10-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o autor pede revista, onde conclui:
1 - O Tribunal formou a convicção nas respostas dadas à matéria de facto (especialmente no que toca à dinâmica do acidente), no depoimento de parte do réu C.
2 - Sendo certo que se o réu tivesse confessado qualquer facto desfavorável, tal facto teria de ser reduzido a escrito, há que concluir que ele nada confessou.
3 - As respostas dadas à matéria de facto são nulas, por violação das regras da prova - arts 352, 356, nº2 do C.C. e arts 563 e 655, nº2, do C.P.C.
4 - Dada a ausência de prova produzida, o Tribunal devia ter considerado aquele réu como único culpado pelo acidente e condenado ambos os réus no pedido.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

O recorrente limita-se a reproduzir as alegações e conclusões que apresentou perante a Relação.
No entanto, é sabido que o recurso de revista não se destina a impugnar a sentença da 1ª instância (salvo o caso de recurso per saltum, nos termos do art. 725 do C.P.C.), mas antes o Acórdão da Relação e a apresentar as razões porque discorda dele.
Em recurso de revista, interposto de Acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando uma mera reprodução das alegações e das conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1ª instância, sem imputar qualquer vício ao acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto recurso.
Tal procedimento só poderá justificar-se quando a Relação profere decisão simplificada, nos termos do art. 713, nº5, do C.P.C., remetendo para os termos da sentença da 1ª instância e faz sua, por adesão, a fundamentação da decisão recorrida.
Mas não pode aceitar-se quando o Acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas profere decisão fundamentada, ainda que de sentido coincidente com o da sentença da 1ª instância.
No caso presente, a Relação procedeu a uma análise, concreta e pormenorizada, das questões que lhe foram suscitadas e proferiu decisão fundamentada, embora de sentido confirmatório da sentença da 1ª instância.
O recorrente ignorou esse Acórdão e não apresentou os fundamentos ou razões porque discorda dele.
Como o Acórdão recorrido se apresenta devidamente estruturado e fundamentado, quer de facto, quer de direito, e decidiu correctamente as questões que lhe foram postas, a revista é manifestamente infundada.
A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, pois não ocorre qualquer das situações previstas na parte final do nº2, do art. 722 do Cód. Proc. Civil ( art. 729, nº2, do mesmo Código).
Assim, só resta confirmar o Acórdão impugnado pela fundamentação que dele consta, a que se adere e para que se remete, ao abrigo do arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.
Termos em que negam a revista.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente - art. 29, nº11 do dec-lei 522/85,de 31 de Dezembro.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão