Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310005436 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3362/03 | ||
| Data: | 10/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em recurso de revista, interposto de Acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando uma mera reprodução das alegações e conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1ª instância, sem imputar qualquer vício ao Acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto recurso . II - Tal procedimento só poderá justificar-se quando a Relação profere decisão simplificada, nos termos do art. 713, nº5, do C.P.C., remetendo para os termos da sentença da 1ª instância e faz sua, por adesão, a fundamentação da decisão recorrida . III - Mas não pode aceitar-se quando o Acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas profere decisão fundamentada, ainda que de sentido confirmatório da sentença da 1ª instância . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" instaurou a presente acção ordinária contra os réus B, L.da, e C, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 5.580.000$00, acrescida de juros sobre o montante de 5.317.217$00, desde 5 de Maio de 2000 . O Fundo invoca o direito de sub-rogação, por ter pago a quantia de 5.294.226$00 a D (para além da importância de 22.921$00 referente ao custo da averiguação e peritagem do sinistro), em consequência de um acidente de viação ocorrido em 15-5-97, pelas 14h05, na Estrada Nacional nº 2, no cruzamento das Flores, da comarca de Vila Real, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias OM, pertencente à ré B, L.da, e conduzido pelo co-réu C, e o motociclo LO, tripulado pelo indicado D, acidente esse que imputa a culpa exclusiva do condutor do pesado OM, que não dispunha de seguro válido e eficaz. Só o réu C contestou, impugnando a culpa, que atribui ao condutor do motociclo, bem como os danos. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 13-10-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor pede revista, onde conclui: 1 - O Tribunal formou a convicção nas respostas dadas à matéria de facto (especialmente no que toca à dinâmica do acidente), no depoimento de parte do réu C. 2 - Sendo certo que se o réu tivesse confessado qualquer facto desfavorável, tal facto teria de ser reduzido a escrito, há que concluir que ele nada confessou. 3 - As respostas dadas à matéria de facto são nulas, por violação das regras da prova - arts 352, 356, nº2 do C.C. e arts 563 e 655, nº2, do C.P.C. 4 - Dada a ausência de prova produzida, o Tribunal devia ter considerado aquele réu como único culpado pelo acidente e condenado ambos os réus no pedido. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. O recorrente limita-se a reproduzir as alegações e conclusões que apresentou perante a Relação. No entanto, é sabido que o recurso de revista não se destina a impugnar a sentença da 1ª instância (salvo o caso de recurso per saltum, nos termos do art. 725 do C.P.C.), mas antes o Acórdão da Relação e a apresentar as razões porque discorda dele. Em recurso de revista, interposto de Acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando uma mera reprodução das alegações e das conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1ª instância, sem imputar qualquer vício ao acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto recurso. Tal procedimento só poderá justificar-se quando a Relação profere decisão simplificada, nos termos do art. 713, nº5, do C.P.C., remetendo para os termos da sentença da 1ª instância e faz sua, por adesão, a fundamentação da decisão recorrida. Mas não pode aceitar-se quando o Acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas profere decisão fundamentada, ainda que de sentido coincidente com o da sentença da 1ª instância. No caso presente, a Relação procedeu a uma análise, concreta e pormenorizada, das questões que lhe foram suscitadas e proferiu decisão fundamentada, embora de sentido confirmatório da sentença da 1ª instância. O recorrente ignorou esse Acórdão e não apresentou os fundamentos ou razões porque discorda dele. Como o Acórdão recorrido se apresenta devidamente estruturado e fundamentado, quer de facto, quer de direito, e decidiu correctamente as questões que lhe foram postas, a revista é manifestamente infundada. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, pois não ocorre qualquer das situações previstas na parte final do nº2, do art. 722 do Cód. Proc. Civil ( art. 729, nº2, do mesmo Código). Assim, só resta confirmar o Acórdão impugnado pela fundamentação que dele consta, a que se adere e para que se remete, ao abrigo do arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. Termos em que negam a revista. Sem custas, por delas estar isento o recorrente - art. 29, nº11 do dec-lei 522/85,de 31 de Dezembro. Lisboa, 31 de Março de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce Leão |