Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004283
Nº Convencional: JSTJ00030029
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199607030042834
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 441/94
Data: 10/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIR DO TRAB PAG553 9ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é a mudança de um edifício para outro no mesmo complexo empresarial, nem o facto de o Autor ter passado a trabalhar sozinho que concretizam violação de direitos do trabalhador a consentir a este a rescisão do contrato com justa causa.
II - Se o trabalhador tinha dois projectos distribuidos que, na ausência de elementos em contrário, lhe asseguravam ocupação efectiva, não pode dizer-se que estejamos perante situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo.
III - Assim, a cessação do contrato de trabalho, que estava na disponibilidade do trabalhador não assentou em justa causa, pelo que não tem direito a indemnização.
IV - Por outro lado, se o trabalhador não efectuou a comunicação aludida no artigo 38, n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, ao não provar a invocada justa causa, constituiu-se na obrigação de indemnizar a que foi sua entidade patronal em valor igual à remuneração-base correspondente ao período de aviso prévio em falta.