Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030029 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030042834 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/94 | ||
| Data: | 10/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIR DO TRAB PAG553 9ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é a mudança de um edifício para outro no mesmo complexo empresarial, nem o facto de o Autor ter passado a trabalhar sozinho que concretizam violação de direitos do trabalhador a consentir a este a rescisão do contrato com justa causa. II - Se o trabalhador tinha dois projectos distribuidos que, na ausência de elementos em contrário, lhe asseguravam ocupação efectiva, não pode dizer-se que estejamos perante situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo. III - Assim, a cessação do contrato de trabalho, que estava na disponibilidade do trabalhador não assentou em justa causa, pelo que não tem direito a indemnização. IV - Por outro lado, se o trabalhador não efectuou a comunicação aludida no artigo 38, n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, ao não provar a invocada justa causa, constituiu-se na obrigação de indemnizar a que foi sua entidade patronal em valor igual à remuneração-base correspondente ao período de aviso prévio em falta. | ||