Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025361 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR CONTRATO-PROMESSA COMODATO CONTRATO MISTO DIREITO DE RETENÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060854172 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7196/92 | ||
| Data: | 11/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acto ou factos continuam a ser os mesmos da petição, do ponto de vista material, a causa de pedir não sofre alteração por o tribunal lhes dar outro enquadramento jurídico. II - O contrato-promessa ao qual se adita uma cláusula em que se reconhece à promitente-compradora, mediante reforço do sinal, o direito de obter do promitente-vendedor a entrega das chaves e do andar, deixa de ser um puro contrato-promessa para se transformar em contrato misto de promessa e comodato. III - O comodato caduca por morte do comodatário e, consequentemente, extingue-se o respectivo direito de retenção, embora não de uma forma absoluta por se ter também constituído com a entrega do andar à promitente compradora (e, por isso, subsistir no seu acervo hereditário) um direito de retenção sob a condição suspensiva de se vir a constituir um direito de crédito resultante de não cumprimento imputável ao promitente vendedor. IV - A falta de celebração do contrato pela herdeira da promitente-compradora produz apenas uma situação de mora e não de incumprimento definitivo, não obstando a que o cabeça-de-casal da herança - a autora - possa pedir a restituição da posse do andar que não comportará o seu uso mas apenas a sua detenção. | ||