Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085417
Nº Convencional: JSTJ00025361
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CONTRATO-PROMESSA
COMODATO
CONTRATO MISTO
DIREITO DE RETENÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: SJ199410060854172
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 7196/92
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o acto ou factos continuam a ser os mesmos da petição, do ponto de vista material, a causa de pedir não sofre alteração por o tribunal lhes dar outro enquadramento jurídico.
II - O contrato-promessa ao qual se adita uma cláusula em que se reconhece à promitente-compradora, mediante reforço do sinal, o direito de obter do promitente-vendedor a entrega das chaves e do andar, deixa de ser um puro contrato-promessa para se transformar em contrato misto de promessa e comodato.
III - O comodato caduca por morte do comodatário e, consequentemente, extingue-se o respectivo direito de retenção, embora não de uma forma absoluta por se ter também constituído com a entrega do andar à promitente compradora (e, por isso, subsistir no seu acervo hereditário) um direito de retenção sob a condição suspensiva de se vir a constituir um direito de crédito resultante de não cumprimento imputável ao promitente vendedor.
IV - A falta de celebração do contrato pela herdeira da promitente-compradora produz apenas uma situação de mora e não de incumprimento definitivo, não obstando a que o cabeça-de-casal da herança - a autora - possa pedir a restituição da posse do andar que não comportará o seu uso mas apenas a sua detenção.