Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075439
Nº Convencional: JSTJ00001033
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
NULIDADE DE ACORDÃO
LOCAÇÃO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
QUESTIONARIO
CASO JULGADO FORMAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198801260754391
Data do Acordão: 01/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG483
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ja anteriormente ao Decreto-Lei n. 242/85, de 5 de Julho, a jurisprudencia entendia que a fixação da especificação e do questionario - com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação - não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da materia de facto, então feita, ser posteriormente modificada, o que não se alterou, subsequentemente ao citado diploma, com a eliminação do recurso autonomo do despacho que indefere as reclamações.
II - O problema de saber se determinado facto e, ou não, essencial a boa decisão da causa constitui materia de direito, pois trata-se de saber se a previsão geral e abstracta correspondente a tal facto integra o quadro de determinada norma juridica.
III - Não são de quesitar factos que, mesmo a provarem-se, nunca poderiam levar a procedencia da excepção peremptoria da anulabilidade do contrato por dolo, por manifestamente decorrido o prazo para a sua arguição.
IV - Constitui materia de direito, do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, saber se a Relação anulou a decisão do colectivo, por reputar deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos formulados, dentro ou fora dos condicionalismos legais.
V - Igualmente e de competencia do Supremo Tribunal de Justiça a analise das situações em que a Relação, verificando a deficiencia, obscuridade ou a contradição das respostas aos quesitos formulados, decide não anular as respostas com o fundamento de elas não serem susceptiveis de influir na decisão.
VI - Não enferma de nulidade o acordão recorrido se, sendo o contrato cuja rescisão foi pedida, na versão da recorrente um contrato de "cessão de exploração de estabelecimento comercial", foi efectivamente decidida a entrega da universalidade do estabelecimento, como resulta da analise desse acordão.
VII - E preferivel a expressão "locação de estabelecimento" a "arrendamento de estabelecimento", não so por ser a mais adequada, como tambem por ter hoje, inequivocamente, consagração legislativa - artigo 1682-A, n. 1, alinea b), do Codigo Civil e artigo 246, n. 2, alinea c), do Codigo das Sociedades Comerciais.
VIII - Existindo um determinado estabelecimento industrial e sendo transferida a sua fruição para outrem por certo periodo e mediante uma retribuição, inicialmente desdobrada pelos imoveis, maquinas e mercadorias, mas posteriormente unificada, porque se trata de cedencia da universalidade, ou seja, de um conjunto de elementos corporeos e incorporeos irmanados, unificados ou sintetizados por uma razão ou objectivo - a exploração de uma unidade fabril -, tal contrato e de locação de estabelecimento.
IX - Sendo o estabelecimento industrial uma coisa frutifera, os valores gerados pelo aumento de expansão, decorrente do exercicio criterioso da actividade pelo locatario, inerem ao estabelecimento como tal, cabendo, pois, ao proprietario deste.