Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ELECTROTÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES ELECTROTÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / ACTIVIDADE DO TRABALHADOR / FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR / MOBILIDADE FUNCIONAL. | ||
| Doutrina: | - BERNARDO XAVIER, “A Mobilidade Funcional e a Nova Redacção do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997, a p. 92. - MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, p. 439. - MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 665. | ||
| Legislação Nacional: | AE, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, DE 22/01/1995: - ANEXO I. AE, PUBLICADO NO BTE, 1. ª SÉRIE, DE 22 DE MAIO DE 2005. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17 DE MARÇO DE 2010, PROCESSO N.º 435/09.3YFLSB, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 – A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respectiva actividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efectivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão; 2 – Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se em função do núcleo essencial das actividades por ele prosseguidas ou da actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada; 3 – Do confronto entre o conteúdo funcional das categorias “Electrotécnico de Telecomunicações» e «Electrotécnico de Telecomunicações Principal», constantes do Anexo I do AE entre a Portugal Telecom, S.A. e o Sindetelco, publicada no BTE, 1.ª Série, de 22/01/1995 e do AE entre a PT Comunicações SA e o Sindetelco, publicado no BTE, 1. ª Série, de 22 de Maio de 2005 resulta que as funções próprias da categoria ELT são funções de cariz técnico, enquanto as funções de ETP se caracterizam pelo apoio técnico à direcção e pela elaboração de estudos e pareceres neste domínio; 4 – Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, ETP, a actividade do trabalhador de uma sala de distribuição de serviço, cuja actividade principal se situa na distribuição de serviços técnicos pelas equipas de profissionais da empregadora ou de terceiros a quem esses serviços seja adjudicados e pelo apoio técnico à actividade desses profissionais, bem como no controlo da sua execução desses serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PT COMUNICAÇÕES, S.A., pedindo que se condene a Ré a reclassificá-lo na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal nível 3 (ETP3) desde 23 de Julho de 2003 e a respeitar a evolução profissional e salarial automática decorrente da reclassificação em ETP3, desde 23 de Julho de 2003, em conformidade com os sucessivos Acordos da Empresa. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: A) que foi admitido ao serviço da TLP em 13/07/1992, trabalhando sob ordens direcção e fiscalização desta, a qual foi integrada por fusão na Portugal Telecom, S.A. e, por reestruturação prevista no DL 25/00, de 09/09, na ora Ré; b) que está actualmente classificado pela ré com a categoria de Electrotécnico de telecomunicações (ELT); c) Que em 23 de Julho de 2003 a Ré colocou-o na sala de distribuição do Lumiar, data a partir da qual se encontra a exercer funções correspondentes à categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) e que a partir de Março de 2004 foi para a sala de distribuição na Avenida de Madrid, onde trabalham também outros dois ETP’s, efectuando as mesmas funções, e reportando à mesma chefia; d) Que as funções que se encontram atribuídas ao A. desde 23 de Julho de 2003, quer no Lumiar, quer na Av. De Madrid, são funções de distribuição de serviço e orientação de equipas; e) Que a categoria de ETP é da mesma carreira da categoria de ELT e o nível de progressão de ETP com valor imediatamente superior a ELT 7 é o nível 3. f) Que da diferença de remuneração em cada uma das categorias, resulta a favor do autor um crédito no montante peticionado.
Tendo sido proferido despacho, nos termos do artigo 27.º, al. b) do CPT, determinativo da concretização do pedido formulado pelo Autor atinente às diferenças salariais, aquele autor apresentou nova petição inicial, concretizando o seu pedido, no que concerne às diferenças salariais. Invocou a remuneração em cada uma das categorias, concluindo que da diferença de remuneração em cada uma delas, resulta a favor do autor um crédito, sendo as diferenças salariais vencidas, entre Julho de 2003 e Abril de 2007, no total de 6.129,04 € e as vincendas.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 17 de Fevereiro de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Por todo o exposto julga-se a presente acção procedente e em consequência condena-se a ré: - A reclassificar o autor na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal nível 3 (ETP3) desde 23 de Julho de 2003; - A pagar ao autor a quantia de seis mil, cento e vinte e nove euros e quatro cêntimos (€ 6.129,04) pelas diferenças salariais vencidas, entre Julho de 2003 e Abril de 2007; - A pagar ao autor as diferenças salariais vencidas após Abril de 2007 e vincendas, em conformidade com a evolução profissional e salarial automática decorrente da reclassificação em ETP3 desde 23 de Julho de 2003 e os sucessivos Acordos da Empresa e enquanto subsistir o contrato de trabalho. Custas pela ré - art. 446.º, n.º 1 e 2 do C.P.C.»
Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 19 de Junho de 2013, julgou improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Irresignada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Por Douto Acórdão do Tribunal A Quo, a Ré ora Recorrente foi condenada e, não se conformando com tal decisão, da mesma vem recorrer com os seguintes fundamentos: A - Por entender que a decisão é nula e de nenhum efeito, por violação do disposto nos artigos 615.º n.º 1 alínea d), 413.º e 611.º n.° 1 do Código Processo Civil, e artigos 341.° e 396.° do C.C., tendo em conta que o Tribunal omitiu pronunciar-se sobre factos que tendo sido objecto de apreciação em sede de Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados na decisão; B - Erro de julgamento por errada interpretação da matéria de facto. C - Por erro na aplicação do direito. 2. Dá-se por integralmente reproduzida a resposta à matéria de facto que se encontra transcrita nas alegações que antecedem. 3. Salvo melhor opinião, a Douta Decisão sob apreciação é nula e de nenhum efeito por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, por via do art.º 1.º do Código Processo Trabalho, tendo em conta que o Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre questões importantes e que foram suscitadas pela Recorrente. 4. Isto porque, na sequência do que foi alegado no artigo 50.º da Douta Petição Inicial, o Autor em 06 de Fevereiro de 2004 esteve inscrito para mudança de categoria para ETP, juntando para o efeito um documento comprovativo. 5. Por outro lado, foi testemunhado e demonstrado por documentos juntos em Audiência de Discussão e Julgamento, factos muito importantes que foram levados ao conhecimento do Venerando Tribunal a quo, que justificavam que as instâncias sobre os mesmos se pronunciassem (Artigo 50.º da p. i., Pontos 44. e depoimentos de BB e CC. 6. Aqui, o Julgador das duas Instâncias ignoraram por completo parte muito significativa da prova produzida, o que lhes permitiu concluir (em nossa modesta erradamente) no sentido de considerar que o Recorrido se encontrava devidamente qualificado na categoria que detinha de "ELT". 7. Ora, ao invés do Venerando Tribunal a quo ter aproveitado a informação e a prova objectiva para decidir quanto à correcta atribuição ao Recorrido da categoria profissional, preferiu fazê-lo através de um conceito não normativo, designadamente, atribuir ao Recorrido a categoria de ETP através do critério da atracção, o qual só deve ser utilizado quando da instrução do processo e da prova produzida, não existam elementos para o fazer. 8. Entendemos assim que a decisão é nula e de nenhum efeito. 9. Face ao exposto, verifica-se a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., e artigos 341.º e 396.° do C.C. e 413.º e 611.º n° 1 do C.P.C., sendo o Douto Acórdão nulo e de nenhum efeito, declaração essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 10. Por outro lado, os fundamentos apresentados pelo Venerando TRL para confirmar a decisão de primeira instância, nomeadamente de reclassificar o Autor na categoria de Eletrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), resultam da dúvida que entendeu existir quanto ao exercício efectivo das funções pelo Recorrido, designadamente no que concerne ao seu núcleo essencial, entendendo que na dúvida, deveria ser classificado para a categoria mais elevada através do critério da atracção. 11. Só que no processo existem elementos objectivos que permitem classificar a categoria profissional sem necessidade da utilização de critérios subjectivos. 12. Na verdade, o critério da atracção só tem sentido e aplicação, quando, objectivamente, não existirem elementos para determinar a categoria correcta, o que não é aqui o caso, pelo que damos por reproduzido a enunciação dos factos provados. 13. Ora, analisando os documentos verifica-se desde logo o Doc. 1, que é um impresso com data de 06/02/2004, assinado pelo Autor, onde solicita candidatar-se a eventual vaga para a categoria de ETP. 14. Por outro lado, foi também junto na Audiência de Julgamento de 11/0312008, um quadro onde se encontra consignada a avaliação efectuada aos trabalhadores que desempenham funções nas salas de distribuição do País, num total de quatro salas, abrangendo cerca de 200 trabalhadores. 15. Acontece que face a reclamações efectuadas, a Recorrente, através do Núcleo de Recursos Humanos, procedeu a uma avaliação global nacional do exercício efectivo de funções dos trabalhadores que desempenham funções em todas as salas de distribuição do País, num total de quatro salas de distribuição, e num universo de 180 trabalhadores, tendo resultado desse estudo efectuado por Técnicos de Recursos Humanos em conjunto com as Chefias das salas de distribuição, quais seriam os trabalhadores que estavam ou não mal qualificados, corrigindo as divergências. 16. Mas, relativamente ao Autor ora Recorrido, e face a tal apreciação objectiva, chegaram à conclusão que o trabalhador se encontrava devidamente qualificado na categoria de "ELT". 17. Contudo, embora este facto tenha sido objecto de estudo efectuado por especialistas na Área dos Recursos Humanos da Recorrente, foi ignorado por ambas as instâncias, quer na decisão, quer na fundamentação. 18. Face ao exposto, parece que se encontra nos Autos matéria suficiente para que na escolha do enquadramento profissional do Autor, não seja necessária a utilização do método da atracção para a categoria mais elevada. 19.º De qualquer modo, há um elemento de natureza normativa e lógico jurídica, que permite ajudar a concluir aquilo que por técnicos da especialidade foi determinado sem reservas aquando da avaliação do elenco funcional do Autor. 20. As categorias em análise, são as de EL T - Electrotécnico de Telecomunicações e ETP - Electrotécnico de Telecomunicações Principal, sendo que nesta última se encontram afectados os trabalhadores oriundos da categoria de Electrotécnico Telecomunicações, por serem mais qualificados e por desempenharem as funções mais complexas. 21.º Ora, não foi demonstrado que o Recorrido desempenhasse as funções mais complexas, nem que participasse em estudos no domínio da instalação, programação e operação de sistemas de telecomunicações, assim como não foi demonstrado que o Recorrido coordenasse profissionais ou grupos de trabalho (embora tal lhe pudesse ser exigido com a categoria que tinha de ELT). 22. Além do mais, foi testemunhado pela maioria das testemunhas, pelo menos por todas aquelas que tiveram contacto directo com o Autor, que este não tinha conhecimentos técnicos para resolução de questões complexas, cuja resolução era pedida aos seus colegas com a categoria de ETP, designadamente, DD, EE e FF. 23 - Entendemos, assim, que o Venerando Tribunal da Relação inverteu o raciocínio, partindo de um único facto - ou pelo menos daquele a que deu mais relevância - de que, como havia vários trabalhadores de categoria superior (ETP) que desempenhavam as mesmas funções que o Autor, que tal facto lhe conferia a atracção de tal categoria. 24. Contudo, em qualquer organização empresarial e em muitas profissões, há um grande número de funções que são transversais a vários trabalhadores, e onde a distinção se identifica pela especialidade, ou seja, por aquele núcleo de funções, mais complexas, que quando são necessárias, são pedidas aos que são mais capazes. 25. Tanto mais, que tal como decorre do Ponto 47. dos Factos Provados, o Recorrido é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, que subscreveu todos os Acordos da Empresa. 26. E o 1.º AE da Portugal Telecom, Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, em 22 de Janeiro de 1995, estabelece na Cláusula 8.ª n.º 3, que categoria profissional é o conjunto de funções semelhantes exercidas com carácter de permanência e predominância e que exigem qualificação c conhecimentos específicos. 27. E as funções de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) e Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) são as que resultam e vêm previstas no Anexo I do citado AE. 28. Por outro lado, e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, o entendimento que a categoria profissional se afere de acordo com o princípio da efectividade, relevando para a identificação da categoria, não a sua designação, mas sim a correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas e o menu de categorias existentes. 29. Pelo que in casu, verifica-se que a categoria profissional que tem correspondência com o efectivo exercício de funções do Recorrido, é precisamente a que este detém de "ELT", pelo que se mantiver esta categoria, faz-se justiça e aplica-se o direito. 30. Ora, havendo um processo criterioso, estudado por especialistas de recursos humanos, com matriz universal e isenta para avaliação do conteúdo funcional das categorias em ambiente de trabalho, não nos parece adequado nem justo, que seja o Venerando Douto Tribunal a quo, sem mais, a aplicar desnecessariamente um conceito técnico/jurídico para decidir que a categoria correcta deverá ser atribuída por atracção para a categoria mais elevada e não a que os especialistas na matéria apuraram como devida. 31. Termos pelos quais se entende que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, errou por deficiente interpretação da matéria de facto ao caso concreto, mas também porque fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito. 32. Ao decidir de tal modo, o Venerando Tribunal da Relação violando as normas seguintes: Artigos 341.° e 396.° do Código Civil; Artigos 4l3.º, 611.° n.º 1 e 615.° n° 1, todos do Código Processo Civil; Convenções Colectivas de Trabalho, designadamente do 1° AE PORTUGAL TELECOM 1995, Clausula 8.ª n.º 3, 9.° n.º 1 e Anexo I.»
Termina referindo que se «deverá considerar procedente por provado o presente recurso, e, na sequência» deve ser revogado «o Douto Acórdão do Tribunal A Quo», e que, «em sua substituição, seja proferido «Acórdão que absolva a Ré / Recorrente de todos os pedidos formulados».
O Autor respondeu ao recurso interposto sustentando a confirmação da decisão recorrida.
Tendo sido arguida pela recorrente a nulidade da decisão recorrida e constatando-se que o processo fora remetido a este Tribunal sem que o Tribunal da Relação tivesse tomado posição sobre essa arguição de nulidade, por despacho do relator de 29 de Janeiro de 2014, foi determinada a devolução do processo àquele Tribunal para apreciação da nulidade em causa, vindo a ser proferido, em conferência, o acórdão de 9 de Julho de 2014, em que se julgou não verificada aquela nulidade. Neste Tribunal o Exmº Magistrado do Ministério Público proferiu parecer nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida. Notificado este parecer às partes veio a Ré pronunciar-se sobre o mesmo na linha das posições sustentadas no recurso.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista: a) – A nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia; b) – A alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida; c) − A categoria profissional do Autor.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1. O autor foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A. (TLP) em 13 de Julho de 1992 trabalhando desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta; 2. Em 23 de Julho de 2003 o A., por incumbência da Ré, foi colocado no grupo da sala de distribuição no Lumiar; 3. Tendo sido colocado, a partir de Março de 2004, na Sala de Distribuição na Av. De Madrid, na zona do Areeiro, em Lisboa; 4. Essencialmente as funções que se encontram incumbidas ao A. desde 23 de Julho de 2003, quer no Lumiar, quer na Av. De Madrid, são funções de distribuição de serviço; 5. A nível da ré existem mais 3 salas de distribuição: uma em Setúbal, uma em Coimbra e outra no Porto, as quais dão cobertura em idêntica actividade ao resto do país; 6. Um dos serviços da sala de distribuição é distribuir ordens de trabalho e receber e fazer chamadas telefónicas com os técnicos ao serviço do investimento (v.g. instalação de equipamentos) e manutenção (designadamente a reparação dos mesmos), sejam da ré sejam de outras sociedades com que esta trabalha; 7. O autor diariamente distribui ordens de serviço, na ordem das centenas; 8. A distribuição de serviço faz-se via aplicação informática; 9. Podendo efectuar ou alterar a distribuição ou actividade dos técnicos efectuada pela aplicação informática, definindo qual o trabalho que vai para cada uma das equipas, estabelecendo prioridades; 10. Designadamente quando existe perigo de perda de clientes; 11. O autor também controlava diariamente a actividade das equipas; 12. O autor também orientava, dando instruções aos técnicos que andam no terreno, por solicitação destes, sobre quais as trocas que nos traçados de rede poderão ser efectuadas; E apoiava a actividade das equipas (técnicos), dando pareceres técnicos; 13. Pareceres que se consubstanciavam em instruções, quanto à forma de proceder à instalação e reparação de equipamentos em casa dos clientes; 14. Os técnicos do investimento a quem o A. distribui, orienta e apoia a actividade pertencem a diferentes empresas que prestam actividade para a Ré; 15. Concretamente as empresas que prestam a referida actividade segundo a respectiva área geográfica são as seguintes: GG – zona de Sintra e Cascais; HH e II – cidade de Lisboa; JJ – Loures e V. Franca de Xira; 16. Os técnicos dos consórcios exercem a sua actividade nos equipamentos e instalações da Ré desde a Central de telecomunicações até às casas dos clientes, incluindo os equipamentos e instalações no interior destas; 17. O A. dá aos técnicos mencionados todo o apoio técnico, quer na parte da instalação no exterior (cabos e linhas), quer no interior da casa dos clientes (equipamentos); 18. As instalações de equipamentos em casa dos clientes podem revestir-se da maior complexidade; 19. O autor também efectua o cadastro da rede em programa informático designado KK; 20. O autor efectua as designadas “trocas”, ou seja, se após uma experiência pelo técnico se conclui que a rede está avariada, o autor fornece um “par” em bom estado para solucionar a avaria e acerta informaticamente essa troca; 21. Também se um determinado ponto da rede de telecomunicações, designado P. D. existir uma avaria o A. envia os técnicos de manutenção para efectuarem a reparação; 22. Assegura a efectivação de serviço de trocas e registo do cadastro; 23. Contacta directamente os clientes para melhor solucionar os problemas técnicos surgidos; 24. O A. também aconselha os técnicos sobre qual o melhor encaminhamento físico da rede para o cliente ter o melhor sinal em sua casa; 25. A ré tem uma responsabilidade directa das instalações e equipamentos até ao ponto terminal designado “N. T.”; 26. Todavia, o acompanhamento e a actividade dos mencionados técnicos vai para além do ponto terminal “N. T.”; 27. Para além do ponto terminal são instalados os equipamentos nas instalações dos clientes, designadamente, centrais telefónicas, telefones, faxes, internet; 28. A actividade dos técnicos é apoiada, orientada e controlada pelo A. o que faz à distância, na sala da distribuição, quer seja até o ponto terminal (N. T.) quer seja para além dele; 29. O autor desenvolve as funções utilizando permanentemente telefone, efectuando dezenas de atendimentos diários; 30. Enquanto esteve no Lumiar o autor efectuou distribuição de serviço na área de apoio ao investimento, abrangendo a cidade de Lisboa; 31. No Lumiar existia um trabalhador da ré com o nome DD com a categoria de ETP; 32. O autor e o ETP DD desempenhavam as mesmas funções; 33. Ambos se reportavam ao S. Eng. LL o qual por sua vez se reportava ao Sr. Eng. MM; 34. Na Avenida de Madrid o A. passou a efectuar a distribuição de serviço de apoio à manutenção e de apoio ao investimento abrangendo, geograficamente, toda a região de Lisboa e da província, a norte do Tejo, até Santarém; 35. Exercendo as suas funções acima descritas reportando-se ao Sr. Eng. LL; 36. Há também dois ETP’s Sr. EE e Sr. FF e dois Técnicos Superiores Especialistas; 37. O Sr. EE exercia parte as funções referidas em 6. a 10. (atinentes à distribuição); 38. O Sr. FF exercia as mesmas funções do autor, referidas em 6. a 25.; 39. Na ausência do Sr. Eng. LL o autor resolvia problemas técnicos que são da incumbência daquele; 40. O autor era definido como um trabalhador que “fazia muitas horas”; 41. De 31 de Julho de 2003 a 30 de Abril de 2005 a ré atribuiu ao autor a categoria de ELT, com o nível 7; 42. E a partir de 01/05/2005 atribuiu-lhe a categoria de ELT, com o nível 8; 43. O autor subscreveu o escrito de fls. 17 intitulado de “inscrição para mudança de categoria profissional”, datado de 6 de Fevereiro de 2004; 44. Actualmente a ré atribui ao autor categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) com o nível 8, tal como se encontra institucionalizada no AE publicado no BTE n.º 19 – 1ª série de 22/05/2005; 45. Os salários base dos ETP e ELT foram: a. Julho 2003: i. ELT 7- 949,50; ii. ETP3 - 1063,00; b. Janeiro 2004: iii. ELT 7- 974,50; iv. ETP3 - 1091,00; c. Janeiro 2005: v. ELT 7- 1.000,90; vi. ETP3 - 1.120,50; d. Maio 2005: vii. ELT 8 - 1.039,90; e. Janeiro 2006: viii. ELT 8 - 1.057,60; ix. ETP - 3 1.139,60; f. Janeiro 2007: x. ELT 8- 1.073,50; xi. ETP 3 1.214,20. 46. Os trabalhadores que desempenhavam funções naquele departamento, detentores da categoria de ETP, já eram detentores de tais categorias antes de serem alocados àquele departamento porque eram trabalhadores oriundos de outros departamentos da empresa e que ali foram colocados na sequência de reestruturações.[1] 47. O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom que subscreveu todos os Acordos da Empresa.[2]
III 1 – Nas conclusões 1.ª a 9.ª das alegações da revista vem a recorrente arguir a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor na data em que a decisão em causa foi proferida. O presente processo foi instaurado em 23 de Novembro de 2006, estando sujeito à disciplina emergente do Código de Processo do Trabalho na versão que antecedeu a revisão daquele código decorrente do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2013, veio a Ré interpor recurso de revista do mesmo, por simples requerimento – fls. 370.º, em conformidade com o disposto no artigo 81.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho e artigo 687.º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. O recurso interposto foi admitido por despacho da Exm.ª Desembargadora Relatora de fls. 376. Em 9 de Outubro de 2013, a Ré fez juntar aos autos, um requerimento dirigido ao «Exmº Senhor Doutor Juiz Desembargador» em que refere vir juntar as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e veio, igualmente, no mesmo requerimento, louvando-se do disposto no n.º 6 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, arguir a nulidade da alínea d) do n.º 1 daquele artigo, relativamente à decisão recorrida. O Tribunal da Relação, por acórdão de 9 de Julho de 2014, proferido em conferência, considerou que a decisão aqui recorrida não se encontrava afectada da nulidade em causa, uma vez que as questões que o recorrente coloca se inserem em sede de apreciação da matéria de facto, onde foram ponderadas, limitando-se o recorrente a discordar do juízo ali alcançado.
Face aos elementos acima referidos líquido se torna que a recorrente não respeitou as exigências decorrentes do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho relativamente à arguição de nulidades. Na verdade, resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo, que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», o que visa que o tribunal recorrido tome posição sobre a arguição em causa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Trata-se de matéria que tem sido objecto de inúmeras pronúncias desta Secção. Referiu-se sobre essa questão no acórdão proferido na revista n.º 435/11.3TTEVR-B.E1.S1, de 20 de Março de 2014, o seguinte: «Na verdade, as exigências de natureza formal decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, são ditadas por razões de economia e celeridade processuais e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, objectivo que só se alcança se tal arguição constar do requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, ou, no caso, ao Tribunal da Relação. Deste modo, essa exigência não se apresenta como anómala, e também não pode ser considerada arbitrária, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho. Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000), «trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual» e que «não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso».
À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tribunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a arguição da nulidade que a recorrente imputa ao acórdão do Tribunal da Relação não foi feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, pelo que este Tribunal não poderá conhecer da mesma.
Em face do exposto não se conhece da nulidade imputada à decisão recorrida nas referidas conclusões 1.ª a 9.ª das alegações de recurso.
2 – Nas conclusões 10.ª a 23.º das alegações insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, relativamente ao decidido quanto à categoria profissional do Autor, centralizando as suas críticas na não ponderação de elementos de prova que resultariam do processo e que, no entender do recorrente, imporiam decisão em sentido diverso. Está em causa a ponderação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o documento n.º 1, junto pelo Autor com a petição inicial, o documento junto pela Ré na sessão da audiência de julgamento de 13 de Março de 2008 que integraria uma avaliação feita pela Ré ao Autor em 2006 e a acta dessa sessão da audiência. Para além destes elementos, invoca ainda a Ré, como fundamento da crítica que faz à decisão recorrida, a ponderação que ali foi feita do depoimento de duas concretas testemunhas que identifica e que permitiriam a prova de um conjunto de factos relevantes para a definição da categoria profissional do Autor. Resulta das conclusões em causa que o recorrente pretende a alteração da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, com ampliação da mesma para factualidade que julga relevante para a decisão da causa e que no seu entender teria sido levada ao conhecimento do Tribunal, não tendo sido tomada em consideração.
2.1 - O Tribunal da Relação na decisão recorrida rejeitou, no essencial, as alterações à matéria de facto pretendidas pela recorrente com base nos seguintes fundamentos: «2. Da reapreciação da prova Pretende a Apelante que, em face da prova produzida em julgamento, deviam ter-se considerado provados os seguintes factos: a) no departamento onde o Autor prestava a sua actividade, todos os trabalhadores desempenhavam as mesmas funções; b) havia um gestor operacional que coordenava as tarefas e depois os distribuidores que distribuíam o serviço, tais como o Autor; c) as funções eram globalmente de distribuição (as quais consistiam na atribuição aos consórcios externos, contratados com a recorrente), e de apoio técnico (com o auxílio de equipamentos informáticos), às equipas no terreno; d) os trabalhadores que desempenhavam funções naquele departamento, detentores da categoria de ETP, já eram detentores de tais categorias antes de serem alocados àquele departamento porque eram trabalhadores oriundos de outros departamentos da empresa e que ali foram colocados na sequência de reestruturações; e) o Autor, na comparação com os seus colegas da categoria de ETP, não tinha as mesmas valências nem conhecimentos técnicos para resolver os problemas mais complexos; f) os trabalhadores da categoria de ETP estavam desvalorizados face ao seu potencial, tendo em conta que desempenhavam funções inferiores; (…) Ora, analisando a prova produzida em julgamento, apenas podemos dar razão à Apelante no que toca à factualidade discriminada sob a alínea d), cujo aditamento se determina: 46. Os trabalhadores que desempenhavam funções naquele departamento, detentores da categoria de ETP, já eram detentores de tais categorias antes de serem alocados àquele departamento porque eram trabalhadores oriundos de outros departamentos da empresa e que ali foram colocados na sequência de reestruturações. Quanto aos restantes: - as funções desempenhadas pelo Autor já constam da matéria dada como assente; - a factualidade descrita sob a alínea b) não resulta da prova produzida, analisada no seu todo, sendo contrariada, nomeadamente, pela testemunha OO, que trabalhou para a Ré entre finais de 2003 e Dezembro de 2007, no mesmo departamento do Autor; - a descrita sob a alínea c) não ficou provada com os contornos aí referidos; - a que alude a alínea e) não corresponde à prova produzida, mormente à que resulta do depoimento da testemunha OO; - por último, a mencionada sob a alínea f) é de cariz conclusivo, não podendo figurar na factualidade assente. Seria necessário descrever as funções que, em concreto, eram desempenhadas por cada uns dos trabalhadores com a categoria de ETP para, em comparação com as que resultam do conteúdo funcional previsto para a sua categoria, se poder concluir se estavam ou não sub-aproveitados. Assim, e com excepção do ponto 46 ora introduzido, entendemos não assistir razão à Apelante quanto à impugnação da matéria de facto. Por se mostrar relevante, estando admitido por acordo das partes, determina-se ainda o aditamento de novo ponto com o seguinte teor: 47. O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom que subscreveu todos os Acordos da Empresa. No mais mantém-se a factualidade fixada pela 1ª instância que se considera definitivamente assente.»
3 - De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, que é aplicável aos autos, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º», que prevê que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova». Por outro lado, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º. das decisões da Relação sobre a alteração da matéria de facto prevista nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo «não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Assim, a intervenção deste Supremo Tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, é claramente residual e de ocorrência excepcional. Na verdade, a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, nomeadamente em caso de violação de regras de direito probatório material. A forma como o Tribunal da Relação exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil pode ser objecto de reavaliação e eventual censura por este Tribunal, no que diz respeito à violação de disposições de natureza processual, já não no que se refere à ponderação que tenha feito dos específicos meios de prova, sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Já no que se refere a meios de prova com valor legalmente definido, ou a disposições legais que exijam determinada espécie de prova, «para a existência do facto», a violação desses dispositivos ou das normas que estabelecem o referido valor probatório pode igualmente ser objecto de recurso de revista, por ter cabimento directo na previsão do citado artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Ponderando o conteúdo das conclusões em causa à luz destas considerações resulta que a intervenção do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida, no que se refere à reapreciação da prova produzida audiência de julgamento, não poderá ser sindicada por este Tribunal em sede de revista, por força do disposto no artigo 662.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Esta conclusão é igualmente válida, no que se refere à ponderação do específico valor probatório dos documentos referidos pelo recorrente no contexto da reapreciação dos meios de prova levada a cabo por aquele Tribunal, nomeadamente, da articulação desses documentos com a prova testemunhal. Por outro lado, a recorrente não invoca a intervenção deste Tribunal em sede de revista por apelo ao disposto no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, assente na violação de qualquer princípio legal relativamente ao valor probatório dos documentos em causa. Acresce que sendo os factos que a recorrente pretendia ver dados como provados alheios aos articulados apresentados pelas partes no processo, não tendo sido desencadeado em relação aos mesmos o mecanismo de aquisição previsto no artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho, estava vedado ao Tribunal da Relação tomar conhecimento desses factos em sede de recurso relativo à matéria de facto.
Na verdade, o exercício dos poderes resultantes daquele artigo do CPT está limitado à 1.ª instância, apenas sendo permitido ao Tribunal da Relação a reapreciação dos meios de prova que permitiram a fixação dos factos alegados pelas partes nos articulados num determinado sentido, no âmbito do recurso relativo à matéria de facto. Por outro lado, a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, incide sempre sobre factos que tenham sido alegados pelas partes nos articulados.
Improcedem, assim, as conclusões 11.ª a 23.ª das alegações da revista.
IV 1 – Nas conclusões 24.ª a 31.ª da revista insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte em que se considerou que ao Autor devia ser reconhecido o direito à categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), nível 3, desde 23 de Julho de 2003. Refere que «o Recorrido é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, que subscreveu todos os Acordos da Empresa» e que «as funções de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) e Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP)», são as que resultam e vêm previstas no Anexo I do citado AE da Portugal Telecom, Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, em 22 de Janeiro de 1995. Destaca que «a categoria profissional se afere de acordo com o princípio da efectividade, relevando para a identificação da categoria, não a sua designação, mas sim a correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas e o menu de categorias existentes» e que «in casu, (…) a categoria profissional que tem correspondência com o efectivo exercício de funções do Recorrido, é precisamente a que este detém de "ELT", pelo que se mantiver esta categoria, faz-se justiça e aplica-se o direito». Conclui referindo que «havendo um processo criterioso, estudado por especialistas de recursos humanos, com matriz universal e isenta para avaliação do conteúdo funcional das categorias em ambiente de trabalho, não nos parece adequado nem justo, que seja o Venerando Douto Tribunal a quo, sem mais, a aplicar desnecessariamente um conceito técnico/jurídico para decidir que a categoria correcta deverá ser atribuída por atracção para a categoria mais elevada e não a que os especialistas na matéria apuraram como devida».
1.1 - A decisão recorrida reconheceu ao Autor a categoria profissional em causa, confirmando a decisão de 1.ª instância com a seguinte fundamentação:
«Revertendo ao caso concreto, temos que o Autor, que detém a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT), pretende que lhe seja reconhecida a categoria Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), desde 23.7.2003. O Demandante é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom que subscreveu todos os acordos de empresa, nomeadamente o publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22.1.95. Segundo este IRC, o Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) “Assegura funções de instalação, manutenção, programação e operações de sistemas de telecomunicação, designadamente de comutação, interiores e exteriores de transmissão, equipamento terminal complexo, energia e climatização. Assegura funções de instalação, manutenção, operação e controlo de sinal e equipamento de medida e teste. Assegura funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, nomeadamente os adjudicados no âmbito da sua área de actividade. Fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros. Colabora em projectos e propostas de organização e metodização do trabalho, elabora estatísticas, estimativas e relatórios complementares das suas funções. Colabora na divulgação e presta apoio técnico aos clientes sobre as características dos equipamentos e serviços de telecomunicações. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos profissionais.” Por sua vez, o Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) ”Assegura funções de maior complexidade e desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados. Apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalhos. Exerce as funções de electrotécnico de telecomunicações, especialmente as de maior complexidade e complexidade.” Estas duas categorias profissionais fazem parte da carreira profissional de Técnico de Telecomunicações, sendo que a diferença traduz-se, fundamentalmente, na maior complexidade das funções, na maior autonomia, responsabilidade e criatividade exigidas pelas funções executadas pelo ETP. O ELT é um técnico que, para além de executar um determinado número de tarefas materiais acima descritas, exerce já funções de alguma responsabilidade, como funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, participando em projectos de organização e metodização de trabalho, coordenando, sempre que necessário, outros profissionais e grupos profissionais. Já o ETP desempenha trabalho material e intelectual mais complexo que o prestado pelo ELT. Além de que assegura funções de maior complexidade, apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elabora estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar os problemas mais complexos e participa em estudos no domínio da instalação e manutenção. Programação e operação de sistemas de telecomunicações. São estas últimas, as funções específicas, as funções nucleares de um ETP. Ora, no caso concreto, verificamos que as funções do Autor eram, essencialmente, de coordenação de profissionais ou grupos de profissionais, assegurando a distribuição de trabalhos pelos mesmos, o que é comum às duas categorias de profissionais (de ELT e de ETP). Mas, para além destas, dava ainda apoio aos técnicos que andavam no terreno, por solicitação destes, sobre quais as trocas que nos traçados das redes poderão ser efectuadas, dando ainda pareceres técnicos. Pareceres estes que se consubstanciavam quanto à forma de proceder à instalação e reparação de equipamentos em casa de clientes, sendo que (como resulta do ponto 18), as instalações de equipamentos em casa dos clientes podem revestir-se da maior complexidade. Daqui resulta que exercendo o Autor funções próprias das duas categorias profissionais em confronto e sendo indistintas a diversidade de funções correspondentes a ambas as categorias, não podendo concluir-se que o núcleo essencial das funções por ele exercidas devem corresponder a uma ou outra categoria, o trabalhador deve ser classificado na categoria mais elevada que se aproximam das funções efectivamente exercidas, sendo que a atracção deve fazer-se para a categoria mais elevada, que é a de ETP. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, que é de manter.»
2 - A caracterização da posição do trabalhador na organização da empresa é encontrada a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga, e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde. O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria- estatuto. O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito»[3]. Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação»[4]. A categoria profissional do trabalhador é assim determinada em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho. «O conceito de categoria profissional é anterior e exterior ao contrato de trabalho e à integração do trabalhador na organização, mas pode ter uma relevância directa no contrato, designadamente quando o exercício de uma certa actividade profissional dependa da posse da carteira profissional ou de outro título de habilitação, cuja falta determine, (…), a nulidade do contrato ou, se aquele título vier a ser retirado durante a execução do contrato, a sua caducidade»[5]. Segundo BERNARDO XAVIER, a atribuição da categoria «normativa» que de acordo com aquele autor corresponde «à posição do trabalhador para efeitos de um certo estatuto», «coloca-se em três planos. Um resulta da descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho. Outro, que releva da interpretação do IRCT e das grelhas classificativas. E o terceiro, que supõe a justaposição destes planos para detectar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada»[6]. Na determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se, tal como se referiu no acórdão desta Secção de 17 de Março de 2010, proferido na revista n.º 435/09.3YFLSB[7], «à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas» e prosseguiu-se nesse acórdão referindo que «tenha-se ainda presente [como refere o Acórdão desta secção de 10/12/2008, na Revista n.º 2563/08] que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.» [8]. Decorre desta jurisprudência que na determinação da categoria profissional correspondente a um trabalhador, se destaca, em primeiro lugar, a necessidade de caracterização do «núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas» por esse trabalhador, uma vez que é a partir deste núcleo que se encontrará a categoria correspondente, por comparação entre as funções efectivamente desempenhadas e a descrição do conteúdo funcional da categoria em causa, tal como abstractamente se mostre definido. No caso de o trabalhador desempenhar actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua categoria profissional é definida pela categoria que integre o referido núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas. Quando as actividades desempenhadas se inserirem em duas ou mais categorias profissionais, sem que tal inserção ocorra de forma predominante numa das categorias consideradas, o trabalhador deve ser inserido na categoria mais elevada. Do mesmo modo, no caso de as tarefas desempenhadas se integrarem no conteúdo funcional de várias categorias profissionais, de forma indistinta, ou mesmo em caso de dúvida perante o concurso de várias categorias, o trabalhador deve ser integrado na categoria mais elevada.
3 – No caso dos autos estão em causa as categorias profissionais de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) e de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), tal como resultam dos Anexos I do AE entre a Portugal Telecom, S.A e o SINDETELCO, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995 e a PT Comunicações S.A. e o SINDETELCO, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 10, de 22 de Maio de 2005. Segundo o Anexo I àqueles IRC, o Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) «Assegura funções de instalação, manutenção, programação e operações de sistemas de telecomunicação, designadamente de comutação, interiores e exteriores de transmissão, equipamento terminal complexo, energia e climatização. Assegura funções de instalação, manutenção, operação e controlo de sinal e equipamento de medida e teste. Assegura funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, nomeadamente os adjudicados no âmbito da sua área de actividade. Fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros. Colabora em projectos e propostas de organização e metodização do trabalho, elabora estatísticas, estimativas e relatórios complementares das suas funções. Colabora na divulgação e presta apoio técnico aos clientes sobre as características dos equipamentos e serviços de telecomunicações. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos profissionais». Por sua vez, o Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) «Assegura funções de maior complexidade e desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados. Apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalhos. Exerce as funções de electrotécnico de telecomunicações, especialmente as de maior complexidade e responsabilidade».
Comparando o conteúdo funcional destas duas categorias, constata-se, em primeiro lugar, que o Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) «exerce as funções de electrotécnico de telecomunicações, especialmente as de maior complexidade e responsabilidade». Neste segmento o conteúdo funcional das duas categorias coincide, fazendo-se a distinção entre elas por apelo à delimitação das tarefas de «maior complexidade e responsabilidade» das demais que se atribuem especialmente ao Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP). Os conteúdos funcionais das duas categorias coincidem ainda parcialmente no segmento «coordena sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos profissionais», embora a propósito dos ELP se fale em grupos de trabalho em vez de grupos profissionais.
A descrição dos conteúdos funcionais a partir destes elementos individualiza-se de forma clara. Assim, relativamente ao ELP afirma-se que «desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados» e «apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos». Trata-se claramente de funções de apoio à direcção, assumidas de forma expressa num caso e de forma indirecta no outro, já que os estudos ali referidos têm por base dimensões de natureza directiva decorrentes das referências a «orientações ou objectivos bem definidos».
No que se refere ao ET, as funções organizam-se em vários níveis, desde uma dimensão operacional, claramente técnica, passando por funções de fiscalização e por dimensões de cariz burocrático. De acordo com o conteúdo funcional «assegura funções de instalação, manutenção, programação e operações de sistemas de telecomunicação, designadamente de comutação, interiores e exteriores de transmissão, equipamento terminal complexo, energia e climatização» e que «assegura funções de instalação, manutenção, operação e controlo de sinal e equipamento de medida e teste», tarefas em que a dimensão técnica assume o principal relevo. Num plano diverso afirma-se também que «assegura funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, nomeadamente os adjudicados no âmbito da sua área de actividade» e que «fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros». Finalmente, já numa dimensão de cariz administrativa, refere-se que «colabora em projectos e propostas de organização e metodização do trabalho, elabora estatísticas, estimativas e relatórios complementares das suas funções» e que «colabora na divulgação e presta apoio técnico aos clientes sobre as características dos equipamentos e serviços de telecomunicações».
4 – De acordo com a matéria de facto dada como provada, a partir de 23 de Julho de 2003, o Autor foi colocado em salas de distribuição de Lisboa, sendo-lhe incumbidas funções de distribuição de serviço, sendo certo que existem mais três salas de distribuição, concretamente, em Coimbra, Setúbal e Porto. Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada, «um dos serviços da sala de distribuição é distribuir ordens de trabalho e receber e fazer chamadas telefónicas com os técnicos ao serviço do investimento (v.g. instalação de equipamentos) e manutenção (designadamente a reparação dos mesmos), sejam da ré sejam de outras sociedades com que esta trabalha». Flui também dessa matéria de facto que «o autor diariamente distribui ordens de serviço, na ordem das centenas»; que «a distribuição de serviço faz-se via aplicação informática» e que o autor podia «efectuar ou alterar a distribuição ou actividade dos técnicos efectuada pela aplicação informática, definindo qual o trabalho que vai para cada uma das equipas, estabelecendo prioridades», «designadamente quando existe perigo de perda de clientes». Mais decorre dessa matéria de facto que «o autor também controlava diariamente a actividade das equipas», que «o autor também orientava, dando instruções aos técnicos que andam no terreno, por solicitação destes, sobre quais as trocas que nos traçados de rede poderão ser efectuadas; E apoiava a actividade das equipas (técnicos), dando pareceres técnicos» e que esses pareceres «se consubstanciavam em instruções, quanto à forma de proceder à instalação e reparação de equipamentos em casa dos clientes». Ainda em sede de caracterização das tarefas prosseguidas pelo Autor, resulta da matéria de facto que «os técnicos do investimento a quem o A. distribui, orienta e apoia a actividade pertencem a diferentes empresas que prestam actividade para a Ré» e «concretamente as empresas que prestam a referida actividade segundo a respectiva área geográfica são as seguintes: GG – zona de Sintra e Cascais; HH e II – cidade de Lisboa; JJ – Loures e V. Franca de Xira». Decorre também da matéria de facto dada como provada que «os técnicos dos consórcios exercem a sua actividade nos equipamentos e instalações da Ré desde a Central de telecomunicações até às casas dos clientes, incluindo os equipamentos e instalações no interior destas» e que o «o A. dá aos técnicos mencionados todo o apoio técnico, quer na parte da instalação no exterior (cabos e linhas), quer no interior da casa dos clientes (equipamentos)», sendo certo que «as instalações de equipamentos em casa dos clientes podem revestir-se da maior complexidade». Decorre ainda da matéria de facto dada como provada que «a actividade dos técnicos é apoiada, orientada e controlada pelo A. o que faz à distância, na sala da distribuição, quer seja até o ponto terminal (N. T.) quer seja para além dele» e que «o autor desenvolve as funções utilizando permanentemente telefone, efectuando dezenas de atendimentos diários» Resulta também da matéria de facto dada como provada que «o autor também efectua o cadastro da rede em programa informático designado KK» que «assegura a efectivação de serviço de trocas e registo do cadastro», que «contacta directamente os clientes para melhor solucionar os problemas técnicos surgidos». Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada, «no Lumiar existia um trabalhador da ré com o nome DD com a categoria de ETP» e «o autor e o ETP DD desempenhavam as mesmas funções»; na sala de distribuição da «Avenida de Madrid havia «também dois ETP’s Sr. EE e Sr. FF e dois Técnicos Superiores Especialistas;» exercendo o primeiro as funções descritas nos pontos «6. a 10. (atinentes à distribuição)» e o segundo «as mesmas funções do autor, referidas em 6. a 25».
Ponderadas as actividades prosseguidas pelo Autor no quadro do conteúdo funcional da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) acima descritas, constata-se que nas mesmas não ocorre qualquer actividade susceptível de ser enquadrada nas actividades de apoio à direcção acima referidas, mais concretamente no segmento «desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados» e no segmento «apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos». Na verdade, a actividade do Autor que possa ser enquadrada como apoio à actividade de outrem surge direccionada para o apoio às equipas técnicas no terreno não se mostrando direccionada para as chefias e direcção do serviço. A dimensão fundamental da actividade do Autor surge centrada na distribuição de serviço pelas equipas técnicas encarregadas da sua execução no terreno, suportada em aplicação informática adequada, no apoio técnico à execução desse serviço com base em comunicações telefónicas, e no controlo da execução daquele serviço. Importa igualmente que se tenha presente que muito deste serviço técnico é executado por empresas que prestam serviços à Ré, situando-se a actividade do Autor no enquadramento dessa prestação de serviços.
Globalmente ponderada, a actividade do Autor tem um cariz claramente técnico situando-se no núcleo fundamental do conteúdo funcional do Electrotécnico de Telecomunicações. Recorde-se que este «assegura funções de instalação, manutenção, programação e operações de sistemas de telecomunicação, designadamente de comutação, interiores e exteriores de transmissão, equipamento terminal complexo, energia e climatização» e que «assegura funções de instalação, manutenção, operação e controlo de sinal e equipamento de medida e teste», tarefas em que a dimensão técnica assume o principal relevo. É efectivamente nesta área onde a actividade do Autor se insere, no caso articulada com outra das dimensões deste conteúdo funcional, concretamente, aquela em que se refere que «assegura funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, nomeadamente, os adjudicados no âmbito da sua área de actividade» e que «fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros». A actividade do Autor, virada para o acompanhamento e controlo da actividade dos técnicos a quem a Ré adjudica a execução dos serviços, reconduz-se, nessa dimensão, a estas últimas funções.
Por outro lado, sendo certo que as funções correspondentes ao «Electrotécnico de Telecomunicações» fazem igualmente parte do conteúdo funcional correspondente ao «Electrotécnico de Telecomunicações Principal», daí não decorre qualquer confusão entre conteúdos funcionais das duas categorias, que continuam a ter núcleos fundamentais autónomos, existindo nesses conteúdos outros elementos quer permitem uma separação efectiva das categorias em causa. Acresce que não decorrem da matéria de facto dada como provada elementos que permitam afirmar que as actividades prosseguidas pelo Autor se inserem no segmento de maior complexidade das actividades que fazem parte do conteúdo funcional do Electrotécnico de Telecomunicações. Neste cenário é forçoso concluir que o núcleo fundamental das actividades prosseguidas pelo Autor se situa no âmbito do conteúdo funcional da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações, categoria que a Ré lhe atribuiu desde 31 de Julho de 2003 a 30 de Abril de 2005 com o nível 7 e «a partir de 01/05/2005 atribuiu-‑lhe a categoria de ELT, com o nível 8». Deste modo, à luz da matéria de facto dada como provada, o Autor não desempenha funções que permitam reconhecer-lhe o direito à categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal.
Nem se diga que a Ré tinha outros trabalhadores a desempenhar as mesmas funções que o Autor nas referidas salas de distribuição a quem reconhecia essa categoria, porque, tal como resulta da matéria de facto, «os trabalhadores que desempenhavam funções naquele departamento, detentores da categoria de ETP, já eram detentores de tais categorias antes de serem alocados àquele departamento porque eram trabalhadores oriundos de outros departamentos da empresa e que ali foram colocados na sequência de reestruturações».
Em face do exposto, impõe-se a procedência da revista e a revogação da decisão recorrida com a absolvição da Ré de todos os pedidos que contra ela foram formulados. V Termos em que se acorda em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos que contra ela foram formulados. Custas na revista e nas instâncias pelo Autor.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa 25 de Novembro de 2014
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado __________________ |