Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087127
Nº Convencional: JSTJ00028574
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199511150871271
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A contribuição pecuniária de cada um dos membros da "união de facto" para a aquisição de bens de que um deles veio a beneficiar inscrevendo-a em seu nome no registo predial, deve ser avaliada à luz das regras do enriquecimento sem causa, na ausência de contrato determinante da transferência patrimonial.
II - O enriquecimento deve corresponder à diferença, calculada equitativamente, entre a situação real e actual do beneficiado confrontada com a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido a participação do empobrecido.
III - O momento relevante para o início da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, a fruição em comum dos bens adquiridos com participação de ambos os membros.