Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030970 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180001103 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o arguido sido detido quando tinha em seu poder 9,687 grs de heroína e 1,950 grs de cocaína, justifica-se que lhe haja sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela autoria do crime da previsão do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, provado que ele agiu com dolo intenso e elevado grau de ilicitude e que já vinha a dedicar-se há algum tempo à comercialização de tais produtos e ponderando que são grandes as exigências de prevenção do delito, bem como que não ocorreram circunstâncias atenuantes de relevo, não se comprovando sequer o bom comportamento anterior do agente (a ausência de antecedentes criminais não lhe equivale) e sucedendo que as suas condições pessoais não revelam um quadro diferente do comum dos cidadãos da sua condição social e económica. | ||