Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P110
Nº Convencional: JSTJ00030970
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199604180001103
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo o arguido sido detido quando tinha em seu poder 9,687 grs de heroína e 1,950 grs de cocaína, justifica-se que lhe haja sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela autoria do crime da previsão do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, provado que ele agiu com dolo intenso e elevado grau de ilicitude e que já vinha a dedicar-se há algum tempo à comercialização de tais produtos e ponderando que são grandes as exigências de prevenção do delito, bem como que não ocorreram circunstâncias atenuantes de relevo, não se comprovando sequer o bom comportamento anterior do agente (a ausência de antecedentes criminais não lhe equivale) e sucedendo que as suas condições pessoais não revelam um quadro diferente do comum dos cidadãos da sua condição social e económica.