Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082598
Nº Convencional: JSTJ00017620
Relator: ROGER LOPES
Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO
ANULAÇÃO
EXECUÇÃO
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: SJ199212170825982
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6257
Data: 01/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG259.
JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CCIV VII PAG39.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é usurário o contrato - e, por isso, não é anulável ao abrigo do disposto no artigo 282 do Código Civil - quando se não mostra a existência de factos susceptíveis de caracterizar a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou de fraqueza de carácter do executado.
II - A cláusula inserta num contrato segundo a qual "as despesas judiciais e extrajudiciais, para efeito de registo, são calculadas em x escudos", não significa que, quando foi instaurada a execução, tal quantia fosse certa, e exigível (artigo 802 do Código do Processo Civil); isto porque, como dela consta, a dita importância foi fixada "para efeitos de registo".
III - O executado não deve, pelo simples não cumprimento pontual do contrato, aquela importância.