Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017620 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO ANULAÇÃO EXECUÇÃO QUANTIA DEVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170825982 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6257 | ||
| Data: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG259. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CCIV VII PAG39. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é usurário o contrato - e, por isso, não é anulável ao abrigo do disposto no artigo 282 do Código Civil - quando se não mostra a existência de factos susceptíveis de caracterizar a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou de fraqueza de carácter do executado. II - A cláusula inserta num contrato segundo a qual "as despesas judiciais e extrajudiciais, para efeito de registo, são calculadas em x escudos", não significa que, quando foi instaurada a execução, tal quantia fosse certa, e exigível (artigo 802 do Código do Processo Civil); isto porque, como dela consta, a dita importância foi fixada "para efeitos de registo". III - O executado não deve, pelo simples não cumprimento pontual do contrato, aquela importância. | ||