Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PERDÃO DE PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200305070018593 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1755/98 | ||
| Data: | 04/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - Por despacho de 19.09.02, o Tribunal ordenou o cumprimento de uma pena de prisão de um ano, perdoada integralmente mas sujeita à condição de não prática de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, a pretexto de que fora praticada essa infracção em tal período. II - Todavia, a revogação do perdão assentou num pressuposto flagrantemente errado, pois que o crime havia sido cometido antes da 1.ª condenação do peticionante e não naquele período, tendo na 2.ª condenação ficado suspensa a execução da pena. III - Aquele despacho, não impugnado, concretizou-se há cerca de um mês, e mantendo-se a prisão, entende-se que a situação se apresenta como de excepcional gravidade, estando motivada por facto pelo qual a lei a não permite. IV - O configurável abuso de poder não tem que assumir foros de intencionalidade, bastando-se com decisões em que haja um erro grosseiro na aplicação do direito, "uma ilegalidade clara", que importe atender em verificação rápida. V - Na operação de cúmulo a efectuar com a pena suspensa, pode vir a ser entendido que a suspensão se deve manter, posição que não oferece dúvidas na jurisprudência, quanto à sua correcção teórica, o que, a verificar-se, se traduziria numa completa sem razão para que o peticionante esteja preso. VI - Não se pode manter alguém preso com base na suposição de que, realizado o cúmulo, a pena deixará de estar suspensa. VII - Verifica-se, pois, um erro grosseiro na ordem de cumprimento da pena da 1.ª condenação, de 3.10.01, sem que a 7.ª Vara Criminal de Lisboa se pronuncie sobre o cúmulo jurídico e decida o que considerar juridicamente ajustado sobre a suspensão ou não da pena única. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º NUIPC - 1755/98.6SPLSD, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa - 2.ª Secção, "A", filho de B e de C, natural da freguesia de ...., concelho de Lisboa, nascido em 16.06.1980, preso desde 31.03.03 à ordem daqueles autos, vem, através de advogada constituída, requerer a providência de habeas corpus, a qual deu entrada neste Supremo Tribunal em 30.04.03, por se considerar preso ilegalmente, nos termos do artigo 222º, n.ºs 1 e 2 , alínea b), do Código de Processo Penal, com os fundamentos que assim sintetizou (transcrição): "1- O arguido foi condenado por Acórdão transitado em julgado em 3.10.2001 como autor de um crime de receptação dolosa, a um ano de prisão efectiva. 2- O ano de prisão foi declarado perdoado nos termos previstos nos art°s 11(sic) da Lei n.º 29/99 de 12/5. 3- Passados 5 meses do perdão o arguido foi condenado por outro crime doloso, no âmbito do processo n.º 362/01.2 SPLSB. 4- Contudo este crime refere-se a factos ocorridos a 3.03.2001. 5- O arguido foi condenado por acórdão de 4.12.2001 à pena de dois anos e seis meses suspensa por 3 anos, beneficiando da aplicação do Regime Especial para jovens previsto no D.L 401/82 de 23/09. 6- Deveria ter a 8.ª Vara aguardado o Cúmulo Jurídico da 7.ª Vara, antes de mandar cumprir um ano de prisão efectiva. -7- O Tribunal "a quo" violou as normas dos art.s 70 e 77 n.º 1 do C.P. . 8- O recorrente considera incorrectamente julgados todos os pontos de facto relativos ao recorrente no despacho. 9- As provas que impõem outra decisão são as regras do cúmulo jurídico que não foram aplicadas. 10- O tribunal "a quo" interpretou as normas jurídicas indicadas no sentido de condenar o recorrente a um ano de prisão efectiva, quando deveria ter aguardado pelo cúmulo da 7.ª Vara, 1. Secção". Termina pedindo a restituição imediata do arguido à liberdade. 2. O M.mo Juiz da 8.ª Vara Criminal ao enviar a petição e peças processuais prestou a informação a que se refere o artigo 223°, n° 1 do CPPenal, nos seguintes termos: "A prisão do arguido foi determinada e efectivada para cumprimento da pena de prisão de 1 ano em que foi condenado por acórdão de 3 de Outubro de 2001, transitado em julgado. Tal pena, por aplicação da Lei n° 29/99 de 12.5 fora declarada integralmente perdoada, sob condição resolutiva prevista no artº 4° da mesma lei. Por força da condenação imposta no processo n° 362/01.2SPLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª secção, foi o perdão revogado, nos termos previstos no citado art° 4° da Lei n° 29/99, de 12.5, por despacho de 19.9.02. Neste circunstancialismo, foi determinada a emissão de mandados de captura para cumprimento pelo arguido da pena em causa. O arguido foi detido em 31.3.03 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, mantendo-se a prisão". Uma vez que o peticionário continua preso, procedeu-se à audiência, com observância do prazo e demais formalismo legal. Cumpre decidir. II 1. Incluída no Capítulo dos "Direitos, liberdades e garantias pessoais", a providência de habeas corpus tem dignidade constitucional, e dirige-se contra "o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal" - artigo 31º, n.º 1 da CRP.Especificando o modo como tal direito deve ser usado, o artigo 222º do CPP diz que a providência há-de fundar-se em ilegalidade da prisão pelo facto de (n.º2): "a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial". 2. O peticionário insurge-se contra o despacho de 19.09.02, do M.mo Juiz na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, onde se disse: "Por acórdão de 3.10.01, transitado em julgado, o arguido A foi condenado como autor de um crime de receptação dolosa, previsto pelo art.º 231°, n° 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, que lhe foi declarada integralmente perdoada nos termos previstos nos anos 8° e 11° (sic) da Lei n° 29/99, de 12.5, reportando-se a condenação a factos praticados a 10.12.98. Por factos praticados a 3.3.01, o arguido foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art.º 21º, n° 1 do DL 15/93, de 22.1, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto pelo art.º 347° do Código Penal, e de um crime de condução ilegal, previsto pelo art.º 3°, n° 2 do DL 2/98, de 3.1, na pena única de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por acórdão de 4.12.01, proferido pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado (fIs. 187 e ss.} Resulta, assim, que o arguido A, decorridos cinco meses sobre o perdão da pena aplicada nestes autos praticou outro crime doloso pelo qual foi condenado em pena de prisão. Assim sendo, no caso concreto, verifica-se a condição resolutiva do perdão a que alude o art.º 4° da Lei n° 29/99, de 12.5, razão pela qual o arguido terá de cumprir a pena de um ano de prisão à ordem destes autos, que acrescerá à pena superveniente (proc. n° 362/01.2SPLSB, 7. vara criminal de Lisboa, 1. secção}. Pelo exposto, declaro resolvido o perdão da referida pena de 1 ano de prisão concedido ao arguido pela Lei n° 29/99 de 12.5 (art.s 1°, n° 1 e 4° do mesmo diploma} e determino que o arguido A cumpra a pena de 1 ano de prisão à ordem destes autos. Notifique. Remeta cópia deste despacho ao processo n° 362/01.2SPLSB, da 7. vara criminal de Lisboa, 1. secção. Remeta boletim à DSCI". Com data de 18.12.02, foram emitidos mandados para cumprimento desta pena, subscritos pela M.ma Juiz da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo o ora peticionante sido conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa em 31.3.03, como se informa supra, mantendo-se a prisão. Não consta que o arguido tivesse interposto recurso da decisão que ordenou o cumprimento de pena. III 1. Segundo o peticionante, a prisão ordenada não é permitida por lei. Atentemos com mais pormenor sobre a situação dos autos: - No NUIPC - 1755/98.6SPLSD, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa - 2.ª Secção, isto é, nos presentes autos, o peticionante foi condenado, em 3.10.01, pela autoria material de um crime de receptação, pp. pelo artigo 231º, n.º 1, do CPenal na pena de um ano de prisão, logo declarada perdoada nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por factos praticados em 10.12.98; - No NUIPC - 362/01.2SPLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4.12.01, foi o mesmo arguido condenado (com aplicação do diploma dos jovens delinquentes), pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, na pena de dois anos de prisão, de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de dez meses de prisão, de condução ilegal, na pena de seis meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova, por factos praticados em 3 de Março de 2001; - Neste acórdão assinala-se que a condenação no NUIPC - 1755/98.6SPLSD, da 8.ª Vara, não transitara em julgado e solicita-se, a final, indicação sobre se já transitara entretanto. 2. O peticionante alega que o M.º Juiz da 7.ª Vara Criminal ordenou a execução da pena aplicada em 3.10.01, por verificação da condição resolutiva do artigo 4º da Lei n.º 29/99 (1) , mas erradamente. E tem razão. Com efeito, tendo a 1.ª condenação ocorrido em 3 de Outubro de 2001 (e transitado em julgado em 18 seguinte), não é verdade que os factos que determinaram a 2.ª condenação, de 4 de Dezembro de 2001, tenham sido praticados depois daquela 1.ª condenação mas antes, isto é, em 3 de Março de 2001. E daí que no acórdão relativo à 2.ª condenação se tomassem providências, pelos vistos não logradas, para a realização do cúmulo jurídico, de acordo com os artigos 77º e 78º. Aliás, afirmando-se o não trânsito em julgado da 1.ª condenação quando ocorre a 2.ª, mais curial seria que o Colectivo da 7.ª Vara Criminal tivesse logo procedido ao cúmulo jurídico, reponderando a suspensão ou não da pena e, em conformidade, o aspecto da aplicação ou não do perdão sujeito a condição resolutiva. Nada disto tendo sido feito, o que sucede? Ordena-se o cumprimento de uma pena de prisão de um ano, perdoada integralmente mas sujeita à condição de não prática de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, a pretexto de que fora praticada essa infracção. O que não aconteceu. Há um erro manifesto no despacho de 19.09.02 quando se afirma que "o arguido A, decorridos cinco meses sobre o perdão da pena aplicada nestes autos praticou outro crime doloso pelo qual foi condenado em pena de prisão". A referência aos cinco meses após a 1.ª condenação, como data da prática dos factos criminosos que determinaram a 2.ª só se "entenderia" como lapso reportado a 3 de Março de 2002. Por conseguinte, a revogação do perdão nestas circunstâncias assenta num pressuposto flagrantemente errado. Questão diferente, e que o Tribunal que vier a efectuar o cúmulo, haverá de encarar é a de saber se o ora peticionante tem, ainda assim, direito ao perdão (2). 3. Poderá, porém, questionar-se se é a providência de habeas corpus a apropriada para pôr cobro à ilegalidade do despacho que está na base da prisão do peticionante, com a consequente libertação do agente. Na verdade, tal prisão já se concretizou há cerca de um mês e o despacho subjacente não foi objecto de impugnação. Também, por outro lado, não se detecta que o arguido ou o Ministério Público tenha vindo aos autos requerer a correcção do erro que acima se anotou, o que seria bastante, segundo certa jurisprudência mais rígida, para excluir a providência (3) . O abuso de poder incidente sobre o peticionante de habeas corpus há-de revelar-se segundo uma das modalidades a que se refere o n.º 2 do citado artigo 222º do CPPenal. Este abuso de poder não tem que assumir foros de intencionalidade, bastando-se com decisões em que haja um erro grosseiro na aplicação do direito, "uma ilegalidade clara" (4) , que importe atender em verificação rápida. A situação tem de apresentar-se como de excepcional gravidade, em consonância com uma providência por si excepcional. Entendemos que o caso concreto cai nesse plano, sendo a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Vimos que no despacho judicial aludido, o M.mo Juiz entendeu que se verificava a condição resolutiva do perdão, na medida em que o arguido cometera um crime posteriormente à 1.ª condenação de 3.10.01. Só que não era assim: o arguido não cometeu um crime posterior, mas anterior à 1.ª condenação. Havia, assim que operar o cúmulo, como o peticionante refere. E nesse cúmulo em que a pena última ficara suspensa, pode vir a ser entendido que a suspensão se deve manter, posição que não oferece dúvidas na jurisprudência, quanto à sua correcção teórica. O que, a verificar-se, se traduziria numa completa sem razão para que o peticionante esteja preso. Não se pode manter alguém preso com base na suposição de que realizado o cúmulo, a pena deixará de estar suspensa. Verifica-se, pois, um erro grosseiro na ordem de cumprimento da pena da 1.ª condenação, de 3.10.01, sem que a 7.ª Vara Criminal de Lisboa se pronuncie sobre o cúmulo jurídico e decida o que considerar juridicamente ajustado sobre a suspensão ou não da pena única. Entretanto, o arguido deve ser restituído à liberdade. IV Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de habeas corpus apresentado por A, ordenando a sua restituição imediata à liberdade. Comunique-se a presente decisão ao NUIPC - 362/01.2SPLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa. Sem custas. Ao Exmo Defensor fixa-se o montante de 3 URs, a adiantar pelo CGT. (Texto processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 7 de Maio de 2003 Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho Henriques Gaspar ----------------------------- (1) Transcrevamos o artigo 4.º - "O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada". (2) No sentido negativo decidiu este STJ no ac. de 12.01.00 - P.º n.º 1039/99 - 3.ª, na sequência de outros, onde se disse: "...decorre de um elementar raciocínio lógico que se o perdão a que se refere a Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, era concedido sob condição resolutiva de o seu beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor de tal lei e, no caso, se verificou que o arguido cometeu, nesse período, vários crimes, posto que o perdão não tivesse ainda sido aplicado, não pode dele beneficiar. Sob pena de total contra-senso e de tratamento desigual de duas situações iguais, fazendo depender a aplicação ou não do perdão, da circunstância de oportunamente o perdão não ter sido ou ter sido aplicado. Poderia em contrário dizer-se que não existiu decisão a aplicar o perdão e que é a partir desta que fica lançada a advertência para o arguido não cometer outras infracções, sob condição resolutiva da anulação e não a partir da publicação da lei de clemência. (...) Só que o disposto no artigo 11º não se compagina com tal interpretação pois fala da ausência de prática de infracção "nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei". (3) Sobre algumas flutuações havidas na jurisprudência, nos últimos anos - cfr. M. Leal-Henriques, Medidas de Segurança e "Habeas Corpus", Breves Notas, Áreas Editora, 2002, pp. 110 e ss.. (4) Expressão de Cláudia Cruz Santos, em anotação ao ac. deste STJ, de 20.02.77, na RPCC, Ano 10, 2000, p. 307. Embora a anotação esteja centrada nas medidas de coacção privativas de liberdade, a Autora admite a sua geral extensão ao âmbito da detenção ilegal ou da prisão ilegal (p. 306). |