Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA CUMPRIMENTO DE PENA ESTRANGEIRO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRAZO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NULIDADE INSANÁVEL CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º AL. C), 399.º E 432.º, N.º 1, AL. A), CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º, N.ºS 4 E 5. CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, (CEPML): - ARTIGOS 173.º, 179.º, 188.º-A. LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGO 121.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 21 DE MARÇO DE 1983 E APROVADA PARA RESOLUÇÃO PELA RAR 8/93 DE 18/2 E RATIFICADA PEJO DPR 8/93 DE 20-04-1993): - ARTIGO 8.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Atento o disposto nos arts. 399.º e 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, é admissível recurso para o STJ de despacho do Tribunal da Relação (proferido após o trânsito em julgado de acórdão que autorizou a transferência do condenado a fim de cumprir o remanescente da pena na Moldávia) no qual se decidiu julgar extinto o procedimento, por impossibilidade superveniente, em virtude de se mostrar decorrido por inteiro o prazo do procedimento sem que “as autoridades que devem colaboração aos tribunais judiciais e obediência à suas decisões tenham mostrado qualquer interesse em cumprir com o dever de diligência pela transferência do condenado” (designadamente por não tradução da decisão enviada ao país de origem). II - A partir do trânsito em julgado do acórdão iniciou-se uma fase meramente administrativa com vista à efectivação da transferência da pessoa condenada a processar mediante acordo concertado entre o Gabinete Nacional da Interpol (GNI) e a entidade congénere moldava. III - Embora a transferência se deva concretizar com a maior celeridade, as normas aplicáveis (Lei 144/99, de 31-08 e da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983 e aprovada para resolução pela RAR 8/93 de 18/2 e ratificada pejo DPR 8/93 de 20-04-1993) não prescrevem prazo específico para o efeito. IV - Decidida pelo Tribunal a transferência do condenado, enquanto a transferência não se efectivar - e não há prazo específico para tal efectivação - vigora a aplicação do regime legal penal português, continuando o cumprimento da pena de prisão em que o arguido se encontra, sem prejuízo da concessão da liberdade condicional, quando se verificarem os respectivos pressupostos. V - A transferência do condenado, após decisão judicial que a autoriza, não tem prazo específico de cumprimento, pelo que, o despacho recorrido ao julgar extinto o procedimento por impossibilidade superveniente, não tem qualquer suporte legal e vai contra o caso julgado da decisão colegial, que decretou a transferência do condenado, indo assim contra as regras de competência do tribunal, ocorrendo uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º al. c) do CPP, sendo que transitado o acórdão que decretou a transferência do condenado, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal. VI - Impõe-se declarar nulo e, por conseguinte, revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos, sobre a transferência do condenado, enquanto não for efectivada a sua transferência para a Moldávia, sem prejuízo da concessão da liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No Proc. n.º 878/15.3YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa - ....ª Secção- foi proferido em 2 de Outubro de 2016., o seguinte despacho: “Decorre por inteiro o prazo do presente procedimento sem que as autoridades que devem colaboração aos Tribunais Judiciais e obediência à suas decisões tenham mostrado qualquer interesse em cumprir com o dever de diligência pela transferência do condenado. Com efeito o competente gabinete da Procuradoria enviou a carta para a Moldávia sem tradução, NÃO PODENDO DESCONHECER que tal daria origem à sua devolução, como veio a acontecer. Não obstante o arguido MANTER O INTERESSE, o cumprimento da decisão tornou-se impossível porque quem deve cumpri-la não diligencie pelos trâmites necessários ao seu cumprimento. Por outro lado a tramitação da apreciação da concessão da medida graciosa de Liberdade Condicional poderá ser prejudicada pela manutenção deste estado de coisas. Assim, por falta de colaboração das entidades que devem diligenciar pela execução (desde logo, a não tradução da decisão enviada) julgo extinto o presente procedimento por IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. Registe e notifique. Comunique. Passem-se mandados para o arguido ser devolvido ao EP competente, colocado à ordem do processo devendo este tempo ser contado como cumprimento da PENA EM QUE SE ENCONTRA CONDENADO, com vista à apreciação da concessão eventual de medida graciosa de liberdade condicional, e eventual aplicação de MEDIDA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO.» <> O Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal, não se conformando com o despacho proferido, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto pelos arts. 399º, 401º nº 1 al. a) e 432º, todos do Código de Processo Penal e 629º nº 2 al. a) ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal , apresentando as seguintes CONCLUSÕES “A- Foi proferido nos presentes autos acórdão, datado de 10 de Setembro de 2015, autorizando a transferência do arguido AA para a República da ... a afim de cumprir o remanescente das penas de prisão de 18 e 8 anos a que foi condenado em Portugal. B – Tal acórdão transitou em julgado. C - A partir do trânsito em julgado do acórdão iniciou-se uma fase meramente administrativa com vista à efectivação da transferência da pessoa condenada a processar mediante acordo concertado entre o Gabinete Nacional da Interpol (GNI) e a entidade congénere moldava. D - A transferência ainda não se concretizou porque, de acordo como o GNI, as autoridades moldavas não apresentaram, até à data, qualquer plano de transporte, E – tendo, inclusivamente solicitado a tradução de documentos, tradução essa que, nesta fase, não é necessária – art. 17º nº 2 da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983 e aprovada para resolução pela RAR nº 8/93 de 18/2 e ratificada pelo DPR nº 8/93 de 20/4/1993 doravante abreviadamente designada por Convenção. F – Embora a transferência se deva concretizar com a maior celeridade, as normas aplicáveis (Lei nº 144/999 de 31 de Agosto e Convenção) não prescrevem prazo específico para o efeito. G – Até à entrega às autoridades do estado de execução o condenado está preso à ordem do processo português e sujeito ao sistema legal português, nomeadamente às normas substantivas e adjectivas que regem a execução das penas – art. 8º nº 1 da Convenção. H – Ao declarar extinto o presente procedimento a Exmª Senhora Juíza Desembargadora voltou a a apreciar e a decidir sobre o mérito da causa, revertendo a decisão tomada no acórdão transitado em julgado, quando já estava esgotado o seu poder jurisdicional em manifesta ofensa ao caso julgado. I – O despacho recorrido violou, assim, o disposto pelos art`s 117º a 120º da da Lei nº 144/999 de 31 de Agosto, 8º nº 1, 17º nºs 2 e 3 da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983 e aprovada para resolução pela RAR nº 8/93 de 18/2 e ratificada pelo DPR nº 8/93 de 20/4/1993 e 613º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força dos art`s 3º nº 2 da Lei nº 144/999 de 31 de Agosto e 4º do Código de Processo Penal. Nestes termos deverá dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos. Vexas, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA” <> O condenado não apresentou resposta <> Neste Supremo o Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “Concordamos inteiramente com a fundamentação do recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público e nada temos a acrescentar, pois a única razão que leva à revogação do doutamente decidido no acórdão é o ter decorrido por inteiro o prazo do presente procedimento …, quando na Lei da Cooperação Judiciária (144/99) a transferência para o estrangeiro do arguido que está interessado da sua transferência para cumprir o resto da pena na sua terra, não prevê expressamente qualquer prazo para ser concluída tal transferência. Apenas na competência interna para formular o pedido (art. 118º) é que está previsto que a sua apresentação deve/tem de ser apresentada no mais curto prazo possível. Assim e pelas razões devidamente apresentadas e que subscrevemos parece-nos que deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, devendo ser revogado o despacho que julgou extinto o procedimento da transferência do arguido.” <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº2, do CPP, mas o condenado não apresentou resposta. <> Colhidos os vistos, e indo os autos à sessão cumpre apreciar e decidir. <>. O Recorrente chama à colação o disposto no artº 629º nº 2 al. a) ex vi do artº 4º do CPP., pretendendo certamente referir aquela norma ao Código de Processo Civil, em que o recurso tem por fundamento a violação do caso julgado A Relação, in casu não funcionou como tribunal de recurso. Apesar do despacho recorrido, em 24 de Novembro de 2016 foi proferido despacho donde consta: “Extraia-se o traslado para a eventual transferência, caso ocorra durante a pendência do recurso.[…]” O que significa que a transferência ordenada não se encontra precludida e para consecução da mesma foi extraído o ordenado traslado, sendo por isso, admissível recurso do despacho que julgou extinto o procedimento por impossibilidade superveniente, atento o disposto nos artºa 399º e 432º nº 1 a), do CPP <> O despacho recorrido tem por fundamento a impossibilidade de cumprimento da decisão por “falta de colaboração das entidades que devem diligenciar pela execução (desde logo, a não tradução da decisão enviada)” “porque quem deve cumpri-la não diligencie pelos trâmites necessários ao seu cumprimento” e que “Por outro lado a tramitação da apreciação da concessão da medida graciosa de Liberdade Condicional poderá ser prejudicada pela manutenção deste estado de coisas.” Mas como refere o Recorrente em suas conclusões: “– Embora a transferência se deva concretizar com a maior celeridade, as normas aplicáveis (Lei nº 144/999 de 31 de Agosto e Convenção) não prescrevem prazo específico para o efeito. G – Até à entrega às autoridades do estado de execução o condenado está preso à ordem do processo português e sujeito ao sistema legal português, nomeadamente às normas substantivas e adjectivas que regem a execução das penas – art. 8º nº 1 da Convenção.”
Na verdade como assinala ainda o Recorrente: Foi proferido nos presentes autos acórdão, datado de 10 de Setembro de 2015, autorizando a transferência do arguido AA para a República da ... a afim de cumprir o remanescente das penas de prisão de 18 e 8 anos a que foi condenado em Portugal. Tal acórdão transitou em julgado. A partir do trânsito em julgado do acórdão iniciou-se uma fase meramente administrativa com vista à efectivação da transferência da pessoa condenada a processar mediante acordo concertado entre o Gabinete Nacional da Interpol (GNI) e a entidade congénere .... Embora a transferência se deva concretizar com a maior celeridade, as normas aplicáveis (Lei nº 144/99 de 31 de Agosto e da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983 e aprovada para resolução pela RAR nº 8/93 de 18/2 e ratificada pelo DPR nº 8/93 de 20/4/1993 doravante abreviadamente designada por Convenção. não prescrevem prazo específico para o efeito. – Até à entrega às autoridades do estado de execução o condenado está preso à ordem do processo português e sujeito ao sistema legal português, nomeadamente às normas substantivas e adjectivas que regem a execução das penas – art. 8º nº 1 da Convenção. – Ao declarar extinto o presente procedimento a Exmª Senhora Juíza Desembargadora voltou a a apreciar e a decidir sobre o mérito da causa, revertendo a decisão tomada no acórdão transitado em julgado, quando já estava esgotado o seu poder jurisdicional em manifesta ofensa ao caso julgado. <> Decidida pelo Tribunal a transferência do condenado, há a considerar os efeitos da decisão em que segundo o artº Artigo 121.ºda Lei nº 144/99 de 31 de Agosto 1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal. 2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial. 3 - Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.
Enquanto a transferência não se efectivar – e não há prazo específico para tal efectivação , vigora a aplicação do regime legal penal português, continuando o cumprimento da pena de prisão em que o arguido se encontra, sem prejuízo da concessão da liberdade condicional, quando se verificarem os respectivos pressupostos. Como se sabe, os pressupostos e duração de aplicação da liberdade condicional constam do artº 61º do Código Penal (CP), cujo nº 4 refere “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”, seguindo-se o nº 5 que diz:”Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” O art 173.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, (CEPML) relativamente á instrução do processo de concessão de liberdade condicional, determina o seu início “Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, […]”- vide nº 1 do preceito - sendo que nos termos do nº2 – “A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.” O recluso é sempre ouvido nos termos do artº 176º do CEPML, e da decisão sobre ela pode haver recurso, conforme art. 179.º do CEPML que estabelece: “1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional” O artº 182.º do CEPML, na versão da Lei n.º 115/2009, de Outubro, incidia sobre a substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão, determinando: “1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. 2 - O tribunal de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão. 4 - A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 5 - O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º” Este normativo foi revogado pela Lei nº 21/2013, de 21 de Fevereiro (a qual procedeu à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, e alterado pelas Leis n.ºs 33/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro. Foram aditados ao CEPML vários artigos, entre os quais o artº 188--A sobre a Execução da pena de expulsão, que apenas dispõe. “1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas. 2- O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que: a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas. 3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.” Ora,, in casu,, não se trata de cumprimento de pena acessória de expulsão, mas de transferência de condenado, na sequência de decisão do Tribunal da Relação, nem houve concessão de liberdade condicional, que pudesse ser substituída por expulsão. Do que se trata é apenas da execução (tempo, local e modo de entrega) da transferência do condenado Enquanto não se efectivar a transferência do condenado para o Estado estrangeiro, e mantendo-se preso, não deixa de estar em cumprimento da pena em que foi condenado, Aliás, como se referiu, a suspensão da execução da pena em Portugal apenas existe quando ocorra a transferência da pessoa condenada para o Estado estrangeiro, sendo então excluída a possibilidade de execução da sentença em Portugal após a transferência da pessoa condenada, como resulta do disposto no artº121º da Lei nº 144/99, de 11 de Agosto. A transferência do condenado, após decisão judicial que a autoriza, não tem prazo específico de cumprimento; o despacho recorrido ao julgar extinto o procedimento por impossibilidade superveniente, não tem qualquer suporte legal e vai contra o caso julgado da decisão colegial, que decretou a transferência do condenado, indo assim contra as regras de competência do tribunal, ocorrendo uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º al. c) do CPP., sendo que transitado o acórdão que decretou a transferência do condenado, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal <> Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -. em declarar nulo o despacho recorrido que por conseguinte revogam, e nesta medida dão provimento ao recurso, devendo os autos prosseguir seus termos, sobre a transferência do condenado, que se mantém em cumprimento da pena, em que foi condenado em Portugal, enquanto não for efectivada a sua transferência para a Moldávia, sem prejuízo da concessão da liberdade condicional,
Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2017 Elaborado e revisto pelo relator, Pires da Graça Raul Borges |