Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3460
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PARECERES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200611070034601
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Ressalvadas as situações de excepção do nº2 do artigo 722º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, só podendo reenviar o processo ao tribunal recorrido se deparar com insuficiente acervo de facto - mau grado mais alegado pelas partes - ou o de factos apurados revelar contradições que inviabilizam a decisão de direito.

2) Um parecer junto aos autos tem apenas um valor técnico-opinativo não mais sendo de que um elemento para fundar a, sempre livre, convicção do julgador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Empresa-A, Limitada" intentou na Comarca de Braga, acção com processo ordinário contra "Empresa-B, SA" e "Empresa-C, SA", pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia 140 606,49 euros, a titulo de indemnização, pelos danos sofridos na sequência de explosão pela 1ª Ré.

A acção foi contestada, quanto à causalidade e montante dos danos.

A Ré-seguradora foi absolvida do pedido na fase de saneamento.

Na 1ª Instância, a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 140 023,72 euros acrescida de juros desde a citação (15 de Julho de 2002) sendo os vencidos (até 30 de Abril de 2003) à taxa anual de 7% e depois à taxa de 4% até integral pagamento.

A Relação de Guimarães confirmou a sentença.

A Ré pede revista concluindo, no essencial, as suas alegações:

- Dedica-se à produção de "emulsões" (composto de nitrato de amónio, água e óleo emulsionador) que, só por si, não podem gerar explosões, já que para tal é necessário um detonador;

- Os resíduos de "emulsão" queimados no campo de queima da Ré não podiam explodir por si só;

- Tal só pode ter acontecido pelo lançamento de detonadores por alguém que quisesse prejudicar a Ré; ou,

- Pela intervenção de forças estranhas de natureza absolutamente imprevisíveis (raios de sol com especial incidência, raio de trovoada, etc.);

- Como resulta do relatório de Policia de Segurança Pública - Departamento de Armas e Explosivos (Delegação do Porto), junto, "Os especialistas da ETI (Canadiana), continuam a manter a queima a céu aberto e os procedimentos que estavam a ser utilizados, como a melhor solução para a destruição deste tipo de resíduos, admitindo como mínima a probabilidade da combustão se transformar em detonação."

- Também não foi devidamente esclarecido pelas instâncias se os danos verificados nas instalações da Autora, são exclusivamente imputáveis à referida explosão.

- Ou se decorreram, também, pelo facto das obras que estavam a ser feitas naquelas instalações, não obedeceram ás necessárias regras de segurança.

- A distância entre o campo de queima da Ré, onde se verificou a explosão e as instalações da Autora, é cerca de 1 km.

- No raio aproximado do foco de queima verificaram-se danos pouco significativos.

- A média das indemnizações peticionadas pelos diversos lesados é de €667,00.

- Enquanto a Autora reclama a astronómica importância de €140.606,29.

- E junto às instalações da Autora há diversos pavilhões, que não sofreram qualquer dano.

- Acresce que as instâncias não valoraram o Relatório/Parecer do Prof. Engenheiro de Minas Henrique Sérgio Botelho de Miranda, da Universidade do Porto.

- O qual foi peremptório em afirmar que os 75kgs de resíduos de explosivo à distância de 1km produziriam uma onde de choque idêntica a um simples sopro de vento.

- E, fazendo raciocínio inverso, para a produção dos danos sofridos pela Autora, considerando a distância de cerca de 1km do local da explosão, seria necessário uma carga explosiva de alguns milhares de kgs, o que não é o caso dos autos.

- O Acórdão recorrido violou os artigos 483º, 487º, 509º nº2, 510º e 570º do Código Civil.

Contra alegou a Autora para defender a manutenção do Acórdão sob revista.

As instâncias deram por provada a seguinte matéria de facto da qual se transcreve apenas o que releva para a decisão:

- A Autora é uma sociedade comercial, que tem por objecto entre outros aspectos, promover o ensino, nomeadamente, o superior no concelho e na região onde está sediada - Póvoa de Lanhoso - instituir escolas superiores, politécnicas e universidades ou outras onde o objectivo seja o ensino em todas as suas vertentes, constituir, organizar e gerir o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior.

- A primeira Ré dedica-se ao desenvolvimento de indústria de pirotecnia e explosivos nas suas oficinas, localizadas no Lugar de Simães, da freguesia da Fonte Arcada da Póvoa de Lanhoso.

- A Autora solicitou à Ré que diligenciasse no sentido de mandar peritar os danos com a máxima urgência.

- Urgência que se prendia com a necessidade da Autora concluir as obras de forma a poder dar inicio à sua actividade, o que a Ré conhecia, pois labora dentro do mesmo concelho.

- Foi feita uma peritagem pela Empresa-D, Lda, quanto aos danos alegadamente sofridos pela Autora.

- No dia 28 de Janeiro de 2002, por volta das 18.00 horas, ocorreu no campo de queima junto às oficinas da primeira Ré, e, por isso, integrado no complexo industrial da primeira Ré, uma explosão.

- À Autora foi cedido por escrito particular datado de 13 de Julho de 2001, pela Sociedade Comercial Empresa-E, Lda, o uso e fruição dos edifícios, sitos no Parque Industrial de Fonte Arcada, freguesia do mesmo nome.

- Desde 1 de Outubro de 2001, que a Autora se encontra no uso e fruição daqueles edifícios, mediante o pagamento de uma renda mensal de 15.583.333$00 equivalente a €77.729, 34, tendo tal contrato termo em 30 de Setembro de 2006.

- Ficou acordado que os edifícios se destinavam à instalação das actividades de ensino superior da Autora e actividades conexas.

- Os edifícios foram entregues à Autora em fase final de construção, já fechados, mas com os interiores em espaço aberto, apenas com a estrutura montada.

- Acordado ficou que quando a Autora houver de restitui-los à proprietária, o deve fazer entregando-os em bom estado de conservação.

- A Autora ficou com a faculdade de, à sua conta, efectuar todas as obras de adaptação necessárias ao desenvolvimento da sua actividade estatutária, designadamente: aquecimento e climatização, execução e revestimento do chão, tectos, divisórias, piscinas, auditórios, bibliotecas e as demais que entenderem, por autorização expressa da proprietária dos edifícios a referida "Empresa-E, Lda".

- Foi com a anuência e consentimento da proprietária que a Autora, após tomar conta dos edifícios, neles realizou e custeou diversas obras.

- Em 28 de Janeiro de 2002 as referidas obras já se encontravam executadas pela Autora.

- A explosão referida na matéria de facto assente ocorreu no decorrer de queima de resíduos explosivos.

- A intensidade da explosão foi tão elevada que provocou vários danos materiais nos imóveis das redondezas, num raio de cerca de 750 metros.

- Nomeadamente, danos avultados nos edifícios supra referidos de que a Autora detém o uso e fruição.

- Em consequência directa e necessária da explosão supra referida e da consequente subpressão causada pela "onda de choque", os tectos falsos dos edifícios ruíram devido à rotura dos elementos metálicos horizontais de ligação das placas de gesso.

- A ruína dos tectos falsos provocou, por sua vez, como consequência directa e necessária, a danificação dos elementos eléctricos encastrados no tecto.

- Ficaram ainda danificadas as armaduras de iluminação de emergência, os apliques detectores de fumos e incêndios sinalizadores.

- Também ficaram danificados os cabos de alimentação.

- A ruína dos tectos provocou, igualmente, a danificação dos sistemas de ventilação e aquecimento, que se encontravam instalados sobre os referidos tectos, com especial incidência em "plenuns" difusores e bocas.

- Nos "WC s " foram também provocados danos, nomeadamente, nas sanitas e nos acessórios.

- A ruína dos tectos provocou ainda, a danificação de 1 cilindro de água quente, que a Autora, teve de substituir por outro.

- A ruína dos tectos provocou, igualmente, danos nas paredes que tiveram de ser pintadas.

- Danos nas portas, que tiveram - algumas delas - de ser substituídas.

- Também nos pavimentos ocorreram danos.

- A onda de choque que supra se referiu provocou danos no exterior dos edifícios, em especial nos vidros laminados das montras e nos vidros duplos de caixilharia.

- Provocou, ainda, danos ao nível do ar condicionado.

- Finalmente, tendo a Autora já adquirido e colocado nas suas instalações diverso equipamento, nomeadamente, mais de 200 cadeiras, a ruína dos tectos acabou por causar danos em pelo menos 50 cadeiras, "MOD AX" com palmatória e estofadas a tecido preto mesclado, danos verificados numa ao nível da própria estrutura, noutras a nível dos estofos, noutras nas palmatórias, noutras nos apoios para braços.

- A Autora teve de mandar proceder à reparação dos danos provocados nas suas instalações, em consequência directa e necessária do evento referido e descrito na PI, porquanto está na fase de instalação dos cursos a ministrar no âmbito da sua actividade estatutária.

- O custo da reparação de tecto, execução e colocação de tectos e reparação de paredes ascendeu a €43.276,27.

- As pinturas subsequentes às referidas reparações importaram em €4.588,97.

- Em trabalhos de carpintaria, que abrangeram o fornecimento e montagem de 9 portas em "tola", rodapé e baguetes, necessárias à reparação dos danos sofridos pelo edifício nos termos supra - descritos, a Autora terá de gastar - €3.680,93.

- A substituição de 1 cilindro e respectivos acessórios, mão de obra para colocação de tampas de sanitas, tanques e demais acessórios importou num custos de €790,35.

- A reparação do sistema de ar condicionado, importa globalmente em €8.943,68.

- A reparação dos danos provocados na instalação eléctrica ascende a €23.446,20 em material e mão de obra, pois, tiveram de ser substituídas armaduras de embutir, armaduras energy, "armaduras eléctricas", kits de emergência, apliques, lâmpadas TL18 com 84, "quadro de alvos", um detector óptico de fumos, base universal detector de incêndio, sinalizador de acção, cabos e acessórios.

- A limpeza geral da obra e a aplicação de 2 mãos de cera em toda a área da obra importa em €14.097,70.

- O custo da substituição de diversos vidros laminados, e de vidros duplos "incolor" importa em €4.516,54.

- Em custos de mão-de-obra, equipamento, viatura e outros custos não especificados necessários para a reparação de todos os danos alegados, a

Autora tem de despender €13.876,87.

- Como consequência directa e necessária da ruína dos tectos, as referidas 50 cadeiras sofreram danos nos estofos, nos braços de apoio e palmatórias e até ao nível da estrutura.

- Cadeiras, que a Autora se viu, assim, obrigada a mandar reparar, no que despendeu €1117,66.

- A Autora, de imediato, deu conta dos danos sofridos à 1ª Ré, que os pôde observar e, por fax, de 4 de Fevereiro p.p., enviou à mesma o valor da estimativa de custos para as reparações dos mesmos.

- A explosão referida na matéria de facto assente ocorreu por deficiente manuseamento dos materiais normalmente utilizados pela Ré.

- Tal operação efectuou-se dentro de um fosso com 2,5 metros de profundidade.

- No qual são depositados os resíduos e ai são consumidos de forma lenta.

- O tecto falso das instalações da Autora estava, como está, suportado por varão de aço roscado de 5mm, cuja capacidade de carga é de 150 kg.

- O tecto falso em referencia pesa 6kg/m2, a carga actuante no varão era, e é, de 10kg, logo 15 vezes abaixo da carga admissível para a suspensão em causa.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Matéria de facto.
2- Responsabilidade Civil.
3- Conclusões.

1- Matéria de facto.

A recorrente põe essencialmente em causa a matéria de facto fixada pela Relação, discutindo, ainda nesse âmbito, os pressupostos da responsabilidade extra contratual (culpa, danos e nexo causal) com cuja verificação não se conforma.
Quanto ao questionar dos factos - em si - nunca é demais repetir que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, que é, só conhece matéria de direito, "ex vi" do artigo 26º da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
A fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.
Em consequência, este Supremo Tribunal limita-se a encontrar o regime jurídico adequado aplicando-o aos factos que, definitivamente, foram fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729º nº 1 do CPC).
São situações de excepção - violação de lei expressa que exija certo tipo de prova para a existência de determinado facto ou de norma reguladora da força probatória de algum meio de prova - apenas as constantes do nº2 do artigo 722º do Código de Processo Civil.
Só a Relação pode censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida pela 1ª Instância, no uso dos poderes conferidos pelos nºs 1 a 4 do artigo 712º daquele diploma.
Mas se, na fase de conhecimento do mérito, o STJ deparar com insuficiente matéria de facto para decidir de direito ou o acervo factual contiver contradições inviabilizadoras dessa decisão deverá devolver o processo ao tribunal recorrido para ampliar a decisão de facto, sempre nos limites da matéria alegada.
A esta faculdade se refere o Cons. Amâncio Ferreira ao apodá-la do poder oficioso "de exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº3 do artigo 729º" (apud "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ª Ed., 226).
"In casu", não ocorre nenhuma situação permissiva de intervenção deste Supremo Tribunal na matéria de facto apurada, por não haver qualquer preterição de normas reguladoras do direito probatório, nem os factos elencados se revelarem insuficientes ou em contradição.

A recorrente acena com a inconsideração de um parecer de um Ilustre Académico de Engenharia e de um relatório elaborado pela P.S.P.
Apesar de irrelevarem essas discordâncias face ao que se expôs sobre a sindicância da matéria de facto, sempre se dirá, "ex abundantia", que o relatório da PSP foi cirurgicamente citado na alegação da recorrente, que não em todas as partes relevantes, surgindo não contextualizado.
Ainda assim, valem quanto a ele os princípios da liberdade de convicção do juiz.
O parecer junto é também de livre apreciação já que, em nada vincula o julgador por ter apenas um valor técnico-opinativo e não constituir sequer prova por arbitramento, na modalidade de prova pericial.
Trata-se, apenas, de mais um elemento para fundar a convicção - sempre livre - do julgador.
Nesta parte improcedem as conclusões da alegação.

2- Responsabilidade Civil.

Na subsunção dos factos provados, dúvidas não ficam de estarem perfilados os pressupostos da responsabilidade aquiliana.
Assim, ocorreu o evento lesivo (caracterizado pela explosão violenta), a culpa (aqui presumida, nos termos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, cumprindo, em consequência, ao Réu ilidi-la, de acordo com o nº 1 do artigo 344º, o que não fez), o dano (que, notoriamente, resulta dos factos elencados) e o nexo causal (encontrado com o critérios do artigo 563º e os princípios da causalidade adequada).
Mantendo intocado o acervo factual, outra não podia ser a solução, senão a do Acórdão recorrido.

3- Conclusões.

De concluir que:

a) Ressalvadas as situações de excepção do nº2 do artigo 722º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, só podendo reenviar o processo ao tribunal recorrido se deparar com insuficiente acervo de facto - mau grado mais alegado pelas partes - ou o de factos apurados revelar contradições que inviabilizam a decisão de direito.

b) Um parecer junto aos autos tem apenas um valor técnico-opinativo não mais sendo de que um elemento para fundar a, sempre livre, convicção do julgador.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho