Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076552
Nº Convencional: JSTJ00009874
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198901130765521
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VI 4ED PAG292 E PAG306. A REIS
COD ANOT VIII PAG278. A VARELA MANUAL PROC CIV PAG442.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sujeição ao prazo de prescrição da lei penal so e de observar se fixar um prazo mais longo ao referido no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil.
II - Tendo o reu condutor cometido um crime de dano involuntario, previsto no Codigo Penal de 1886, artigo 482, punido com pena correccional, o prazo da prescrição a lei penal seria de 5 anos, mas so aplicavel, se tiver sido exercido o direito de queixa ou participação, o qual prescreve no prazo de um ano.
III - Não tendo o Autor provado que tivesse exercido esse direito de queixa ou participação, o prazo prescricional aplicavel, no caso do autor, e o do n. 1 do artigo 498, do Codigo Civil - 3 anos - ja decorridos aquando da citação dos Reus para esta acção.
IV - O prazo da prescrição pode ser interrompido pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem esse direito pode ser exercido desde que efectuado perante o respectivo titular - artigo 325, n. 1 do Codigo Civil, correndo o novo prazo prescricional a partir do momento desse reconhecimento.
V - Invocada a interrupção da prescrição pelo Autor, e a este que cumpre fazer a prova de que o novo prazo ainda decorria, aquando da citação dos Reus, pois a interrupção e uma norma que lhe e favoravel, pelo que tinha de provar os factos que a fundamentaram, o que o Autor não fez, visto que a interrupção e uma excepção a excepção da prescrição invocada pelos Reus.