Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200801160039024 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Nos termos do art.º 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a posição de empregador que o transmitente ocupava só se transmite para o adquirente relativamente aos contratos de trabalho que ainda estavam em vigor, à data da transmissão. 2. Tendo-se decidido na sentença da 1.ª instância que, à data da alegada transmissão, os contratos de trabalho das autoras já tinham cessado por despedimento e não tendo elas impugnado aquele segmento decisório, a sentença transitou em julgado, nessa parte, e o caso julgado material assim formado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento da questão da existência ou não da transmissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. As autoras AA e BB propuseram, cada uma delas, uma acção, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra o CC e contra a DD. A autora AA pediu que o despedimento de que foi alvo por parte do réu CC fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a pagar-lhe a correspondente indemnização, sem prejuízo do direito de, oportunamente, ela vir a optar pela reintegração no seu posto de trabalho, bem como a quantia de € 1.995,40 (sendo € 1.556,32 de retribuição dos meses de Junho [parte] e de Julho de 2004 e da retribuição e subsídio das férias gozadas no mês de Agosto do mesmo ano e € 439,08 da retribuição do mês de Junho de 2005 - (1), acrescida das retribuições que se vencerem até à decisão final e dos juros de mora contados desde a citação. E, para fundamentar o pedido, a referida autora alegou, em resumo, o seguinte: - A ré DD dedicava-se à exploração de um estabelecimento de ocupação de tempos livres, sito na Escola ............, em Coveiras, Tires; - Em 1 de Abril de 2004, aquela ré admitiu a autora ao seu serviço, para exercer as funções de educadora de infância, no referido estabelecimento, funções que efectivamente exerceu, ao serviço daquela ré, até 31 de Agosto de 2004, auferindo ultimamente € 356,60 de retribuição mensal, acrescida de € 75,00 de subsídio de alimentação e de € 7,48 de subsídio de transporte; - Em 1 de Setembro de 2004, o réu CC tomou a seu cargo a exploração do dito estabelecimento, mas recusou-se a manter a autora ao seu serviço, quando esta ali se apresentou para reiniciar o seu trabalho, após o gozo de férias no mês de Agosto; - Tal recusa viola o disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho, uma vez que a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de trabalho que vigoravam com o empregador que no mesmo deixou de laborar e configura um despedimento ilícito com as consequências previstas nos artigos 429.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho; - No mês de Junho de 2004, a ré DD só pagou à autora € 200,00 de retribuição e não lhe pagou a retribuição do mês de Julho de 2004 nem a retribuição e o subsídio das férias gozadas no mês de Agosto; - O réu CC é solidariamente responsável pelo pagamento das referidas retribuições, por força do disposto no art.º 318.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Por sua vez, a autora BB pediu que o despedimento de que foi alvo por parte do réu CC fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a pagar-lhe a correspondente indemnização, sem prejuízo do direito de, oportunamente, ela vir a optar pela reintegração no seu posto de trabalho, bem como a quantia de € 3.950,00 (sendo € 3.120,00 de retribuição dos meses de Junho (parte) e de Julho de 2004 e da retribuição e subsídio das férias gozadas no mês de Agosto do mesmo ano e € 830,00 da retribuição do mês de Junho de 2005 -(2), acrescida das retribuições que se vencerem até à decisão final e dos juros de mora contados desde a citação. E, para fundamentar o pedido, a autora BB alegou, em resumo, o seguinte: - Foi admitida ao serviço da ré DD, em 1 de Novembro de 2003, para desempenhar as funções de educadora de infância, no estabelecimento de ocupação de tempos livres que a dita ré explorava na Escola ............, em Coveiras, Tires, funções que efectivamente exerceu ao serviço daquela ré até 31 de Agosto de 2004, auferindo ultimamente € 700,00 de retribuição mensal, acrescida de € 105,00 de subsídio de alimentação e de € 25,00 de subsídio de transporte; - A autora iniciou funções ao abrigo de um contrato de trabalho com termo previsto para 31 de Agosto de 2004, mas a estipulação do termo deve ser considerada nula, nos termos do n.º 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 18/2001, uma vez que do contrato não constavam as razões justificativas do termo; - Em 1 de Setembro de 2004, o réu Centro Social tomou a seu cargo a exploração do dito estabelecimento, mas recusou-se a manter a autora ao seu serviço, quando esta ali se apresentou para reiniciar o seu trabalho, após o gozo de férias no mês de Agosto; - O comportamento do referido réu viola o disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho, uma vez que a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de trabalho que vigoravam com o empregador que no mesmo deixou de laborar e configura um despedimento ilícito com as consequências previstas nos artigos 429.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho; - No mês de Junho de 2004, a ré DD só pagou à autora € 200,00 de retribuição e não lhe pagou a retribuição referente ao mês de Julho de 2004, o mesmo acontecendo com a retribuição e o subsídio das férias gozadas no mês de Agosto; - O réu Centro Social é solidariamente responsável pelo pagamento das referidas retribuições, por força do disposto no art.º 318.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Contestando a acção que lhe foi movida pela autora AA, a ré DD excepcionou a sua ilegitimidade e a ineptidão da petição inicial, com o fundamento de que a autora não tinha deduzido qualquer pedido contra ela, bem como a incompetência material do tribunal, alegando que ela e a autora nunca estiveram vinculadas por contrato de trabalho, mas sim por um acordo ao abrigo de um programa ocupacional do I.E.F.P. que decorreu entre 15 de Setembro de 2003 e 31 de Março de 2004 e por um acordo de prestação de prestação de serviço, tendo a autora sido informada de que a ré iria encerrar a sua actividade em 31 de Agosto de 2004. E, em sede de impugnação, reafirmou a inexistência de contrato de trabalho com a referida autora e alegou que a transmissão do estabelecimento nunca tinha existido. Por sua vez, contestando a acção intentada pela autora BB, a ré DD excepcionou a sua ilegitimidade e a ineptidão da petição inicial, pelas mesmas razões aduzidas na contestação à acção proposta pela autora AA e excepcionou a prescrição dos créditos laborais peticionados, alegando que o contrato de trabalho da autora tinha cessado em 31 de Julho de 2004, data em que a ré encerrou a sua actividade, como é do perfeito conhecimento da autora, conforme carta que ela própria juntou com a petição inicial, sob o doc. 2. E, por mera cautela, a ré impugnou que a autora tivesse sido admitida ao seu serviço em 1 de Novembro de 2003, pois, nesta data, encontrava-se a exercer funções ao abrigo de um programa ocupacional do I.E.F.P., programa esse que consubstanciava um acordo celebrado entre ela e a autora com o prazo entre 9 de Abril e 21 de Novembro de 2003, sendo falso também que a autora tenha trabalhado até 31 de Agosto de 2004, uma vez que a ré encerrou a sua actividade em 31 de Julho de 2004 pelas razões constantes da carta que lhe foi enviada (doc. 2 da petição inicial) e alegou que a autora nunca impugnou o eventual despedimento, tendo-o pacificamente aceite, atentas as razões invocadas pela ré, que o contrato de trabalho celebrado com a autora foi pelo prazo de 9 meses com início em 2 de Dezembro de 2003, desconhecendo o contrato que por ela foi junto com a p. i., sob o doc. 1 e que a transmissão do estabelecimento nunca existiu. O réu CC também contestou as duas acções, mas fê-lo por mera impugnação e em termos praticamente idênticos nas duas acções. Em resumo, alegou que não sabia nem tinha obrigação de saber em que condições é que as autoras foram admitidas ao serviço da ré DD, não sabendo, de igual modo, o valor das suas retribuições, nem mesmo a existência e montante dos créditos salariais que lhes eram devidos pela co-ré DD; que, em 31 de Julho de 2004, a ré DD cessou a sua actividade e entregou a respectiva sala completamente vazia à Câmara Municipal de Cascais; que o réu assumiu a direcção da referida sala, a pedido da Câmara Municipal e após esta aí ter realizado obras, tendo as actividades de tempos livres sido iniciadas em meados de Setembro de 2004; que, entre o réu e a ré DD, não houve quaisquer contactos; que não houve transmissão do estabelecimento e que as autoras nunca se apresentaram na dita sala para reiniciar o seu trabalho, pois bem sabiam que nenhum vínculo tinham com o réu, como o comprova o facto de, em data indeterminada de Julho de 2004, se terem apresentado na sede do réu a pedir emprego, tendo, para tanto, entregue o seu “curriculum vitae”. Após os articulados, o M.mo Juiz ordenou que a acção proposta pela autora BB fosse apensada à acção proposta pela autora AA, que passou a ser a acção principal. No despacho saneador, a excepção da incompetência material do tribunal foi julgada improcedente, mas a da ineptidão da petição inicial foi julgada procedente relativamente à ré DD que foi absolvida da instância, decisão esta que transitou em julgado. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, as acções foram julgadas totalmente improcedentes. Inconformadas, as autoras apelaram da sentença, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Mantendo o seu inconformismo, as autoras interpuseram recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1. As autoras intentaram as presentes acções contra o R. invocando, em suma, o seguinte: a) Eram Educadoras de Infância ao serviço da empresa DD, desempenhando aquelas funções num anexo existente na Escola ............, em Coveiras, Tires; b) Em 1 de Setembro de 2004, o réu tomou a seu cargo a actividade até então desenvolvida pela DD, naquele local, tendo esta última cessado a sua actividade; c) Nos termos do art. 318.º do Código do Trabalho, mantinham-se com o réu os contratos de trabalho que vinculavam as autoras à DD; d) Tendo o réu recusado manter ao seu serviço as autoras, tal comportamento correspondia a uma rescisão sem fundamento legal e, por isso, ilícita, que as autoras impugnavam nas respectivas acções. 2. Por despacho proferido nos autos, as acções de cada uma das autoras vieram a ser apensadas. 3. Como decorre da decisão de 1.ª instância, no seu ponto 3.1, constitui ponto assente que, em relação a ambas as autoras, existia, em 31 de Julho de 2004, um contrato de trabalho que as vinculava à DD. 4. Nos artigos 5.º a 8.º da petição inicial da autora BB, esta impugnou a validade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado com a ré DD, com a consequente nulidade da sua cessação, e o réu, quer na sua contestação, quer nas contra-alegações do recurso de apelação, não pôs em causa essa nulidade, nem a sentença de 1.ª instância o fez, reconduzindo a questão a decidir à transmissão, ou não, do estabelecimento. 5. Nenhuma das partes suscitou, pois, em sede de recurso, a subsistência do vínculo laboral entre as autoras e a ré DD, na altura em que o réu passou a desenvolver, no mesmo espaço físico, a actividade antes desenvolvida pela ré DD. 6. O acórdão recorrido, ao decidir pela inexistência de um contrato de trabalho em vigor na altura do início da actividade do réu, no mesmo espaço físico onde até então a DD desenvolvera a sua actividade, decidiu sobre questão nova não suscitada pelas partes, nem em 1.ª instância nem em sede de apelação, violando, pois, os art.os 660.º, n.º 2, e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 7. Ainda que assim se não entenda, sempre o Acórdão recorrido não fez correcta aplicação do direito, pois a aplicabilidade do art.º 318.º do Código do Trabalho não se estende somente aos contratos de trabalho em vigor no momento da transmissão, abrangendo também todos os créditos vencidos na pendência da relação contratual existente com o transmitente, por força da previsão do art.º 319.º, n.º 3, e 320.º do mesmo Código, sendo, por isso, o réu responsável pelos créditos vencidos em relação à ré DD, desde que tenha existido transmissão de estabelecimento. 8. Com interesse para a apreciação da questão de fundo, a transmissão, ou não, do estabelecimento, foram considerados provados os seguintes factos: a) O espaço em causa era uma sala integrada na Escola ............., sendo essa sala destinada a ATL ( Actividades de Tempos Livres ) e sendo tudo propriedade do Município de Cascais – facto provado sob o n.º 1; b) Nessa sala, a DD desenvolvia as actividades de ATL, tendo as autoras ao seu serviço – factos provados sob os n.os 1 a 7; c) Em Junho de 2004, a DD informou as autoras que cessaria a sua actividade naquela sala, em 31 de Julho de 2004, comunicando à autora BB que o seu contrato de trabalho terminaria no dia 31 de Agosto de 2004, preenchendo a declaração que consta a fls. 70 dos autos, onde atesta que os contratos cessavam a 31 de Agosto de 2004 – factos provados sob os n.os 8, 9 e 11; c) Em Junho de 2004, a DD comunicou à Câmara Municipal de Cascais que, em 31 de Julho de 2004, cessaria aquela actividade, no local referido – facto provado sob o n.º 10; d) Tendo a Câmara Municipal de Cascais convidado o réu a exercer, naquele local, a actividade de ATL, invocando que a DD lhe comunicara que deixaria de o fazer, naquele local, a partir de 31 de Julho de 2004 – facto provado sob os n.os 16 e 17; e) O réu aceitou fazê-lo, desde que a Câmara Municipal fizesse obras na sala e lhe desse um subsídio para aquisição de mobiliário, uma vez que a DD não deixara quaisquer móveis ou equipamento na sala – factos provados sob os n.os 18 a 25; f) Após concluídas as obras naquela sala, o réu iniciou as actividades de tempos livres na mesma, em meados de Setembro de 2004 – facto provado sob o n.º 26; g) As autoras apresentaram-se no réu, no princípio de Setembro, para retomarem o trabalho, tendo este recusado, invocando que não eram suas trabalhadoras – factos provados sob os n.os 28 e 29; h) Todos os anos, no mês de Agosto, a sala em causa estava encerrada – facto provado sob o n.º 30. 9. À luz do art.º 37.º do RJCIT e actualmente do art. 318º do Código do Trabalho, existindo a transmissão do estabelecimento, mantêm-se com o adquirente os contratos de trabalho que vigoravam com o transmitente, sendo hoje em dia uniforme a jurisprudência e a doutrina na interpretação destes normativos com o entendimento que tem sido dado à Directiva Comunitária 77/187. 10. E destas orientações colhe-se, em suma, que: a) O conceito de estabelecimento é um conceito económico, entendido de forma ampla, como correspondendo a um conjunto de bens, meios e equipamento, autonomizado para exercício de uma actividade económica; b) A transmissão do estabelecimento é uma situação de facto, sem dependência do modo como se opera ou da existência da expressão da vontade contratual de adquirente e transmitente. 11. Em 31 de Julho de 2004, a DD cessou a sua actividade, na sala em questão, actividade que ali foi retomada pelo réu, em meados de Setembro de 2006, na sequência de obras ali realizadas. 12. Temos, portanto, que, no mês de Agosto, a sala esteve encerrada, tal como sucedia todos os anos e esse encerramento manteve-se na primeira quinzena de Setembro de 2004, por causa das obras ali realizadas. 13. Resulta, no entanto, inequívoco que se operou uma sucessão do empregador no desenvolvimento de uma mesma actividade e no mesmo espaço afecto a esse fim, sendo irrelevante, como já se viu, que tenha existido qualquer negociação entre a DD e o réu, pois o conceito de transmissão que consta da lei não depende da forma da transmissão. 14. Ficou provado nos autos que, após a saída da DD, o espaço estava vazio e sem mobiliário ou equipamento; porém, provado ficou, também, que aquele espaço estava integrado na Escola, era propriedade da Câmara Municipal de Cascais e esta acordara já com o réu, em Junho anterior, que iria realizar obras, no local, para que as actividades pudessem ser retomadas em Setembro. 15. Deste modo e uma vez que no mês de Agosto a sala estava encerrada, era normal que tivesse sido esvaziada para realização das obras, o que teria sucedido quer fosse o réu a retomar as actividades, quer continuasse a ser a DD e, só a circunstância de as obras irem ter lugar justificava que a sala estivesse vazia. 16. Temos, pois, um espaço afecto pela Câmara Municipal de Cascais ao exercício da actividade de ATL, que foi afecto a essa actividade até Julho de 2004 e que, após o encerramento no mês de Agosto, foi afecto novamente a essa actividade. 17. É o mesmo o estabelecimento e o equipamento não foi um custo do réu, mas subsidiado pela Câmara Municipal de Cascais. 18. Temos, pois, que o bem que a sala representa foi transmitido ao réu em condições de mobiliário e equipamento que pudesse ser afecto à actividade de ATL, tal como antes o fora à DD. 19. Neste contexto, entende-se que existe claramente um estabelecimento afecto àquela actividade e que, após o encerramento normal, no mês de Agosto, foi continuada pelo réu. 20. A douta decisão de 1.ª instância, ao decidir pela improcedência das acções, violou, pois, o art.º 318.º do Código do Trabalho. 21. E o Acórdão recorrido violou, também, o art.º 318.º do Código do Trabalho, com o alcance dado pelo seu cotejo com os art.os 319.º, n.º 3, e 320.º, do mesmo Código e violou o art.º 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 713.º, n.º 2, do mesmo Código. O recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as autoras retorquiram. Corridos os vistos dos juízes conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados, desde a 1.ª instância, são os seguintes: 1. Na Escola ......do 1.º Ciclo ......, em Coveiras, existe uma sala, integrada no recinto da Escola, pertencendo tudo ao Município de Cascais, sala que foi destinada a ATL e na qual a DD, (doravante designada por DD) desenvolvia uma actividade de tempos livres. 2. Em 15 de Setembro de 2003, a DD, na qualidade de 1.ª outorgante, e a autora AA, como 2.ª outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 47 a 51 dos autos, pelo qual a 1.ª outorgante se obrigou a proporcionar à autora, que aceitou, «uma Actividade Ocupacional que não consiste no preenchimento de postos de trabalho existentes, no âmbito do Projecto Ocupacional por si organizado em tarefas úteis à comunidade no domínio da Educação e aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, por director do Centro, por despacho de 2003/03/07, adiante designado por IEFP, em conformidade com o disposto nos números 10.º a 13.º da Portaria n.º 192/96 de 30 de Maio», mais clausulando conforme daí consta e, nomeadamente, que: - «Nos termos dos diplomas legais, referidos em 1., o presente Acordo caduca com o termo do Projecto Ocupacional para que foi celebrado, sem prejuízo do disposto na clausula sexta» - cláusula 1.ª, n.º 3; - «A prestação de Actividade Ocupacional, referida em 1. da cláusula primeira, terá lugar na Escola ...... (Coveiras), Tires, e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente estiver em vigor para o sector de actividade onde se insere o Acordo de Actividade Ocupacional» - cláusula 2ª; - «A autora tem direito a receber do primeiro outorgante «um subsídio mensal de montante igual ao valor máximo do salário mínimo nacional» - clausula 3.ª, n.º 1, alínea A); - O acordo «vigorará pelo período de duração do Projecto de Actividade Ocupacional para que foi celebrado, sem prejuízo do disposto nas cláusulas sexta e sétima, com início na data abaixo indicada, da assinatura do presente acordo e terminará no dia 31 /03/04» - cláusula 10.ª. 3. Na sequência desse acordo, a autora AA começou a exercer as suas funções na sala aludida, dando apoio às crianças quer na realização dos trabalhos escolares, quer em actividades pedagógicas de tempos livres. 4. Auferindo, em 31 de Março de 2004, as quantias ilíquidas indicadas no documento junto a fls. 8 dos autos, sendo € 356,60 a título de «vencimento», € 74,52 a título de «subs. Alimentação» e € 7,48 a título de «subs. transporte». 5. A autora AA exerceu tais funções até 31 de Julho de 2004. 6. Em 9 de Abril de 2003, a DD, na qualidade de 1.ª outorgante e a autora BB, como 2.ª outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 51 a 55 do processo 347/05.0, apenso a estes autos, pelo qual a 1.ª outorgante se obrigou a proporcionar à autora, que aceitou, «uma Actividade Ocupacional que não consiste no preenchimento de postos de trabalho existentes, no âmbito do Projecto Ocupacional por si organizado em tarefas úteis à comunidade no domínio da Educação como pedagoga em ATL e aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, por director do Centro de Emprego, por despacho, adiante designado por IEFP, em conformidade com o disposto nos números 10.º a 13.º da Portaria n.º 192/96 de 30 de Maio», mais clausulando, conforme daí consta e, nomeadamente, que: - «Nos termos dos diplomas legais, referidos em 1., o presente Acordo caduca com o termo do Projecto Ocupacional para que foi celebrado, sem prejuízo do disposto na clausula sexta» - cláusula 1ª, nº3; - «A prestação de Actividade Ocupacional, referida em 1. da cláusula primeira, terá lugar na Escola ...... (Coveiras) e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente estiver em vigor para o sector de actividade onde se insere o Acordo de Actividade Ocupacional» - cláusula 2ª; - A Autora tem direito a receber «para além da prestação mensal de desemprego que se encontre a receber, à atribuição de um subsídio complementar até 20% dessa mesma prestação, nos termos da legislação aplicável» - clausula 3.ª, n.º 1, alínea a); - O acordo «vigorará pelo período de duração do Projecto de Actividade Ocupacional para que foi celebrado, sem prejuízo do disposto nas cláusulas sexta e sétima, com início na data abaixo indicada, da assinatura do presente acordo e terminará no dia 21 /11/03» - cláusula 10ª. 7. A DD e a autora BB celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 56 e 57 do processo 347/05.0, que as partes subscreveram, apondo no mesmo as respectivas assinaturas, pelo qual a autora foi admitida ao serviço da DD, para desempenhar as «funções inerentes à categoria profissional de PEDAGOGA», pelo prazo de 9 meses, com início em 2003/12/02 e termo em 2004/08/31 e com um período experimental de 30 dias, mais clausulando, conforme daí consta e, nomeadamente, que: - «O contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula 2.ª, ao abrigo da alínea b) do artigo 41 do Decreto Lei 64-A/89, em virtude do acréscimo temporário da actividade da empresa» - cláusula 3.ª; - A A. auferia a retribuição mensal base de € 700,00, acrescida de um subsídio de refeição – cláusula 4ª. 8. Em Junho de 2004, a DD comunicou às autoras que iria cessar a actividade que desenvolvia na sala aludida, em 31 de Julho de 2004, invocando dificuldades financeiras. 9. E enviou à autora BB, que a recebeu, a carta datada de 7 de Julho de 2004, comunicando conforme daí consta e, nomeadamente, que: «(…) vem por este meio dar-lhe conhecimento por escrito da comunicação feita a todos os funcionários na reunião efectuada em Maio, que devido a enormes dificuldades financeiras somos obrigados a encerrar a 31 de Julho de 2004. Por esse motivo o seu contrato que termina a 31 de Agosto de 2004 ficará sem efeito a partir da data de encerramento das actividades. (…)». 10. Enviando ainda à Câmara Municipal de Cascais a carta datada de 1 de Junho de 2004, cuja cópia consta de fls. 38, carta que a C.M.C. recebeu a 4 de Junho de 2004, comunicando, conforme daí consta e, nomeadamente, que a DD, «a partir de 31 de Julho do presente ano, deixará de exercer actividade neste estabelecimento de ensino, devido à inexistência de espaço e condições para a continuação das mesmas e implementação de outras projectadas». 11. A DD preencheu a declaração cuja cópia foi junta a fls. 70 dos autos, nos termos aí consignados, referindo, nomeadamente, como data de cessação do contrato de trabalho «31/08/2004» e indicando que motivou a cessação do contrato a «cessação de actividade da instituição devido a dificuldades financeiras e esgotadas todas as possibilidades de recuperação». 12. Desde Junho de 2004, que a DD não paga às Autoras qualquer quantia. 13. Actualmente e desde meados de Setembro de 2004, o réu Centro Social (doravante designado por Réu) superintende na direcção da sala referida no n.º 1, que lhe foi cedida pela Câmara Municipal de Cascais. 14. Sendo essa actividade uma das que constituem o objecto social do réu, enquanto Instituição Particular de Solidariedade Social. 15. O Réu nunca teve qualquer contacto com a DD., quer enquanto a mesma se ocupava dos tempos livres na sala em causa, quer após a DD ter cessado, no mesmo local, a sua actividade. 16. Em finais de Junho de 2004, o réu recebeu um telefonema da Dra. EE ..................Divisão de Educação da Câmara Municipal de Cascais, a pedir colaboração para o CC se ocupar da área do ATL da Escola de Coveiras. 17. Mais foi comunicado ao réu que o pedido de colaboração se ficava a dever à circunstância de a DD. ter comunicado a cessação da sua actividade em 31 de Julho de 2004, conforme a carta supra aludida no n.º 10. 18. O Réu visitou o local e aceitou prestar a colaboração que lhe era pedida pela Câmara Municipal de Cascais, sob condição da Câmara aí efectuar obras. 19. A sala da Escola de Coveiras constituía um espaço aberto, sem carteiras e sem água. 20. Tal sala não dispunha de quaisquer bens ou instrumentos, encontrando-se vazia. 21. A DD., quando cessou a sua actividade na sala em causa, deixou a sala sem qualquer móveis e sem qualquer material próprio para a actividade de tempos livres. 22. A Câmara Municipal de Cascais nunca deu a conhecer ao réu a existência de qualquer colaborador ou trabalhador vinculado à Câmara Municipal de Cascais ou à DD. 23. A Câmara Municipal obrigou-se a fazer obras na sala, a colocar um lavatório, a pintar as paredes, por dentro e por fora, e a colocar um chão novo, obras essas que veio a fazer, iniciando-as em Agosto de 2004. 24. O réu CC adquiriu a totalidade do mobiliário, ainda que com um subsídio da Câmara Municipal de Cascais. 25. A Câmara Municipal de Cascais concedeu, ainda, apoio financeiro para o funcionamento da actividade de tempos livres do CC. 26. A actividade de tempos livres para as crianças da Escola da Coveira iniciou-se na sede do CC, sito na Rua ........., n.º .., em São Domingos de Rana, no dia 30 de Agosto de 2004 e, depois de terminadas as obras referidas, em meados de Setembro de 2004, essa actividade passou a ser exercida na sala da Escola das Coveiras. 27. As autoras, em data indeterminada do mês de Julho de 2004, apresentaram-se na sede do réu inquirindo por trabalho, tendo para tanto entregue o seu “curriculum vitae“. 28. No início de Setembro de 2004, as autoras, por indicação do mandatário das mesmas, apresentaram-se na sala supra aludida, para aí continuarem a exercer as suas funções, tendo encontrado a sala em obras, motivo pelo qual se apresentaram na sede do réu, em São Domingos de Rana, para o mesmo efeito. 29. Tendo o réu indicado às autoras que estas não eram suas trabalhadoras. 30. Todos os anos, no mês de Agosto, a sala em causa encerrava. 3. O direito Como resulta do que atrás já foi dito em 1., a pretensão deduzida pelas autoras contra o réu, ora recorrido, CC de S. Domingos de Rana, (recorde-se que a ré DD, foi absolvida da instância, no despacho saneador) assentava na existência de um contrato de trabalho entre cada uma delas e a ré DD, na transmissão, para o recorrido, do estabelecimento onde elas vinham exercendo a sua actividade de educadoras ao serviço daquela ré e na recusa, por parte do recorrido, em mantê-las ao serviço. Segundo as autoras, os contratos de trabalho que elas mantinham com a ré DDnão foram afectados pelo facto do estabelecimento onde vinham trabalhando ter sido transmitido para o ora recorrido, uma vez que este, face ao disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho (C.T.), passou a ocupar a posição de empregador que anteriormente era ocupada pela ré DD, não lhe sendo, por isso, lícito recusar a prestação de trabalho por parte das autoras, devendo essa recusa ser qualificada de despedimento ilícito. Em termos jurídicos, a tese das autoras não sofre qualquer contestação. Com efeito, nos termos do art.º 318.º, n.º 1, do C. T., “[e]m caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral”. O normativo em causa, tal como já anteriormente acontecia com o art.º 37.º, n.º 1, da LCT -(3)., afastando-se do regime geral contido nos art.os 424.º e ss. do C.C., prevê um caso especial de cessão da posição contratual do empregador, quando em causa esteja a transmissão da titularidade da empresa ou do estabelecimento, ou quando em causa esteja a transmissão de parte da empresa ou de parte do estabelecimento desde que, nestes casos, a parte da empresa ou a parte do estabelecimento objecto de transmissão constituam, só por si, uma unidade económica, ou seja, desde que, nos termos do n.º 4 do art.º 318.º, se apresentem como uma conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. E, segundo esse regime especial, a posição de empregador, que o titular da empresa ou do estabelecimento ocupava relativamente aos trabalhadores afectos à empresa, ao estabelecimento, ou à parte da empresa ou do estabelecimento que foi objecto de transmissão, transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores. E, por força dessa transferência, o adquirente assume os direitos e obrigações do transmitente emergentes dos contratos de trabalho dos trabalhadores por ela abrangidos, continuando, todavia, o transmitente a responder solidariamente, durante o período de um ano subsequente à transmissão, pelas obrigações vencidas até à data da transmissão (art.º 318.º, n.º 2). E o mesmo se passa quando, em vez da titularidade da empresa ou do estabelecimento, estiver em causa a transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, com a diferença de que, nos casos de cessão ou reversão, o responsável solidário é aquele que imediatamente antes tiver exercido a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica (art.º 318.º, n.º 3). Nos termos do art.º 319.º, n.º 1, do C. T., só não são abrangidos pela transmissão os contratos dos trabalhadores que, até ao momento da transmissão, o transmitente tiver transferido para outro estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, os quais continuarão ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no art.º 315.º que estabelece o regime de transferência do trabalhador para outro local de trabalho. Ao contrário do que acontecia com o art.º 37.º da LCT, o art.º 319.º do C. T. é omisso acerca dos contratos de trabalho que tiverem deixado de vigorar antes da transmissão. Na verdade, no seu n.º 1, o art.º 37.º dizia expressamente que “[a] posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho tiver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º” (sublinhado nosso), mas o art.º 319.º do C.T. nada estipula a tal respeito. Entendemos, porém, que o facto de o art.º 319.º ser omisso acerca dos contratos que tivessem deixado de vigorar antes de transmissão não tem a menor relevância, pois, como decorre das regras da lógica, só pode ser transmitido aquilo que ainda existe, o que tornava a ressalva contida no n.º 1 do art.º 37.º absolutamente inútil. E foi, com certeza, por essa razão que tal ressalva não foi incluída no art.º 319.º. Revertendo, agora, ao caso em apreço, e tendo presente o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do C. C., competia às autoras alegar e provar que entre elas e a ré DD existia uma relação de trabalho subordinado, que o estabelecimento onde a sua actividade era prestada tinha sido transmitido para o réu e que, à data dessa transmissão, o seu vínculo laboral com a ré DD ainda se mantinha. E, depois, competia-lhes provar, ainda, que tinham sido despedidas pelo réu. Na 1.ª instância, entendeu-se que da factualidade assente decorria que as autoras eram trabalhadoras da ré DD, quando esta ré, em 31 de Julho de 2004, deixou de exercer a actividade de ocupação de tempos livres na sala sita Escola ............. Mas entendeu-se, também, que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para concluir pela existência de uma transmissão do estabelecimento e que a ré DD tinha procedido ao despedimento das autoras antes do réu ter assumido a direcção da sala em questão. Mais concretamente, na sentença da 1.ª instância afirmou-se o seguinte: «Efectivamente, no caso, estamos perante uma entidade que, invocando dificuldades económicas, procedeu ao despedimento dos seus trabalhadores e decidiu deixar de exercer determinada actividade numa sala de uma Escola – ATL -, deixando esse espaço vazio, sem qualquer bem ou equipamento, verificando-se uma interrupção da actividade aí efectuada, de sorte que essa actividade só é retomada mais tarde, depois de realizadas obras pelo proprietário da sala, proprietário que decide, sem qualquer interferência ou negociação com a DD entregar esse espaço a uma outra entidade, ora Réu que, por seu turno, nunca negociou o que quer que fosse com a DD , nem tem com a mesma qualquer ligação. Concluímos, pois, que os contratos de trabalho em causa cessaram por despedimento unilateral promovido pela entidade empregadora das Autoras, a DD , nunca tendo o Réu assumido essa qualidade e não podendo ser responsabilizado pelo pagamento das quantias peticionadas.» As autoras recorreram da sentença, mas, de forma implícita, restringiram o recurso à questão da transmissão do estabelecimento e à nulidade do despedimento de que alegadamente teriam sido alvo por parte do réu. Não impugnaram o que naquela peça processual foi decidido acerca da cessação, por parte da ré DD, dos seus contratos de trabalho, o que significa que esse segmento decisório transitou em julgado. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação entendeu que o contrato de trabalho a termo, celebrado entre a autora BB e a ré DD, era um contrato de trabalho sem termo, por não conter a indicação dos factos e circunstâncias concretas justificativas da estipulação do termo; entendeu que tal contrato havia cessado, em 31 de Agosto de 2004, por despedimento decretado pela referida ré, através da carta de 7 de Julho de 2004 (facto n.º 9), ou seja, “antes de se ter verificado a alegada transmissão do estabelecimento”, pelo que “a posição que a Ré DD ocupava nesse contrato de trabalho nunca podia transmitir-se para o Réu CC, quando este em meados de Setembro, passou a exercer na referida sala a actividade de ATL”; e entendeu ainda que, não tendo a autora BB impugnado aquele despedimento, não fazia qualquer sentido vir, agora, sustentar que fora despedida pelo réu, quando, em Setembro de 2004, se apresentou para retomar o trabalho o que aquele recusou. E, no que toca ao contrato de trabalho da autora AA, a Relação considerou que esta autora tinha exercido a sua actividade para a ré DD na referida sala, desde 15 de Setembro de 2003 até 31 de Março de 2004, ao abrigo de um Acordo de Actividade Ocupacional e que posteriormente continuou a exercer funções até 31 de Julho de 2004, ignorando-se, todavia, ao abrigo de que vínculo contratual as mesmas foram prestadas. Com efeito, disse a Relação: «Enquanto a A. sustenta que, nesse período, esteve vinculada à Ré por um contrato de trabalho e sustentando esta, por seu turno, que estiveram vinculadas por um contrato de prestação de serviço. Estando a relação contratual, que vinculou as partes, nesse período, controvertida, cabia à autora o ónus de alegar e provar os elementos de facto constitutivos do contrato que a mesma invoca como elemento essencial da causa de pedir da pretensão que deduziu nesta acção (arts. 264.º, n.º 1 do CPC e 342.º, n.º 1 do Cód. Civil), que nos permitissem concluir, como a mesma concluiu, que esteve vinculada à Ré por um contrato de trabalho. Como a apelante não provou que esteve vinculada à Ré, nesse período, por um contrato individual de trabalho e como sobre ela impendia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado, a sua pretensão tem necessariamente de improceder. Tornou-se, assim, inútil saber se houve ou não transmissão de estabelecimento da Ré DD para o Réu CC de S. Domingos de Rana. Em relação à apelante BB, por o seu contrato ter cessado antes da alegada transmissão, e, em relação à apelante AA, por esta não ter demonstrado que estava vinculada à Ré DD, por um contrato de trabalho, no período que antecedeu a alegada transmissão de estabelecimento.». As autoras discordam da decisão da Relação, pois, segundo elas, nos artigos 5.º a 8.º da petição inicial da autora BB, esta impugnou a validade da estipulação do termo do contrato celebrado com a ré DD e a consequente nulidade da sua cessação, e o réu, quer na sua contestação, quer nas contra-alegações do recurso de apelação, não pôs em causa essa nulidade, nem a sentença da 1.ª instância o fez, reconduzindo a questão a decidir à transmissão ou não do estabelecimento. Por outro lado, dizem as recorrentes, nenhuma das partes suscitou, em sede de recurso, a subsistência do vínculo laboral entre as autoras e a ré DD, na altura em que o réu passou a desenvolver no mesmo espaço físico a actividade antes desenvolvida pela ré DD. Por isso, acrescentam elas, ao decidir pela inexistência de um contrato de trabalho na altura do início da actividade do réu, o acórdão recorrido decidiu sobre questão nova, não suscitada pelas partes, nem em 1.ª instância nem em sede de apelação, violando, por conseguinte, o disposto nos art.os 660.º, n.º 2, e 713.º, n.º 2 do CPC. E, mesmo que assim não se entenda, continuam as autoras, sempre o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito, uma vez que a aplicação do art.º 318.º do C. T. não se estende somente aos contratos de trabalho em vigor no momento da transmissão, abrangendo, também, os créditos vencidos na pendência da relação contratual existente com o transmitente, por força do disposto nos artigos 319.º, n.º 3 e 320.º do mesmo Código, sendo, por isso, o réu responsável pelos créditos vencidos em relação à ré DD, desde que tenha havido transmissão do estabelecimento, como no caso efectivamente aconteceu. Como decorre das alegações e conclusões apresentadas pelas recorrentes, as questões por elas suscitadas no recurso de revista são as seguintes: - saber se o tribunal recorrido violou o disposto no art.º 660.º, n.º 2 e 713.º, n.º 2, do CPC; - saber se houve transmissão do estabelecimento; - saber se, tendo havido transmissão do estabelecimento, o réu é responsável pelo pagamento dos créditos vencidos antes da data da transmissão, mesmo que os contratos de trabalho das autoras já tivessem cessado antes daquela data. 3.1 Da violação do disposto nos art.os 660.º, n.º 2 e 713.º, n.º 2, do CPC Como já foi referido, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 660.º, n.º 2 e no art.º 713.º, n.º 2, do CPC, por entenderem que a questão da (in)subsistência do seu vínculo laboral com a ré DD, na data em que o réu passou a desenvolver, no mesmo espaço físico, a mesma actividade que, antes, aí era desenvolvida pela ré DD, era uma questão que não tinha sido levantada no decurso do processo nem no recurso de apelação, não podendo, por isso, a Relação dela conhecer, por ser uma questão nova. Nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC, “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O disposto no normativo referido aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.º 713.º, n.º 2, do CPC, e ambos os normativos são subsidiariamente aplicáveis no processo laboral, por força do estabelecido no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT. A ser verdade o alegado pelas recorrentes, a Relação teria conhecido de questão de que não podia conhecer, ou seja, o acórdão recorrido teria incorrido em excesso de pronúncia, mas, como é sabido, o excesso de pronúncia constitui processualmente um vício que acarreta a nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC e do art.º 716.º, n.º 1, do mesmo Código, ambos subsidiariamente aplicáveis no processo laboral nos termos do já referido art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, e assim como tal que tem de ser tratado, apesar das recorrentes não lhe terem atribuído tal qualificação. Ora, constituindo o vício alegado uma nulidade do acórdão, o mesmo devia ter sido arguido expressa a separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme o art.º 77.º, n.º 1, do CPT, estipula relativamente às nulidades da sentença, disposição esta que também é aplicável aos acórdãos da Relação, conforme este Supremo Tribunal, de forma uniforme e reiterada, tem vindo a decidir. No caso em apreço, as autoras não arguiram qualquer nulidade do acórdão, no requerimento de interposição do recurso de revista. O vício em questão só foi invocado nas alegações do recurso, o que obsta a que dele se conheça, por tal alegação ser extemporânea, como, da mesma forma, o Supremo também tem vindo a afirmar. 3.2 Da transmissão do estabelecimento Conforme já foi referido, se determinada empresa, estabelecimento ou unidade económica é transmitida, o adquirente assume a posição que o cedente ocupava relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos à empresa, estabelecimento ou unidade económica que foi objecto da transmissão. Todavia, como também já foi dito, esse fenómeno só ocorre relativamente aos contratos de trabalho que estejam em vigor à data da transmissão. Deste modo, para que os contratos de trabalho das autoras pudessem ser transmitidos para o réu era necessário que o estabelecimento em que trabalhavam tivesse sido efectivamente transmitido para o réu e era necessário ainda que, à data dessa transmissão, os seus contratos de trabalho com a ré DD ainda não tivessem cessado. Ora, como também já foi dito atrás, na sentença da 1.ª instância decidiu-se, com trânsito em julgado, que os contratos de trabalho das autoras com a ré DD haviam cessado, por despedimento, antes do réu ter assumido a direcção da sala, onde elas prestavam a sua actividade por conta daquela ré. Tal decisão passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, por força do caso julgado material que sobre ela se formou e prevalece sobre a que sobre tal matéria foi proferida na Relação (art.º 675.º, n.º 1, do CPC). E, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (art.os 494.º, al. i) e 495.º do CPC), há que acatar o assim decidido na 1.ª instância e tirar daí as respectivas consequências legais. E, conforme decorre do que já foi dito, a primeira consequência a extrair é a de que os contratos das autoras já haviam cessado quando o réu assumiu a direcção da sala em que elas trabalhavam para a ré DD. E a segunda é a de que, mesmo que transmissão tivesse havido, os contratos não estariam abrangidos por essa transmissão, exactamente porque já haviam cessado. Só assim não seria, se as autoras tivessem impugnado o despedimento de que foram alvo por parte da ré DD e este viesse a ser declarado ilícito. Com tal impugnação não foi feita, o conhecimento da questão relativa à alegada transmissão do estabelecimento ficou obviamente prejudicado, face ao que, na 1.ª instância, foi decidido, com trânsito em julgado, relativamente à cessação dos contratos de trabalho das autoras. A apreciação da questão da transmissão do estabelecimento (ou se, no caso, se desenha sequer tal figura) só teria interesse se o adquirente da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica fosse responsável, como as recorrentes defendem, pelos créditos vencidos antes da transmissão, relativamente a contratos de trabalho que vieram a cessar antes da transmissão. Todavia, não é isso o que resulta da lei, pois, como claramente decorre do teor do n.º 1 do art.º 318.º do C. T., a transmissão apenas abrange os contratos de trabalho em vigor à data da transmissão, não havendo qualquer razão para que o adquirente seja responsável por créditos emergentes de contratos de trabalho que anteriormente já haviam cessado. E, sendo assim, prejudicada fica também, por esta via, a questão de saber se existiu ou não transmissão do estabelecimento da ré DD para o réu CC de S. Domingos de Rana. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 16 de Janeiro de 2008 Sousa Peixoto (relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol _________________________ (1) - Mês que antecedeu a data da propositura da acção (26.7.2005). (2) - Mês que antecedeu a data da propositura da acção (28.7.2005). (3) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.409, de 24 de Novembro de 1969. |