Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001056 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200105310035944 | ||
| Apenso: | 4 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2305/98 | ||
| Data: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 12 N3 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/29 IN AD N356 PAG1403. ACÓRDÃO STJ PROC2116 DE 1989/05/03. ACÓRDÃO STJ PROC120/99 DE 1999/10/20 4SEC. | ||
| Sumário : | Não é nula, por deficiência de fundamentação, a decisão do empregador que sancionou o trabalhador com o despedimento se na mesma se considerou que: estavam provados os factos que no Relatório Final do processo disciplinar respectivo foram considerados provados, os quais eram os constantes da respectiva nota de culpa, na qual eles eram referidos; Na dita nota de culpa referia-se, nomeadamente, que o trabalhador nela arguido e despedido, agiu à revelia da hierarquia, com desrespeito das ordens emanadas da administração em relação ao processamento do seu subsídio de férias, aí se aludindo à retenção abusiva pelo dito trabalhador de um saldo que não debitava no processamento do seu salário, processamento por ele feito ao serviço da empregadora; Nesse mesmo Relatório são enumeradas as disposições legais tidas por violadas, foram tidos em conta os pareceres da Comissão de Trabalhadores e da delegação sindical, foi levado em consideração o bom comportamento anterior do trabalhador, mas considerou-se que o actual comportamento dele era muito grave e que punham em causa a subsistência da relação laboral. Todos estes elementos constavam do processo disciplinar e o trabalhador podia conhecê-los, até porque lhe foram enviados para poder defender-se no processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |