Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3594
Nº Convencional: JSTJ00001056
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200105310035944
Apenso: 4
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2305/98
Data: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 12 N3 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/29 IN AD N356 PAG1403.
ACÓRDÃO STJ PROC2116 DE 1989/05/03.
ACÓRDÃO STJ PROC120/99 DE 1999/10/20 4SEC.
Sumário : Não é nula, por deficiência de fundamentação, a decisão do empregador que sancionou o trabalhador com o despedimento se na mesma se considerou que: estavam provados os factos que no Relatório Final do processo disciplinar respectivo foram considerados provados, os quais eram os constantes da respectiva nota de culpa, na qual eles eram referidos;
Na dita nota de culpa referia-se, nomeadamente, que o trabalhador nela arguido e despedido, agiu à revelia da hierarquia, com desrespeito das ordens emanadas da administração em relação ao processamento do seu subsídio de férias, aí se aludindo à retenção abusiva pelo dito trabalhador de um saldo que não debitava no processamento do seu salário, processamento por ele feito ao serviço da empregadora;
Nesse mesmo Relatório são enumeradas as disposições legais tidas por violadas, foram tidos em conta os pareceres da Comissão de Trabalhadores e da delegação sindical, foi levado em consideração o bom comportamento anterior do trabalhador, mas considerou-se que o actual comportamento dele era muito grave e que punham em causa a subsistência da relação laboral.
Todos estes elementos constavam do processo disciplinar e o trabalhador podia conhecê-los, até porque lhe foram enviados para poder defender-se no processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: