Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
782/2001.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: ARRENDATÁRIO
BALDIOS
POSSE PRECÁRIA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I- O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos considerados como bens colectivos (propriedade comunal ou comunitária) desde a Idade Média, mas variando a sua consideração como sendo do domínio público ou privado, não obstante, sempre do domínio colectivo.

II- Na vigência do Código Civil de 1867 ( Código de Seabra), os baldios eram tidos pela doutrina civilista da época, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafectação, erguendo-se, no entanto, algumas vozes contrárias a este entendimento, como a de Marcello Caetano e Rogério E. Soares.

III- Porém, o Código de Seabra havia criado, no seu artº 379º, a figura de coisas comuns (restaurando a trilogia romana de coisas comuns, coisas públicas e coisas privadas), pelo que, no seu domínio, o eminente civilista Luís da Cunha Gonçalves, acompanhado pela jurisprudência coetânea, considerava os baldios municipais ( que se contrapunham dos baldios paroquiais) alienáveis e prescritíveis acentuando que essa era a tendência da legislação da época «para se favorecer o incremento da produção agrícola».
Por isso, no domínio daquele Código, muitas vozes se inclinavam no sentido de considerar que também os baldios podiam ser adquiridos mediante a prescrição aquisitiva ou positiva que era regulada nos artºs 517º e segs. do citado compêndio legal.

IV- No domínio do actual Código Civil, foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, pelo que se passou a entender genericamente que tais bens eram susceptíveis de apropriação e de usucapião (antiga prescrição aquisitiva), não obstante a existência de algumas vozes discordantes.
Isto até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artº 2º, estatuiu:
«Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião».

V- A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto da Lei Fundamental na altura (artº 89º da CRP/76) e até hoje, os baldios são insusceptíveis de apropriação privada.

VI- Por isso, como resumidamente se sumariou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20-6-2000, «o baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do artº 82º, nº 4, alínea b) da CRP» acrescentando que «os actos ou negócios jurídicos de apossamento ou apropriação, tendo por objecto terrenos baldios, são nulos nos termos gerais, excepto nos casos expressamente previstos na própria lei, nas fronteiras do artigo 4º, nº 1, da Lei 68/93» ( Relator, o Exmº Conselheiro Pinto Monteiro, Pº 00A342, in www.dgsi.pt).

VII - A definição legal do contrato de locação, que se acha no artº 1022º do Código Civil, é a de que se trata de um «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição».
Como refere Pedro Romano Martinez, «proporcionar o gozo implica que seja concedido ao locatário o direito de gozo sobre a coisa».
Ora este direito de gozo da coisa, adquirido por via do contrato de locação ou, como terá acontecido no caso referido no presente acórdão, por via de arrematação ocorrida em 1956, é o denominado «direito à locação» que, incidindo sobre bem imóvel, se designa por «direito ao arrendamento».

VIII- Tal direito do arrendatário, segundo a faixa dogmática maioritária, onde se inclui o Ilustre Autor acabado de citar, e a posição amplamente dominante da nossa jurisprudência, tem a natureza de um direito pessoal de gozo, de um direito de natureza obrigacional ou de crédito e não de direito real, pelo que o locatário, tanto no arrendamento urbano, como no rural, não tem posse da coisa arrendada, antes uma detenção, também designada por posse precária.


IX- Ainda que o cultivador do terreno baldio, de que tratam os autos, não fosse arrendatário, mas simplesmente um titular de licença de cultivo a que se refere a factualidade provada, isto é, que tal licença de cultivo não fosse consequência de arrematação do direito ao arrendamento ( que também ocorreu) , nem por isso a sua posse deixaria de ser precária, pois é por demais evidente que tal licença apenas permite o cultivo da terra nos termos e no prazo de validade da mesma e das suas eventuais renovações.
X- Pela licença de cultivo, como é sabido, não é conferido um poder directo e imediato sobre a terra a cultivar, idêntico ao dos titulares de direitos reais, mas apenas a afectação das utilidades da terra a cultivar.
Já assim era no domínio do Código Civil de 1866, em que Cunha Gonçalves escreveu no seu célebre e, ainda hoje muito valioso Tratado, as seguintes palavras:
«São meros detentores precários ... dum modo geral, todos os que reconheceram o direito doutrem e detêm a cousa em virtude dum título ou duma qualidade que os obriga a restituir».
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



Junta de Freguesia de L....d' O... instaurou contra BB e cônjuge CC e Outros, todos com os sinais dos autos, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo:

a) Que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade comunitária do prédio baldio melhor identificado nos artºs 3° e 4° da petição inicial;
Reconhecerem que as parcelas de terreno identificadas nos artigos 90º, 100º e 16° al. a), b), c), d) e), f) da petição inicial, fazem parte integrante do prédio baldio identificado no artº 3º e 4º da P.I.);

b) Que se declarem, consequentemente, nulas e sem efeito, com todas as consequências legais, as Escrituras de Justificação Judicial e a Escritura de partilhas constantes dos documentos nºs 9, 12 e 14 juntos à P.I. e referidas no artº 18°; 28° e 35° da P.I, cancelando-se todos os registos que tenham sido efectuados pelos Réus sobre as referidas parcelas de terreno, nomeadamente as constantes dos nºs 00383, 00120 e 00101 da Freguesia de L....d' O...;

c) Que sejam condenados a restituírem aos seus legítimos donos as faixas de terreno baldio usurpadas e identificadas nos artigos 9°; 10°; 16° als. a) a f) da p.i. e absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade comunitária no referido baldio e a indemnizar os Autores por todos os prejuízos morais e materiais no montante de 534 212 500$00.

Alegaram, para tanto, que:
Os compartes da Freguesia de L....d' O..., são donos e legítimos possuidores desde tempos imemoriais de um prédio rústico inscrito sob o artº. matricial n° 991;
Em meados de Novembro de 2001 os Réus apoderaram-se de uma faixa de terreno desse prédio sito na Queimada com aproximadamente 45 000 m2, abrindo umas valas e fazendo com que o terreno possa secar e fazer perecer espécies protegidas, uma vez que o mesmo se integra no parque Natural do Alvão;
Os Réus procederam ao registo dessa propriedade mas nunca exerceram qualquer acto de posse ou fruição desse prédio.
Contestaram os réus e deduziram pedido reconvencional, alegando, em síntese que:
O prédio em causa pertenceu aos seus avós e pais, bem como uma casa construída no mesmo pelos seus pais há mais de 70 anos onde chegaram a pernoitar; sendo as obras de drenagem mais antigas.
Pelo que por si e pelos seus antepossuidores vêm exercendo actos de posse, pública, pacífica, contínua e de boa-fé.
Concluindo pela aquisição do prédio por usucapião e pedindo assim o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição do prédio, e, bem assim, a pagar os prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) inerentes.

Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que, tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 1251º, 1258º,1259º, 1260º, 1261º, 1262º,1263º, 1296º, todos do Código Civil, 82º, nº 4 b) da Constituição da República Portuguesa e art. 1º, nº 1, art.ºs 3º e 4º, do Dec.-Lei nº 68/93 de 4/9, julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

a) Condenou os réus a reconhecerem que as parcelas de terreno identificadas sob os artigos matriciais números 651º, 652º, 653º, 654º, 655º, 656º da freguesia de L....d' O... fazem parte integrante do prédio baldio composto de cultura, mato e pastagem, a confrontar de norte com rio de nascente com Cardadora, do sul com E...... e de poente com E......, e inscrito na matriz predial sob o art. 991º.

b) Declarou nulas e sem efeito as Escrituras de Justificação notarial, constantes de fls. 20 e ss., 36 e ss. e realizadas respectivamente nos dias 11/1/2001 e 24/1/1989, no Cartório Notarial, sendo na primeira outorgantes DD e mulher EE e FF, GG e HH e na segunda outorgantes BB e mulher CC, II, JJ e KK.

c) Decidiu anular a escritura de partilhas realizada no dia 23/9/1999 por morte de MM de Vila Real, constante a fls. 45 dos autos no que respeita à adjudicação do prédio identificado sob o artº matricial nº 654º da Freguesia de L....d' O... ou outros pertencentes à autora como fazendo parte do Baldio reivindicado nesta acção aos herdeiros e réus na acção, NN e esposa OO.

d) Ordenou cancelamento de todos os registos efectuados pelos réus sobre as referidas parcelas em cima identificadas.

e) Condenou os réus a restitui-las à autora, e a não mais praticarem quaisquer actos lesivos do seu direito de propriedade comunitária do baldio.

f) Condenou os réus a pagar à autora da quantia de 34.212$00 por danos de natureza patrimonial.

g)Absolveu os réus do pagamento de quaisquer outros danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

h)Absolveu a Autora de todos os pedidos formulados contra ela em sede de Reconvenção.

Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da referida decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, todavia, julgou improcedente tal recurso e, embora por razões parcialmente diferentes, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformados, vieram os mesmos interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes:

CONCLUSÕES

1 - O LL possuiu o prédio objecto da acção e descrito no n° 11 da al. A) da matéria de facto dada como assente em nome próprio e com todos os elementos de posse: corpus e animus.

2 - Os baldios eram susceptíveis de aquisição por usucapião, à data dos factos e desde que até à data da entrada em vigor do DL n° 39/76 de 19 de Janeiro tenha decorrido o tempo necessário para que ela se tenha completado.

3 - Quando a arrematação do prédio em hasta pública e as ulteriores transmissões do prédio em causa se efectivaram, o prédio era já propriedade do LL e dos sucessivos proprietários, por usucapião.

4 - Não obstante, o Tribunal recorrido entendeu que o dito prédio "reverteu" para o domínio comunitário dos baldios por duas ordens de razões:

a) Primeiro, porque não se provou que os sucessores do LL praticaram actos de posse sobre o imóvel.

b) Segundo, porque foi dada como provado que "Desde tempos imemoriais, há mais de 200 e 300 anos, desde a fundação do povoado de L....d' O..., que os compartes da dita freguesia, por si e antecessores, vêm roçando o mato, apascentando gados e colectando lenhas para as lareiras no prédio referido em T", "Até hoje sem qualquer interrupção", " Sem quezílias", "Frente a todas as pessoas do lugar", "Convictos de exercerem direito próprio".

5 - Ao ser adquirido pelo LL e sucessivos proprietários o prédio saiu do domínio dos compartes deixando de fazer parte do baldio de L....d' O..., a eventual posse que os compartes vinham exercendo sobre o prédio em causa interrompeu-se, verificada a inversão do título da posse a favor do LL e seus sucessores.

6 - Tal como resulta da matéria dada como provada, a A. não alegou, após a P. I. ou demonstrou em audiência, que os compartes exerceram qualquer acto de posse, com as características legais necessárias à aquisição do direito de propriedade por usucapião, sobre o prédio que reivindica dos RR., após a aquisição operada pelo LL apenas tendo logrado provar tais factos, com respeito ao baldio de L....d' O....

7 - Os factos dados como provados sob os n°s I a 5 respeitam ao baldio de L....d' O... e não se referem a qualquer posse efectiva, pública, pacífica e continua exercida sobre o prédio em causa nesta acção.

8 - Foi violado o disposto no art° 264° do Código de Processo Civil, extravasando a decisão recorrida da conclusão lógica permitida pelos factos dados como provados.

9 - Existe uma descontinuidade na posse do prédio em causa nestes autos, por parte dos compartes da freguesia de L....d' O..., que levou à sua aquisição pelo LL e que posteriormente não foi reiniciada pelos compartes, como resulta da matéria de facto dada como provada.

10 - Este prédio, propriedade de um particular, não pode ter sido adquirido por uma entidade tão difusa como são os compartes da freguesia, a qual foi insusceptível de revelar publicamente um animus correspondente a uma intenção de possuir, em oposição aos adquirentes derivados, em nome próprio e na convicção de serem proprietários, capaz de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião do prédio dos Recorrentes.

11- Reconhecida como foi a aquisição originária do prédio, pelo LL, são decorrentemente válidas as aquisições posteriores e derivadas dos seus sucessores, quer sejam tituladas ou não, sucedendo os mesmos na posse do seu antecessor LL.

12- De resto, as escrituras de justificação impugnadas na acção visaram apenas o reatamento do trato sucessivo, posto em causa com a avaliação da propriedade rústica levada a cabo no concelho de Vila Real, no final da década de 80.

13 - O prédio misto descrito sob o n° 11 da al. A) da matéria dada como assente é propriedade dos sucessores do LL, aqui RR, e não dos compartes da freguesia de L....d' O....

14 - A douta decisão do Tribunal da Relação do Porto violou, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 1251, 1254, 1255, 1256, 1287, 1294 do Código Civil.

15 - Pelo que deverá ser revogado, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, na parte em que manteve a decisão da primeira instância, reconhecendo-se o direito de propriedade dos recorrentes sobre o prédio em causa.

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso de Revista.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.


FUNDAMENTOS

Das Instâncias, vem dada, como definitivamente provada, a seguinte factualidade:

A- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 11 de Janeiro de 1957, LL e mulher PP declararam que se confessavam devedores a QQ do capital de cem mil escudos, que receberam por empréstimo, e que, em garantia desse empréstimo, hipotecavam os seguintes bens, todos sitos no lugar e freguesia de L....d' O...:

1-Sete doze avos de uma Cortinha, no Quinchoso, que confronta a nascente com RR, a poente com herdeiros de SS, a norte com TT e a sul com LL, inscrito na matriz rústica a sob o art. 121- A e omisso na competente conservatória;

2- Cinco doze avos de uma terra inculta, na Boiça da Encomenda, a confrontar a nascente com UU, a poente com VV, a norte com o rio e a sul com UU inscrito na matriz rústica sob o art. 452-A e omissa na competente Conservatória;

3-Uma terra inculta, no Lombo da Veiga, a confrontar do Nascente com XX, a poente com caminho publico, a norte com ZZ e a sul com AAA, inscrito sob a matriz rústica sob o art. 485 e omisso na competente Conservatória;

4-Uma sexta parte de uma terra de cultivo, na Leira da Tomadia a confrontar a nascente e poente com caminho público, a norte com BBB, e a sul com Ribeiro, inscrito na matriz rústica a sob o art. 513 e omisso na competente conservatória;

5-Uma terra de cultivo na Leira do Castanheiro, a confrontar a nascente e sul com LL, a poente com III e a norte com Baldio, inscrita na matriz rústica sob o art. 704 e omisso na competente conservatória;

6- Três dezoito avos de um Lameiro inculto, na Lameira Longa, a confrontar a nascente e poente com herdeiros de CCC, a norte com caminho público e a sul com herdeiros de RR, inscrito na matriz sob o art. 828-A e omisso na conservatória;

7-Um terreno inculto no Lameiro das Lameira a confrontar a norte e nascente com LL, a poente com caminho público e a sul com o prédio, inscrito na matriz predial sob o art. 777º e omisso na conservatória;

8-Um lameiro no Lameiro da Regada a confrontar a nascente com ribeiro, a poente com DDD, a norte com EEE e a sul com , inscrito na matriz sob o art. 798;

9- Um terreno de cultivo, na Leira da Costa, a confrontar a nascente com FFF, a poente com G GG, a norte com caminho público e a sul com DDD, inscrito na matriz rústica sob o art. 810-A;

10- Um terreno inculto, no Lameiro Novo, a confrontar a nascente com HHH, a poente e sul com baldio e a norte com caminho publico, inscrito na matriz rústica sob o art. 834 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº122.844;

11- Um prédio composto de casa de rés-do-chão para recolha de cereais e terreno de cultura, a confrontar de todos os lados com o baldio, inscrito na matriz rústica sob o art. 1264 e urbana sob o art. 141, descrito na mesma conservatória sob o nºI22.845;

12 -Um lameiro com água de rega, na Chã, a confrontar a nascente com caminho publico, a poente com III, a norte com herdeiros de JJJ e a sul com baldio, inscrito na matriz rústica sob os art°s. 393 e 399, omisso na competente conservatória;

13 - Uma Bouça, na Chã, a confrontar a nascente com KKK, a poente com herdeiros de LLL, a norte com III e a sul com baldio, inscrito na matriz rústica sob os art°s. 390 e 391 e omisso na competente conservatória;

14- Uma terra de cultivo com água, no Campo, a confrontar a nascente com herdeiros de JJJ, a poente com MMM, a norte com NNN e a sul com PPP, inscrito na matriz rústica sob o art. 763-A e omisso na competente Conservatória;

15- Um lameiro com água, no lugar onde Morreu o Boi, a confrontar a nascente com herdeiros de JJJ e dos demais lados com o baldio, inscrito na matriz rústica sob os art°s. 379 e 380 e omisso na conservatória.

16-Uma terra de cultivo com água na Bouça do Santo a confrontar a nascente com herdeiros de JJJ, a poente com PPP a norte com QQQ e a sul com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artº. 285 e omisso na conservatória;

17-Uma casa térrea com três divisões, em L....d' O... a confrontar a nascente e poente com herdeiros de JJJ, a norte com caminho e a sul com bens do casal, inscrito na matriz sob o art. nº 60;

18-Uma casa de andar e lojas, em L....d' O..., a confrontar a nascente e poente com herdeiros de RRR a norte com proprietário e a sul com caminho, inscrito na matriz urbana sob o art. 61, aquele descrito sob o n° 17, omisso na conservatória, e este descrito sob o art. n° 122.846.

B- Em 19 de Março de 1962, na 1ª Secção do Tribunal Judicial de Vila Real, os imóveis descritos em A) foram arrematados no âmbito dos autos de execução de hipoteca que correram termos sob o n° 43/1961, tendo os descritos na referida alínea A) sob os nºs 1°, 5°, 7°, 14° e 18º sido remidos por SSS, filho do executado LL, e os restantes sido arrematados por TTT
(2°), JJJ (3°), ZZZ (4º), AAAA (6°), AAAA(8°), BBBB (9°), JJJ (10º), CCCC (11°), DDDD (12°), EEEE(13°), EEEE (15°), AAAA (16°) e FFFF(17°) (cf. doc. fls. 118 a 126 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

C- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Mondim de Basto em 11 de Maio de 1962, CCCC e esposa GGGG, declararam vender ao Capitão HHHH, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 17.750$00, já recebido, metade indivisa do prédio descrito na alínea A), 11° ­casa de rés-do-chão para recolha de cereais e terreno de cultura (cf. doc. fls. 127 a 131 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

D- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 6 de Outubro de 1964, CCCC e esposa GGGG declararam vender a IIII, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 12.500$00, a outra metade indivisa do prédio composto de casa de rés-do-chão para recolha de cereais e terreno de cultura (cf. doc. fls. 132 a 135 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

E- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 12 de Março de 1970, IIII e mulher ZZdeclararam vender a LL, JJJJ, KKKK e BB, por si e na qualidade de procurador de DD o, que declararam aceitar a venda, pelo preço de 30.000$00, 5/12 indivisos do prédio descrito em A) sob o nº 1 ° (dado como descrito na competente conservatória sob o Nº123.8l9), 5/6 partes indivisas do prédio descrito em A) sob o nº5 (dado como descrito na competente conservatória sob o nº 123.809), 5/6 partes indivisas do prédio descrito em A) sob o nº7 (dado como descrito na competente conservat6ria sob o nº123.8l0), 5/12 indivisos do prédio descrito em A) sob o nº11 (então descrito na competente conservatória sob o nº122.845), 5/6 partes indivisas do prédio descrito em A) sob o nº14 (dado como descrito na competente conservatória sob o nº123.815), 5/6 partes indivisas do prédio descrito na alínea A) sob o nº18 (dado como descrito na competente Conservatória sob o nº123.846), 5/6 partes indivisas de uma terra de cultivo com casa térrea prédio inscrito na matriz predial sob o art. 737, 5/6 partes indivisas de uma Bouça de mato prédio inscrito na matriz sob os art°s. 496, 497, 498 e 499 e 5/6 partes indivisas de um moinho, inscrito na matriz sob o art.153 ( doc. fls. 136 a 143 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

F - Os compradores a que se alude em E) são irmãos do referido IIII, alguns dos quais são réus na presente acção, sendo todos os identificados irmãos, filhos do aludido LL.

G- O prédio referido na alínea A) sob o nº11 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº122.845 foi aí inscrito em 13 de Dezembro de 1965 a favor de HHHH e IIII, na proporção de metade para cada um, sob a inscrição nº29.908 (doc. fls. 105 a 107 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

H- Por escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 24 de Janeiro de 1989, DD e mulher EE, ora réus, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, todos da Freguesia de L....d' O...:

1-Lameiro, sito na Lameira Longa, com a área de 10.800m2, a confrontar de norte com o caminho, nascente com BBBB, a sul e poente com a Junta de Freguesia, inscrito na matriz rústica sob o art. 323;

2-Pastagens, sito nos Barreiros, com a área de 25.300m2, a confrontar do norte com a Junta de Freguesia, a nascente com LLLL e a sul e poente com a Junta de Freguesia, inscrito na matriz rústica a sob o art. 648; 30.

3-Cultura de sequeiro, sito na Queimada, com a área de 1.960m2, a confrontar do norte com IIII, a nascente com a Junta de Freguesia, a sul com o ribeiro e a poente com herdeiros de HHHH, inscrito na matriz rústica sob o artº. 652

4-Cultura de regadio, sito na Giesteira, com a área de 196m2, a confrontar do norte com DD o, a nascente com a comissão fabriqueira, a sul com MMMM e a poente com NNNN, inscrito na matriz rústica sob o art. 716;

5-Cultura de sequeiro e lameiro, sita no Campo, com a área de 7.200m2, a confrontar do norte com OOOO, a nascente com UUU, a sul com o rio e a poente com NNN, inscrita na matriz rústica sob o artº. 764;

6-Cultura de regadio, sito no Torrão, com a área 470m2, a confrontar a norte com tomo Peixoto, a nascente com VVV, a sul com casa do próprio e a poente com XXX, inscrito na matriz rústica a sob 0 art. 817·

7- Casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de 96m2, a confrontar de nascente e norte com o próprio, a poente com RRR (herdeiros) e a sul com o caminho público, inscrito na matriz urbana sob o art. 184 ( doc. fls. 19 a 26 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

I) O prédio aludido na alínea H sob o nº 3° foi descrito na Conservatória do Registo predial de Vila Real sob o nº 101 /090389 e ai inscrito a favor de DD e mulher EE pela Ap.02/090389 (cota G 1 ) (doc. fls. 27 e 28 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

J) Por escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 11 de Janeiro de 2001, BB e esposa CC, ora réus, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto de cultura de sequeiro, com a área de 10.200m2, sito na Queimada, freguesia de L....d' O..., a confrontar de norte e poente com a Junta de Freguesia, a sul com IIII o e a nascente com DD, inscrito na matriz sob o art. 651 ( doc de fls. 36 a 38 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

L) O prédio aludido em J) veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº00383/070301 e inscrito a favor de BB e CC pela Ap.07/070301 (cota G-I) (cf. doc. fls. 40/41 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

M) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 23 de Setembro de 1999, os ora réus PPPP - por si e na qualidade de procuradora de LL e marido QQQQ, NN e mulher 00 -, KKKK e marido RRRR declararam proceder a partilha dos bens do falecido LL, cujas verbas constam de uma relação organizada nos termos do nº2 do art. 64° do Código do Notariado, cabendo à outorgante LL e marido os prédios descritos sob as verbas números 1, 2, 4 e metade do prédio descrito sob a verba nºs 5, a KKKK e marido os prédios descritos sob as verbas nºs 6 e 7 e a NN e mulher os prédios escritos sob as verbas nºs 3 e 8 e metade do prédio descrito sob a verba n° 5 (cf. doc. fls. 45 a 50 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

N) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n° 120/210292, um prédio rústico sito no lugar da Queimada, freguesia de L....d' O..., com a área de 3.800m2, o qual confronta a nascente e poente com a Junta de Freguesia, a norte com BB e a sul com IIII, prédio esse inscrito na matriz sob o art. 654 (doc. fls. 42 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

0- Pela Ap.01/210292 a aquisição do prédio descrito em N) foi inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de PPPP, KKKK, RRRR, LL, NN e OO (cota G-I), tendo posteriormente, pela Ap.04/290200 sido inscrito a aquisição do mesmo a favor de NN (cota G-2) (doc.fls. 43 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

P- A fim de se proceder ao registo em comum a que se alude em 0), foi declarado junto das Finanças, para liquidação do imposto sucessório, que a referida parcela de terreno fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL.

Q- Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de L....d' O..., a favor de IIII, sob o artº. 653, um prédio destinado a cultura de sequeiro, com a área de 0,1960 hectares, que confronta a norte com MM, a nascente com a Junta de Freguesia, a sul com DD e a poente com a Junta de Freguesia (cf. doc.fls. 15 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

R- Encontra-se inscrito na matriz predial da Freguesia de L....d' O..., a favor de BB, sob 0 art. 655, um prédio destinado a pastagem e cultura de sequeiro, com a área de 0,1900' hectares, que confronta a norte com JJJJ, a nascente e poente com a Junta de Freguesia e a sul com OO (cf. doc. fls. 17 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

S- Encontra-se inscrito na matriz predial da Freguesia de L....d' O..., a favor da ora Ré JJJJ, sob o art. 656, um prédio destinado a cultura de sequeiro e que integra na sua composição uma casa de arrumação agrícola, com a área de 0,2080 hectares, que confronta a norte, nascente e poente com a Junta de Freguesia e a sul com BB (cf. doc. fls. 18 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

T- Encontra-se inscrito na matriz predial da Freguesia de L....d' O..., a favor da Junta de Freguesia, sob o art. 991, um prédio destinado a cultura, mato e pastagens, denominado Paiola, com a área de 459,0000 hectares, que confronta a norte com o rio, a nascente com Cardadora e a sul e poente com E...... (Mondim de Basto) (cf. doc. fls. 12 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido) .

U) Em meados de Novembro de 2001, o primeiro réu rasgou duas valas, paralelas entre si, no Lugar da Queimada, uma com cerca de 300 metros de comprimento por metro e meio de largura e metro e meio de profundidade e a outra com cerca de 150 metros de comprimento por um metro e meio de largura e um metro de profundidade, distanciadas uma da outra cerca de 200 metros.

V- Desde a data em que se procedeu a abertura das referidas valas, que os compartes de L....d' O..., através do seu órgão gestor, têm vindo a exigir aos demandados que sejam fechadas tais valas e que seja reposto o terreno na situação anterior a tais actos.

X) Sendo que os mesmos se têm recusado a repor a situação na íntegra e a devolver a respectiva faixa de terreno.

Z) A autora despendeu a quantia de 34.212$50 para proceder ao fecho das referidas valas e reposição do terreno na situação inicial.

AA) Em 1988/1989 era presidente da Junta de Freguesia de L....d' O... o ora réu BB, irmão dos restantes réus.

AB) Em 1956 era presidente da Junta de Freguesia de L....d' O... o Sr.BBBB.

1-Desde tempos imemoriais há mais de 200 ou 300 anos desde a fundação do povoado de L....d' O..., que os compartes da dita freguesia, por si e antecessores, vêm roçando mato, apascentando gados e colectando lenhas para as lareiras no prédio referido em T).

2-Ate hoje sem qualquer interrupção.

3-Sem quezílias.

4-Frente a todas as pessoas do lugar.

5-Convictos de exercerem direito próprio.

6-Com a atitude descrita em U), os primeiros réus, sem autorização dos compartes da Freguesia de L....d' O..., apoderaram-se de uma faixa de terreno, com a área de aproximadamente 45.000m2, situada no prédio descrito em T.

7-Tais valas (descritas em U)) vão drenar o referido terreno, o qual se encontra integrado no parque natural do Alvão.

8- Com a secagem do mesmo terreno, altera-se a composição florística.

9- E ficarão diminuídas as pastagens dos gados.

10-Em 1988 ou 1989, a faixa de terreno com a área de 45.000m2 descrita em 6° foi fraccionada em seis parcelas de terreno, as quais foram inscritas sob os supra-identificados artigos matriciais 651, 652, 653, 654, 655 e 656.

11- A parcela de terreno descrita na competente conservatória sob o nº 0101/090389 e na respectiva matriz 652 integra o prédio descrito em T).

12-Nunca os réus DD e EE praticaram, relativamente à parcela de terreno descrita sob o n° 0101, os actos possessórios que vêem descritos na escritura de justificação lavrada em 24 de Janeiro de 1989 (referida em H).

13-Sendo que a parcela de terreno descrita sob o n° 101, juntamente com o restante terreno inscrito sob o art. 991 (cf. alínea T)), desde tempos imemoriais anos a esta parte, é fruída e possuída pelos compartes da freguesia de L....d' O... pela forma descrita nos art°s. 1 a 4.

14- A parcela de terreno descrita na competente conservatória sob o nº 00383/070301 e na respectiva matriz sob o art. 653 integra o prédio aludido em T).

15-Nunca os réus AA e BB praticaram, relativamente ao prédio descrito sob o nº 003 83/070301, os actos possessórios que vem descritos na escritura de justificação lavrada em 11 de Janeiro de 2001 (referida em J).

16- Sendo que a parcela descrita sob o nº 000383, juntamente com a restante parcela de terreno inscrita sob o art. 991 (cf. alínea T), desde que há memoria, foi fruída e possuída pelos compartes da freguesia de L....d' O... pela forma descrita nos art°s. 1 a 4.

17 -A parcela de terreno descrita na competente conservatória sob 0 n° 00120/210292 e na respectiva matriz sob o art. 654 integra o prédio aludido em T.

18-Nunca os réus NN e OO nem os seus antecessores, nomeadamente LL, exerceram qualquer posse ou fruição sobre a parcela de terreno descrita sob o n° 120,

19 -Sendo do conhecimento publico que tal parcela (descrita sob o nº00120) integrava o prédio descrito em T).

20-E sabendo os réus NN e OO e os restantes partilhantes identificados em M) que tal parcela de terreno não pertencia à herança deixada por óbito de LL.

21- Sendo que a parcela descrita sob o nº 00120, há mais de 200 ou 300 anos a esta parte, é possuída pelos compartes da freguesia de L....d' O... nas condições referidas nos artºs 1 a 4 .

22 -Na data referida em AB) foram postos a arrematação, pela Junta de Freguesia de L....d' O... "O direito ao arrendamento dos baldios próprios para cultura".

23-Nessa data foram concedidas várias licenças de cultivo a vários moradores da freguesia para cultivarem batata e centeio.

24- Tais licenças mantiveram-se durante alguns anos.

25-Posto que a Junta de Freguesia de L....d' O... foi informada pela Câmara Municipal de Vila Real que os baldios da Freguesia iriam ser submetidos ao regime florestal.

26- Após o que as parcelas de baldios objecto dessas licenças de cultura foram devolvidas pelos particulares à junta de Freguesia que os administrava.

27 -Sendo que o pai dos réus, LL, que também era detentor de licença de cultivo, iniciou o levantamento de um muro e abertura de uma vala na parcela de terreno baldio que lhe foi cedida para cultivar batata e milho.

28-E por ordem do então presidente da Câmara Municipal de Vila Real foi uma brigada de trabalhadores da referida Câmara para o baldio de L....d' O... destruir o referido muro e arrasar a vala, devolvendo a referida parcela de terreno baldio à posse e fruição de todos os moradores da freguesia.

29- O IIII procedeu à venda a que se alude em E).

30- No prédio existiam umas regueiras.

3l-Ninguém se lembra da data em que foram construídas tais regueiras.

32-As quais foram abertas para drenagem e rega do prédio.

33-Aproveitando as águas que o atravessavam há anos.

34- A terra fazia cômoros em alguns sítios.

35- O prédio a que se alude em A) sob o nº 11 foi granjeado pelos pais do réu AA até por volta dos anos sessenta.

36- Nessa qualidade o estrumavam, lavravam e adubavam, chegando a colher nele centeio e batatas.

37- Antes dos anos sessenta nele construíram o casarão que se compõe de 2 corpos.

38- No prédio existe um tanque em pedra, onde as pessoas que o granjeavam colhiam água para cozinharem e beberem.

39- No referido casarão, durante anos, os pais do réu AA guardavam as batatas e os cereais numa das partes

40- Recolhiam na outra, as cabras que possuíam, bem como os fenos e palha.

41-Chegando a pernoitar e a cozinhar nos ditos casarões.

42-Ha cerca de 50 anos, por mais de uma vez, foi o prédio lavrado com um tractor do Grémio de Vila Real, conduzido pelo Sr. G......r.

43- O prédio foi assim granjeado até por volta dos anos sessenta.

44- Em 2001 um representante da autora na companhia de outro individuo que conduzia uma máquina retro escavadora, e, sob as ordens do referido representante da autora, o segundo, usando a máquina, arrasou as valas abertas pelo réu NN e endireitou o terreno.

45- O cômoro existente do lado de dentro da referida regueira foi sendo construído ao longo de dezenas de anos e tinha a finalidade de impedir que as aguas entrassem no prédio.

46-Impedindo o seu granjeio, drenagem e rega.

47 -0 reconvinte AA exerceu durante vários anos o cargo de presidente da Junta de Freguesia de L....d' O....

48- Vivendo anos nesse Freguesia e convivendo ainda hoje todos os dias com os habitantes da freguesia e da região.

49-Antes do projecto de florestação a que se alude no art. 250, a maior parte do terreno aludido em T) era utilizado no pastoreio de gados e uma parte era utilizado na cultura cerealífera.

50-Tal cultura cerealífera, de cujo inicio não há memória, inicialmente era feita comunitariamente .

51- Tendo ficado nos terrenos as marcas desta utilização nos canais, regueiras de drenagem dos mesmos, bem como no aproveitamento e empoçamento de águas de nascentes.

52- Ninguém sabe ao certo quando ou quem os realizou, pois tais obras existem desde tempos imemoriais, no referido terreno quando tal cultura era feita comunitariamente.

53-Pelos finais dos anos 40 e década de 50 e durante alguns anos, o referido LL, para alem de cultivar parte da aludida parcela de terreno, edificou o barracão de arrecadação e recolha de cereais (cf. art°s. 1264 - rústico - e 141 – urbano).

54- Há mais de 40 anos, que nem os demandados nem os seus antecessores, nem os réus, nem quem quer que seja cultivou a parcela de terreno reivindicada pela autora.

55-Nunca os supra-identificados CCCC, HHHH, IIII, MM JJJJ, KKKK, AA e DD, bem como os seus sucessores, praticaram actos de posse ou fruição sobre a aludida arrecadação de cereais.

Perante tal factualidade definitivamente assente, passemos à apreciação do objecto do presente recurso, convindo todavia traçar, ainda que perfunctoriamente, um breve quadro do regime jurídico dos baldios, começando, necessária e logicamente, pelo próprio conceito de baldio.
O Professor Marcello Caetano definia baldio como «terreno não individualmente apropriado, destinado a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações», consistindo tal logradouro comum « na apascentação do gado, a monte ou pastoreado, na roça de mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extracção de barro ou proveitos análogos» (1).
O Código Administrativo de 1940 definia no artº 388º os baldios como «os terrenos não individualmente apropriados dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela».
Como escreveram Silva Paixão, Aragão Seia e F. Cadilha, no seu Código Administrativo anotado, «os baldios são terrenos usados e fruídos colectivamente por uma comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comércio jurídico, sendo insusceptíveis de apropriação privada por qualquer forma ou título» (S. Paixão, Aragão Seia, C. A. F. Cadilha, Código Administrativo actualizado e anotado, 5ª edição, 1989, pg. 195).
Porém, o regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos considerados como bens colectivos (propriedade comunal ou comunitária) desde a Idade Média, mas variando a sua consideração como sendo do domínio público ou privado, não obstante, sempre do domínio colectivo.
Na vigência do Código Civil de 1867 ( Código de Seabra), os baldios eram tidos pela doutrina civilista da época, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafectação, erguendo-se, no entanto, algumas vozes contrárias a este entendimento, como a de Marcello Caetano e Rogério E. Soares.
Porém, o Código de Seabra havia criado, no seu artº 379º, a figura de coisas comuns (restaurando a trilogia romana de coisas comuns, coisas públicas e coisas privadas), pelo que, no seu domínio, o eminente civilista Luís da Cunha Gonçalves, acompanhado pela jurisprudência coetânea, considerava os baldios municipais ( que se contrapunham dos baldios paroquiais) alienáveis e prescritíveis acentuando que essa era a tendência da legislação da época «para se favorecer o incremento da produção agrícola».(2)
Por isso, no domínio daquele Código, muitas vozes se inclinavam no sentido de considerar que também os baldios podiam ser adquiridos mediante a prescrição aquisitiva ou positiva que era regulada nos artºs 517º e segs. do citado compêndio legal.
No domínio do actual Código Civil, foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, pelo que se passou a entender genericamente que tais bens eram susceptíveis de apropriação e de usucapião (antiga prescrição aquisitiva), não obstante a existência de algumas vozes discordantes.
Isto até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artº 2º, estatuiu:
«Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião».
A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto da Lei Fundamental na altura (artº 89º da CRP/76) e até hoje, os baldios são insusceptíveis de apropriação privada.
Por isso, como resumidamente se sumariou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20-6-2000, «o baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do artº 82º, nº 4, alínea b) da CRP» acrescentando que «os actos ou negócios jurídicos de apossamento ou apropriação, tendo por objecto terrenos baldios, são nulos nos termos gerais, excepto nos casos expressamente previstos na própria lei, nas fronteiras do artigo 4º, nº 1, da Lei 68/93» ( Relator, o Exmº Conselheiro Pinto Monteiro, Pº 00A342, in www.dgsi.pt). (3)
Traçado este quadro histórico-jurídico da evolução do conceito e do regime dos baldios, brevitatis causa a traço grosso, é tempo de regressarmos à questão dos autos.
A factualidade provada não permite o reconhecimento da razão aos Réus, ora Recorrentes.
Com efeito, a Relação sustentou, no acórdão recorrido, a tese consistente em que «LL possuiu o prédio em causa entre a década de 40 e os princípios da de 60, tendo ela sido arrematada em hasta pública em 1962, sendo que neste lapso temporal nele praticou actos tais como a construção de um casarão e arrecadação, exploração pecuária, habitação ou pernoita que clamam claramente a conclusão de que em tal prédio actuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade».
Daqui retirou a seguinte conclusão: « Na verdade, tais actos representam algo mais do que uma fruição meramente agrícola apenas baseada numa simples condescendência das partes. Logo, e contrariamente ao expendido pelo Sr. Juiz a quo, não se pode dizer que ele actuou apenas como possuidor precário, sem «animus domini».
Salvo o devido respeito, cremos que a conclusão jurídica extraída pela Relação de que « não se pode dizer que ele( LL) actuou apenas como possuidor precário, sem «animus domini» não se mostra devidamente fundada e fundamentada, posto que não encontra arrimo na factualidade provada.
Se não, vejamos!
A factualidade apurada pelas Instâncias, já definitivamente fixada, integra factos provados com relevo indiscutível para a questão de saber se o referido LL era possuidor ou simples detentor da terra que cultivava.
Vem provado que tal pessoa era detentora de licença de cultivo (facto 27) decorrente, presumivelmente, do facto de a Junta de Freguesia de L....d' O... ter posto a arrematação o direito ao arrendamento dos baldios próprios para cultura, em 1956, quando era Presidente da Junta referida, o Sr. BBBB (factos AB e 22) (4)
Se apenas era detentor de uma licença de cultivo, decorrente da arrematação do direito ao arrendamento de terreno baldio ou de simples autorização administrativa de cultivo, não vemos como pode ser possuidor para efeitos da usucapião, desde logo porque, como é consabido, a maior parte da doutrina civilista entende que o arrendatário não é possuidor, mas simplesmente um detentor ou possuidor precário.
A sua actividade no referido terreno estaria delimitada pela licença de cultivo que lhe fora concedida, isto é, seria uma actividade de agricultura temporariamente autorizada, uma actividade precária por natureza, posto que sujeita à licença para o efeito, e, portanto, dificilmente compatível com uma posse animo domini como se sustenta na decisão recorrida.
Como é sabido, a definição legal do contrato de locação, que se acha no artº 1022º do Código Civil, é a de que se trata de um «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição».
Como refere Pedro Romano Martinez, «proporcionar o gozo implica que seja concedido ao locatário o direito de gozo sobre a coisa» (5).
Ora este direito de gozo da coisa, adquirido por via do contrato de locação ou, como terá acontecido no caso referido no presente acórdão, por via de arrematação ocorrida em 1956, [cfr. o facto provado 22 «na data referida em AB) foram postos a arrematação, pela Junta de Freguesia de L....d' O... "O direito ao arrendamento dos baldios próprios para cultura»] é o denominado «direito à locação» que, incidindo sobre bem imóvel, se designa por «direito ao arrendamento».
Tal direito do arrendatário, segundo a faixa dogmática maioritária (6), onde se inclui o Ilustre Autor acabado de citar, e a posição amplamente dominante da nossa jurisprudência, tem a natureza de um direito pessoal de gozo, de um direito de natureza obrigacional ou de crédito e não de direito real, pelo que o locatário, tanto no arrendamento urbano, como no rural, não tem posse da coisa arrendada, antes uma detenção, também designada por posse precária.

Todavia, e este é um argumento decisivo, ainda que LL não fosse arrendatário, mas simplesmente um titular de licença de cultivo a que se refere o facto seguinte ao da colocação em arrematação do direito ao arrendamento atrás transcrito ( o facto 23), isto é, que tal licença de cultivo não fosse consequência de arrematação do direito ao arrendamento, nem por isso a sua posse deixaria de ser precária, pois é por demais evidente que tal licença apenas permite o cultivo da terra nos termos e no prazo de validade da mesma e das suas eventuais renovações.
Pela licença de cultivo, como é sabido, não é conferido um poder directo e imediato sobre a terra a cultivar, idêntico ao dos titulares de direitos reais, mas apenas a afectação das utilidades da terra a cultivar.
Já assim era no domínio do Código Civil de 1866, em que Cunha Gonçalves escreveu no seu célebre e, ainda hoje muito valioso Tratado, as seguintes palavras:
«São meros detentores precários ... dum modo geral, todos os que reconheceram o direito doutrem e detêm a cousa em virtude dum título ou duma qualidade que os obriga a restituir»(7) .


De notar, ainda, a relevante factualidade constante dos pontos 22 a 26 do acervo factual definitivamente fixado, que aqui se transcrevem para melhor elucidação, na sequência lógica e cronológica em que foram apurados:

22 -Na data referida em AB) foram postos a arrematação, pela Junta de Freguesia de L....d' O... "O direito ao arrendamento dos baldios próprios para cultura".

23-Nessa data foram concedidas várias licenças de cultivo a vários moradores da freguesia para cultivarem batata e centeio.

24- Tais licenças mantiveram-se durante alguns anos.

25-Posto que a Junta de Freguesia de L....d' O... foi informada pela Câmara Municipal de Vila Real que os baldios da Freguesia iriam ser submetidos ao regime florestal.

26- Após o que as parcelas de baldios objecto dessas licenças de cultura foram devolvidas pelos particulares a junta de Freguesia que os administrava.

27 -Sendo que o pai dos réus, LL, que também era detentor de licença de cultivo, iniciou o levantamento de um muro e abertura de uma vala na parcela de terreno baldio que lhe foi cedida para cultivar batata e milho.

28-E por ordem do então presidente da Câmara Municipal de Vila Real foi uma brigada de trabalhadores da referida Câmara para o baldio de L....d' O... destruir o referido muro e arrasar a vala, devolvendo a referida parcela de terreno baldio à posse e fruição de todos os moradores da freguesia.

Repare-se que, como expressamente se provou, os titulares das licenças de cultivo, que duraram vários anos (desconhecendo-se quantos), tiveram que devolver as parcelas, que eram objecto desse licenciamento, à Junta de Freguesia, por força do carácter precário da sua posse ( detenção).

A posse precária, embora protraída no tempo como ocorre no caso em apreço, não permite a aquisição por usucapião, salvo achando-se invertido o título da posse, por força do disposto no artº 1290º do Código Civil, que estatui:
«Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título».
Vejamos se tal aconteceu, como se sustenta no Acórdão, ora sob recurso, que teve entendimento diverso nesta interpretação jurídica dos factos provados da que a que foi perfilhada pela 1ª Instância, que havia considerado que o dito LL não havia adquirido o terreno que cultivara por usucapião.
Os factos em que se estribam os Recorrentes e que a Relação considerou como integrando inversão do título de posse, são os seguintes:

35- 0 prédio a que se alude em A) sob o nº 11 foi granjeado pelos pais do réu AA até por volta dos anos sessenta.

36- Nessa qualidade o estrumavam, lavravam e adubavam, chegando a colher nele centeio e batatas.

37- Antes dos anos sessenta nele construíram o casarão que se compõe de 2 corpos.

38- No prédio existe um tanque em pedra, onde as pessoas que o granjeavam colhiam água para cozinharem e beberem.

39- No referido casarão, durante anos, os pais do réu AA guardavam as batatas e os cereais numa das partes

40- Recolhiam na outra, as cabras que possuíam, bem como os fenos e palha.

41-Chegando a pernoitar e a cozinhar nos ditos casarões.

Na verdade, tais factos não têm a virtualidade de traduzir a invocada inversão do título de posse, pois carecendo de estruturas de apoio para a guarda dos produtos do seu cultivo, alfaias ou outros conexionados e bem assim de água e de sítio para confeccionarem e tomarem as refeições, os referidos arrendatários edificaram tal casarão onde chegaram também a pernoitar e a cozinhar (facto 41).

Porém, para que haja inversão do título de posse, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2009 (Relator, o Exmº Conselheiro, Fonseca Ramos), «não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa "inversão", inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.» (Pº 240/03.0TBMR.S1, in www.dgsi.pt).
Deste modo, a construção de estruturas de apoio (necessárias a quem lavra a terra), como as descritas, por quem lavra e cultiva essa mesma terra [casarão para recolha de produtos agrícolas, também designado por barracão ( cfr. facto 53º)], um tanque em pedra para a água, chegar a cozinhar ou pernoitar no local] não assume, em linguagem corrente e de acordo com a experiência da vida, o sentido de intenção de transformar a sua detenção do terreno em causa (in nomine alieno) em nome de quem lhe tinha concedido licença de cultivo, em detenção em nome próprio, por outras palavras, não tem o significado jurídico-social de agir como se fosse o dono do terreno e, muito menos, sem oposição dessa entidade.
Pelo contrário, resulta patente da factualidade apurada, com toda a clareza, que o referido arrendatário ou simples cultivador autorizado das terras do baldio encontrou oposição da autoridade municipal quando tentou efectuar outras obras no terreno do baldio, como deflui dos factos seguintes:

27 -Sendo que o pai dos réus, LL, que também era detentor de licença de cultivo, iniciou o levantamento de um muro e abertura de uma vala na parcela de terreno baldio que lhe foi cedida para cultivar batata e milho.

28-E por ordem do então presidente da Câmara Municipal de Vila Real foi uma brigada de trabalhadores da referida Câmara para o baldio de L....d' O... destruir o referido muro e arrasar a vala, devolvendo a referida parcela de terreno baldio à posse e fruição de todos os moradores da freguesia. ( sublinhado e negrito nosso).

Não se recorta, consequentemente, em face da factualidade apurada, qualquer inversão do título de posse por parte do arrendatário LL, titular de uma licença de cultivo, como havia considerado a Relação.
E por isso que se trata de matéria de direito ( configuração jurídica da matéria factual provada), cumpre a este Tribunal de Revista conhecer de tal situação, tanto mais que ela se insere no delimitado âmbito do presente recurso, como se colhe das conclusões 1ª a 5ª da alegação dos Recorrentes.

Assim sendo, é irrefragável que de harmonia com o disposto no artº 1290º do Código Civil, os possuidores precários e, nesta situação se encontrava LL e mulher, não podem adquirir para si por usucapião, posto que não se acha invertido o título da posse.
Nem se diga que tal regime legal lhe é inaplicável, posto que a sua posse é anterior à entrada em vigor do Código Civil de 1966.
Com efeito, o artº 510º do Código Civil anterior ( Código de 1867, conhecido pela tradicional designação de Código de Seabra) também dispunha, textualmente; no seu nº 1:
« Quem possui em nome de outrem não pode adquirir por prescrição a coisa possuída, excepto achando-se invertido o título da posse, quer por facto de terceiro, quer por oposição feita pelo possuidor ao direito daquele, em cujo nome possuía, e não repelida por este; mas, em tal caso, a prescrição começará a correr desde a dita inversão do título»
Como é consabido a prescrição referida neste vetusto inciso legal é a prescrição aquisitiva, designação correspondente, como atrás se anotou, à actual usucapião.
Claudicam, destarte, as conclusões 1ª, 3ª e 5ª da douta alegação dos Recorrentes.
Quanto ao sintetizado na conclusão 6ª, é manifesta a falta de razão dos Recorrentes.
Ao contrário do que nela se diz, é claríssima a factualidade provada quanto a esta questão, nos pontos 1 a 5 da matéria factual apurada:

1-Desde tempos imemoriais há mais de 200 ou 300 anos desde a fundação do povoado de L....d' O..., que os compartes da dita freguesia, por si e antecessores, vêm roçando mato, apascentando gados e colectando lenhas para as lareiras no prédio referido em T).

2-Ate hoje sem qualquer interrupção.

3-Sem quezílias.

4-Frente a todas as pessoas do lugar.

5-Convictos de exercerem direito próprio.

Afirmam os Recorrentes que tais factos referem-se ao baldio de L....d' O... e não se referem a qualquer posse efectiva, pública, pacífica e contínua exercida sobre o prédio em causa.
Basta ler a factualidade provada, acabada de transcrever, para se aquilatar das características da posse sobre tal baldio.
Não se trata, como referem os recorrentes nas suas alegações, de situação que o Tribunal tenha dado como provada « apesar de não terem sido alegados os factos que pudessem conduzir de novo à posse sobre o prédio, pelos compartes, ainda que um ou outro pastor tivesse apascentado o seu rebanho no prédio dos recorrentes, nenhum o fez com intuito de adquirir o prédio», nem do que vem alegado seguidamente, convenhamos de forma menos elegante e, além do mais, despropositada, que « aqueles que porventura o tenham feito, entrando no pédio, fizeram-no, salvo o devido respeito pelas mesmas razões pelas quais como reza o chiste « o cão entra na igreja: fá-lo porque a porta está aberta» ( sic) !
Não se trata, por outro lado, de uma posse individual, de cada utente do baldio (comparte), mas da comunidade de vizinhos, colectividade comunal (8)., expressa através do uso e fruição que os compartes fazem dos referidos terrenos e da sua vegetação.
Já se teve a oportunidade de referir que o baldio, segundo a autorizada definição doutrinária do Professor Marcello Caetano é um «terreno não individualmente apropriado, destinado a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações», consistindo tal logradouro comum « na apascentação do gado, a monte ou pastoreado, na roça de mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extracção de barro ou proveitos análogos».
Trata-se, por isso, de propriedade de uma colectividade de base vicinal, e a posse deste « logradouro comum» como ensinava o eminente administrativista, traduz-se exactamente em actos de apascentação do gado, apanha de lenha e outras actividades referidas na douta definição transcrita.
Por isso bem andou a Relação em considerar que tal factualidade integra a posse da colectividade sobre tal baldio há mais de dois séculos e com as características descritas.
Como já se viu, o antepassado dos Réus/Recorrentes, LL, como já havia sido decidido na 1ª Instância, não teve posse do terreno dos autos, mas mera detenção ou posse precária, pelo que nem ele nem os seus sucessores adquiriram o direito de propriedade sobre qualquer parcela por usucapião.
Relativamente aos referidos sucessores, há que não olvidar o que foi fixado expressamente pelas Instâncias, que também aqui, dada a enorme quantidade de factos provados, convirá recordar:

54- Há mais de 40 anos, que nem os demandados nem os seus antecessores, nem os réus, nem quem quer que seja cultivou a parcela de terreno reivindicada pela autora.

55-Nunca os supra-identificados CCCC, HHHH, IIII, MM, JJJJ, KKKK, AA e DD, bem como os seus sucessores, praticaram actos de posse ou fruição sobre a aludida arrecadação de cereais.
Portanto, também eles não poderiam adquirir por usucapião, posto que não tiveram posse.
Não existe, nem existiu, assim, qualquer duplicação de posse ou composse, pois a posse do baldio sempre foi da colectividade, essa sim, exercida há mais de dois ou três séculos de forma contínua ( sem qualquer interrupção, como se afirma no facto 2º) e à vista de todos ( frente a todas as pessoas do lugar – facto 4º), de forma pacífica ( sem quezílias – facto 3º) e com animus possidendi (convictos de exercerem direito próprio – facto 5º).

Cumpre, agora, conhecer da questão levantada pelos Recorrentes nas suas alegações, segundo a qual, os factos provados 1º a 5ª respeitam ao baldio de L....d' O..., existindo uma descontinuidade na posse do prédio em causa nestes autos, por parte dos compartes da freguesia, que levou à sua aquisição pelo LL e que posteriormente não foi reiniciada pelos compartes, «como resulta da matéria provada» ( conclusões 7º e 9ª da alegação).
Ora, salvo o devido respeito, deixámos suficientemente claro que, da matéria provada, nem resulta que LL tenha adquirido qualquer terreno, nem que os compartes tenham reiniciado uma nova posse.
Desde logo, se praticaram e praticam as actividades a que se refere o facto 1 «até hoje sem qualquer interrupção» não se vislumbra como se pode falar em nova posse e, além do mais, amplamente demonstrado se deixou que LL nunca foi possuidor do terreno que cultivava, mas mero detentor ou possuidor precário do mesmo, por via da licença de cultivo para o efeito concedida.
Nem há aqui que esgrimir, como fez a Relação, com o disposto no nº2 do artº 1252º do actual Código Civil ( artº 481º, nº 1 do Código de Seabra), segundo o qual, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, pois nenhuma dúvida se nos antolha em face da factualidade provada e fixada pelas Instâncias.
Quanto às conclusões 9ª, 10ª e 11ª, são aqui mutatis mutandi aplicáveis as considerações anteriormente tecidas, pelo que claudicam igualmente.
Relativamente às conclusões 12ª a 14ª também não assiste razão aos Recorrentes, não apenas em face do que amplamente se deixou exposto, mas também tendo em atenção o seguinte ensinamento de Oliveira Ascensão:

«A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura . É que a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião» (9).

Por isso, como havia decidido a 1ª Instância, não se verificou a usucapião por parte do LL, nem dos seus sucessores.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se, ainda que com fundamentação algo diferente, o acórdão recorrido

Custas pelos Recorrentes.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2010

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria

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(1) MARCELLO CAETANO, Baldio in Enciclopédia Verbo, vol. 3, cols. 427-428.
(2) LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. III, pg. 145.
(3) Para um maior aprofundamento sobre a evolução conceptual e do regime jurídico dos baldios, são dignos de referência o Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Janeiro de 1999 ( Relator, o Exmº. Conselheiro Miranda Gusmão) in Col. Jur/Acs STJ, ano VII, I, pg.53-58 e o estudo de António Bica, «O Regime Jurídico dos Baldios», publicado na Revista «Voz da Terra» de Janeiro de 2003.
(4) É do seguinte teor a factualidade provada pertinente : 23-Nessa data ( 1956) foram concedidas várias licenças de cultivo a vários moradores da freguesia para cultivarem batata e centeio. 24- Tais licenças mantiveram-se durante alguns anos e 27 -Sendo que o pai dos réus, LL, que também era detentor de licença de cultivo...
(5) PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 1996, pg. 151.
(6)Podem citar-se, no sentido da posição maioritária e tradicional, os Profs. Pereira Coelho, Arrendamento: Direito Substantivo e Processual, 1988, pg. 17 e segs; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª ed. anotação ao artº 1022; Galvão Telles, Arrendamento, 1945/46; Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, pg. 152 e segs, dando conta de que nos ordenamentos estrangeiros predomina também a concepção de que o direito do locatário tem natureza creditícia e indicando basta jurisprudência nacional sobre esta posição, Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano
Em sentido contrário, isto é, de que o direito do locatário é de natureza real, Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, que o consideram um direito real de gozo.
(7) LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, op. cit, pg 474.
(8) Como se expressou o Acórdão deste STJ de 20-6-2000, « O baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens...» (Relator, Cons. Pinto Monteiro, in www.dgsi.pt Pº 00A342).
(9) Oliveira Ascensão, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, ROA, Ano 34, pág. 43/46)