Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240036185 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 767/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO / HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | L 144/99 DE 1999/08/31 ARTIGO 52 N1. CPP98 ARTIGO 229 ARTIGO 233. | ||
| Sumário : | Tendo havido detenção antecipada do extraditando, o prazo de 65 dias a que se refere o artigo 52º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31/8, conta-se a partir da data em que o pedido de extradição foi apresentado em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O cidadão espanhol A, "...", devidamente identificado, apresentou em 16.10.02, no Tribunal da Relação de Guimarães, entrada no Supremo Tribunal em 18 do mesmo mês, petição de habeas corpus, com vista à sua restituição imediata à liberdade, alegando em resumo o seguinte: Foi detido em 17 de Julho de 2002, pelas 12.00 horas, na sua residência, sita no lugar de Fonte Covas - Lago - Amares - Braga, por agentes da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto na Lei n.º 144/99, de 31/8. Tal detenção foi validada por despacho do M.mo Juiz Desembargador na Relação de Guimarães, em 18 de Julho de 2002, proferido no âmbito do processo n.º 728/02, 2.ª secção, daquele Tribunal, ora apenso ao processo de extradição n.º 767/02, da 1.ª secção do mesmo Tribunal. Nos termos do artigo 52 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada - n.º 1. E "se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida decisão da Relação" - n.º 2. Acontece que, decorridos que se acham já 90 dias desde a detenção, não foi ainda proferida decisão da Relação. Daí que, esgotado o prazo legal de detenção - art. 52, n.s 1 e 2, da Lei citada - o arguido se encontre ilegalmente detido, pelo que deve ser imediatamente solto. O MP junto do tribunal em causa, emitiu parecer em que, em suma, defende que o prazo de detenção não foi ainda atingido. Com efeito, segundo alega, o processo de extradição que pende sobre o requerente, foi antecedido de processo de detenção antecipada do extraditando, ora requerente, detenção aquela consumada em no dia 17.07.02, nos termos dos artigos 62 a 65 da mencionada Lei n.º 144/99. Desse modo, segundo entende, «os prazos referidos no artigo 62 e 52.º correm, quando necessário, sucessivamente, contando-se o prazo referido no artigo 52 a partir do início do processo judicial, que se inicia com a promoção do cumprimento do pedido de extradição pelo MP, nos termos do artigo 50 da referida Lei». Aliás, citando o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6/4/2000, proferido no recurso n.º 237/2000-3 - acrescenta - outro não poderá ser o entendimento resultante da interpretação conjugada dos artigos 50 a 61 e 62 a 64, já que seria impraticável a interligação e concreta aplicação dos prazos referidos nos mencionados preceitos legais, assim devendo, em casos, como o presente, de detenção antecipada, o prazo referido pelos artigos 52, n. 1, e 63, n. 4, da Lei n. 144/99, contar-se, não a partir da data em que ocorreu a detenção, mas, sim, da apresentação em juízo do pedido de extradição. Assim sendo, tendo em conta que, no caso, o pedido de extradição deu entrada em juízo a 11.09.02, ainda está longe o termo do prazo legal de 65 dias, pelo que o habeas corpus deve ser desatendido. O Ex.mo Desembargador Relator, na informação a que alude o artigo 223, n.º 1, do CPP, prestada a 16.10.02, limitou-se a uma repetição resumida do aludido parecer do MP. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223, n. 3, e 435 do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, carácter excepcional. Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Não cabendo a hipótese dos autos, na primeira e na segunda das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. Acontece que, manifestamente, não se verifica tal hipótese. Com efeito, quando, como no caso aconteceu, no processo de extradição tiver lugar a detenção antecipada, a lei, com vista a evitar justamente que se prolongue excessivamente a detenção para limites ofensivos do interesse do detido, estabeleceu um regime especial de prazos, nomeadamente, quanto à contagem dos aludidos no artigo 52 da Lei 144/99, de 31 de Agosto. Assim, segundo expressamente dispõe o artigo 63, n. 4, da referida Lei, «...o prazo referido no n.º 1 do artigo 52 conta-se a partir da apresentação do pedido em juízo». Face a tão cristalina disposição legal, torna-se não apenas despicienda qualquer busca de resenha jurisprudencial a propósito do tema, como indiscutível que os 65 dias a que alude o citado artigo 52 começaram in casu a correr, como não podia deixar de ser, desde 11.09.02, data da apresentação em juízo do pedido de extradição (3), estando, pois, tal prazo ainda longe do seu termo final, pelo que o pedido de habeas corpus se revela, manifestamente, infundado. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento - (art. 223, n.s 4, a), e 6, do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 16 de Outubro de 2002, no processo de extradição n.º 767/02 da 1.ª secção do Tribunal da a Relação de Guimarães, pelo cidadão espanhol A. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84 do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de 6 UC, nos termos do n. 6 do artigo 223 citado. Honorários de tabela pela defesa oficiosa Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. ------------------------------ (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309. (3) Sob pena, de, a não ser assim, o prazo começar a correr...antes de o processo dar entrada no tribunal, podendo dar-se, até, o impensável de já estar esgotado aquando da eventual entrada da petição em juízo, o que tornaria o sistema ininteligível, se não mesmo absurdo, até porque o tribunal não teria tido então qualquer oportunidade de exercer controlo sobre o decurso de tal prazo. |