Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ÓNUS DA PROVA SEGURANÇA NO TRABALHO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130015114 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4145/03 | ||
| Data: | 10/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É à entidade patronal (e/ou à seguradora) que compete provar os factos demonstrativos da descaracterização do acidente de trabalho, cabendo-lhe provar, no que se refere à situação prevista na alínea a) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, não apenas que se verificou uma violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, mas também que tal violação ocorreu sem causa justificativa. II - Perante um non liquet probatório, quanto a essa matéria, haverá que desfazer a dúvida em desfavor da parte a quem a sua invocação aproveitava, tendo-se como inexistente o facto impeditivo, com a consequência de não poder ser aplicada a norma cuja hipótese constituía pressuposto de aplicação. III - Ao interpretar um certo ponto de facto, relativo às prescrições estabelecidas pela entidade patronal em matéria de segurança, no sentido de que dele não resulta que o sinistrado tenha tido conhecimento da existência de tais prescrições, a Relação não altera a decisão de facto, antes limita-se a retirar da factualidade tida como assente uma ilação de facto que o Supremo não pode censurar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a "B" e a "C, S.A.", peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que causou a morte do seu cônjuge, D, ocorrido quando prestava a sua actividade laboral ao serviço da segunda ré. A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença do Tribunal de Trabalho de Famalicão, que condenou as rés a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 4.054,96 euros, com início em 12.7.2001, actualizada para 4.196,88 € a partir de 1.1.2002, e para 4.280,82 € a partir de 1.12.2002, e as quantias de 20,00 euros a titulo de despesas de transporte e 4.010,34 € de subsídio por morte, ficando a respectiva quota-parte de responsabilidade repartida entre a seguradora e a Rodoviária, na proporção de 53,99% e de 46,01% . Em apelação, a seguradora suscitou a questão da descaracterização do acidente de trabalho por existência de negligência grosseira do sinistrado, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. É esta questão que vem de novo suscitada em recurso de revista, em cuja alegação a ré seguradora formula as seguintes conclusões: 1. Face à matéria dada como provada relativamente ao acidente dos autos, o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter descaracterizado o acidente como acidente de trabalho, decidindo que o mesmo não dava direito a reparação ao abrigo do disposto na alínea b) do nº. 1 do art. 7º da Lei 100/97 e no art. 8º, nº. 2, do DL 143/99. 2. Na verdade, colocar-se por debaixo de um pesado de passageiros - autocarro - com o motor a trabalhar, sem estar engrenada qualquer velocidade nem calçada qualquer roda, por forma a que o dito, mesmo por força das vibrações do trabalhar do motor, não vencesse a inércia e se pusesse em andamento, esmagando quem sob o mesmo se encontrasse constitui negligência grosseira, pois que resulta de falta grave e indesculpável do próprio sinistrado. 3. Tal comportamento é, de resto, violador do estatuído no nº. 5 do art. 48º do Cód. da Estrada, representando, da parte de um profissional com conhecimentos e responsabilidades acrescidas, um comportamento que tem tanto de temerário como de inútil e inexplicável. 4. De facto, é notório que o acidente não teve a participação, de mais ninguém, resultando unicamente da altamente deficiente e escandalosamente temerária forma como o sinistrado lidou com o equipamento que constitui a sua ferramenta de trabalho, a saber, o pesado de passageiros. 5. Ao não decidir desta forma o Tribunal "a quo" interpretou erradamente e com isso violou o disposto nos arts. 48º, nº. 3, do Cód. da Estrada, a alínea b) do art. 7º da Lei 100/97, e o nº. 2 do art. 8º do DL 143/99. 6. A tudo o exposto, que só por si determinaria a alteração do Douto Acórdão proferido, acresce que, atenta a matéria dada como provada relativamente ao acidente dos autos, o mesmo sempre deveria ter-se por descaracterizado como acidente de trabalho, decidindo-se que o mesmo não dava direito a reparação ao abrigo do disposto na alínea a) do nº. 1 do art. 7º da Lei 100/97. 7. Na verdade, foi dado como assente logo na 1ª instância que o sinistrado sabia que a sua entidade patronal lhe havia determinado, como a todos os motoristas, que, aquando do estacionamento dos autocarros travassem a viatura e desligassem o respectivo motor, e que sendo o terreno inclinado deveriam ainda engrenar uma velocidade baixa, e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veículo a trabalhar, deveriam deixar a viatura travada e calçada. 8. No caso dos autos, o sinistrado violou tal prescrição de segurança e abandonou o posto de condução com o motor a trabalhar, colocando-se por debaixo do pesado, junto ao seu rodado traseiro, sem que calçasse qualquer roda do veículo por forma a evitar que se pusesse em movimento. 9. Para decidir diferentemente o Tribunal "a quo" entendeu alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, dando como não assente que o sinistrado tivesse conhecimento da prescrição de segurança da sua entidade patronal referida em 7. 10. Tal constitui verdadeira alteração da decisão sobre a matéria de facto, totalmente ilegal pois que não estavam preenchidos os requisitos do art. 712º do Cód. Proc. Civil - o Tribunal da Relação não pode apreciar todos os meios de prova como fez o Tribunal da 1ª instância. 11. Por outro lado, tal actuação integra uma violação do disposto na alínea d) do nº. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, pois que o Tribunal da Relação levantou uma questão que mais ninguém levantou, nem sequer nas contra-alegações de recurso. 12. Para além do exposto, tal alteração da matéria de facto é especialmente censurável por implicar ainda violação dos arts. 264º, nº. 2, 515º, nº. 3º, e 517º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil, pois que leva à absoluta desconsideração de factos que têm que se ter por provados por prova testemunhal e por documentos juntos aos autos - participação do acidente e relatório do IDICT - que jamais foram impugnados por quem quer que fosse. 13. A verdadeira alteração da decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação deve, assim, ser totalmente anulada, mantendo-se toda a factualidade assente na 1ª instância, em especial o sinistrado sabia que a sua entidade patronal lhe havia determinado, como a todos os motoristas, que, aquando do estacionamento dos autocarros travassem a viatura e desligassem o respectivo motor, e que sendo o terreno inclinado deveriam ainda engrenar uma velocidade baixa, e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veiculo a trabalhar, deveriam deixar a viatura travada e calçada. 14. Assim sendo, os factos provados demonstram à saciedade que o sinistrado, ao não tomar todas as precauções para evitar que o pesado se pusesse em movimento, nomeadamente, calçando o veículo, que se encontrava em funcionamento, por forma a impedir que este vencesse a inércia e começasse a rolar violou grosseira e injustificadamente o art. 48º, nº. 5, do Cód. da Estrada assim como as prescrições de segurança que, relativamente à imobilização de veículos, lhe foram impostas pela sua entidade empregadora, violação essa que foi a causa única e adequada do acidente dos autos. 15. O acidente tem assim que se ter por descaracterizado como acidente de trabalho, de acordo com o estatuído na alínea a) do nº. 1 do art. 7º da Lei 100/97 e o nº. 5 do art. 48º do Cód. da Estrada e pela violação das prescrições de segurança que, relativamente à imobilização de veículos, foram impostas ao sinistrado pela sua entidade empregadora, violações estas que foram a causa única e adequada do acidente dos autos, 16. Ainda que se entendesse ser legal a actuação do Tribunal da Relação ao alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, a verdade é que fica então por indagar um facto essencial à boa decisão da causa - o sinistrado tinha ou não conhecimento das prescrições de segurança impostas pela sua entidade patronal para imobilizar veículos e abandonar o posto de condução com o motor a trabalhar, as quais impunham que calçasse o rodado do autocarro? 17. Razão pela qual, e em última instância, sempre se deve julgar como negligente a actuação das instâncias, pois que não aprofundaram o conhecimento sobre questões essenciais à boa decisão da causa, pelo que deve o julgamento ser anulado, os autos remetidos às instâncias para julgamento e resposta ao quesito formulado e posterior prolação de sentença de acordo com a prova realizada. A autora, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. A recorrente alega nulidade da sentença, ex vi art. 668º, nº. 1, d), do Código de Processo Civil, mas não cumpriu o estatuído no art. 77º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, pelo que a arguida nulidade não poderá ser conhecida, por intempestividade da sua arguição. 2. De todo o modo, seria manifesta a improcedência da arguição, pois o douto acórdão não conheceu de qualquer questão nova, limitando-se a analisar juridicamente a questão da descaracterização do acidente de trabalho, sendo certo que o tribunal, em matéria de direito, não está sujeito ao alegado pelas partes - art. 664º, Código de Processo Civil. 3. É evidente que o douto acórdão recorrido não alterou o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância, conforme, aliás, se diz expressamente no acórdão. Julgamos que a recorrente raia os foros da litigância temerária quando alega que houve ilegal alteração do julgamento em matéria de facto, pois no douto acórdão a quo apenas é salientado que não estava provado que fora dado conhecimento ao sinistrado dos procedimentos de segurança, determinados pela entidade patronal em matéria de estacionamentos. 4. Quanto à decisão de mérito, o objecto do recurso restringe-se à questão da descaracterização do acidente, mais concretamente, trata-se de saber se o acidente resultou de violação injustificada do art. 48º, nº. 5, do Código da Estrada, bem como de violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora por parte do sinistrado (art. 7º, nº. 1, alínea a), in fine, da Lei nº. 100/97). 5. No regime jurídico da Lei nº. 100/97, para efeito do art. 7º, nº. 1, alínea a), in fine, só descaracteriza o acidente de trabalho a violação pela vítima das condições de segurança quando possa atribuir-se ao sinistrado uma espécie de culpa qualificada. 6. No caso vertente, não está provado que ao sinistrado tivesse sido dado conhecimento da determinação de segurança quanto ao estacionamento de autocarros, dimanada pela sua entidade empregadora através da C.I. nº. 007/98, pelo que não cremos que se possa dizer que houve violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora. 7. De igual modo, a conduta do sinistrado não pode ser considerada como injustificadamente violadora do art. 48º, nº. 5, do Código da Estrada de 1998, pois a vítima estacionou o autocarro que conduzia para reparar uma avaria, não podendo, assim, desligar o motor nem engatar uma velocidade baixa; é certo que não calçou uma das rodas do veículo, mas não está provado que a via fosse íngreme, pelo que não se pode concluir que este procedimento de segurança fosse absolutamente exigível. 8. Aliás, desconhece-se o estado do travão de mão da viatura, podendo até o acidente ter sido ocasionado por avaria do travão do mão .... 9. Neste contexto, bem ponderaram as instâncias que não está provado que tenha havido violação do art. 48º, nº. 5, CE, injustificável e causal do acidente de trabalho. 10. E, não estando provado que a conduta do sinistrado foi a única e exclusiva causa, culposamente qualificada, do acidente de trabalho, o douto acórdão recorrido não merece censura, razão pela qual julgando-se improcedente o recurso se fará a habitual justiça. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) A hora indeterminada, mas no final da tarde do dia 11/7/2001, D, marido da autora (certidão do registo de fls. 53), conduzia o autocarro de passageiros matrícula GV, propriedade da 2ª ré, na carreira normal daquele autocarro entre Vila Nova de Famalicão e Arnoso, entre as 19.10 e as 19.38 horas. 2) Ao chegar ao lugar da Igreja, em Arnoso de Santa Maria, Vila Nova de Famalicão, o mencionado D desceu do autocarro e colocou-se debaixo do mesmo a fim de reparar uma avaria. 3) O referido autocarro deslizou por cima do seu corpo, esmagando-o com o rodado traseiro do lado direito. 4) O que lhe causou as lesões descritas no relatório de autópsia, junto a fls. 25 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Lesões que foram causa directa da sua morte. 6) À data do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª co-ré, como motorista de autocarros de passageiros, mediante o vencimento base de 473,86 € X 14 meses, acrescido de 64,22 € X 14 de diuturnidades e 3,99 € X 12 de subsídio de fardamento. 7) Para além daquelas retribuições, o sinistrado recebeu, ainda, em cada um dos 12 meses que antecederam o acidente, outras retribuições de carácter variável mas regular, cujas somas ascendem a: 1.358,50 € a título de subsídio de agente único, 80,57 € a título de subsídio por trabalho nocturno, 3.382,15 € por trabalho suplementar, 69,41 € de abono para falhas e 1.044,94 € a título de subsídio de refeição. 8) A autora gastou em despesas de transporte nas deslocações obrigatórias a tribunal a quantia de 20,00 €. 9) Na altura do acidente, a 2ª co-ré tinha transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho do sinistrado para a co-ré seguradora, através da apólice nº. 2.244.180, junta a fls. 5, mas apenas pelo salário anual de € 521,24 X 14. 10) As despesas relativas ao funeral do sinistrado, no montante de 1.141,28 € (228.806$00), foram pagas pela 2ª ré. 11) O acidente ocorreu estando o sinistrado debaixo do pesado, junto ao seu rodado traseiro. 12) Isto sem sequer desligar o motor do pesado, o qual se manteve sempre em funcionamento. 13) E sem que engrenasse a 1ª velocidade ou a marcha atrás do pesado. 14) Por forma a garantir que o mesmo não vencesse a inércia e iniciasse a marcha consigo colado ao rodado traseiro. 15) E sem que calçasse, pelo menos, uma ou duas rodas do veículo. 16) A entidade patronal havia determinado aos seus motoristas que, aquando do estacionamento dos autocarros, travassem a viatura e desligassem o respectivo motor, e que sendo o terreno inclinado deveriam, ainda, engrenar uma velocidade baixa, e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veículo a trabalhar, deveriam deixar a viatura travada e calçada. 3. Fundamentação de direito. A única questão em debate no presente recurso consiste em saber se o acidente que vitimou o familiar da autora ocorreu em circunstâncias que possam qualificar-se como descaracterizadoras de acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 7º, nº. 1, alíneas a) e b), da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro. As instâncias responderam negativamente e, consequentemente, reconheceram o direito à reparação, por considerarem que não foi determinada a causa da não imobilização do veículo, não estando excluído que se tivesse ficado a dever a uma deficiência do travão de mão, que não seria imputável ao sinistrado. Quanto à alegada inobservância pelo sinistrado de uma determinação da entidade patronal que apontava para a necessidade de os motoristas calçarem o rodado dos veículos quando estes tivessem de permanecer parados com o motor a trabalhar, a primeira instância entendeu não constituir esse comportamento omissivo uma negligência grosseira, ao passo que a Relação considerou que se não provou que o sinistrado tivesse conhecimento dessa determinação. A este propósito, a recorrente começa por dizer que a Relação, ao retirar uma tal ilação, alterou a matéria de facto em violação do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, visto que não se encontravam preenchidos os requisitos da modificabilidade da decisão de facto aí previstos, invocando ainda, numa outra perspectiva, que tal decisão se encontra eivada de nulidade por excesso de pronúncia, dado que se reporta a questão que não tinha sido suscitada no decurso do processo; em última análise, quanto a este mesmo aspecto, a recorrente preconiza a ampliação da matéria de facto por forma a apurar se o sinistrado tinha ou não conhecimento das prescrições estabelecidas pela entidade patronal em matéria de segurança. Afigura-se, porém, que nenhuma destas arguições se mostram procedentes. A Relação limitou-se, neste ponto, a efectuar uma interpretação plausível da matéria de facto dada como assente, e, ao fazê-lo, não só agiu no quadro dos seus poderes processuais em matéria de prova, como se pronunciou sobre questão que constituía objecto do recurso. Uma das questões que vinha alegada, quer na acção, quer no recurso, era a pretensa omissão pelo sinistrado das prescrições estabelecidas pela entidade patronal no tocante à imobilização de veículos na via pública, omissão que seria susceptível de integrar a previsão da alínea a) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97, enquadrando uma causa justificativa da descaracterização do acidente de trabalho. A Relação estava pois vinculada a pronunciar-se sobre essa matéria, que constituía um facto impeditivo do direito à reparação que havia sido reclamado pela autora. Por outro lado, sabe-se que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (cfr. acórdãos do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, Processo nº. 709/97 - 2ª secção, de 26 de Março de 1998, Processo nº. 931/97 - 2ª secção) e que a actividade que a Relação exerce, nesse âmbito, não é sequer sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, a verificação do nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente constitui também matéria de facto cuja apreciação está, em princípio excluída dos poderes de cognição do Supremo (cfr. acórdão do STJ de 7 de Outubro de 1999, Processo nº. 173/99). O que se prova nos autos quanto à invocada causa de exclusão do direito de reparação é o que consta do nº. 16 da decisão de facto que - recorde-se - tem a seguinte formulação: "A entidade patronal havia determinado aos seus motoristas que, aquando do estacionamento dos autocarros, travassem a viatura e desligassem o respectivo motor, e que sendo o terreno inclinado deveriam, ainda, engrenar uma velocidade baixa, e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veículo a trabalhar, deveriam deixar a viatura travada e calçada." Para fixar essa materialidade o juiz, como se vê pela motivação das respostas aos quesitos (fls. 178), teve particularmente em conta o que consta do documento de fls. 173, junto no decurso da audiência de julgamento, bem como os depoimentos de vários trabalhadores da ré, que confirmaram que esta deu conhecimento do conteúdo desse documento aos seus motoristas ("agrafando cópias aos recibos de vencimento"). Ora, esse documento, titulado como comunicação interna nº. 007/98, que efectivamente recomenda aos motoristas certo tipo de precauções a adoptar em caso de estacionamento dos veículos com motor a trabalhar, tem a data de 16 de Junho de 1998, tendo sido emitida, portanto, cerca de três anos antes da ocorrência do acidente, não existindo qualquer outro elemento probatório que permita concluir que o sinistrado se encontrava ao serviço da ré nessa data e que tivesse tido conhecimento pessoal, por qualquer forma, do seu conteúdo. Daí que a Relação tenha concluído que, embora se prove que a ré emitiu as referidas recomendações, não se demonstra que o sinistrado delas tivesse conhecimento. Deste modo, o tribunal a quo não alterou a decisão de facto, antes limitou-se a retirar da factualidade tida como assente uma ilação de facto, com base nas regras da experiência, que o Supremo não pode agora censurar. E o certo é que essa constatação feita pela Relação tem todo o relevo para a questão de saber se se verifica a causa de descaracterização do acidente prevista na falada alínea a) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97. Dispõe este preceito o seguinte: "Artigo 7º Descaracterização do acidente 1 - Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (...)" Por outro lado, esta norma surge regulamentada pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº. 143/99, de 30 de Abril, nos seguintes termos: "Artigo 8º Descaracterização do acidente 1. Para efeitos do disposto no artigo 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 2. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão." Como resulta com evidência da alínea a) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97, acabada de transcrever, a descaracterização do acidente apenas se verifica quando o sinistrado agiu com dolo, ou, no caso de incumprimento de regras de segurança impostas pela entidade patronal, quando não haja razão justificativa para esse incumprimento. Ora, uma das causas de justificação da inobservância de regras de segurança poderá ser precisamente o desconhecimento, por parte do trabalhador, da existência dessas prescrições. E nesse sentido aponta o nº. 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº. 143/99, onde se declara que se considera verificada a causa justificativa da violação das condições de segurança quando não seja exigível que o trabalhador conheça a norma de segurança ou que saiba interpretá-la correctamente. Ora, no caso dos autos, comprova-se que a entidade patronal emitiu recomendações, através de uma nota interna, relativamente aos procedimentos a adoptar pelos motoristas ao seu serviço no que se refere à imobilização dos veículos. Mas, como conclui a Relação, daí não é possível retirar a ilação de que o sinistrado tinha conhecimento dessas prescrições. Era à entidade patronal (e/ou à seguradora) que competia provar a descaracterização do acidente, por constituir facto impeditivo da atribuição do direito à reparação (artigo 342º, nº. 2, do Código Civil), cabendo-lhe provar, portanto, por referência à situação prevista na alínea a) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97, os factos demonstrativos da violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora. Perante um non liquet probatório, quanto a essa matéria, haverá que desfazer a dúvida em desfavor da parte a quem a sua invocação aproveita. Isto é, o facto impeditivo tem-se como inexistente com a consequência de não poder ser aplicada a norma cuja hipótese constituía pressuposto de aplicação (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 4º Vol. (policopiadas), Coimbra, pág. 114). Por outro lado, ao contrário do que sustenta a recorrente, não é possível determinar a ampliação da matéria de facto para efeito de averiguar, mediante a repetição do julgamento, se o sinistrado tinha ou não conhecimento das aludidas recomendações. É certo que o Supremo dispõe do poder processual de ordenar que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - artigo 729º, nº. 3, do Código de Processo Civil. No entanto, esta norma carece de ser entendida em conjugação com o artigo 664º do mesmo diploma, pelo qual "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (...).". Sucede que, no caso concreto, a ré não articulou quaisquer factos relativos ao possível conhecimento, por parte do sinistrado, das prescrições de segurança, pelo que não é viável a ampliação da base instrutória quanto a esse específico ponto factual. 4. Resta, pois, averiguar se se verifica a descaracterização do acidente com base em negligência grosseira do sinistrado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97. A este respeito, a recorrente invoca que o sinistrado, ao colocar-se por debaixo de um pesado de passageiros - autocarro - com o motor a trabalhar, sem estar engrenada qualquer velocidade nem calçada qualquer roda, incorreu em actuação grave e indesculpável, e que, além do mais, viola o estatuído no nº. 5 do art. 48º do Código da Estrada. Nos termos deste dispositivo, o condutor, ao estacionar o veículo, "deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento." A norma não explicita que tipo de precauções deverão ser tomadas pelo condutor, fazendo supor que se tratarão de todos os procedimentos que, nas circunstâncias do caso, se mostrem adequados a evitar que o veículo se coloque em movimento por inércia. Entre as medidas que poderão ser adoptadas encontrar-se-ão seguramente aquelas que o legislador do Código da Estrada de 1954 exemplificava no seu artigo 14º, nº. 4: "a) Tratando-se de veículo automóvel, deverá ficar travado e com o motor parado; b) Nas vias de acentuada inclinação, o mecanismo da mudança de velocidade deverá ficar engatado em marcha atrás ou em primeira velocidade, conforme estacionar, respectivamente, no sentido descendente ou ascendente; c) Se não for possível ou parecer insuficiente o procedimento referido na alínea anterior, deve orientar-se para o bordo da faixa de rodagem o rodado dianteiro do veículo; d) Nas vias de acentuada inclinação, as rodas dos automóveis pesados devem ficar sempre calçadas." No caso concreto, o que resulta provado é que: - O acidente ocorreu estando o sinistrado debaixo do pesado, junto ao seu rodado traseiro (nº. 11); - Isto sem sequer desligar o motor do pesado, o qual se manteve sempre em funcionamento (nº. 12); - E sem que engrenasse a 1ª velocidade ou a marcha atrás do pesado (nº. 13); - Por forma a garantir que o mesmo não vencesse a inércia e iniciasse a marcha consigo colado ao rodado traseiro (nº. 14); Face a estes elementos de facto, o que é possível constatar é que sinistrado desrespeitou uma das medidas que seria aconselhável executar para assegurar a imobilização total do veículo: desligar o motor; no entanto, essa omissão parece encontrar-se justificada, no caso, pelo facto de o trabalhador ter pretendido reparar uma avaria, conforme resulta do exposto no nº. 2 da decisão de facto. Uma vez que o veículo se manteve em funcionamento, não era possível simultaneamente engatar a marcha atrás ou a primeira velocidade, pelo que os únicos procedimentos que poderiam ter sido utilizados, naquelas circunstâncias, era a travagem mediante o uso do travão de mão e, se essa medida não fosse suficiente, o calçamento dos rodados. No entanto, nenhuma prova é feita nos autos sobre se o travão foi ou não accionado, nem quanto a saber se a via onde o veículo se encontrava estacionado era ou não de acentuada inclinação, de modo a justificar aquele outro procedimento complementar. Sabe-se que o veículo deslizou, colocando-se em movimento; mas, desconhecendo-se se o veículo estava ou não travado e se o uso do travão de mão era ou não suficiente, face às características da via, para assegurar a imobilização, não é possível atribuir a um comportamento omissivo do sinistrado a ocorrência do acidente. Como pondera o acórdão recorrido não está sequer excluído que existisse uma deficiência mecânica no travão que o tivesse tornado menos eficaz; como não se pode afirmar que, no caso, fosse absolutamente indispensável calçar as rodas, podendo suceder que, em condições de normalidade, o uso do travão de mão fosse bastante para imobilizar o veículo. São aqui, de todo, irrelevantes as recomendações feitas pela entidade patronal: elas poderiam ser consideradas para efeito de excluir o direito de reparação nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97, aspecto que foi já analisado anteriormente. Mas para efeito de qualificar a conduta do sinistrado com gravemente negligente (hipótese considerada na alínea b) do nº. 1 daquele artigo), haverá que atender apenas às regras estradais a que este se encontrava vinculado enquanto condutor de um veículo pesado. Neste conspecto, poderá dizer-se que sinistrado cometeu uma contra-ordenação, por violação do disposto no nº. 3 do artigo 48º do Código da Estrada, por ter estacionado o veículo, mantendo o motor em funcionamento; mas essa infracção, não se incluindo no elenco das contra-ordenações graves ou muito graves (cfr. artigos 148º e 149º), apenas pode ser qualificada como uma contra-ordenação leve. E desconhecendo-se se sinistrado incumpriu outras precauções que poderiam ser exigíveis, no circunstancialismo do caso, não é possível imputar-lhe qualquer outro tipo infracção. E, desse modo, não tem qualquer cabimento falar em negligência grosseira. Valem aqui todas as considerações há pouco expendidas quanto à repartição do ónus da prova. Se a ré pretendia eximir-se ao dever de reparar o acidente com base na sua descaracterização, por aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 100/97, competia-lhe alegar e provar os factos correspondentes por pudessem subsumir a conduta do sinistrado em alguma dessas situações (Teixeira De Sousa, A prova em processo civil, policopiado, pág. 27). Na falta ou insuficiência dessa prova, é a questão decidida contra a parte onerada com essa prova (artigo 346º do Código Civil). A instâncias não incorreram, pois, em qualquer violação de lei ao julgar procedente a acção. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira |