Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045733
Nº Convencional: JSTJ00024734
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
EXTORSÃO
REQUISITOS
COACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199405110457333
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 217/92
Data: 06/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime de usurpação de funções do artigo 400 do Código Penal, é necessário que o agente se arrogue a qualidade de funcionário ou a posse das condições necessárias ao desempenho da profissão. Essa arrogação tanto pode ser explícita como implícita e apenas se exige a vontade de praticar o acto próprio da função ou da profissão, ou seja o dolo genérico, sem necessidade de recebimento de qualquer remuneração ou benefício.
II - São elementos essenciais à verificação do crime de extorsão: a) - o emprego de violência ou ameaças ou a colocação do ofendido na impossibilidade de resistir; b) - O constrangimento daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém. c) - a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
III - Não se verifica o prejuízo patrimonial e consequente enriquecimento quando o ofendido apenas paga aquilo que deve. Neste caso, apenas existirá, preenchidos os restantes requisitos, o crime de coacção.