Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024734 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO EXTORSÃO REQUISITOS COACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405110457333 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/92 | ||
| Data: | 06/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime de usurpação de funções do artigo 400 do Código Penal, é necessário que o agente se arrogue a qualidade de funcionário ou a posse das condições necessárias ao desempenho da profissão. Essa arrogação tanto pode ser explícita como implícita e apenas se exige a vontade de praticar o acto próprio da função ou da profissão, ou seja o dolo genérico, sem necessidade de recebimento de qualquer remuneração ou benefício. II - São elementos essenciais à verificação do crime de extorsão: a) - o emprego de violência ou ameaças ou a colocação do ofendido na impossibilidade de resistir; b) - O constrangimento daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém. c) - a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. III - Não se verifica o prejuízo patrimonial e consequente enriquecimento quando o ofendido apenas paga aquilo que deve. Neste caso, apenas existirá, preenchidos os restantes requisitos, o crime de coacção. | ||