Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018846 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO EMBARGOS TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO VALOR CONFISSÃO JUDICIAL QUANTIA DEVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270834451 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9509/90 | ||
| Data: | 06/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confissão realizada em processo preliminar vale como confissão judicial na acção correspondente nos termos do artigo 355, n. 3 do Código Civil. II - Esta regra, estende-se à oposição por embargos à execução. III - A função do título executivo é fornecer a prova de crédito, mas não uma prova livre, antes uma prova legal. IV - Toda a quantia exequenda tem de constar do respectivo título e aquilo que dele não constar é irrelevante no processo de execução. | ||