Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083445
Nº Convencional: JSTJ00018846
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
EMBARGOS
TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO
VALOR
CONFISSÃO JUDICIAL
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: SJ199304270834451
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9509/90
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A confissão realizada em processo preliminar vale como confissão judicial na acção correspondente nos termos do artigo 355, n. 3 do Código Civil.
II - Esta regra, estende-se à oposição por embargos à execução.
III - A função do título executivo é fornecer a prova de crédito, mas não uma prova livre, antes uma prova legal.
IV - Toda a quantia exequenda tem de constar do respectivo título e aquilo que dele não constar é irrelevante no processo de execução.