Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2042
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ARREPENDIMENTO
MATÉRIA DE FACTO
TOXICODEPENDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200706210020425
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1 – Saber se o arguido está arrependido é uma questão de facto que ultrapassa o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, devendo dizer-se, no entanto, que da confissão e colaboração daquele não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos.
2 – Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.
3 – No que diz respeito à toxicodependência, este Supremo Tribunal de Justiça tem-na equacionado como uma circunstância que não isenta ou atenua, como regra, a responsabilidade penal do agente, mas é excessivo ver naquela dependência uma actio libera in causa, uma circunstância sempre in malam partem do arguido. No entanto, sempre a sua vontade surge algo enfraquecida, mas sem excluir, como regra, a actuação, no processo executivo, de forma voluntária, consciente e livre, tendo sempre presente que a toxicodependência não tem necessariamente um efeito desculpabilizante ou de atenuante geral.
4 – Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que é individualizada judicialmente a pena em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que consideradas na decisão recorrida.
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
1.
O Tribunal Colectivo de Angra do Heroísmo (proc. n.º 1136/05.7PBAGH), por acórdão de 5.2.2007, decidiu:
– Condenar o arguido AA, pela prática de 7 crimes de furto qualificado dos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 2 e) do C. Penal, 1 crime de furto qualificado tentado dos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 2 e) e 22º nºs 1 e 2 a) e 23º do C. Penal, 1 crime de furto simples do art. 203º nº 1 do C. Penal, 1 crime de furto simples tentado dos art.ºs 203º nºs 1 e 2 do C. Penal e 1 crime de dano do art. 212º nº 1 do C. Penal, nas seguintes penas: 2 anos e 2 meses de prisão (furto qualificado, residência de A...E...); 2 anos e 3 meses de prisão (furto qualificado, residência de O...G...); 2 anos e 6 meses (crime de furto qualificado, residência de J...J...A...); 2 anos de prisão (crime de furto qualificado, residência de J...M...); 2 anos de prisão (crime de furto qualificado, residência de R...B...); 2 meses de prisão (furto simples, telemóvel de A...B...); 2 meses de prisão (furto simples tentado, no veículo de F...L...); 2 meses de prisão (crime de dano, na viatura de F...L...); 2 anos e 6 meses de prisão (furto qualificado, residência de M...S...A...); 2 anos e 9 meses de prisão (crime de furto qualificado, residência de C...C...); 6 meses de prisão (crime de furto qualificado tentado, residência de P...A...), e na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
– Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, de 1 crime de receptação do art. 231º nº1 do C. Penal, na pena de 150 dias de multa, tributados à taxa diária de 5.
– Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material, de 1 crime de receptação do art. 231º nº 1 do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, tributados à taxa diária de 5.
– Absolver os arguidos, DD e EE, dos crimes pelos quais eram acusados.
Inconformado, recorre o arguido AA, impugnando a medida concreta da pena.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela manutenção do julgado.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça em 23.5.2007, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos teve lugar a audiência. Nesta a defesa manteve a posição assumida em sede de motivação. O Ministério Público louvou a preocupação exaustiva de enumerar os factos respeitantes ao arguido e que permitem compreender que, mais do que delinquente ele é um toxicodependente, desestruturado, que optou pelo crime contra a propriedade para satisfazer a sua dependência. Mas não retirou as consequências dessa compreensão pelo que a pena é exagerada, devendo ser fixada no mínimo por cada um dos crimes de furto qualificado e em 4 anos quanto à pena única conjunta.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada.

Factos provados:
1. No dia 03 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência de NN, sita na Rua Dr Aníbal Bettencourt, n° ..., freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com o propósito de se apropriar e fazer seus objectos de valor que aí encontrasse.
2. Uma vez aí chegado, saltou um muro situado nas traseiras, dirigiu-se à garagem e, munido de um martelo que aí encontrou, partiu uma janela e introduziu-se no interior da referida residência.
3. De seguida, retirou e apoderou-se dos seguintes objectos que aí se encontravam: (a) um par de brincos em ouro branco e amarelo, com formato de meia-lua, no valor aproximado de 225; (b) um par de brincos rectangulares curvados, em ouro branco e amarelo, no valor aproximado de 200; (c) um relógio, de marca "Seiko", modelo "Kenetic", com pulseira em pele de cobra de cor verde no valor aproximado de 350; (d) um fio em ouro amarelo, no valor de cerca de 250; (e) um relógio de marca "Swatch" alusivo à “ Expo 98", no valor de cerca de 50; (f) um relógio da Companhia “BP Gás”, no valor aproximado de 100; (g) um elefante azul (Lápis Lazúli), com aplicações em ouro, no valor aproximado de 200; (h) 30 em notas e moedas.
Nenhum dos objectos foi recuperado.
4. No dia 04 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 15h e 45m e as 17h e 30m, o arguido AA dirigiu-se à residência de FF, sita na Rua Dr Aníbal Bettencourt, n° ..., freguesia da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com intenção de se apoderar de objectos de valor que aí encontrasse.
5. Uma vez aí chegado, saltou o muro que circunda a residência, dirigiu-se às traseiras e, munido de uma pedra, partiu a marquise e introduziu-se no seu interior, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: (a) um DVD, denominado " O Livro da Selva 2” (cópia), no valor de cerca de 2; (b) um DVD, denominado "A Colina do Dragão” (cópia), no valor de cerca de 2; (c) um DVD, denominado " Abelha Maia" (cópia), no valor de cerca de 2; (d) um DVD, denominado "Mulan 2" (cópia), no valor de cerca de 2; (e) um DVD, denominado "The Incredibles" (cópia), no valor de cerca de 2; (f) um DVD, denominado "Um Amor para Recordar” (cópia), no valor de cerca de 2; (g) um DVD, denominado "O Diário da Nossa Paixão" (cópia), no valor de cerca de 2; (h) um DVD, denominado " Alguém Tem de Ceder" (cópia), no valor de cerca de 2; (i) um DVD denominado "O Último Viking" (cópia), no valor de cerca de 2; (j) um DVD denominado "O Último Samurai" (cópia), no valor de cerca de 2; (l) um DVD denominado "Dirty Dancing - Havana Nights” (cópia), no valor de cerca de 2; 8m) um DVD denominado "O Amor é um Lugar Estranho" (cópia), no valor de cerca de 2; (n) uma caixa em plástico, de tamanho pequeno, própria para guardar artigos de ourivesaria, de cor bege, com letras de cor azul, com a seguinte inscrição: "Ourivesaria B... de Á... - Ouro Prata Relógios...", sem qualquer valor comercial; (o) uma caixa em plástico, de tamanho pequeno, própria para guardar artigos de ourivesaria, de cor bege, contendo letras de cor dourada, com a seguinte inscrição "J... Brasil - Rainha D. Amélia - Angra do Heroísmo - Terceira - Açores, contendo no seu interior 6 pequenos pedaços de vidro, em formato de folha, uma peça em miniatura, igualmente em vidro, com formato de uma mão, de cor branca; uma etiqueta em papel, própria para etiquetar artigos de ourivesaria contendo a inscrição "CL - C... L..."; um pequeno pedaço em tecido de cor branca e um fecho de brinco de senhora, em ouro, com o valor de 10; (p) uma caixa de plástico, de tamanho pequeno, própria para guardar artigos de ourivesaria, de cor azul, sem qualquer marca ou inscrição, sem qualquer valor comercial; (q) 13 euros em moedas do Banco Central Europeu; (r) uma caixa vermelha contendo um cordão em ouro com a Letra "M" e pingentes de criança, no valor de 1000. (s) uma pulseira de criança em ouro, no valor de cerca de 200; (t) vários anéis de criança em ouro, no valor de cerca de 180; (u) quatro pares de brincos em ouro, no valor de cerca de 100; (v) uma cassete "G... B...", com jogo " P...", cujo valor não foi possível apurar concretamente; (x) um "travessão" de anel em ouro, cujo valor não foi possível apurar concretamente; (z) um anel de ouro, com a inscrição "da felicidade", no valor de cerca de 70; (aa) duas alianças em ouro, no valor de cerca de 50, cada; (bb) uma cruz, com a inscrição "C...L...", no valor de cerca de 20;
A ofendida recuperou os objectos descritos nas alíneas n), o) e p).
6. No dia 07 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 09h e as 12h, o arguido AA dirigiu-se à residência de GG, sita na Ladeira Branca, n° ..., Santa Luzia, concelho de Angra do Heroísmo, com o intuito de se apoderar e fazer seus objectos de valor que aí encontrasse.
7. Uma vez aí chegado, saltou o muro existente nas traseiras da residência e, munido de um martelo que encontrou numa dispensa anexa, partiu o vidro de um dos quartos e introduziu-se no interior da habitação, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: (a) pulseira constituída por argolas em ouro, com bolas verdes, no valor de cerca de 100; (b) pulseira constituída por várias bolas em ouro, no valor de cerca de 150; (c) pulseira em ouro chato, no valor de cerca de 270; (d) pulseira em ouro com um saco, no valor de cerca de 100; (e) dois cordões em ouro com bolas, no valor de cerca de 100, cada; (f) quatro fios em ouro compridos, no valor de cerca de 75, cada; (g) roliça escrava em ouro, no valor de cerca de 300; (h) duas medalhas em moedas, no valor de cerca de 100, cada; (i) um anel com as pedras de família, no valor de cerca de 175; (j) dois conjuntos de anéis com pedra branca e verde, tudo em ouro, no valor total de, pelo menos, cerca de 150; (l) um anel todo em ouro, com pedras brancas, cujo valor não foi possível apurar concretamente; (m) um anel todo em ouro, com pedras verdes, no valor de cerca de 60; (n) um anel esmeralda, com pedra branca, no valor de cerca de 90; (o) seis brincos pequenos, com pedra vermelha, cujo valor não foi possível apurar concretamente, (p) dois pares de brincos de criança, cujo valor não foi possível apurar concretamente; (q) dois anéis, no valor de cerca de 75, cada; (r) dois cordões, cujo valor não foi possível apurar concretamente.
Nenhum dos objectos foi recuperado.
8. No dia 08 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 08h e 30m e as 12h, o arguido AA dirigiu-se à residência de HH, sita na Rua Aníbal Bettencourt, n° ..., freguesia da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse.
9. Uma vez aí chegado, saltou o muro que circunda a residência e, munido de uma pedra, partiu o vidro da porta da cozinha e introduziu-se no seu interior, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: (a) uma roçadora, marca "K...", no valor de 100, objecto este posteriormente recuperado; (b) uma máquina fotográfica digital, marca "P...", modelo Optio 430 rs, de 4. 0 Megapixel, usada, em bom estado de conservação, no valor de 150, que se encontrava dentro de uma bolsa de cor preta, com o símbolo "C...", no valor de 2, objectos esses que vieram a ser recuperados; (c) um cartão "Hi speed - compact flash card, de 128 Mb", que se encontrava dentro da referida bolsa, em bom estado de conservação, no valor de 70, e que veio a ser recuperado; (d) um fio de ouro, de senhora, fino, de valor situado entre os 150 a 200; (e) uma medalha em ouro, com a inscrição "Lembrança", no valor de cerca de 20; (f) vários filmes em DVD, como " Homem Aranha", Bionicle", "Marradas 10 anos", “Shrek ", 1 e 2 e "Nemo" e outros, num total de cerca de 40. (g) um saco em ganga, de cor azul, marca "L...", de valor que não foi possível apurar concretamente.
10. Em dia e hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre 08 e 15 de Novembro de 2005, junto ao café Joaninha, na cidade de Angra do Heroísmo, o arguido AA vendeu a máquina fotográfica e respectiva bolsa e cartão, referidos em 9., ao arguido BB por preço que não foi possível apurar concretamente, mas situado entre 40 e 50.
11. BB sabia que os referidos objectos que comprou a AA tinham sido por este obtidos de forma ilegítima.
12. No dia 10 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 08h e 30m as 12h e 30m, o arguido AA dirigiu-se à residência de II, com o intuito de se apoderar e fazer seus objectos de valor que aí encontrasse.
13. Uma vez aí chegado, com uma pedra, partiu dois vidros de uma janela e introduziu-se no seu interior, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: 1) - um computador portátil, de marca " C... - Armada E 500”, de cor preta, com teclado português, sacola de transporte com alça, marca "T...", cabo de ligação, rato, cabo de ligação à Internet, com o n° de série 1... e n° de INE ..., no valor de 500; 2) - um anel em ouro branco e amarelo martelado, no valor aproximado de 350 euros; 3) - um par de brincos, em forma de bola, em ouro, no valor de, pelo menos, 100 euros; 4) - vinte e cinco disquetes para computador, sem valor comercial; 5) - um CD Rom, de marca "M...", usado, com vários conteúdos, sem valor comercial.
14. No dia 11 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, no Bairro Social do Lameirinho, Angra do Heroísmo, o arguido AA vendeu o computador referido em 13., bem como as disquetes ali referidas, ao arguido CC, tudo pelo valor de 50.
15. CC comprou os referidos objectos sabendo que os mesmos não pertenciam a AA, conhecendo que os mesmos tinham sido por este obtidos de forma ilegítima.
16. CC, após saber que a polícia procurava o referido computador, dirigiu-se à PSP e entregou-o.
17. No dia 10 de Novembro de 2005, pelas 22h e 45m, AA, quando se encontrava no cruzamento do Alto das Covas com a Rua Recreio dos Artistas, em Angra do Heroísmo, por forma que não foi possível apurar concretamente, mas estando o ofendido presente, retirou do interior do veículo automóvel de marca C..., modelo S..., conduzido por A...B..., o telemóvel, de marca "S...", Modelo 820, da rede TMN, de cor cinzento e azul, no valor de 390 euros, pertencente a A...B..., partindo para parte incerta.
O telemóvel não foi recuperado.
18. No dia 15 de Novembro de 2005, cerca das 9 horas, AA dirigiu-se à Marina de Angra do Heroísmo, sita nesta cidade, aproximou-se do veículo, de matrícula ..., pertencente a JJ e, munido de uma vela, partiu o vidro da porta do lado direito, importando o respectivo prejuízo valor que não foi possível apurar concretamente.
19. Seguidamente, introduziu-se no referido veículo e, quando já tinha retirado o destacável do auto-rádio aí existente, apercebeu-se da chegada de uma pessoa e pôs-se em fuga.
20. Com esta acção causou prejuízos ao proprietário do veículo, no montante de 305, no que respeita ao auto rádio.
21. A hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 13 horas do dia 6 de Dezembro e as 00h e 10m do dia 7 de Dezembro de 2005, o arguido AA dirigiu-se à residência de M...S...A..., sita na Rua Miramar, n° ..., freguesia de S. Bento, concelho de Angra do Heroísmo, com o propósito de se apoderar de objectos de valor que aí encontrasse.
22. Uma vez aí chegado, com uma pedra, partiu o vidro da janela da casa de banho que dá para a rua e introduziu-se no interior da dita residência, daí retirando e apropriando-se dos seguintes objectos: - um computador portátil, cuja marca não foi possível apurar, com a designação "NB CITY DESK NET POINT MOBILE ..., no valor de 1.498,00; - seis anéis em ouro, no valor aproximado de 500; - um colar em ouro, no valor aproximado de 250; - quatro medalhas em ouro, valendo cada uma cerca de 25/30.
Nada foi recuperado.
23. No dia 09 de Dezembro de 2005, entre as 17h e as 18h e l0m, o arguido AA dirigiu-se à residência de Carlos Adriano da Cruz Costa, sita na Canada da Guitarra, n° ..., freguesia da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com o propósito de se apoderar e fazer seus objectos que encontrasse no seu interior.
24. Uma vez aí chegado, saltou um muro traseiro, partiu um vidro da janela da cozinha, mas não conseguiu entrar.
25. De seguida, deu um pontapé pé na porta da cozinha, abriu-a, e introduziu-se no interior da residência daí retirando e apropriando-se dos seguintes objectos: (a) uma gargantilha em ouro, no valor de 750; (b) uma pulseira em ouro, com vários acessórios, no valor de 420; (c) umas argolas em ouro, no valor de 140; (d) uns brincos em ouro, no valor de 80; (e) dois anéis de senhora em ouro branco e amarelo, no valor de 350, cada um; (f) um anel em ouro com 3 pedras, de cor amarela, verde e vermelha, no valor de 150; (g) um anel de senhora em ouro, tipo rendado, no valor de 180; (h)um anel em ouro de homem, com as iniciais JVM, no valor de cerca de 400; (i) uma libra em ouro, no valor de 180; ( j) uns ténis, de marca "Nike", no valor de 30; (l) um alfinete de gravata, em ouro, no valor de 145; (m) um leitor de CD's, no valor de 105; (n) um "G... Color", no valor de 80; (o) vinte jogos de G..., no valor de 400; (p) um telemóvel, de marca "S...", de cor cinza, no valor de 105; (q) um telemóvel, de marca Nókia 3100, no valor de 95.
26. No dia 12 de Dezembro de 2005, pelas 19h e 30 m, o arguido AA dirigiu-se à residência de OO, sita no Farroco - Canada do Breado, n° ..., freguesia de Posto Santo, concelho de Angra do Heroísmo, no intuito de se apoderar e fazer seus objectos que aí encontrasse.
27. Uma vez aí chegado, entrou pela porta que dá acesso ao jardim e, munido de uma pedra, partiu o vidro da janela da cozinha, introduzindo-se no seu interior.
28. Já no interior, a dada altura, ouviu alguém chamar pelo nome “P..." e abandonou o local sem levar consigo qualquer objecto.
29. Ao partir o vidro da janela da cozinha, o arguido causou a P...A... um prejuízo no montante de 15,75 .
30. O arguido AA ao entrar nas residências referidas da forma supra descrita agiu com o intuito de daí retirar e fazer seus os objectos que daí retirou e dos quais se apoderou.
31. O arguido AA ao partir o vidro da porta do veiculo referido em 18. e ao entrar no mesmo, fê-lo com o propósito de o partir e de retirar o auto-rádio que se encontrava no seu interior, o que só não logrou alcançar por ter verificado que uma pessoa se aproximava.
32. Só não retirou qualquer objecto da residência referida em 26., em virtude de ter ouvido uma voz a chamar pelo nome " P...".
33. AA sabia que os objectos de que se apropriou e dos que tentou apropriar-se não lhe pertenciam, mas mesmo assim apoderou-se ou tentou apoderar-se deles e fazê-los seus.
34. Os arguidos BB e CC ao comprarem a AA os objectos referidos, respectivamente em 10 e 14, pelos preços que compraram, agiram com o propósito de obterem um benefício económico, como efectivamente obtiveram.
35. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que
36. Nenhum dos arguidos mostrou arrependimento.
37. O arguido AA foi julgado e condenado
– pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de Agosto de 2000, tendo a sentença transitado em julgado em Outubro de 2000 e sendo a condenação em pena de multa;
– pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos de Outubro de 2000, tendo a sentença transitado em julgado no mesmo mês e ano e sendo a condenação em pena de multa;
– pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos de Março de 2001, tendo a sentença transitado em julgado no mesmo mês e ano e sendo a condenação em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa;
– pela prática de um crime de roubo, por factos praticados em Janeiro de 2002, tendo a sentença transitado em julgado em Dezembro de 2003 e sendo a condenação em pena de prisão, substituída por multa, vindo a cumprir a pena de prisão;
– pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, por factos praticados em Outubro de 2001, tendo a sentença transitado em julgado em Abril de 2004 e sendo a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução.
38. O arguido é o terceiro de uma fratria de seis de um casal legalmente constituído durante cerca de 28 anos.
O ambiente familiar era bom, ocorrendo uma dinâmica relacional positiva, com ausência de conflitos significativos.
O agregado apresentava uma situação económica precária, sendo o pai pescador e a mãe doméstica.
39. Há aproximadamente 6 anos, os progenitores do arguido separaram-se. A mãe saiu de casa, tendo o AA permanecido a residir com o progenitor, com quem manteve sempre um relacionamento privilegiado e muito próximo do ponto de vista afectivo. Posteriormente, e na sequência de conflitos frequentes com a nova companheira do pai, o arguido estabeleceu residência em casa da progenitora.
40. Em termos escolares, o arguido concluiu o 7º ano, com adaptação positiva a este contexto, ausente de problemas comportamentais ou de absentismo relevantes.
Abandonou precocemente a escola devido aos problemas financeiros da família, e com o objectivo de se ocupar laboralmente para ajudar nos encargos do agregado.
41. O seu percurso laboral caracteriza-se por alguma instabilidade, quer em termos da diversidade das actividades desempenhadas, quer das mudanças de emprego frequentes, motivadas pela procura de melhores condições salariais.
Começou como servente de pedreiro, tendo também trabalhado como armador de ferro, empregado de bar, pintor de construção civil e, numa fase posterior, na área de jardinagem numa empresa criada pelo progenitor. A maior parte das suas ocupações constituíam trabalhos precários, sem contrato formal.
No âmbito da sua formação pessoal, o recluso tirou a cédula marítima quando tinha cerca de 17 anos.
A actividade que resultou mais gratificante para o recluso foi a jardinagem, até porque lhe permitiu trabalhar com o progenitor num negócio que este criou em 2005.
42. O arguido cumpriu o serviço militar obrigatório, tendo ingressado na tropa aos 18 anos. A sua passagem por esse contexto caracterizou-se por alguma instabilidade, tendo sido dispensado aos 3 meses do serviço militar devido à dificuldade no cumprimento de regras e a problemas disciplinares recorrentes.
43. O arguido iniciou os consumos de heroína aos 18 anos, cujo agravamento, em termos de quantidade e intensidade, determinou uma dependência de alguns anos e a progressiva desestruturação das suas várias dimensões de funcionamento. Apesar de alguns períodos de interregno, por opção do próprio ou por imposição da família, os consumos mantiveram-se de forma mais ou menos constante até ao período de reclusão. Fez algumas tentativas de tratamento, algumas delas com o suporte do progenitor, tendo integrado neste contexto o Centro de Adictologia, embora sem sucesso.
44. O descontrolo dos consumos e instabilidade pessoal decorrente, afectaram progressivamente a capacidade de auto-organização do arguido e contribuíram para a adopção de comportamentos de risco e para o seu envolvimento em condutas desviantes, como forma de obtenção de dividendos para assegurar os consumos, em torno dos quais organizou o seu quotidiano, tudo determinando o progressivo desajustamento das suas várias dimensões de funcionamento.
Esta situação agravou-se significativamente após o falecimento do progenitor, tendo o arguido recorrido à intensificação dos consumos como estratégia de lidar com o impacto emocional deste acontecimento.
45. O percurso pessoal do arguido ficou negativamente marcado pelo falecimento súbito do progenitor há cerca de um ano, o que contribuiu decisivamente para uma fase de grande desorganização e descontrolo da sua vida, a par de uma crescente instabilidade emocional.
À data dos factos, e desde Agosto de 2005 – altura do falecimento do pai – não trabalhava e não estava envolvido em qualquer actividade estruturante, apresentando um estilo de vida marginal.
Dado que não tem carta de condução, nem meios para a obter, não podia o arguido conduzir a carrinha, não podendo prosseguir na mesma profissão por conta própria.
46. O arguido era toxicodependente de heroína há cerca de quatro anos e praticou os actos supra descritos com o intuito de obter objectos que pudesse facilmente vender – como ouro e DVD´s – a fim de realizar dinheiro para fazer face às suas necessidades de consumo daquela substância.
47. Antes da reclusão, o arguido encontrava-se integrado no agregado familiar da mãe, constituído pela própria, o companheiro, o filho mais novo com 15 anos e o arguido. Era a mãe quem o sustentava.
Quer a progenitora quer o companheiro encontram-se desempregados há já algum tempo, dependendo este agregado em termos económicos do apoio do Instituto de Acção Social, no âmbito do Rendimento Social de Inserção.
Verifica-se uma reduzida colaboração e um fraco envolvimento deste agregado nas intervenções concretizadas com o objectivo de promover a sua progressiva autonomização face a apoios externos.
Este contexto familiar apresenta algumas dificuldades de funcionamento, quer em termos de organização interna, quer ao nível de dinâmica relacional, sendo a progenitora referida com tendo alguma instabilidade emocional.
Verifica-se pouco contacto e algum distanciamento afectivo da progenitora com os filhos, mantendo o arguido alguma proximidade emocional com o irmão mais novo.
Neste contexto, o arguido encontrava-se integrado num agregado pouco estruturante e contentor, o que favorecia a sua desorganização pessoal e não promovia qualquer processo de reestruturação.
48. O arguido fez algumas tentativas de tratamento no Centro de Adictologia, tendo sido integrado no Programa de Substituição por Metadona no período compreendido entre 21-03-2005 e 08-07-2005. A sua passagem por este contexto foi bastante negativa, dado que o arguido manteve sempre os consumos de forma recorrente e intensa. Antes do falecimento do progenitor, esta figura costumava acompanhá-lo ao Centro de Adictologia, sendo que a mãe nunca compareceu neste contexto.
49. Após ter entrado no Estabelecimento Prisional, o arguido retomou o tratamento de desintoxicação, através da toma de um antagonista, o que concretizou cerca de 10 meses, tendo interrompido posteriormente esta medicação por opção própria. Actualmente, mantém apenas as consultas de psiquiatria mensais.
50. O arguido é um indivíduo que evidencia ainda alguma imaturidade psicológica, patente num modo de funcionamento por vezes infantilizado e nos défices ao nível de algumas competências pessoais e sociais. Adopta facilmente um registo impulsivo na resolução de problemas, decorrente da dificuldade na antecipação das consequências do seu comportamento, e revela um pensamento muito auto-centrado, pelo que a avaliação crítica que concretiza das suas condutas situa-se sobretudo numa perspectiva punitiva e das consequências resultantes para si próprio, e não tanto em termos da sua desadequação social e do impacto que exercem no outro.
Paralelamente, evidencia igualmente alguns défices na gestão emocional, descrevendo relacionamentos de carácter superficial, numa estratégia de evitamento de ligações afectivas mais significativas, como forma de se proteger. Tende igualmente a encarar as situações e acontecimentos com excessiva leveza, não por não lhes atribuir importância, mas novamente como uma estratégia de protecção face ao possível impacto que possam ter para si, nomeadamente em termos emocionais, pelo que normalmente perspectiva os seus problemas de um ponto de vista muito positivo.
Não obstante, o arguido apresenta boas competências cognitivas e comunicacionais, que facilitam o estabelecimento de empatia e podem constituir um factor facilitador de potenciais intervenções com o próprio, bem como assumirem um papel determinante no seu processo de reinserção social.
51. Durante o período de reclusão o arguido vem denotando uma evolução comportamental, nomeadamente em termos da estabilidade emocional e na adopção de uma postura mais calma e responsável. No entanto, também dentro do EP o arguido teve dificuldades de adaptação inicial, que determinaram alguns problemas de comportamento e participações disciplinares. O seu comportamento dentro do EP vem sendo irregular.
Já esteve integrado na faxina e no apoio a obras no edifício do EP. Actualmente frequenta as aulas de judo que ali decorrem.
52. O único suporte de que beneficia no contexto prisional é proporcionado pela progenitora, embora se revista de carácter pouco regular. O arguido tem também visitas ocasionais do irmão mais novo. Com a restante fratria, mantém reduzidos contactos.
53. O arguido, CC, foi julgado e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos praticados em Janeiro de 2000, tendo a sentença transitado em julgado em Março de 2001 e sendo a condenação em pena de multa.
54. Do CRC do arguido, EE, nada consta.
55. Do CRC do arguido BB nada consta.
56. O arguido DD foi julgado e condenado
− pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos de Março de 2000, tendo a sentença transitado em julgado em Abril de 2000 e sendo a condenação em pena de multa;
− pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos praticados em Junho de 2003, tendo a sentença transitado em julgado em Maio de 2004 e sendo a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução.
57. O arguido BB exerce a profissão de apontador, na firma “J...R..., Lda”, auferindo mensalmente a quantia de 431.
Vive com a esposa, a qual não exerce qualquer profissão.
Não paga renda de casa.
58. O arguido DD exerce a profissão de motorista profissional na “Empresa de Viação T...”, auferindo 700, por mês.
Vive com a mulher e uma filha com 23 anos de idade.
A esposa exerce a profissão de auxiliar de acção médica, auferindo 500 mensais.
Paga uma prestação relativa a empréstimo para aquisição de casa própria, no valor de 250 mensais.
59. O arguido EE, exerce a profissão de carpinteiro, auferindo 6/hora, trabalha 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, por vezes, sábado.
Há cerca de 3 meses que não trabalha porque está acidentado, recebendo 380 mensais do Seguro.
Paga 100 de renda de casa.
60. O arguido EE é habitualmente cumpridor das suas obrigações laborais.
Factos não provados
Não resultou provado que
1.Os brincos em forma de meia lua, retirados de casa de A...E..., tivessem o valor de cerca de 200.
2. Os DVD´s retirados da residência de J...M... valessem 40, e que a roçadora dali levada valesse 400.
3. O arguido AA vendeu ao arguido BB os DVD´s referidos no ponto 9. da matéria de facto provada.
4. O arguido AA, quando se encontrava no cruzamento do Alto das Covas com a Rua Recreio dos Artistas, em Angra do Heroísmo, pediu boleia a LL, que ali circulava no seu veículo, ao que este acedeu.
5. Uma vez no interior do veículo, o arguido sentou-se no banco da frente do passageiro, ao lado do condutor, e seguiram em direcção à Terra Chã.
6. Ao chegar ao cruzamento da Rua Gonçalo Velho com o Alto das Covas, o arguido AA disse a A...B... que pretendia sair dali, pedindo um cigarro, ao que este acedeui, tendo então o arguido praticado os factos referidos no ponto 17 da matéria de facto provada.
7. O arguido AA retirou o telemóvel do tablier do veículo em causa.
8. Após a prática dos factos a que se refere o ponto 17 da matéria de facto provada, o arguido AA, em datas não concretamente determinadas, efectuou algumas chamadas e usou serviços através do referido telemóvel, pelos quais A...B... pagou cerca de 50 ( cinquenta) euros.
9. Os seis anéis em ouro retirados da residência de M...A... valiam 120.
10. No dia 6 ou 7 de Dezembro, a hora não concretamente apurada e em local não determinado na cidade de Angra do Heroísmo, o arguido AA vendeu o computador referido no ponto 22. da matéria de facto provada ao arguido DD, pelo preço de 50 .
11. O arguido DD sabia que o referido computador não pertencia ao AA, conhecendo a sua proveniência ilegítima.
12. Em dia e hora não concretamente apurados, em Dezembro de 2005, em local não determinado da cidade de Angra do Heroísmo, AA vendeu os objectos em ouro referidos no ponto 22 da matéria de facto provada ao arguido EE pelo preço de 20.
13. O arguido EE sabia que os ditos objectos não pertenciam a AA e que este os havia obtido de forma ilegítima.
14. Ao partir o vidro da janela da residência de C...A...C..., o arguido AA causou ao seu proprietário um prejuízo de 50.
15. No interior da residência de P...A..., o arguido, a dada altura, começou por ver muitas fotografias de polícias que se encontravam nas paredes e desconfiou que o proprietário era polícia, pelo que fugiu.
2.2.

Sustenta o recorrente que na determinação da medida da pena de 7 anos e 6 meses não foi tida em consideração da colaboração por si prestada desde o inicio do processo, disponibilizando-se para prestar todas as informações ao agentes da PSP, que levaram a cabo a investigação (conclusões 1,2 e 4), deslocando-se às casas assaltadas, dizendo como se havia introduzido nas mesmas (conclusão 5), nem a sua toxicodependência (conclusão 3)

Admitiu no primeiro interrogatório judicial de imediato os factos (conclusão 6), o que voltou a acontecer no julgamento (conclusão 7), pelo que não aceita que se diga que não revela arrependimento (conclusão 8) e que a colaboração prestada não tenha sido ponderada para efeitos de determinação a pena (conclusão 9), o que aconteceu também com o motivo dos crimes: a toxicodependência (conclusão 10).

Considerando os factores mencionados a pena deve ser reduzida a não mais de 5 anos de prisão (conclusão 12).

Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida:

«4. Da Medida da Pena
Arguido AA
O art. 203º nº 1 do C. Penal, manda punir o crime aí previsto com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O artigo 204º nº 2 do C. Penal, manda punir o crime de furto qualificado aí previsto com pena de prisão de 2 a 8 anos.
A tentativa de crime de furto qualificado é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada (cfr. art. 23º nº 2 do C. Penal). Ou seja, a tentativa a que se reportam os autos é punível com pena de prisão até 5 anos e 4 meses de prisão, sendo o limite mínimo o mínimo legal (cfr. at. 73º do C. Penal).
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar, culpa e prevenção são o binómio que norteia o juiz, devendo o tribunal atender ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (cfr. art. 71º nº1 e 2 do C. Penal).
Desçamos ao presente caso
Cumpre ponderar, na determinação da medida concreta da pena, desde logo, as razões de prevenção geral que são prementes num meio como o local – uma ilha – onde factos como os descritos na matéria de facto provada, assumem particular relevância pela instabilidade que causam.
Deve ainda considerar-se que, relativamente aos crimes praticados nas residências, a ilicitude dos factos é, na maioria dessas situações, elevada, atentos os valores subtraídos – na residência de A...E... computam-se em 1.405, na residência de O...G... é de 1.717, na residência de J...J...A... é de 2.245, na residência de J...M..., de 532, na residência de R...B..., é de 950, na residência de M...S...A... é de 2.448, na residência de C...C... é de 3.960 - o tipo de objectos furtados, essencialmente ouro e DVD´s ou computadores, fáceis de transaccionar, e os estragos praticados, pois sempre foram partidos vidros ou rebentadas portas para entrar no interior das residências, o modus operandi que era, no essencial, o mesmo, a saber, durante o dia, a horas a que, supostamente, as pessoas não estão em casa, partindo os vidros das janelas ou rebentando com portas; o dolo com que o arguido agiu, que é intenso; o grau de culpa, que é médio, atenta a motivação do arguido para agir, a saber, procurar arranjar dinheiro para fazer face aos seus consumos de heroína; o facto de os objectos apenas parcialmente terem sido recuperados, e sem grande relevância, à excepção de um computador, de uma máquina fotográfica e de uma roçadora, mas as peças em ouro, que consistiam na esmagadora maioria dos objectos, não foram recuperadas; o facto de não ser primário, tendo inclusive sido já condenado pela prática de um crime de roubo, o facto de não revelar arrependimento.
Também relativamente aos crimes de furto tentado e de dano praticados no veículo de F...L... e ao furto praticado relativamente ao telemóvel de LL, a ilicitude é elevada, face aos valores do auto-rádio que se pretendia levar e do telemóvel que levou, ao modus operandi e ao facto de o auto-rádio, apesar de não ter sido totalmente subtraído, ter tido de ser substituído, uma vez que o arguido levou a parte da frente do mesmo, o que obriga à sua substituição, e do telemóvel não ter sido recuperado.
O arguido continua a manter dificuldades em adequar a sua conduta ao dever ser, mesmo no estabelecimento prisional, como se pode verificar da matéria de facto provada.
A seu favor, conta a postura adoptada em sede de julgamento, assumindo os factos, o que, contudo, não é sinónimo de arrependimento. Na verdade, como resulta dos factos, o arguido é uma pessoa imatura, revelando um pensamento muito auto-centrado, no que respeita à avaliação critica que faz das suas condutas, mais numa perspectiva punitiva e das consequências para si próprio, do que pela sua desadequação social e do impacto que exercem no outro, nomeadamente nas vítimas.
Cumpre também considerar que as condições de vida do arguido não facilitaram a sua integração social, à excepção da relação próxima com o pai, com quem mantinha uma relação afectiva próxima, que o acompanhava às consultas de adictologia, e com quem o arguido trabalhava e que exercia algum controle sobre ele.
Tudo visto, o Tribunal entende como adequadas a aplicação ao arguido das seguintes penas: − 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, praticado na residência de A...E...; − 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, praticado na residência de O...G...; − 2 anos e 6 meses, pela prática do crime de furto qualificado, praticado na residência de J...J...A...; − 2 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, praticado na residência de J...M...; − 2 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, praticado na residência de R...B...; − 2 meses de prisão pela prática do crime de furto simples, quanto ao telemóvel de A...B...; − 2 meses de prisão, pela prática do crime de furto simples tentado, no veículo de F...L...; − 2 meses de prisão pela prática do crime de dano, na viatura de F...L...; − 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado, praticado na residência de M...S...A...; − 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado praticado na residência de C...C...; − 6 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, praticado na residência de P...A....
Na determinação da pena unitária, a lei manda ter em consideração, por um lado, o critério delimitador plasmado no artigo 77º nº2 do C. Penal – no presente caso, os limites das penas situam-se entre 2 anos e 9 meses de prisão e 17 anos e 2 meses – e, por outro, o conjunto dos factos e a personalidade do agente.
Ponderando, in casu, a globalidade dos factos praticados pelo arguido, conclui-se que a gravidade global do ilícito é elevada, tratando-se de crimes da mesma natureza, todos contra o património, o tipo de objectos subtraídos, que são facilmente transaccionáveis e, na esmagadora maioria, não foram recuperados, e os respectivos valores, que são elevados, se considerarmos a subtracção global de cada local.
O arguido confessou os factos, mas não se mostra arrependido, e continua a revelar uma postura imatura e infantil, mais centrada no Eu do que nas consequências que os factos têm para quem deles é vítima, o que não demonstra uma verdadeira vontade de alterar comportamentos e adequar a sua conduta ao dever ser.
Tudo visto, o Tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.» (realçado agora)

Antes se pronunciara a decisão recorrida sobre a toxicodependência do recorrente, a propósito do crime continuado:
«A questão coloca-se quanto à persistência de uma situação exterior que tivesse facilitado a execução ou diminuísse a culpa do arguido.
Esta diminuição da culpa, como vimos, tem de assentar numa “ … disposição exterior das coisas para o facto, ou seja, assente na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” (sic Ac. STJ de 15-03-2006 in www.dgsi.pt, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209).
“ … O agente deve ser vencido por vectores exteriores para que a sua culpa se atenue ou para que o juízo de censura se enfraqueça, não podendo, nem devendo, essa culpa atenuar-se ou esse juízo de censura enfraquecer-se, se o agente actuou sucessivamente superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, isto é, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo.” (sic Ac. STJ de 15-06-2000 in www.dgsi.pt)
Tal como relativamente aos demais pressupostos desta figura jurídica, também este pressuposto tem de ter assento nos factos provados.
No caso dos autos, o arguido era toxicodependente à data da prática dos factos, sendo esta a circunstância que o motivou a sua concretização.
Na toxicodependência “há um desejo intensíssimo ou necessidade de continuar a consumir e a procurar a substância de qualquer maneira, com tendência para o aumento da dose, dependência psíquica e física dos efeitos da droga com repercussões nocivas sobre o individuo e a colectividade” (sic Psicofármacos e outros Psicomodificadores e Imputabilidade – J. Pinto da Costa in Revista de Investigação Criminal, nº13).
A Organização Mundial de Saúde define como características da toxicodependência, o desejo invencível ou necessidade de continuar a usar a droga e de a procurar por todos os meios; a tendência para aumentar a dose e a dependência de ordem psíquica ou física no que toca aos efeitos da droga.
Como é sabido, a dependência física atinge o cume da sua manifestação quando a droga é suprimida ou reduzida substancialmente, surgindo então o síndroma de abstinência, que se traduz numa autêntica obsessão por nova ingestão de droga.
Neste binómio “desejo irresistível de droga” e “temor de privação de droga”, o toxicodependente vive em função do produto do qual está dependente e não hesita em recorrer a todos os meios, lícitos ou ilícitos, para a conseguir.
Na heroína, droga da qual o arguido era dependente, o síndroma de abstinência é particularmente duro, face às particulares características analgésicas desta droga.
Esta sua situação de toxicodependência não aparece, pois, como algo exterior ao individuo, mas prende-se com a sua personalidade e com a sua incapacidade de se afastar do comportamentos aditivos, nomeadamente, para colmatar défices da sua personalidade, como aconteceu no caso em apreço, em que, face ao óbito do pai, o arguido intensificou os consumos, por forma a lidar com o impacto emocional da situação.
Como se afirma no Ac. STJ de 20-06-1996, “O facto de o arguido ser toxicodependente, não é uma circunstância exógena, isto é, não é uma disposição exterior das coisas que de fora facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente. E nem é sequer uma circunstância que diminua a culpa” (sic in www.dgsi.pt – vide também Ac. STJ de 13-03-2001, no mesmo site).
Falha, pois, no caso sub júdice, o factor externo diminuidor da culpa, que haja facilitado a actividade criminosa do arguido.
Não estamos, pois, perante uma situação de crime continuado.»

Face a esta transcrição, não se pode afirmar, como faz o recorrente, que na determinação da medida da pena não foi tida em consideração da colaboração por si prestada, nem a sua toxicodependência. Pelo que se deve entender essa sua alegação, no sentido de não ter o Tribunal a quo valorizado tais circunstâncias suficientemente.

Também não subsiste a crítica à circunstância de não ter o mesmo Tribunal dado como assente o arrependimento do recorrente; melhor dito, ao se ter dado como provado que o recorrente não estava arrependido.

Essa questão insere-se na matéria de facto, cujo conhecimento ultrapassa este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, sendo certo que o recorrente não impugnou, neste recurso, aquela matéria, não tendo dado cumprimento às exigências dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, como o deveria ter feito, para abrir caminho a tal impugnação.

Parece entender o recorrente que do seu comportamento, designadamente da colaboração que prestou, se deveria concluir que está arrependido; conclusão que se imporia natural e irrecusavelmente.

Mas tal não é exacto.

Com efeito à confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento, que não só não está, no caso, provado, mas até está provado o não arrependimento. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir (AcSTJ de 24/11/1993, proc. n.º 45742 e de 16/02/2000,proc. n.º 1189/99)
«O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância» (AcSTJ de 12/11/1997, proc. n.º 1203/97).
«Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime» (AcSTJ de 15/5/2002, proc. n.º 1094/02-3)
Por outro lado, diferentemente do que parece pensar o recorrente não há uma relação necessária e inevitável entre a confissão e o arrependimento, por forma a que este haja de ser forçosamente extraído daquela.
O arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos (cfr. AcSTJ de 9/4/1992, proc. n.º 42459).
Como já decidiu este Tribunal, em caso paralelo, entre a confissão dos factos e o bom comportamento prisional, por um lado, e o arrependimento, por outro, não existe qualquer relação de necessidade (como também não existe, aliás, entre a confissão e o bom comportamento prisional); aqueles tanto podem ser consequência deste último, como lhe podem ser absolutamente alheios (designadamente por consubstanciarem, uma mera táctica processual). Consequentemente, o facto de se ter provado que o recorrente confessou a sua apurada actuação e que trabalha no estabelecimento prisional, demonstrando interesse, empenhamento, assiduidade e pontualidade, não implica necessariamente, que se deva igualmente dar como provado, que está sinceramente arrependido (cfr. AcSTJ de 7/5/1997, proc. n.º 211/97).
Considerou-se na decisão recorrida que a postura do recorrente em julgamento, assumindo os factos, não traduz arrependimento, por a sua imaturidade o levar a centrar-se em si, numa punição auto-punitiva, e não no impacto da sua conduta nas vítimas e na respectiva desadequação social. Juízo que se ajusta ao afastamento do arrependimento, como foi decidido em sede dos factos provados.
No que diz respeito à toxicodependência, este Supremo Tribunal de Justiça tem-na equacionado como uma circunstância que não isenta ou atenua, como regra, a responsabilidade penal do agente, mas é excessivo ver naquela dependência uma actio libera in causa, uma circunstância sempre in malam partem do arguido. No entanto, sempre a sua vontade surge algo enfraquecida, mas sem excluir, como regra, a actuação, no processo executivo, de forma voluntária, consciente e livre (cfr. v.g. os AcSTJ de 4/2/2004, proc. n.º 3290/03-3 e de 15/3/2006, proc. n.º 266/06-3).
E reconhecendo que a toxicodependência é susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que ao nível da culpa pode constituir motivo de atenuação, acentuou que, ao nível da prevenção, nomeadamente especial, constitui sério motivo de preocupação, posto que aponta no sentido de acrescidas necessidades de socialização, o que no caso em apreciação é notório, atento o passado delituoso do recorrente, com várias condenações, das quais três por crime de tráfico de estupefacientes, crime pelo qual já esteve preso em 1990/1991 (AcSTJ de 21/12/2005, proc. n.º 2428/05-3).

Mas afirmando sempre que a toxicodependência não tem necessariamente um efeito desculpabilizante ou de atenuante geral (AcSTJ de 16/6/2005, proc. n.º 1561/05-5).

Não se afastando, pois, a decisão recorrida muito da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça no que se refere aos itens a que se atem o recorrente, importa ver se a quantificação encontrada para os critérios definidos, e que não merecem crítica, deve ser alterada por este Tribunal.

Na verdade, determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa (prisão de 4 a 12 anos), numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que é individualizada judicialmente a pena em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que consideradas na decisão recorrida.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
Ora, como está provado, o percurso pessoal do recorrente ficou negativamente marcado pelo falecimento súbito do progenitor em 2005, o que contribuiu decisivamente para uma fase de grande desorganização e descontrolo da sua vida, a par de uma crescente instabilidade emocional.
Por outro lado, o recorrente fez algumas tentativas de tratamento no Centro de Adictologia, tendo sido integrado no Programa de Substituição por Metadona (21-03-2005 a 08-07-2005) antes do falecimento do pai que o costumava acompanhar. Retomou o tratamento de desintoxicação, através da toma de um antagonista, após ter entrado no Estabelecimento Prisional, que interrompeu depois de 10 meses, mantendo actualmente apenas as consultas de psiquiatria mensais.
O recorrente evidencia ainda alguma imaturidade psicológica, patente num modo de funcionamento por vezes infantilizado e nos défices ao nível de algumas competências pessoais e sociais e alguns défices na gestão emocional, mas apresenta, não obstante, boas competências cognitivas e comunicacionais, que facilitam o estabelecimento de empatia e podem constituir um factor facilitador de potenciais intervenções com o próprio, bem como assumirem um papel determinante no seu processo de reinserção social.
Durante a reclusão, apesar do seu comportamento irregular, o recorrente vem denotando uma evolução comportamental, nomeadamente em termos da estabilidade emocional e na adopção de uma postura mais calma e responsável.
A esta luz, se bem que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela se tenham sopesado os elementos de facto referidos na parte transcrita, a conjugação da confissão e colaboração com a polícia com a toxicodependência e a imaturidade do recorrente sublinhada pela decisão recorrida, tudo elementos que apontam para uma personalidade ainda em evolução, permitem, no que respeita à pena única conjunta, que se vá um pouco mais longe na compressão das penas parcelares, suposta pelo esquema do art. 77.º do C. Penal, aproximando-se mais de ¼ do remanescente daquelas do que do 1/3 considerado pela decisão recorrida e que se traduz na fixação da pena única de 6 anos de prisão.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, fixando a pena única conjunta em 6 anos de prisão, no mais confirmando a decisão recorrida.
Honorários legais ao defensor oficioso.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Junho de 2007

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa