Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020324 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ALTERAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS COMPETÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198306010708222 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No regime de propriedade horizontal, constando do respectivo título constitutivo que determinada fracção tem destino habitacional, só lhe pode ser dado outro destino mediante acordo de todos os condóminos formalizado em escritura pública. II _ A deliberação da assembleia de condóminos, tomada por maioria, no sentido de permitir em tal fracção a instalação e funcionamento de um salão de cabeleireiro, além de exorbitar da respectiva competência administrativa, está ferida de nulidade que pode ser conhecida em qualquer tempo, sendo-lhe inaplicável o regime do n. 2 do artigo 1433 do Código Civil. III - Ao regime da propriedade horizontal, é também inaplicável o disposto no artigo 1108 do Código Civil, que só à relação de arrendamento diz respeito. | ||