Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4375
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200301210043756
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 661/02
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Caminha, A e esposa, B, intentaram acção popular contra C e esposa D, alegando, no essencial, que os RR são donos de um prédio urbano sito no Lugar do Couto, freguesia de Lanhelas, Caminha, que confronta, pelo Poente, com caminho da Quinta dos Grilos.
Tal caminho estabelece a ligação entre o caminho público que vem do Poente e o chama-do caminho do Outeiro do Cuco, que continua para Norte e para Nascente. Acontece que os RR ocuparam esse caminho em toda a extensão em que ele confronta com a sua propriedade, tendo erguido a Sul uma vedação e construído a Norte um portão, assim se apropriando de 66 m de caminho por uma largura de 3m.
Esse caminho desde tempos imemoriais que é usado por qualquer pessoa, nele transitando a pé e de carro, tendo o mesmo sido objecto de melhoramentos e conservação pela Junta de Freguesia de Lanhelas.
Pedem, consequentemente, se declare que constitui caminho público toda a extensão ocupada pelos RR acima identificada, condenando-se os mesmos a reconhecerem a natureza pública daquela porção de caminho e a restituí-la ao domínio público.

Contestaram os RR, negando a existência do mencionado caminho, bem como a sua natureza pública.
Após diversas vicissitudes que levaram à anulação de parte do processado, foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizado o questionário, objecto de reclamação que veio a ser indeferida.
No âmbito da audiência de discussão e julgamento foram aditados ao questionário mais três quesitos.
Proferida a decisão sobre a matéria de facto, sem qualquer reclamação, o Ex.mo Juiz, considerando aplicável à matéria dos autos o disposto no art. 369 do C. Administrativo, julgou os A.A. parte ilegítima, com a consequente absolvição dos RR da instância.
Interposto recurso de agravo pelos A.A., a Relação do Porto notificou as Partes para, querendo, alegarem, tendo em vista conhecer do mérito. Assim procedendo, julgou os Recorrentes partes legítimas por respeito ao caso julgado formal formado pelo saneador, entendeu aplicável ao caso, tal como a 1ª instância, o art. 369º do C. Administrativo e julgou a acção improcedente, por não presente o condicionalismo legal ou condição da acção (popular).

Do assim decidido recorreram os AA e este Supremo Tribunal, entendendo aplicável à situação dos autos a Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, que estabelece o novo regime da acção popular, revogou o decidido e ordenou o prosseguimento dos autos, na 1ª instância, à luz da lei tida por aplicável.
Na sequência do assim decidido, foi anulado o julgamento em que não estivera presente o MºPº, julgamento que foi repetido, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto e sentença que de novo julgou a acção improcedente.
Entendeu-se para tanto que aplicável no caso era o art. 369º do Código Administrativo; ausentes os pressupostos consagrados nesta norma, a acção improcedia. Mas o resultado era ainda o mesmo porque os factos apurados não permitiam qualificar o caminho como público.
Novamente inconformados, recorreram os A.A., mas debalde, que a Relação do Porto, depois de, em respeito ao caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal, julgar aplicável a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, considerou que a factualidade provada não permitia concluir pela existência de um caminho, muito menos público, antes se trataria de mero atravessadouro abolido pelo art. 1383º do CC. E julgou improcedente a apelação.

De novo inconformados, pedem os AA revista, pugnando pela revogação do decidido que devia, ao menos, ter considerado o atravessadouro como servidão em favor do prédio deles AA, ter anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto que entendeu relevante e sempre devia ter julgado o caminho como público, pois ficou provado que o caminho ou carreiro em causa tem estado no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões

1. Jamais no processo se referiu que o caminho ou carreiro em causa fosse um atravessadouro;
2. Não é, pois, legítimo que o acórdão recorrido, sem que tenha elementos para tal, tenha passado a chamar esse caminho ou carreiro de atravessadouro para concluir que os mesmos foram abolidos;
3. Mas, se se entender que o falado carreira não passa, de facto, de um atravessadouro, tenha-se, então em conta o que dispõe o artigo 1383°, in fine, do CC;
4. Na verdade, o mesmo dispõe que "consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões";
5. O que significa que o mesmo será, então, uma servidão em proveito do prédio dos autores;
6. Direito que lhes tem que ser reconhecido e respeitado;
7. Por outro lado, a Relação não fez uso do que dispõe o n.o 4 do artigo 712° do CPC, quando entendeu deficiente a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, o que teria inviabilizados a sua reapreciação, tendo-se deixado ficar pela afirmação de que se ignoravam tais pontos;
8. A persistir este entendimento neste Ilustríssimo Tribunal, deverá, então, ordenar-se que o processo volte ao tribunal recorrido a fim de ser ampliada a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito;
9. Não se aceita que o acórdão recorrido tenha entendido que o caminho ou carreira em causa não tem natureza de público;
10. Quando as respostas aos quesitos são bem elucidativas do contrário;
11. Ou seja, de que tal caminho ou carreira tem estado no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais;
12. Por outro lado, os réus não provaram que a faixa de terreno que usurparam do dito caminho ou carreiro lhes pertencesse a qualquer título - cfr. respostas negativas aos quesitos 6° a 12°;
13. Tal usurpação impede que as pessoas em geral possam continuar a transitar em tal caminho ou carreiro;
14. Já que os réus, com tal usurpação, o truncaram e interceptaram;
15. Pelo que a parte remanescente do mesmo nenhuma utilidade tem hoje para o fim a que sempre esteve destinado;
16. Violou o acórdão recorrido as normas dos artigos 712º-4 do CPC e 1383º do C C.

Responderam os Recorridos para, em síntese, dizer que os Recorrentes não podem agora transformar o pedido inicial em outro completamente diverso, além de que não é susceptível de recurso a decisão da Relação de não mandar ampliar a matéria de facto.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
- deve mandar ampliar-se a matéria de facto por forma a que a Relação possa dispor dos elementos que disse ignorar e que serviriam para caracterizar o caminho em causa como público - conclusões 7ª e 8ª;
- o caminho em causa é público pois, como resulta das respostas aos quesitos, tem estado no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais - conclusões 1ª, 2ª e 9ª a 11ª;
- se o carreiro em apreço constitui servidão em favor do prédio dos AA - conclusões 3ª a 6ª;
- a ausência de prova da propriedade dos RR sobre a faixa de terreno que ocuparam transforma esta ocupação em usurpação do dito caminho que truncaram, impedindo que as pessoas em geral por ele possam continuar a transitar, mesmo pela parte remanescente que nenhuma utilidade tem para o fim a que sempre se destinou - conclusões 12ª a 15ª, sendo a 16ª repositório das normas alegadamente violadas.

Mas para tanto hemos de ver que a Relação teve por assentes os seguintes Factos:

a) - Os A.A. residem no Lugar do Couto, freguesia de Lanhelas (al. A da esp. )
b) - Os RR ocuparam uma faixa de terreno sita no Lugar do Couto, freguesia de Lanhelas, numa extensão de 66 metros de comprimento por uma largura de 3 metros, erguendo, a Sul, uma vedação e construindo, a Norte, um portão (al. B da esp. ).
c) - Antes das obras referidas, realizadas pelos RR, a ligação entre o caminho do Outeiro do Cuco e o prédio dos A.A. fazia-se por um carreiro, com um metro de largura, que passava sobre a faixa de terreno referida em b) (resposta aos quesitos 1 ° e 13°).
d) - Essa faixa de terreno, ou melhor, o carreiro acima referido, é utilizado, desde tempos imemoriais, por qualquer pessoa (resposta ao quesito 2°)
e) - nele transitando a pé (resposta ao quesito 3°)
f) - No local onde os RR. edificaram o portão referido em b), existiam, desde tempos imemoriais, duas colunas de granito (resposta ao quesito 5°).
g) - Antes das obras realizadas pelos RR no local referido em b) e c) existia um carreiro com um metro de largura ( resposta ao quesito 13°).
h) - Foi esse carreiro que os RR alargaram, constituindo então a faixa de terreno referida em b), que passaram a utilizar como acesso à garagem de sua casa ( respostas aos q. 14° e 15°).
Analisando o aplicável
Direito
Apreciada a factualidade vista, a Relação concluiu que os autos não revelavam estar o carreiro em questão afecto à satisfação de interesse colectivo relevante que permita classificá-lo como caminho público.
Daí a improcedência da acção, por não provada.
Esta conclusão foi precedida das seguintes considerações:
Acontece que, desta factualidade, já de si pouco caracterizadora do caminho em discussão, apenas se provou que os RR ocupam uma faixa de terreno com a extensão de 66 m de comprimento por 3 m de largura, erguendo a Sul uma vedação e a Norte um portão, sendo certo que, antes dessas obras, a ligação entre o caminho do Outeiro do Cuco e o prédio dos A.A. fazia-se por um carreiro com 1 metro de largura, que passava sobre a dita faixa de terreno, sendo esse carreiro utilizado, desde tempos imemoriais, por qualquer pessoa, para transitar a pé.
Por conseguinte, a prova disponível, revelando a existência de um carreiro com 1 metro de largura existente sobre a faixa de terreno ocupada pelos RR, nem sequer permite a conclusão segura de que esse carreiro estabelecia, antes das obras levadas a efeito pelos RR, a ligação entre os dois caminhos públicos referidos pelos A.A. na p. inicial.
A única coisa que pode claramente ter-se por assente é que era por esse carreiro que os A.A., estabeleciam a ligação entre a sua casa e o caminho do Outeiro do Cuco, carreiro esse também utilizado por qualquer pessoa para transitar a pé, desde tempos imemoriais.
Ou seja, a utilidade do carreiro restringir-se-ia à comodidade dos A.A. e de quem se dirigisse a sua casa, permitindo atalhos de caminho.
Assim, nem sequer se sabe quais as características do carreiro em causa, a não ser que tem 1 metro de largura, como também se ignora a que título as pessoas passavam por ele, designadamente os AA, isto é, se o faziam na convicção de estarem a servir-se de coisa não afecta a fins particulares e sem oposição de quem quer que seja, se por mera tolerância dos proprietários ou até contra sua vontade.
Portanto, esse uso imemorial, por não caracterizado, não é susceptível de fazer presumir a dominialidade, tanto mais que não se vê que esse uso sirva qualquer interesse colectivo geral, isto é, que esteja afecto à utilidade pública.
Mesmo admitindo que o dito carreiro fazia a ligação entre os dois caminhos públicos referenciados na petição inicial, logo resulta claro que não passava de mero atravessadouro, utilizado para atalhar caminho, como se vê até da sua escassa largura quando comparada com a do caminho público visível na fotografia de fls. 18, que ao que tudo indica, representará um dos dois caminhos públicos referidos pelos A.A. no articulado inicial.
De qualquer modo, não existem nos autos quaisquer outros elementos que permitam atribuir ao dito carreiro, qualquer outra função mais relevante do que a de servir de simples serventia ou atalho entre os dois caminhos públicos.
E, sendo assim, desde a entrada em vigor do actual C.C., deixou tal atravessadouro de ter qualquer relevância (Art. 1383 do C.C.), visto que não se verifica o condicionalismo referido no art. 1384º do mesmo diploma.
A primeira questão que os Recorrentes nos trazem é precisamente suscitada pela consideração da Relação de que nem sequer se sabe quais as características do carreiro ... ou a que título as pessoas passavam por ele ...
Pois se a Relação não sabe e acha que tais elementos são importantes - dizem os Recorrentes - devia ter anulado o julgamento, nos termos do n.º 4 do art. 712º do CPC; e se for o mesmo o entendimento deste Tribunal, então mande-se ampliar a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 729º do CPC.
Nos termos do n.º 4 do art. 712º do CPC, a Relação pode anular a decisão da 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Das decisões da Relação atinentes à matéria de facto não cabe recurso para o STJ, nos termos do n.º 6 do art. 712º, aditado pelo Dec. Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.
Também o Supremo Tribunal pode mandar ampliar a decisão de facto quando entenda que tal decisão pode e deve ser ampliada por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito - art. 729º, n.º 3, do mesmo CPC.
«Não podendo, em regra, alterar a decisão sobre a matéria de facto, é permitido, contudo, ao Supremo fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do litígio (art. 729º, n.º 3).
Mas a ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova.
Como nota Jacinto Bastos, a faculdade concedida pelo n.º 3 do art. 729º "é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito"» (1).
Seja a Relação ou o Supremo a reconhecer a necessidade de ampliar a matéria de facto, o certo é que tal só acontecerá se a pretendida ampliação for possível, isto é, se tiver havido omissão na selecção dos factos assentes ou controvertidos, deficiências ou contradições na decisão de facto.
É que se os factos necessários não tiverem sido alegados ou não tiverem merecido os favores da prova não há que averiguar ou ampliar.
No nosso caso, os AA apenas alegaram que o caminho da Quinta dos Grilos estabelece a ligação entre o caminho público que vem do poente e o chamado caminho do Outeiro do Cuco ..., que o dito caminho (da Quinta dos Grilos que os RR ocuparam) desde tempos imemoriais é usado por qualquer pessoa, nele transitando a pé e de carro, tendo o mesmo sido objecto de melhoramentos e conservação pela Junta de Freguesia de Lanhelas.
O assim alegado foi levado aos quesitos 1º (a ligação entre os dois caminhos públicos), 2º (a utilização imemorial da faixa de terreno ocupada por qualquer pessoa), 3º (trânsito de pé e carro) e 4º (intervenção da Junta de Freguesia no melhoramento e conservação da dita faixa ou caminho da Quinta dos Grilos).
Especificada a ocupação da faixa de terreno na extensão de 66 metros de comprido por três metros de largo, logo se vê que toda a matéria alegada pelos AA - e que podia ser bastante para certo entendimento da dominialidade do caminho - foi correctamente seleccionada, nada mais havendo a especificar ou quesitar. Também a decisão de facto não se mostra obscura, deficiente ou contraditória, a requerer anulação, mesmo oficiosa.
O que aconteceu é que do assim alegado pouco se provou. Não se apurou que a tal faixa de terreno constituísse ligação entre dois caminhos públicos (resposta restritiva aos quesitos 1º e 13º), que nela se transitasse de carro (resposta igualmente restritiva ao quesito 3º) ou que a Junta de Freguesia tenha procedido a obras de melhoramento ou conservação (resposta negativa ao quesito 4º).
Como bem disse a Relação, desta factualidade, já de si pouco caracterizadora do caminho em discussão, apenas se provou que os RR ocupam uma faixa de terreno com a extensão de 66 m de comprimento por 3 m de largura, erguendo a Sul uma vedação e a Norte um portão, sendo certo que, antes dessas obras, a ligação entre o caminho do Outeiro do Cuco e o prédio dos A.A. fazia-se por um carreiro com 1 metro de largura, que passava sobre a dita faixa de terreno, sendo esse carreiro utilizado, desde tempos imemoriais, por qualquer pessoa, para transitar a pé.
E se, como também se afirma no Acórdão em crise, nem sequer se sabe quais as características do carreiro em causa, a não ser que tem 1 metro de largura, como também se ignora a que título as pessoas passavam por ele, designadamente os AA, isto é, se o faziam na convicção de estarem a servir-se de coisa não afecta a fins particulares e sem oposição de quem quer que seja, se por mera tolerância dos proprietários ou até contra sua vontade, não é com anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto que se poderá apurar o que agora está em falta. Nada mais há a apurar porque nada mais foi alegado ou provado.
Portanto, não podia a Relação usar dos poderes conferidos pelo n.º 4 do art. 712º nem podemos nós mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 729º, ambos do CPC e improcede o concluído em 7 e 8.
A II questão é a fulcral e consiste em saber se o caminho ou carreiro em apreço é caminho público por ter estado no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais ou é, antes, atravessadouro.
A Relação decidiu que o uso imemorial, por não caracterizado, não é susceptível de fazer presumir a dominialidade, tanto mais que não se vê que esse uso sirva qualquer interesse colectivo e geral, isto é, que esteja afecto à utilidade pública.
Temos para nós que bem se decidiu, aliás, na esteira do que tem sido Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal.
Pretendendo pôr termo a divergências jurisprudenciais na matéria, o Supremo Tribunal tirou Assento, em 19 de Abril de 1989, decidindo que São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público (2).
Conforme ensinamento do Prof. Marcelo Caetano (3), há uso directo quando cada indivíduo pode tirar proveito pessoal da coisa pública; e faz-se uso imediato quando os indivíduos se aproveitam dos bens sem ser por intermédio dos agentes de um serviço público, como sucede com a circulação pelas estradas.
«O Assento de 19 de Abril de 1989 - hoje simples acórdão de uniformização de jurisprudência, artigo 732º-A Código de Processo Civil - só aparentemente pôs cobro à referida divergência jurisprudencial, pois, interpretado e seguido à letra, conduziria, conforme sublinha Henrique Mesquita, ao seguinte resultado: «todos os atravessadouros com posse imemorial teriam de ser qualificados como caminhos públicos, e o artigo 1383.° do actual Código Civil, onde expressamente se declara, no seguimento do que estabelecera já, no século XVIII, o Alvará de 9 de Julho de 1773, que se consideram "abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões", ficasse sem qualquer campo de aplicação e tornar-se-ia letra morta».
No mesmo sentido a declaração de voto do Conselheiro Baltazar Coelho quando escreve: «o assento acabado de tirar manterá, qualificando-os como caminhos públicos, inúmeros atravessadouros, com manifesto desrespeito do preceituado do artigo 1383.° do Código Civil, que, por razões ponderosas e conhecidas, acabou com aquela forma arcaica e economicamente injustificável de limitação ao direito de propriedade».

Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito da corrente jurisprudencial que fez venci-mento no assento de 19 de Abril de 1989, escreveram:
«Traduzindo-se os caminhos públicos e os atravessadouros (ou atalhos) em vias de comunicação afectadas ao uso de qualquer pessoa, é evidente que o simples uso pelo público, mesmo que imemorial, não pode bastar para qualificar determinada passagem como caminho público, sob pena de todos os atravessadouros com longa duração terem se der qualificados como dominiais, em manifesta violação do preceituado nos artigos 1383.° e 1384.°, que apenas ressalvam os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade.»
E acrescentam:
«Sempre que [...] o público faça passagem através de um prédio particular, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, deve entender-se que se trata de um atravessadouro, sujeito à cominação do artigo 1383.°, salvo se se provar que a faixa de terreno por onde se faz a passagem entrou no domínio público, através de algum dos títulos por que pode ser adquirido a dominialidade» cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 281/282.
Segundo a doutrina, a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública, podendo esta resultar de um acto administrativo ou de uma «prática consentida pela Administração, em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público» [...] e aquela utilidade pública, que 'consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas', traduz o 'verdadeiro fundamento' da sua publicidade» - cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo. vol. II, 10ª ed., págs. 886/888.
Ora, se um dos requisitos essenciais da dominialidade é a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, estamos em inteira sintonia com a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1993: o assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, e, ainda, de forma extensiva quando afirma que deixou subsistir, em alternativa, o critério segundo o qual é público um caminho pertencente a entidade pública e estar afecto à utilidade pública - cfr. Boletim do Ministério da Justiça. n.º 431, pág. 300, e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo III, pág. 135.
Daqui continuar a ser admissível a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros nos seguintes termos: um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros (4) ».
Relembrada a factualidade assente -
Os RR ocuparam uma faixa de terreno sita no Lugar do Couto, freguesia de Lanhelas, numa extensão de 66 metros de comprimento por uma largura de 3 metros, erguendo, a Sul, uma vedação e construindo, a Norte, um portão.
Antes das obras referidas, realizadas pelos RR, a ligação entre o caminho do Outeiro do Cuco e o prédio dos A.A. fazia-se por um carreiro, com um metro de largura, que passava sobre a faixa de terreno referida em b).
Essa faixa de terreno, ou melhor, o carreiro acima referido, é utilizado, desde tempos imemoriais, por qualquer pessoa para nele transitando a pé -
e aplicando estes comandos legais e ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais ao caso sub judice, forçosamente concluímos, como a douta decisão recorrida, que a factualidade provada não permite classificar a faixa de terreno em causa como caminho público, apesar de ser utilizada, desde tempos imemoriais, por qualquer pessoa para transitar a pé, nomeadamente entre o prédio hoje dos AA e o caminho do Outeiro do Cuco.
Falta-lhe a afectação a utilidade pública, à satisfação de interesses colectivos com alguma relevância, antes parece restringir-se a sua utilidade à comodidade dos AA e de quem se dirija a sua casa. O carreiro nem sequer, ao contrário do alegado, estabelece a ligação pedonal entre dois caminhos públicos, assim como se não demonstrou apropriação ou intervenção da Junta de Freguesia na sua conservação ou melhoramento.
Em suma, o carreiro existente na faixa de terreno ocupada pelos RR não é caminho público e improcede o concluído em 1, 2 e 9 a 11.
Mas - continuam os AA Recorrentes - se o falado carreiro não é caminho público mas simples atravessadouro, então deve ter-se em conta o disposto no art. 1383º, in fine, do CC, declarando-se que ele constitui servidão em proveito do prédio dos AA.
Nos termos do art. 1383º do CC, consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.
A lei não diz que todos os atravessadouros estabelecidos em proveito de prédios determinados escapam à regra da extinção, passando a constituir em servidões a favor de tais prédios.
O que a lei diz é que são extintos todos os atravessadouros (tirante os reconhecidos nos termos do art. 1384º) que não constituam servidões em favor de determinados prédios.
Nem podia ser de diferente forma.
Sendo a servidão predial o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (1543º CC), uma vez constituída a servidão (de passagem, no caso) por usucapião (art. 1547º e 1548º), só judicialmente podia ela ser declarada extinta, nos termos do art. 1569º, n.º 2, CC.
Com a extinção dos atravessadouros procurou a lei libertar a propriedade particular de encargos escusados que não aproveitavam à comunidade local, mas não podia retirar ao titular de servidão constituída o direito de fruir as utilidades proporcionadas por esse direito real menor, como disposto nos art. 1544º e 1565º CC.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (5) , depois de referido o conceito de servidão fixado no art. 1543º, «o encargo de passagem quando imposto num prédio em benefício do público, não é, pois, uma servidão, no sentido privatístico da palavra, mas uma das chamadas servidões administrativas ... Acresce que conviria sempre pôr em relevo a distinção entre a servidão de direito privado e a servidão administrativa, o que se fez na parte final deste artigo».
Em suma, a passagem só se mantém se constituir servidão, como a define a lei civil (art. 1543º).
Os AA jamais poderiam, nesta acção, obter o reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR em favor do seu prédio, por a tanto obstarem normas de direito adjectivo como substantivo. Com efeito,
Citado o R., a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir - art. 268º do CC - apenas admitindo a lei a alteração do pedido e da causa de pedir (únicos elementos aqui interessantes) nas condições dos art. 272º e 273º do CPC, condições de todo aqui inverificadas.
Depois, o Tribunal está limitado, no iter decisório como na própria decisão, pelas disposições dos art. 664º - quanto aos factos que devem ter sido articulados pelas Partes - e 661º, sempre do CPC, no tocante ao conteúdo da condenação.
Mas também os AA não vieram a juízo defender a agora reclamada servidão; os AA instauraram acção popular em defesa do domínio público, alegadamente prejudicado pela usurpação, pelos RR, do caminho público. Certamente por isso não alegaram um único facto que, a provar-se, permitiria julgar constituída em favor do seu prédio a almejada servidão de passagem.
Como esta servidão não nasce por automática transformação do que seria atravessadouro e na falta de factos integrantes de alguma das formas legais de constituição, é claro que não é possível declarar a existência da almejada servidão.
Pelo que improcede o levado às conclusões 3ª a 6ª.
Do até agora dito resulta a inutilidade do concluído de 12 a 15.
É certo que os RR não provaram ter adquirido por usucapião - art. 1287, 1293º e 1296º CC - a propriedade sobre a faixa de terreno onde se situava o carreiro com cerca de um metro de largura. Mas não tendo eles deduzido reconvenção tendente à declaração da sua propriedade sobre tal faixa de terreno, a prova do quesitado de 6º a 12º não era indispensável à improcedência da acção.
Tal como os AA configuraram a acção, os únicos pedidos submetidos ao veredicto do Tribunal foram o da declaração de que a extensão ocupada pelos RR constituía caminho público com as consequentes condenações dos RR a reconhecer a natureza pública daquela extensão ocupada e a restitui-la ao domínio público.
A prova dos factos constitutivos dos direitos subjacentes a estes pedidos cumpria aos Autores, apenas recaindo sobre os RR a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos invocados direitos - art. 342º, n.os 1 e 2, do CC. Não tendo os AA feito aquela exigida prova, não careciam os RR de provar factos impeditivos ou extintivos de inexistentes ou - o que vai dar ao mesmo - improvados direitos.
Por último, não se exercendo a imemorial passagem a pé sobre caminho público nem alegado que o caminho truncado (conclusão 14) era um atravessadouro reconhecido, nas condições do art. 1384º do CC, não há direitos de passagem a respeitar.

Decisão
Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar os Recorrentes nas custas, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
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(1) - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 194 e 237.
(2) - No DR de 2.6.89 e BMJ 386-121.
(3) - Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., 897 e ss.
(4) - Ac. do STJ (Miranda Gusmão), de 15.6.2000, no BMJ 498-230/231; com idêntica interpretação restritiva do Assento de 1989, o Ac. desde STJ (Correia de Sousa) de 11.1.96, no BMJ 453-211.
(5) - CC Anotado, III, 2ª ed., nota 2 ao art. 1383º