Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000162
Nº Convencional: JSTJ00003292
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINARIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198105290001624
Data do Acordão: 05/29/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O preceito do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43182, de
23 de Setembro de 1960, tornado extensivo a Angola pela Portaria n. 21929, de 26 de Março de 1966, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, revogação que, todavia, ai não produziu efeitos, em virtude de o Decreto-Lei n. 47032 nunca ter sido tornado extensivo ao Ultramar.
Por isso vale o prazo de um ano ai estabelecido para a caducidade das acções destinadas a exigir o pagamento de trabalho extraordinario, contado do dia seguinte aquele em que o trabalhador tiver recebido a retribuição correspondente ao periodo de tempo em que o trabalho tenha sido prestado. Decorrido esse prazo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 446/74, de 20 de Setembro (que estabeleceu um prazo diferente e mais alargado), operou-se a caducidade e a morte do direito de acção que, assim, não pode ter ressuscitado pelo citado Decreto-Lei n. 446/74.