Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003292 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINARIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198105290001624 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O preceito do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43182, de 23 de Setembro de 1960, tornado extensivo a Angola pela Portaria n. 21929, de 26 de Março de 1966, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, revogação que, todavia, ai não produziu efeitos, em virtude de o Decreto-Lei n. 47032 nunca ter sido tornado extensivo ao Ultramar. Por isso vale o prazo de um ano ai estabelecido para a caducidade das acções destinadas a exigir o pagamento de trabalho extraordinario, contado do dia seguinte aquele em que o trabalhador tiver recebido a retribuição correspondente ao periodo de tempo em que o trabalho tenha sido prestado. Decorrido esse prazo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 446/74, de 20 de Setembro (que estabeleceu um prazo diferente e mais alargado), operou-se a caducidade e a morte do direito de acção que, assim, não pode ter ressuscitado pelo citado Decreto-Lei n. 446/74. | ||