Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084664
Nº Convencional: JSTJ00024387
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ESTADO CIVIL
PROVAS
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199406010846642
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os documentos juntos aos autos com as alegações de recurso da recorrente não alargam o poder cognitivo do S.T.J. em matéria de facto.
II - O bilhete de identidade do executado é documento autêntico que prova o seu estado civil. Para ilidir a sua força probatória, seria necessário provar a sua falsidade, o que competiria à embargante.
III - O facto de, no bilhete de identidade da embargante, constar o estado civil de casada não afecta a autenticidade do bilhete de identidade do executado, do qual consta ser ele separado judicialmente de pessoas e bens.
IV - Consequentemente, ao embargar de terceiro na penhora efectuada em prédio cuja transmissão se encontra registada a favor do executado por compra realizada já depois da separação, a embargante não podia obter ganho de causa por não ter provado que tal penhora ofendesse a sua posse.