Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024387 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ESTADO CIVIL PROVAS EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406010846642 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos juntos aos autos com as alegações de recurso da recorrente não alargam o poder cognitivo do S.T.J. em matéria de facto. II - O bilhete de identidade do executado é documento autêntico que prova o seu estado civil. Para ilidir a sua força probatória, seria necessário provar a sua falsidade, o que competiria à embargante. III - O facto de, no bilhete de identidade da embargante, constar o estado civil de casada não afecta a autenticidade do bilhete de identidade do executado, do qual consta ser ele separado judicialmente de pessoas e bens. IV - Consequentemente, ao embargar de terceiro na penhora efectuada em prédio cuja transmissão se encontra registada a favor do executado por compra realizada já depois da separação, a embargante não podia obter ganho de causa por não ter provado que tal penhora ofendesse a sua posse. | ||